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Parecer - 1 - CESC - (23551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2233/2021
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para exame, o Projeto de Lei nº 2.233, de 2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy. O PL revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal, nos termos do art. 1º.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, a Autora argumenta que o esperanto, língua internacional planejada, foi proposta pelo jovem médico polonês Luís Lázaro Zamenhof, com o objetivo de ser alternativa para a comunicação internacional neutra, ou seja, sem vinculação a nenhuma nação ou grupo étnico em particular.
Em seguida, a Autora menciona os problemas da criação de línguas artificiais: “elas não são orgânicas, não se desenvolveram gradualmente e de modo vivo ao longo do tempo. Por isso, acabam sempre sendo relegadas à segunda importância diante dos méritos concretos das línguas nacionais, que não são naturais, mas sim fruto do desenvolvimento vivo dos povos.”
A Autora ainda cita trecho da publicação Línguas de Laboratório, de Aldo Bizzocch, que diz o seguinte:
Apesar de todo o esforço em prol de uma língua internacional artificial, até o momento a sensação é de relativo fracasso. Praticamente nenhum país adotou o ensino obrigatório de uma língua artificial, a comunidade científica continua a se comunicar em inglês, e as línguas mais difundidas internacionalmente continuam a ser as de países política ou economicamente dominantes, como inglês, francês, espanhol, russo e chinês. Nem mesmo organismos supranacionais como a ONU e a União Europeia, onde reina uma babel de línguas, se mostraram até agora inclinados a adotar uma língua artificial.
Por fim, a Autora ressalta que a proposta de inclusão do esperanto na grade curricular foi vetada pelo Governador do Distrito Federal e que, por meio da Mensagem nº 102/95 - GAG, alegou que “a inclusão comprometeria os parcos recursos públicos, que sequer são suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório”.
O Projeto, lido em Plenário em 21 de setembro de 2021, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas.
Na análise de mérito dessa proposição, serão averiguados os aspectos relacionados à oportunidade, conveniência, relevância, necessidade e viabilidade da presente matéria.
Incialmente, vale destacar que a vigência da lei unicamente cessa com a revogação, uma vez que o desuso não lhe retira a eficácia; portanto, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue[1]. É o princípio da continuidade da lei, o que equivale dizer que a norma é “criada para disciplinar indefinida e continuamente as relações jurídicas que nela se enquadrem”[2], disso decorre seu caráter permanente.
Para além dessa questão, convivemos, já faz algum tempo, com um fenômeno bastante conhecido: a inflação legislativa. Diante da impossibilidade de, concretamente, resolver problemas que afetam, direta ou indiretamente, a população, editam-se novas leis como forma de solucionar esses problemas; sem, contudo, proceder a um prévio estudo das normas a serem postas em vigor, os prováveis efeitos da lei, a eficácia para os fins aos quais se destina, bem como sua viabilidade.
Feitos esses registros, cabe mencionar que, após realizadas pesquisas sobre o tema, verificamos que, no DF, o esperanto não tem sido ofertado como disciplina optativa em escolas púbicas e particulares de educação básica. Destacamos, inclusive, que a Secretaria de Estado de Educação do DF[3], por meio dos 17 Centros Interescolares de Línguas – CILs, não oferece curso de esperanto. São oferecidos somente os cursos de inglês, francês, japonês e espanhol.
Isso ocorre porquê, na legislação nacional educacional em vigor, não há previsão para o ensino do esperanto nas escolas brasileiras de educação básica. Sobre as línguas estrangeiras nos currículos escolares, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, preconiza o seguinte, in verbis:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
..........................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
..........................................................
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
..........................................................
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (grifo nosso)
Sobre a área de linguagens, a Base Nacional Comum Curricular[4], documento normativo que dispõe sobre as aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver, temos o seguinte, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
A área de Linguagens é composta pelos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e, no Ensino Fundamental – Anos Finais, Língua Inglesa.
..........................................................
No Ensino Médio, a área (de linguagens) tem a responsabilidade de propiciar oportunidades para a consolidação e a ampliação das habilidades de uso e de reflexão sobre as linguagens – artísticas, corporais e verbais (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita) –, que são objeto de seus diferentes componentes (Arte, Educação Física, Língua Inglesa e Língua Portuguesa). (grifo nosso)
Ademais, a Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, dispõe que:
Art. 11. A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento:
..........................................................
§ 4º Devem ser contemplados, sem prejuízo da integração e articulação das diferentes áreas do conhecimento, estudos e práticas de:
..........................................................
IX - língua inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade da instituição ou rede de ensino. (grifo nosso)
Como podemos constatar, os documentos norteadores educacionais mencionam o estudo da língua inglesa e da língua espanhola. Nos termos da Base Nacional Comum Curricular, a língua inglesa, cujo estudo é obrigatório no Ensino Médio (LDB, Art. 35-A, § 4º), continua a ser compreendida como língua de caráter global – pela multiplicidade e variedade de usos, usuários e funções na contemporaneidade –, assumindo seu viés de língua franca, como definido na BNCC do Ensino Fundamental – Anos Finais.
