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Despacho - 4 - CCJ - (3995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:48:40 -
Despacho - 3 - CCJ - (3996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PDL 151/2021 para elaboração de redação final, nos termos do texto original.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:52:14 -
Despacho - 6 - CCJ - (3997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 29/03/2021, às 20:59:06 -
Projeto de Lei - (3998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de Kit Parto às mulheres usuárias do sistema de transporte público, quando de situações de partos emergenciais, nas rodoviárias e estações de metrô do Distrito Federal.
§ 1° Os kits Parto devem conter no mínimo:
I- 01 Bisturi descartável;
II- 01 Lençol descartável;
III- 01 Saco de lixo hospitalar;
IV- 01 Avental descartável, manga longa com elástico;
V- 02 Compressas estéreis;
VI- 01 Campo operatório;
VII- 01 Pacote de absorvente hospitalar;
VIII- 01 Cobertor térmico aluminizado.
§ 2° Os Kits parto podem ser condicionados e administrados pelas equipes responsáveis pelos primeiros socorros.
§ 3° Os componentes do kit Parto podem ser utilizados em outras situações emergenciais, desde que motivadamente, preferencialmente para assistência a mulheres, sendo necessária a reposição do item utilizado por outro novo.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), do estudo “Como anda Brasília”, apontam que no DF as mulheres se deslocam mais de ônibus e a pé para irem ao trabalho que os homens.[1]
Dessa forma, diante do déficit de ações e medidas que garantam de fato a dignidade e os direitos das mulheres, conforme as necessidades delas, é importante a edição de leis que efetivem a igualdade que as mulheres têm direito, contemplando as suas particularidades.
Em que pese o número de registros de partos em rodoviárias ou estações de metrô não serem elevados, a verdade é que eles eventualmente ocorrem, seja iniciando ou não dentro de transportes públicos.
Assim, considerando o número de partos nestes locais, os custos para a aquisição de kits Partos para as rodoviárias e estações de metrô seriam mínimos para o orçamento do DF.
Além disso, partes dos componentes integrantes dos kits poderiam ser utilizados em situações de emergência, preferencialmente em assistência a mulheres, desde que o seu uso seja justificado, e que ocorra a reposição por outro novo.
Ademais, não é admissível que, em pleno século XXI, as mulheres usuárias do sistema de transporte público não tenham garantido um mínimo de dignidade, quando de partos emergenciais, na estações de metrô e rodoviárias do Distrito Federal.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-COMO-ANDA-BRAS%C3%8DLIA-Um-recorte-a-partir-dos-dados-da-Pesquisa-Distrital-por-Amostra-de-Domic%C3%ADlio.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 11:07:22
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