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Projeto de Lei - (22507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e Deputado Agaciel Maia )
Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Plano Diretor de Publicidade é o instrumento básico que orientará a instalação dos meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI - RA, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Riacho Fundo – RA XVII, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, Varjão – RA XXIII, Park Way – RA XXIV, SCIA/Estrutural – RA XXV, Sobradinho II – RA XXVI, Itapoã – RA XXVIII, SIA – RA XXIX, Vicente Pires – RA XXX e Arniqueiras RA XXXIII.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Compete ao Distrito Federal legislar sobre a autorização de publicidade e propaganda nos locais de acesso ao público, conforme prevê o art. 15, XXVII, da Lei Orgânica do DF:
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
Desde 2002, a publicidade e propaganda que pode ser veiculada nas regiões administrativas do DF é regulada pela Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002. Esta legislação estabelece o Plano Diretor de Publicidade que orienta a instalação dos meios de propaganda nas regiões administrativas do DF, com exceção das áreas tombadas de Brasília.
Dessa forma, a lei estabeleceu expressamente as regiões administrativas que podem autorizar os elementos visuais utilizados para I - divulgação de produtos, serviços, marcas, promoções e eventos; e II - identificação de pontos turísticos e bens públicos ou privados. Contudo, novas regiões administrativas surgiram desde a edição da Lei 3.036/2002, deixando dúvida e insegurança jurídica quanto a possibilidade de aplicação do Plano Diretor de Publicidade nas cidades de Águas Claras, Riacho Fundo II, Varjão, Park Way, Estrutural, Sobradinho, Itapuã, SIA, Vicente Pires e Arniqueiras.
A falta de regulação de publicidade nessas regiões tem gerado insegurança jurídica e prejuízos para os negócios que dependem de publicidade. Por isso, defendemos a necessidade de alterar a legislação para incluir no rol de regiões administrativas possíveis dos serviços de publicidade serem autorizados.
Quanto à competência da proposição legislativa, entendemos legítima a iniciativa parlamentar, porque Plano de Publicidade não está no rol expresso de planos, cuja iniciativa é privativa do Governador (LODF, art. 71, § 1º).
Assim, rogo aos Deputados Distritais que aprovem a alteração legislativa proposta.
AGACIEL MAIa JORGE VIANNA
Deputado Distrital Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 15:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2021, às 16:29:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix e outros)
Requer a convocação do Diretor Presidente do IGESDF
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a convocação do Diretor Presidente do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, para prestar informações sobre a suspensão de cirurgias pelo Hospital de Base no mês de novembro, em decorrência da falta de insumos.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 1º de novembro as cirurgias eletivas no iges estão suspensas por falta de insumos para esterilização e preparação de pacientes para os procedimentos. Dentre os itens em falta, incluem-se relaxantes musculares, manta para esterilizar os equipamentos, escovas para o higienização das mãos dos cirurgiões. São itens essenciais para a prestação de serviços de saúde pelo hospital de base. Mais de 23 procedimentos foram suspenso oficialmente.
A falta de insumos no hospital de base tem se tornado um problema crônico no maior hospital de brasília, segundo a presidente do conselho de saúde do df, Jeovânia Rodrigues. Funcionários do hospital também lamentam a suspensão das cirurgias e sentem o desespero dos pacientes, que muitas vezes necessitam da cirurgia com a maior rapidez possível.
O Iges, que veio com promessas de eficiência em gestão, tem se consolidado como um sistema ineficiente e sem transparência. Dívidas milionárias se acumulam e, ainda assim, mais recursos têm sido destinados por esta Casa de Leis para o escoadouro que se tornou esse modelo de privatização.
A saúde no DF vem sofrendo com os desmandos e a desorganização do Iges, sistema apoiado e ampliado pelo governador Ibaneis Rocha. É fundamental que o modelo seja revisto e que o Hospital de Base retorne o mais rápido possível para a Gestão Pública. Como sabemos, após 4 anos do modelo defendido pelo governador, nenhum problema foi resolvido e o Hospital de Base vem sofrendo com redução de cirurgias, falta de insumos e ineficiência, ou seja, o que já estava ruim, tornou-se muito pior.
Em meio à maior pandemia do século, os cidadãos do DF aguardam anos para realizarem procedimentos fundamentais para sua saúde e o que o atual modelo tem entregue à população é o descaso e a desorganização.
Diante do exposto, convidamos os nobres parlamentares a votarem o presente requerimento, para que possamos obter maiores informações em relação aos fatos narrados acima.
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2021, às 15:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (22509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1738/2021, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Chega à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 1738/2021, de autoria do Deputado Delmasso, composto por oito artigos, com ementa acima reproduzida.
O art. 1º visa estabelecer “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para gerar compensação face às medidas de isolamento ou quarentena desdobrados da vigência da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
De acordo com o art. 2º, é criado o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas do setor de eventos “oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 06 de abril de 2020”.
