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Requerimento - (4617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal as informações que especifica sobre o Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional de Taguatinga do Distrito Federal:
A) Como está a gestão do espaço do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III) durante este período de pandemia de Covid-19?
B) Há algum projeto em andamento para revitalização do Teatro da Praça de Taguatinga (RA-III)?
JUSTIFICAÇÃO
A partir de reunião pública remota/virtual realizada no dia 26/02/2021 com a Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF, Conselho de Cultura de Taguatinga, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Administração Regional de Taguatinga (RA-III), e no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 09:52:12 -
Requerimento - (4618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”, mais conhecida como a Lei do Trote.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”, mais conhecida como a Lei do Trote, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade do DF, porque, dentre outras disposições, estabelecerá multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
Entendemos que esses processos de normatização – sanção de multa administrativa pelos custos relativos aos trotes, responsabilidades dos responsáveis pela linha telefônica, a destinação dos recursos provenientes da arrecadação das multas, dentre outros -, constituem matérias de urgência que, dependendo de situações a que se encontram sujeitas, demandarão um tempo não negligenciável em sua definição.
Neste toar, o trote é caracterizado como uma conduta reprovável e traz duplo prejuízo à sociedade. Mobilizam-se desnecessariamente recursos que têm alto custo para a sociedade. Por outro lado, uma emergência real deixa de ser atendida, colocando, assim, patrimônios e vidas em risco, tendo em vista que os fatos narrados não são verdadeiros.
Destarte, as chamadas de trotes para os serviços de atendimento a emergência, demonstrem os efeitos nocivos e os prejuízos financeiros decorrentes de tais ligações para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU - 192, emergências da Central Integrada de Atendimento e Despacho - CIADE referente a atuação da Polícia Militar - 190, Corpo de Bombeiros - 193, Detran - 199 e da Defesa Civil – 112.
Insta destacar, que diversas reportagens da imprensa local do Portal Metrópoles e G1, respectivamente, destacam que “Somente em 2021, o SAMU já recebeu 6,3 mil trotes no Distrito Federal” e “SAMU recebe, em média, dois trotes por hora no DF“. Segundo dados do SAMU, os números anuais de ligações falsas estão em queda, mas ainda prejudicam o fluxo das atividades. No mesmo período de 2019, foram registrados 51.744 trotes e, em 2020, 26.443. Sem contar com dados dos trotes para a PMDF, CBMDF e Policia Civil.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:11 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.418, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários mínimos vigentes.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 2º Entende-se por trote o acionamento indevido originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 4º O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 5º As ligações originadas de telefones públicos são anotadas em relatório separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente, podendo ser adotadas medidas preventivas.
Parágrafo único. Havendo possibilidade da identificação do autor do acionamento indevido por telefones públicos, ele é responsabilizado e deve ser penalizado na forma desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na lei penal em vigor.
Art. 6º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas nesta Lei constituem receitas a serem destinadas a aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no art. 1º.
Art. 7º Não havendo o pagamento da multa pela via administrativa, o poder público pode realizar a cobrança pela via judicial.
Art. 8º Se houver comprovação ou suspeita por parte da instituição pública responsável pelo registro de que o trote teve como consequência o agravamento de saúde de pessoa que deixou de ser atendida devido ao deslocamento desnecessário do serviço, ou se o cometimento de algum crime tiver deixado de ser combatido, o agente do serviço público de emergência deve comunicar tal fato à autoridade policial competente visando a abertura de inquérito e apuração das devidas responsabilidades.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 2019
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO DE ALBUQUERQUE DIAS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:16:27 -
Indicação - (4620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de um estacionamento entre os conjuntos F/G da AC 200, Região Administrativa de Santa Maria – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um estacionamento entre os conjuntos F/G da AC 200, Região Administrativa de Santa Maria – RA II.
A disponibilidade de estacionamento é algo importante para o lojista, pois influencia diretamente no consumo, se o cliente que vai à área comercial de carro não encontra vaga para estacionar, não compra. E se ele deixa de comprar o comércio perde.
Outras vezes, na falta dos estacionamentos, os motoristas acabam deixando seus carros irregularmente estacionados em calçadas ou outros espaços inconvenientes nas vias públicas, prejudicando o fluxo do trânsito e colocando em risco a segurança de todos – inclusive dos próprios motoristas.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:15:45 -
Indicação - (4621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a reforma das estruturas físicas do Conselho Tutelar da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma das estruturas físicas do Conselho Tutelar da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos conselheiros e de toda a equipe que compõe o quadro deste importante setor de assistência das crianças e das famílias de Santa Maria e região.
Notório o fato que essa egrégia Secretaria de Justiça e Cidadania trabalha diuturnamente para garantir que as mais de 700 mil crianças e adolescentes do DF tenham todos os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente - ECA efetivados.
Salienta-se que neste importante processo, os conselheiros são responsáveis, por exemplo, por receber denúncias de situações de violência, como negligência, maus tratos e exploração sexual.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:15:13 -
Indicação - (4622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a revitalização do parquinho infantil da EQ 416/516, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a revitalização do parquinho infantil da EQ 416/516, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da EQ 416/516 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:14:32 -
Indicação - (4623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a construção de parquinho infantil e Ponto de Encontro Comunitário - PEC na EQ 418/518, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de parquinho infantil e Ponto de Encontro Comunitário - PEC na EQ 418/518, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da EQ 418/518 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:14:11 -
Indicação - (4624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Administração Regional, a reforma da praça e do parquinho infantil da QC 01, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da praça e do parquinho infantil da QC 01, Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da QC 01 de Santa Maria, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.
Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer e o exercício físico tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:13:48
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