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Projeto de Lei Complementar - (10294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Altera a Lei Complementar nº 968, de 28 de abril de 2020, que “Institui a Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera a redação do inciso XIII do art. 3º, nos seguintes termos:
XIII – acesso facilitado aos sistemas eletrônicos por meio de certificado digital, que lhe garanta:
a) atualização cadastral;
b) consulta integral dos autos do processo administrativo fiscal;
c) consulta e impugnação administrativa de seus débitos fiscais;
d) parcelamento de seus débitos fiscais com a cobrança de taxas de juros proporcionais;
e) expedição das guias de recolhimento de seus tributos, inclusive do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD); e
f) negociação de débitos já inscritos em dívida ativa, mesmo que ajuizados;
Art. 2º O art. 3º passa a vigorar acrescido dos incisos XIV ao XVII, nos seguintes termos:
...
XIV - a implementação de medidas de redução do contencioso e o incentivo à autorregularização de seus débitos;
XV – o respeito à duração razoável de seus processo administrativo fiscal;
XVI – ser tratado com lealdade, sem a adoção de comportamentos administrativos contraditórios ou violadores da boa-fé objetiva; e
XVII – ter informações claras, precisas e motivadas sobre a origem, a base de cálculo, a alíquota, à forma de correção monetária e aos juros incidentes sobre seus débitos fiscais, inclusive as inscritas em dívida ativa e objeto de execução fiscal.
Art. 3º Acrescenta ao art. 24 o § 3º, com a seguinte redação:
§ 3º Os sócios, diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado passíveis de responsabilização por débitos tributários dessas entidades têm direito à notificação ou citação em sua residência ou domicílio, independentemente do domicílio da pessoa jurídica, nos processos fiscais, administrativos ou judiciais.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei Complementar (PLC) com o objetivo de aprimorar a relação fiscal entre a Administração Tributária e os Contribuintes Distritais.
Tendo em conta a criação da Lei de Defesa do Contribuinte do Distrito Federal – LDC/DF – pela Lei Complementar (LC) nº 968, de 28 de abril de 2020, preferimos, ao invés de criar outra lei esparsa, adicionar dispositivos neste diploma, para assegurar a melhor técnica legislativa e evitar antinomias.
O PLC que ora apresentamos atende os requisitos de admissibilidade e mérito.
Destarte, quanto à admissibilidade orçamentária-financeira, aufere-se que a proposição não cria despesas, não implica em renúncia de receitas, mas apenas versa sobre transparência e eticidade nas relações fiscais, o que lhe assegura a consonância com as normas constitucionais de finanças públicas, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à admissibilidade técnico-jurídica não resta dúvida a sua presença.
Destarte, a tutela do contribuinte é tema central na Constituição Federal Tributária com a fixação de limitações ao poder de tributar e de princípios de salvaguarda de cidadãos e responsáveis tributários. Logo, aufere-se que o presente PLC vai ao encontro de tais normas constitucionais, o que lhe assegura a constitucionalidade material ou substancial.
Ainda, como se sabe, o art. 24, I, da Constituição Federal (CF), reproduzido pelo art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) assegura um condomínio federativo legislativo em matéria tributária. Logo, o PLC em tela se insere na competência legislativa concorrente entre o DF e a União, o que lhe atesta a sua constitucionalidade formal orgânica.
Por fim, quanto ao cotejo com as leis supralegais está clarividente a existência da constitucionalidade formal objetiva e subjetiva, pois a espécie de proposição PLC guarda consonância com o paralelismo das fontes, já que alterada a LC 968; e a matéria não é de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo como se aufere do art. 61 da CF c/c o art. 71 da LODF.
Todas as normas que a presente proposição tenta criar vão ao encontro dos preceitos que informam o ordenamento jurídico pátrio, dentre eles: segurança jurídica, boa-fé objetiva, vedação de comportamentos contraditórios, verticalidade dos direitos fundamentais. Logo, resta patenteada a juridicidade do PLC. Além disso, a proposição segue as normas gerais da União sobre a matéria, seguindo os preceitos de técnica legislativa e regimentalidade.
Por conseguinte, devemos concluir pela sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, é mister declarar ser a proposição em questão meritória. Afinal, ele é necessário para resguardar ainda mais a segurança jurídica da relação entre fisco e contribuinte. Vai ao encontro do interesse público, pois resguarda direitos individuais sem menosprezar as necessidades estatais. Seus preceitos não trazem externalidades negativas, pois não gera burocracias desnecessárias, não gera despesas, não impõe ônus à sociedade. Ao revés, suas externalidades são positivas: melhoria da administração tributária gerencial e das garantias do contribuinte, sem ofuscar o poder de tributar do DF.
Por tais motivos é que solicitamos aos nobres pares que manifestem concordância com o presente PLC, admitindo-o e aprovando-o, em prol do DF e de seus contribuintes.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:41:45 -
Parecer - 2 - GAB DEP REGINALDO VERAS - (10295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1807/2021
Dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, da música gospel e dos eventos relacionados a esse estilo como manifestação cultural.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 1.807/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que dispõe sobre o reconhecimento, no âmbito do Distrito Federal, de todas as manifestações gospel e dos eventos a elas relacionados como manifestação cultural.
O art. 1º reconhece como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, todas as manifestações gospel e os eventos a ela relacionados.
No § 1º e incisos são elencados os tipos de manifestações gospel.
O § 2° aduz que se estende às manifestações culturais gospel os mesmos benefícios previstos em legislações de incentivo à cultura.
Em seu Art. 2º, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Segue-se a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que o presente projeto de Lei tem como objetivo reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, considerando que a população do DF cada vez mais tem apreciado este estilo musical. O segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico brasileiro, com nomes de expressão nacional e grande reconhecimento artístico por parte da população.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa reconhecer as músicas e os eventos gospel como manifestação cultural, no âmbito do Distrito Federal, considerando que a população do DF tem apreciado cada vez mais este estilo musical. Podemos dizer que o segmento gospel atualmente é representativo no cenário artístico brasileiro.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, IX:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX- educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento E inovação;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 1.807/2021 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.807/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 16:41:10 -
Emenda - 12 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda Substitutiva à Emenda n° 2 do Projeto de Resolução nº 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências”.
Dê-se à Emenda n° 2 a seguinte redação:
Art. 11 (...)
V - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores e examinar os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria a servidores e pensões a beneficiários;
JUSTIFICAÇÃO
A avaliação de todos os aspectos da gestão, inclusive de pessoal, pelo Controle Interno do Poder Legislativo está amparada na Lei Orgânica do DF:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:08:54 -
Emenda - 11 - Cancelado - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (10297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda Substitutiva à Emenda n° 3 do Projeto de Resolução nº 68/2021, que “Altera a Resolução nº 34/1991, que “institui a Estrutura Administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (...)”, e dá outras providências”.
Dê-se à Emenda n° 3 a seguinte redação:
Art. 11 (...)
§ 4º A atividade de auditoria interna deve ser independente e os servidores que a desempenham devem ser objetivos ao executar seus trabalhos, observadas as normas para a prática profissional de auditoria interna.
JUSTIFICATIVA
O texto original é uma transcrição do item “1100 – Independência e Objetividade” das normas para o exercício da atividade de auditoria interna IPPFs. No entanto, a justificativa da emenda tem razão ao apontar que não existe o cargo de auditor interno na CLDF, dessa forma a emenda substitutiva visa adequar o Projeto de Resolução.
Diante do exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 18:08:25
Exibindo 1.953 - 1.956 de 299.761 resultados.