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Projeto de Lei - (1520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JORGE VIANNA )
Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências, para dispor sobre a destinação de recursos para pesquisas em ciências da saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal e para pesquisas em ciências da saúde.
§ 1º A FAPDF destinará pelo menos 50% dos recursos constantes de sua programação anual para projetos voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
§ 2º Os recursos previstos no § 1º, caso não haja projetos considerados relevantes, poderão ser destinados a outros projetos.
§ 3º A FAPDF destinará pelo menos 20% dos recursos orçamentários previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal para pesquisas em ciências da saúde.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a FAPDF poderá celebrar convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, criada pela Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que o Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima de 2% da receita corrente líquida do
Distrito Federal, que lhe será transferida mensalmente, em duodécimos, como renda de sua privativa administração, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
A Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, autorizou a constituição da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FADF. A implementação de usa criação ocorreu em 4 de novembro de 1993. Somente em 2007 foi aprovado o Estatuto Social e publicado o Regimento Interno da Fundação.
O art. 2º da Lei nº 347/1992, em sua redação atual, dispõe o seguinte:
Art. 2º A FAPDF conferirá prioridade ao atendimento de projetos de pesquisa voltados para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, aos quais destinará pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos constantes de sua programação anual.
Parágrafo único. Caso não haja projetos considerados relevantes sob este critério, os recursos poderão ser destinados a outros projetos.
Pois bem. Os recursos destinados à FAPDF vêm, ano a ano, sendo subutilizados. Prova cabal disso é a aprovação da Emenda Constitucional nº 117, de 2019, que acrescentou ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal o seguinte dispositivo:
Art. 60. As dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019 para a Fundação de Apoio à Pesquisa não empenhadas até a publicação da Emenda à Lei Orgânica que originou este artigo podem ser utilizadas pelo Poder Executivo para abertura de créditos adicionais destinados à suplementação de despesas obrigatórias ou necessárias ao funcionamento de outras unidades orçamentárias do Distrito Federal.
Enquanto sobram recursos na FAPDF, inclusive com a destinação desses recursos para custear as despesas do Governo do Distrito Federal (vide o supratranscrito art. 60 do ADT da LODF), as pesquisas na área de Ciências da Saúde, especialmente as empreendidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, sofrem com a brutal falta de recursos para o desenvolvimento de suas atividades.
O presente projeto de lei pretende estabelecer que 20% das receitas orçamentárias destinadas à FAPDF sejam direcionadas à pesquisa em ciências da saúde, sobretudo por meio da efetivação de convênio com a FEPECS.
É importante destacar a desnecessidade de alteração da Lei Orgânica, uma vez que o art. 195 da LODF está sendo fielmente observado: os 2% da receita corrente líquida continuam sendo atribuídos à FAPDF, e as pesquisas em Ciências da Saúde caracterizam aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico.
Destacamos também que a matéria é de competência comum, podendo ser de iniciativa de deputados distritais.
Por fim, destacamos que a presente matéria não tem repercussão orçamentária ou financeira para o Distrito Federal, tratando, tão somente, do direcionamento de recursos da FAPDF para pesquisas em Ciências da Saúde.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 17:37:34 -
Projeto de Decreto Legislativo - (1521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: )
Susta os efeitos da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, que “Dispõe sobre a reorganização funcional e administrativa do Centro Integrado de Educação Física (CIEF) e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos da Portaria nº 70, de 12 de fevereiro de 2021, do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, edição nº 33, de 19 de fevereiro de 2021. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Secretário de Educação do Distrito Federal fez publicar no DODF de 19/02/2021, a Portaria nº 70/2021, que propõe a reorganização funcional e administrativa do Centro Integrado de Educação Física (CIEF), localizado no SGAS I SGAS 907 – Asa Sul, Brasília – DF, unidade escolar de grande relevância para o ensino público, uma vez que há mais de 40 anos abriga a prática de educação física e de atividades desportivas para inúmeras unidades escolares do Distrito Federal. Atualmente o CIEF atende aproximadamente 3.500 alunos da rede pública. Para justificar a portaria, o Senhor Secretário de Educação fez diversas considerações, muitas das quais escapam a realidade, mesmo porque o que se propõe não traz novidades. Várias das proposições já são realizadas atualmente, podendo ainda ser implementadas novas práticas e atividades, já que o CIEF conta com um corpo discente de larga experiência e competência que contribui para fazer daquela unidade de aprendizado um exemplo para o DF e outras localidades.
Entre as considerações é dito que o CIEF é a única unidade escolar da SEEDF sem acompanhamento a nível Central, o que não corresponde a verdade, pois o Decreto nº 33.409, de 12 de dezembro de 2011, subordina a referida unidade escolar à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto – CRE/PP (item 17.107). Ressalte-se que o art. 3º do Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, publicado em 2019, portanto no atual governo, é cristalino ao classificar o CIEF entre as unidades escolares, de acordo com suas características organizacionais de oferta e de atendimento. Para tanto é bastante observar o que diz o inciso XV do mencionado artigo:
“Art. 3º..................................................................................................... (....) XV - Centro Integrado de Educação Física – CIEF - destinado a oferecer a Educação Física escolar, por meio de atividades complementares e/ou intercomplementares ao currículo, para as unidades escolares integrantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.”
