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Indicação - (22666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) do Distrito Federal, que sejam tomadas providências para a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) na Quadra 20 do Setor de Mansões Park Way - SMPW, da Região Administrativa do Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com amparo do art. 143 do seu Regimento Doméstico, vem por meio desta proposição sugerir ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens (DER) do Distrito Federal, que sejam tomadas providências para a instalação de redutores de velocidade (quebra-molas) na Quadra 20 do Setor de Mansões Park Way – SMPW, da Região Administrativa do Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade e dos moradores da Quadra 20 do SMPW, que almejam a necessidade da instalação de “Quebra-Molas”.
Trata-se de uma rua com trânsito intenso e da grande movimentação de automóveis e pedestres, tornando necessária e urgente o atendimento da presente Indicação, por se tratar de quadras residenciais, onde carros passam em alta velocidade, colocando em risco a vida da comunidade
Neste sentido, importante destacar, que a referida rua necessita urgentemente de “quebra-molas”, pois no local infelizmente acontecem a prática de rachas ou pegas, como são conhecidos popularmente, colocando em risco a vida dos transeuntes e dos moradores que ali caminham diariamente. Por seu turno, insta destacar, que à prática de crime de racha é previsto no artigo 308 do CTB, que prevê:
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
Ou seja, a exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor ou disputa ou competição automobilística não autorizada que configurará o crime de “racha”, mas qualquer exibição ou demonstração de manobras que gere situação de risco.
Portanto, é justa a reivindicação e de grande relevante interesse público, a demanda dos moradores, pedestres e transeuntes, pois, naquela região, não possuem nenhuma segurança para atravessar a rua.
Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo e empreendendo esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, posto que o mesmo possibilite melhoria na qualidade da segurança da referida comunidade.
Por fim, insta destacar, que a reivindicação chegou ao nosso gabinete por intermédio do senhor Oséas Melo de Holanda, morador daquela localidade, que representou os anseios dos demais moradores daquela quadra.
Por se tratar de justo pleito, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 17:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22666, Código CRC: 5a8def5e
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Indicação - (22668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, através do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a construção de 1.500m de calçada na quadra 03 do Setor de Mansões Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere Sugere ao Governador do Distrito Federal, através do Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a construção de 1.500m de calçada na quadra 03 do Setor de Mansões Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam da falta de calçada e que é um local que possui um grande fluxo de pessoas que ali transitam.
A falta de calçadas e rampas de acessibilidade na local, além de não dá urbanidade ao local, colocam em risco a segurança dos transeuntes.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em novembro de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 14:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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