Proposição
Proposicao - PLE
PLC 33/2023
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (122440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 33/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 33, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que pretende alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
De acordo com o art. 1º da Proposição, o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Os artigos 2° e 3º trazem as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor aponta sobre a necessidade de respaldar os servidores efetivos, que eventualmente estejam em estágio probatório, ao serem convocados para participar de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior. Argumenta ainda que, conforme a legislação vigente, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento. No entanto, há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais.
A proposição foi lida em Plenário em 10/10/2023 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição visa alterar o art. 160 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, de modo a respaldar os servidores efetivos que estejam em estágio probatório, ao serem convocados para participarem de competições esportivas nacionais ou internacionais, tanto no território nacional quanto no exterior.
Conforme a legislação vigente, apenas os servidores estáveis têm direito a esse afastamento, conforme se verifica no art. 160 da referida Lei Complementar:
Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor estável:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
Entendemos que a proposição é meritória, pois certamente há servidores em estágio probatório que também são atletas e, no âmbito esportivo, podem representar o país em competições e eventos esportivos oficiais. Não observamos prejuízo ao serviço público no afastamento do servidor, seja já estável ou em estágio probatório, durante o prazo da competição.
Sabemos que as pessoas que se envolvem diretamente no universo do esporte, principalmente no Brasil, enfrentam desafios de toda ordem, e os que chegam ao nível profissional, em que são chamados a competições desportivas nacionais e internacionais, certamente dedicam um esforço físico, mental e emocional que é todo direcionado àquele objetivo específico, disciplina que inevitavelmente se reflete positivamente no desempenho de um servidor público.
A proposição cumpre, assim, os requisitos da necessidade, da conveniência e da relevância social, indispensáveis ao seu julgamento de mérito.
Quanto a outro requisito para o exame do mérito, o da viabilidade, por cuidar de alteração de lei complementar do Distrito Federal, a LC nº 840, de 2011, trata o PL de matéria da competência legislativa do DF, o regime jurídico de trabalho dos seus servidores públicos, e o instrumento escolhido, o Projeto de Lei Complementar, é apropriado à alteração legal pretendida.
No que tange aos aspectos de admissibilidade jurídica e orçamentária do presente projeto, caberá às Comissões competentes desta Casa se pronunciarem, quando da continuidade da tramitação da proposição.
Assim, considerados os aspectos de necessidade, conveniência e relevância social da matéria, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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-
Folha de Votação - CAS - (284320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 33/2023
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (286449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 1ª Reunião Ordinária em 19 de fevereiro de 2025
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
JOAO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (289110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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