Diante do exposto, acreditamos meritório o Projeto de Lei em análise. De fato, não vislumbramos necessidade de inovação na legislação educacional quanto ao ensino de línguas estrangeiras, especialmente para incluir o esperanto como disciplina optativa nos currículos escolares do DF.
Assim, o que entendemos mais oportuno e relevante, no momento, é que a legislação nacional educacional vigente seja implementada efetivamente nas escolas, não apenas quanto ao estudo de línguas estrangeiras, mas para todos os componentes curriculares da educação básica.
Portanto, apontamos como conveniente a iniciativa de revogar a Lei distrital nº 912/1995, que inclui o esperanto, como disciplina optativa, nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Dessa forma, evitaria que, em caráter optativo, a disciplina esperanto fosse ofertada antes do espanhol, que deve ter preferência, conforme foi demonstrado. A propósito, cumpre ressaltar que a mencionada lei esteve em vigor por todos esses anos e nunca foi efetivamente implementada, o que reforça nosso entendimento pela sua inadequação.
Cabe destacar que não somos contra o ensino de esperanto nas escolas do DF, caso isso seja mais uma possibilidade para a unidade de ensino. A questão que aqui colocamos e que relembramos é que priorizamos o que já está estabelecido na legislação educacional.
Nesse sentido, frisamos que não está proibida a oferta de outras línguas pelos sistemas de ensino. A obrigatoriedade do estudo da língua inglesa em alguns anos da Educação Básica e da preferência pelo espanhol, em caráter optativo, não veda a possiblidade de inclusão de outras línguas, como o esperanto, caso a unidade escolar tenha a possibilidade de ofertar.
Por fim, entendemos viável a presente proposição, visto que não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação e efetivação.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n º 2.233/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942)
[2] Farias, C.C. e Rosenvald, N. (2013). Curso de Direito Civil, p.131.
[3] Disponível em https://www.educacao.df.gov.br. Acesso em 11/11/2021.
[4] Disponível em http://basenacionalcomum.mec.gov.br/a-base. Acesso em: 10/11/2021
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 17:43:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
DESPACHO
Acolho a nota técnica abaixo transcrita da Lavra do Consultor Legislativo JOSUÉ ALVES DA SILVA, e informo que apresentamos requerimento nos termos da manifestação ofertada pela Assessoria Legislativa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei 2265/2021
Assunto: solicitação de elaboração de minuta de parecer sobre o Projeto de Lei nº 2.265/2021, que altera a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Leandro Grass
Esta Unidade da Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.265, de 2021, de autoria do Deputado João Cardoso. O PL visa alterar a denominação do cargo de Analista de Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Deixamos, no entanto, de elaborar a referida minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposição em análise, de acordo com o art. 1º, estabelece que o cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Especialista de Gestão Educacional.
Pelo teor do conteúdo do referido Projeto de Lei, pode-se concluir que a matéria não está vinculada, diretamente, à política pública de educação; mas, sim, ao regime jurídico dos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O Projeto, entre outras comissões permanentes, foi encaminhado à CESC para análise de mérito, conforme despacho da Secretaria Legislativa, in verbis:
(...) a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). (Sem grifo no original)
Esse encaminhamento, contudo, deixou, a nosso ver, de observar os dispositivos regimentais que tratam da distribuição das proposições para análise pelas comissões. O Regimento Interno desta Casa de Leis – RICLDF estabelece as competências da CESC, conforme disposto no art. 69, in verbis:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura: (Caput com a redação da Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Inciso com a redação da Resolução nº 248, de 2011.) [1]
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
c) cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer;
d) educação sanitária;
e) atividades médicas e paramédicas;
f) controle de drogas e medicamentos;
g) saneamento básico;
h) política de educação para segurança no trânsito;
i) patrimônio cultural, histórico, artístico, natural e paisagístico, material e imaterial, do Distrito Federal; (Alínea acrescida pela Resolução nº 315, de 20/12/2019.)
Pelo que se pode observar do disposto no art. 69 do RICLDF, a matéria do PL não diz respeito à CESC. Trata-se, na verdade, de matéria cuja análise compete, de forma concorrente, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, conforme previsto no art. 64 do RICLDF, que estabelece o seguinte:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
..............................
§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
I – servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social;
II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública. (Sem grifo no original)
Para além dessas considerações, é necessário observar a determinação constante do art. 62 do RICLDF, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (Sem grifos no original)
Diante do exposto e da necessidade de observar as regras que orientam o devido processo legislativo, apresenta-se a minuta de requerimento anexa com o pedido de que o Projeto de Lei nº 2.265/2021 seja retirado da CESC.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2021.
JOSUÉ ALVES DA SILVA
Consultor Legislativo
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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Redação Final - CCJ - (23555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 76 DE 2021
redação final
Institui o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de pessoas com deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído o Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade, com exposição de trabalhos artísticos de pessoas com deficiência, a ser realizado anualmente na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Ciclo de Inclusão Cultural e Acessibilidade deve ser realizado ao menos 3 vezes por ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/11/2021, às 17:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/11/2021, às 17:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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