Conforme o caput do art. 3º, as empresas que aderirem ao PERSE poderão “parcelar os débitos na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na Procuradoria-Geral do Distrito Federal e no Banco de Brasília, e os débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal”. Pelo § 1º, esclarece-se que os débitos podem ser “tributários ou não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de publicação desta Lei”. Já os §§ 2º, 3º e 4º referem-se aos efeitos e procedimentos relativos ao requerimento do parcelamento de que dispõe o programa.
Por sua vez, o art. 4º dispõe sobre a dívida objeto do parcelamento, a qual deverá ser consolidada e paga em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira “para o último dia do mês em que houver a permissão para que a empresa retome suas atividades, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 70% (setenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais”.
Os parágrafos que compõem o art. 4º tratam sobre: i) o valor das parcelas, que não podem ser inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais); ii) as reduções previstas no caput, vedando descontos cumulativos com outros previstos em lei; iii) a redução de multas ou de juros concedidas anteriormente em percentuais diversos dos estabelecidos no caput; iv) as parcelas, que devem ser iguais e consecutivas, e o momento da consolidação; v) o vencimento das prestações, que deverá recair no último dia útil de cada mês; vi) a necessidade de comprovação de regularidade de todas as prestações devidas no ato da consolidação; vii) a perda dos benefícios na hipótese de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou em 6 (seis) alternadas.
O art. 5º cuida dos casos de débitos vinculados a depósitos administrativos ou judiciais. Enquanto o art. 6º fixa o prazo para a apresentação do requerimento de parcelamento.
Por fim, os arts. 7º e 8º veiculam as regras para a regulamentação da Lei e a cláusula de sua vigência (a partir da data de sua publicação).
O parlamentar justifica sua proposição levando em conta que o setor de eventos se encontra paralisado desde março de 2020, início da pandemia da Covid-19, e que somente voltará a operar sem restrições após a vacinação completa da população, sendo “impossível estimar o prejuízo sofrido pelos empresários do setor”.
Na sequência, afirma que além dos empreendedores, são também impactados fornecedores, prestadores de serviços, colaboradores e trabalhadores informais (ambulantes, músicos, iluminadores, seguranças, floristas, garçons, fotógrafos, cerimonialistas, barmans, montadores, buffets, técnicos de som, luz e imagem, cantores, DJs, agentes de limpeza, operadores de caixa, transportadores, carregadores e etc).
Para o autor, o PERSE “é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições”. Ademais, o programa pode propiciar que o setor volte a operar e tenha condições de “fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado”.
O ilustre deputado ainda informa que o setor de eventos já se beneficiou de medidas dessa natureza adotadas pelo Governo do Distrito Federal nos meses iniciais da crise de combate a pandemia, mas, diferentemente, de outros setores, como agronegócio e alimentação, que praticamente não foram impactados, o de eventos continua paralisado e deverá ser o último a retomar e, principalmente, que tende a ter uma recuperação muito lenta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF, compete à CDESCTMAT analisar proposições que disponham sobre “planos e programas de natureza econômica”.
O PL nº 1738/2021 pretende criar programa de socorro ao setor de eventos, denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de mitigar as perdas decorrentes das medidas de isolamento de que trata a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Inicialmente, observa-se que a Lei federal nº 14.148, de 3 de maio de 2021, instituiu programa sob tal denominação, estabelecendo ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
A referida lei considera pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; ii) hotelaria em geral; iii) administração de salas de exibição cinematográfica; e iv) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Perse (federal) trata da renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (da União), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020[1]. O citado programa concede desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. Prevê também que a referida transação poderá ser realizada por adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação, e ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis.
No caso do PERSE (distrital), objeto do PL sob exame tem como objetivo negociar as dívidas devidas ao governo local. No caso, conceder-se-ia desconto de 70% (setenta por cento) das multas e juros e de 100% (cem por cento) dos demais encargos legais, podendo o débito total ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, desde que não inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse ponto, convém destacar que, atualmente, os créditos de titularidade do Distrito Federal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.
Entre outras regras, essa lei complementar determina que a concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do crédito consolidado e que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), sendo que nos casos de tributos diretos devidos por pessoa física, tal limite recai para R$ 30,00 (trinta reais).
Ademais, a Lei de parcelamento distrital prevê os acréscimos a que estão sujeitas as parcelas, como juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento, multa de 10% (dez por cento) ou de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento.
O parcelamento regido pela Lei Complementar nº 833/2011 não se aplica ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de aquisições interestaduais, nas hipóteses previstas na legislação em que o recolhimento do imposto deva ocorrer no momento da entrada da mercadoria no território do Distrito Federal.
