Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes. ”
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa, Reginaldo Sardinha, Robério Negreiros e Daniel Donizet. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. Nascido na região administrativa do Cruzeiro Novo, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes atua na área esportiva há mais de duas décadas. Além de ter-se dedicado à docência em universidades, empresas e instituições do terceiro setor, o agraciado é presidente do Instituto Ajax, projeto social que promove a inclusão sociocultural de crianças e adolescentes através da prática de futebol. Sediado na Cidade Estrutural, o Instituto já acolheu cerca de dez mil alunos ao longo de mais de 21 anos de existência. Por meio desse “profícuo trabalho”, concluem os proponentes, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes contribui para o desenvolvimento do Distrito Federal, fazendo jus à homenagem.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com a Justificação, o indicado nasceu no Cruzeiro Novo, local em que reside até hoje, de modo que se consideram atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do dispositivo mencionado. A meritória atuação do Instituto Ajax, presidido pelo agraciado, conduz ao juízo de que este tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III. Constata-se, também, que ele é pessoa de notório reconhecimento público, como exige o inciso IV, haja vista a exposição em redes sociais e veículos de imprensa a que está sujeito, além do número de pessoas beneficiadas pelo projeto social que conduz há tantos anos. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
A proposição atende o art. 4º da Resolução nº 250/2011, que preceitua necessidade de subscrição por, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa. Ademais, o limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º, é respeitado por todos os proponentes.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 12:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:19:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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