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Projeto de Lei Complementar - (450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Complementar < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente )
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....................……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
II - Acrescenta-se o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra - CDRU, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso com opção de compra - CDU, na forma da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017."
III - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10....................................................……………………………………..
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar.
§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão será atualizada anualmente no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
§7°…………………………………………………………………….…………………………
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal será atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§9º Na hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE), nesta ordem.
§10 Fica autorizada a incorporação ao valor de venda do imóvel de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes à taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação de carta de habite-se, após cessada a sua incidência."
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806/2009, fica a Terracap autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do IGPM para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto nos art. 7º, caput e §2º, 8º, 13, parágrafo único, e 15 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, será utilizado excepcionalmente o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 29/01/2021, às 10:02:17 -
Projeto de Lei - (451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Altera a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 18. ..........
§ 11. O preço público deve ser fixado segundo o porte e o movimento de cada feira.
§ 12. Nos casos de calamidade pública reconhecida em ato do Poder Legislativo do Distrito Federal, fica suspenso todo e qualquer aumento no preço público, inclusive o reajuste decorrente de correção monetária, até 31 de dezembro do ano em que foi reconhecido o fim da calamidade.
Art. 2º Em 2021 e até 31 de dezembro do ano em que for reconhecido o fim da calamidade decorrente da COVID-19, o preço público de que trata o art. 18 da Lei nº 4.478/2012 é o mesmo cobrado em 2020, sem qualquer aumento ou reajuste pela correção monetária.
Parágrafo único. A correção monetária já paga em 2021 pode ser abatida do preço a ser pago nas próximas mensalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui várias feiras permanentes e várias feiras livres. No entanto, é bastante diversificado o porte e o movimento de cada feira. Essa diversidade é observada, inclusive, numa mesma região administrativa. E isso impõe que os preços públicos cobrados mensalmente dos feirantes também sejam diferenciados.
Além disso, nessa época de pandemia, muitos feirantes têm sobrevivido com muita dificuldade, mal conseguindo vender o necessário para sustentar a si e às suas respectivas famílias.
Nesse sentido, a correção monetária aplicada aos preços públicos no início deste ano (Portaria nº 05, de 21/01/2021, da Secretaria de Estado de Governo) fez aflorar os problemas aqui tratados, causando ainda maior dificuldade aos feirantes, em especial àqueles que trabalham em feiras menores e com pouco movimento de clientes.
Com o objetivo de minorar esses problemas, estou propondo que os preços públicos cobrados dos feirantes sejam fixados de acordo com o porte da feira e o respectivo movimento, segundo os critérios definidos em decreto do Governador. Proponho também que, durante os períodos de calamidade pública, como este em que estamos vivendo, os preços fiquem congelados, sem qualquer aumento ou reajuste, nem mesmo pela correção monetária.
Por isso, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões em, 28 de janeiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 28/01/2021, às 13:07:35 -
Requerimento - (452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.646/2020 que "dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 25 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.646/2020 que "dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, que tem por objetivo a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte visando proteger, de forma efetiva, área ambientalmente sensível dotada de nascentes e de rica fauna e flora, de extrema importância como corredor ecológico, mas que se encontra ameaçada por elevado risco de erosão do solo, por forte assoreamento do Lago Paranoá e, ainda, por acentuada pressão urbana.
A recategorização que aqui será defendida, protegerá área classificada como do mais elevado risco de erosão, conforme mapa de risco ecológico de perda de solo por erosão constante do Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal (Lei 6269/2019, mapa 6: http://www.zee.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/mapa-06-minuta-final.jpg).
Durante muitos anos o parque tem sido tratado apenas de área de recreação e lazer. O uso desregrado dos recursos naturais levou à degradação de muitas das nascentes ali existentes. A constante “limpeza” e a prática de roçar a vegetação rasteira tem concorrido para dizimar ninhos de corujas e quero-queros. A iluminação noturna existente ao longo da beira do lago confunde os animais de hábitos noturnos. Urge estabelecer a proteção integral como forma de defender a natureza e incutir na comunidade o espírito preservacionista.
A recategorização do Parque Ecológico para Estação Ecológica garantirá a recuperação das áreas degradadas, contribuirá para minimizar o assoreamento do lago nesse trecho e promoverá a salvaguarda de preciosas nascentes.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte, com foco na preservação e na educação ambiental e pesquisa científica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:01:21 -
Requerimento - (453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 27 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.191/2020 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Integridade no Esporte, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.191/2020 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Integridade no Esporte, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a instituição da Política Distrital para Integridade no Esporte voltada a promover a gestão e a prática esportiva baseadas em padrões de boa governança, integridade e transparência, preservando o ambiente de treinos e competições de corrupção, dopagem e outros males que ferem os valores do esporte.
O esporte é muito importante no mundo de hoje, principalmente porque une e reúne muitas pessoas, independentemente de seu próprio gênero, competição e etnia. Portanto, apoiar o fair play através do esporte pode ser uma ferramenta que, em última análise, ajudará você a criar reconhecimento e criar um mundo interpessoal melhor.
A integridade esportiva é a garantia da incerteza do resultado nas competições esportivas. Trato, portanto, da prevenção e combate à dopagem e da prevenção e do combate à manipulação de resultados esportivos. Consta a necessidade de adoção de parcerias entre o Poder Público e as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas para que sejam possíveis a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.
A verdade é que o esporte tem caminhado em busca de integridade, ainda que lentamente, transformando a gestão esportiva: a autorregulação.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para estabelecer, aplicar e exigir o cumprimento das regras contidas no Art. 18-A da Lei n° 9.615/98 e suas alterações bem como demais dispositivos da política nacional do esporte, fomentando a boa governança, integridade e transparência no esporte.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:08:00
Exibindo 9.305 - 9.308 de 301.226 resultados.