Cabe salientar que o Distrito Federal aprovou em 2019 o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – Refis DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020.
O Refis-DF 2020 consistiu na redução de até 50% (cinquenta por cento) do principal da dívida atualizada e de até 95% (noventa e cinco por cento) nos seus juros e multas. Esse programa ficou aberto para adesão até 31 de março deste ano e abarcou todo os impostos distritais; ou seja o momento da pandemia, em que muitas empresas se viram à mercê da crise, fechadas, não foram abarcadas no Refis DF 2020.
No que se refere especificamente a atender o setor em epígrafe, indiscutivelmente o mais prejudicado pelas medidas impostas para conter a situação provocada pela pandemia decorrente da Covid-19, em 5 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 6.886[2], a qual autorizou o Poder Executivo a conceder:
remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021; e
ii) isenção dos créditos tributários do IPTU e do IPVA, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2024.
Essa lei também fixou em 2% (dois por cento) a alíquota para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a prestação de serviços no exercício das seguintes atividades:
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;
exploração de salões de festas;
cessão de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;
esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;
banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; e
planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Pelo exposto, é evidente que existe um esforço do Poder Executivo e desta Casa de Leis em ajudar os setores que foram atingidos pela pandemia do coronavírus em 2020/2021; sendo que esta proposição vai ao encontro desse trabalho.
O setor de eventos é parte de uma indústria que gera anualmente, no Brasil, mais de 25 milhões de empregos diretos e indiretos e movimenta cerca de R$ 936 bilhões, correspondentes a 12,93% do PIB Brasileiro. No Distrito Federal, são 8.227 empresas do setor de eventos que movimentam dezenas de milhões de reais e geram outras dezenas de milhares de empregos para profissionais que sobrevivem, exclusivamente, deste importante setor da economia e que, em virtude da pandemia instalada, estão quase que completamente parados há mais de 300 dias.
O momento de pandemia atingiu rápida e violentamente o setor cultural, causando uma retração de 85% na média de faturamento das empresas do setor de eventos. Foi o primeiro setor a parar quase que totalmente suas atividades, em função das medidas de contenção do avanço do vírus; sendo que ainda não retornou totalmente diante das restrições em funcionar.
Tendo em vista que essa Comissão tem como objetivo analisar o mérito de propostas com viés econômico, voltados para o desenvolvimento do Distrito Federal, somos favoráveis à matéria; sendo ressaltada que a análise orçamentária e financeira, além da constitucionalidade e legalidade da proposição serão analisadas posteriormente por outras comissões.
Diante do exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1738/2021, no âmbito desta CDESCTMAT, nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea ’e’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
[2] Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros.
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, providências imediatas junto ao Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF, no sentido de sanar a falta de medicamentos e demais insumos necessários ao efetivo atendimento à população, com segurança e dignidade, por parte do Hospital de Base do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, providências imediatas junto ao Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal – IGESDF, no sentido de sanar a falta de medicamentos e demais insumos necessários ao efetivo atendimento à população, com segurança e dignidade nas Unidades de Saúde Pública geridas pelo Instituto em questão, especialmente no Hospital de Base do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, providências imediatas no sentido de sanar a falta de medicamentos e insumos aos Hospitais Públicos, especialmente para o Hospital de Base do Distrito Federal.
Trata-se de reivindicação dos usuários das Unidades de saúde Pública geridas pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, mediante contrato firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, os quais dependem dessas Unidades de Saúde para procedimentos, inclusive cirúrgicos. Notícias amplamente divulgadas pela Imprensa local revelam que desde 1º de novembro, cirurgias eletivas têm sido suspensas no HBDF por falta de insumos para esterilização dos equipamentos cirúrgicos e produtos para a preparação de pacientes para as mesmas, a exemplo de medicamentos destinados a relaxamento muscular, o que pode até comprometer os casos de intubação. Oficialmente, pelo menos 23 procedimentos foram suspensos.
Segundo funcionários da unidade, o HBDF enfrenta, por exemplo, a falta de manta para esterilizar os equipamentos, escovas para higienização das mãos dos cirurgiões, além de outros itens.
São visíveis as adversidades provocadas pela falta de condições de trabalho, a que ficam submetidos os profissionais de saúde e os usuários do Sistema Público de Saúde, fato gravíssimo quando observado o disposto na Constituição Federal, que em seu Art. 196 “ Saúde é um direito de todos e dever do Estado”.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - PLENARIO - (22511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda SUPRESSIVA N° /2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 88/2021, “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprima-se os art. 16 e 18 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva destinar os recursos provenientes da Concessão de Uso Onerosa e da contrapartida pelo remanejamento de redes de infraestrutura para a conta única do Tesouro do Distrito Federal, fonte 100, que é a fonte de recebimento e pagamento das contas do Governo do Distrito Federal.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 11:51:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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