Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299356 documentos:
299356 documentos:
Exibindo 7.401 - 7.408 de 299.356 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SELEG - (26115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 02 de dezembro de 2021RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 02/12/2021, às 12:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26115, Código CRC: bc8ddcda
-
Despacho - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (26116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1324/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 12:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26116, Código CRC: f34d05d1
-
Parecer - 1 - CCJ - (26117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei Complementar 93/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 93, de 2021, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, visa alterar a Lei Complementar nº 833, 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, para nela incluir o §2º no art. 8º e o inciso IV no art. 10, conforme transcrito a seguir:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.” (NR)
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Na exposição de motivos que justifica a iniciativa, o autor afirma que as alterações propostas pelo projeto de lei têm por finalidade “...coibir o parcelamento ou reparcelamento de débitos com intuito único e exclusivamente de protelar as ações de cobrança.”
A proposição, que tramita em regime de urgência, foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito de ambas as comissões, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto de lei em exame trata da alteração da legislação distrital referente ao parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal. Inicialmente, nota-se que a proposição se refere a tema atinente a direito tributário e financeiro, cuja competência concorrente para legislar recai sobre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 24 da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
...
No que tange à competência para deflagrar o processo legislativo, ressalta-se que o conteúdo da proposição, matéria tributária e financeira, comporta iniciativa do Governador, nos termos do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal transcrito a seguir:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Quanto à espécie legislativa escolhida pelo autor, como a proposição em análise possui o objetivo de alterar uma lei complementar, a forma legislativa selecionada é adequada.
Contudo, destaca-se que nem a Constituição Federal, nem a Lei Orgânica Distrital reservam a temática à edição de lei complementar. Assim, a opção por essa espécie para veicular a matéria em exame resulta em uma impropriedade técnica, no rigor do inciso II, § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13/1996[2], porém constitucional.
A diferenciação entre a lei ordinária e a lei complementar reside em dois polos: um formal e o outro material. Pelo ângulo formal, exige-se na fase de votação o apoio da maioria absoluta para aprovação da lei complementar. Pelo ângulo material, a lei complementar somente pode dispor sobre assunto determinado, estabelecido de maneira expressa pelo constituinte.
Por uma questão lógica, a maioria absoluta contempla de forma automática o quórum exigido para a aprovação de uma lei ordinária, qual seja, a maioria simples. Logo, caso uma lei complementar verse sobre assunto que não lhe seja reservado pelo constituinte, não haverá ofensa nem no âmbito formal, dada a automática verificação de quórum para aprovação de lei ordinária, tampouco no âmbito material, porquanto a reserva legal que cabe à lei ordinária seja residual.
Impende esclarecer também que, embora a matéria não seja reservada à disciplina de lei complementar, a aprovação da proposição em exame exige a maioria absoluta, uma vez que formalmente haverá deliberação sobre um projeto de lei complementar e, portanto, deve-se seguir o rigor do art. 69 da Constituição Federal:
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
No plano da legalidade, pontua-se ainda que o projeto de lei em estudo vai ao encontro do art. 155-A da Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujo comando determina que o parcelamento seja concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, vejamos:
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Nota-se também que a norma a ser criada protege o equilíbrio fiscal, uma vez que se presta a evitar a frustração de receitas de titularidade do ente distrital, consoante determina o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000:
Art. 1o ...
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
No que que se refere à técnica legislativa e à redação, cumpre destacar que o texto da proposição carece de aperfeiçoamento, em especial, para transformação do parágrafo único do art. 8º em §1º, na forma do substitutivo anexo.
Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, bem como no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2021, com o substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
[1] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
II – lei complementar a lei que discipline matéria que a Lei Orgânica determine como seu objeto;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:34:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26117, Código CRC: a9cdfa74
-
Emenda - 1 - CCJ - (26118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2021
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..........................................
.....................................................
§1º O saldo devedor remanescente poderá ser objeto de reparcelamento por período nunca superior ao previsto no caput do art. 1º, deste deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.
§2º É vedada a concessão de reparcelamentos para débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão já determinados pelo juízo.”
Art. 2º Fica acrescido ao art. 10 da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, o inciso IV, com a seguinte redação:
“Art. 10. ..........................................
.....................................................
IV – referente a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sem a respectiva escrituração fiscal do contribuinte nos termos da legislação vigente.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo ora apresentado tem por finalidade aperfeiçoar a técnica legislativa da proposição. Em primeiro lugar, com alteração do art. 1º para promover a transformação do Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 833/2011 em §1º. Depois, com o acréscimo de mais um artigo para acrescentar o inciso IV no art. 10 da Lei Complementar nº 833/2011. Essa segregação das alterações em artigos diferentes deve-se à natureza distinta das modificações dos artigos 8º e 10.
Sala das Comissões
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26118, Código CRC: 98713e22
Exibindo 7.401 - 7.408 de 299.356 resultados.