Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.” ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 33/2023. Segue o teor da proposição:
Art. 1ºO art. 160, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Mediante autorização do Governador, do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, pode ser autorizado o afastamento remunerado do servidor efetivo:
I – para participar de competição desportiva nacional para a qual tenha sido previamente selecionado;
II – quando convocado para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
§ 2º Aplica-se a autorização prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório. ”
Art. 2ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
O Projeto de Lei Complementar propõe a alteração do art. 160 da Lei Complementar nº 840/2011 para permitir o afastamento de servidores em estágio probatório convocados para competições esportivas oficiais, nacionais ou internacionais. Atualmente, esse direito é restrito apenas aos servidores estáveis, o que, segundo o autor da proposta, deixa desamparados os atletas que ainda não completaram o período probatório.
A justificativa aponta que a exigência de estabilidade impõe uma espera de três anos, o que pode comprometer o desempenho físico e emocional do servidor-atleta, além de prejudicar o próprio país ou o Distrito Federal por impedir sua participação em eventos esportivos de alto nível.
Dessa forma, a iniciativa busca assegurar a igualdade de tratamento entre servidores estáveis e em estágio probatório no que tange à representação esportiva oficial. Para o deputado, “não há razão para não liberar o servidor quando convocado para representar o Distrito Federal ou o Brasil”, tendo em vista o respaldo legal já existente.
A matéria, lida em 10 de outubro de 2023, foi distribuída à Comissão Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS. Na CEOF a proposição encontra-se pendente de parecer. Por fim, nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão emitir parecer, em caráter terminativo, sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa da proposição em causa.
O projeto em análise tem como objetivo modificar a Lei Complementar nº 840/2011, assegurando o afastamento de servidores em estágio probatório convocados para competições esportivas oficiais, nacionais ou internacionais. Atualmente, esse direito é restrito apenas aos servidores estáveis.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar a competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, vê-se que o assunto tratado é o regime jurídico dos servidores públicos distritais, matéria de competência do Distrito Federal:
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIII - dispor sobre a organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações-públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores; (g.n.)
Já no tocante à iniciativa, o art. 71, § 1º, inciso II, da LODF dispõe que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos distritais:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g.n.)
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
...
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;” (g.n.)
Além disso, o PLC afronta o princípio da separação dos Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e reiterado no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, os deputados distritais não detêm legitimidade para iniciar o processo legislativo que vise alterar o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, uma vez que essa competência é exclusiva do Governador do Distrito Federal. Assim, a proposição incorre em inconstitucionalidade por usurpação da iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Por fim, constatado o vício intransponível de inconstitucionalidade formal do projeto, torna-se desnecessária a avaliação da proposição sob os demais critérios do art. 64, inciso I, do RICLDF.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, concluímos pela INADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei Complementar nº 33/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site