Não há diante disso que se falar em falta de acompanhamento, tendo em vista que a Proposta Pedagógica do CIEF foi devidamente aprovada pela CRE/PP, que trata do atendimento sistemático às escolas autorizadas pela referida coordenação, bem como autorizada e presente na Estratégia de Matrícula do CIEF. Constante, ainda, na Portaria nº 14/2021, editada pelo atual Secretário de Educação, cujo art. 18, § 3º, estabelece que “a atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial - CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade – PROEM, no Centro Integrado de Educação Física – CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º e que a duração da aula no CIEF será de uma hora e quarenta minutos”.
Há que se prestar atenção que este mesmo regulamento traz em seu art. 98, que “os profissionais interessados em atuar nos CILs, nas Instituições Especializadas (CEEs, CEEDV), no Programa de Educação Precoce, EBT, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no PGINQ, no CIEF, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM , na Escola da Natureza, na Educação Profissional e Tecnológica, nos projetos da Parte Flexível da Matriz Curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI, na Educação a Distância, no SOT na EJA, no componente curricular Habilidades para o Trabalho, no Projeto de Vida, no Projeto Intercultural Bilíngue,devem ter a habilitação compatível e aptidão exigidas, devidamente cadastrada no SIGEP, conforme disposto em legislação específica.” (grifamos).
Com isso, resta claro que o CIEF conta, sem qualquer dúvida, com acompanhamento central, uma vez encontrar-se lastreado legalmente pelos mandamentos aqui mencionados, os quais foram editados pelo Distrito Federal.
Acrescente-se que consta ainda na Portaria nº 70/2021, entre as considerações, que o “Centro Integrado de Educação Física não está tipificado no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente como uma Unidade Escolar de Natureza Especial e, consequentemente, não há uma definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão”.
Ora, logicamente é uma impropriedade considerar que uma unidade de ensino com mais de 40 anos de funcionamento não conta com definição clara em sua forma de acompanhamento e gestão. Basta observar a legislação citada nos parágrafos anteriores e o fato de que a escolha de seus gestores se deu na forma prevista na Lei nº 4.751/2012, que “Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal”. Pelo que se sabe ninguém é eleito gestor sem que haja como precedente uma proposta de gestão.
Sobre a tipificação e definição do CIEF, deve ser esclarecido que conforme estabelecido no Decreto nº 33.409, de 12/12/2011, no Regimento Escolar da Rede Pública do Distrito Federal, de 2019, e na Proposta Pedagógica revisada pela CRE/PP, tratar-se de uma escola de natureza especializada, portanto, devidamente tipificada e caracterizada, com clara definição em sua forma de acompanhamento e gestão (pedagógico/administrativo), constante de registros escolares como Diário de Classe, escrituração escolar de cunho essencial ao êxito da gestão escolar, para que assim seja legalmente habilitado. Acrescente-se que, em se tratando ainda de definição clara, o CIEF declara anualmente, como todas as unidades de ensino, o Educacenso e o Censo Escolar – INEP – Governo Federal.
Consta também na Portaria 70/2021, que o CIEF não está garantindo o cumprimento da legislação local e federal no que diz respeito às ações voltadas à educação física e desporto escolar. Não existe documento ou ato que possa comprovar esta afirmação.
Ciente de sua importância para formação dos alunos da rede, o CIEF sempre se colocou à disposição para o desenvolvimento de ações direcionadas à Educação Física e ao Desporto Escolar, oferecendo e cedendo seus espaços para treinamento dos alunos, bem como para realização dos Jogos Escolares do DF, corujão e de competições de âmbito nacional. Com isso, resta claro que a direção do CIEF sempre se colocou presente para atender as solicitações e demandas internas e externas da SEEDF.
Mais adiante, fala-se da necessidade de planejamento e articulação entre os níveis de gestão (local, regional e central) para viabilizar as diferentes possibilidades em seus atendimentos (educação física curricular, educação física complementar, projetos/programas de esporte escolar). Há que se esclarecer que planejamento de gestão e atendimentos de educação física curricular, educação física complementar, projetos/programas de esporte escolar, inclusive projetos ofertados aos servidores da rede, entre outros, já são realizados no CIEF, de acordo com o planejamento da escola, consoante pode ser visto no Processo Pedagógico (Estratégia de Matrícula, grade horária de professor, matrículas efetuadas com registro escolar).
Em outra consideração, constante da referida Portaria 70/2021, está posto que que a SEEDF tem a primazia de fomentar e qualificar o Desporto Educacional ou Esporte-Educação, bem como, ofertar práticas desportivas, de acordo com os conceitos do Decreto n° 7.984, de 8 de abril de 2013. Ora, esta consideração é atendida pelo CIEF em sua plenitude, quando da oferta da prática desportiva formal, que é regulada por normas nacionais e pelas regras de prática esportiva e desportiva de cada modalidade, assim como a prática desportiva não-formal por intermédio de projetos, da participação dos jogos internos de cada unidade escolar, que é atendida desde a educação básica ao ensino médio e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
Ressalte-se que o CIEF, como dito anteriormente, atende aproximadamente 3.500 alunos de forma curricular, complementar, integral, projetos à comunidade e servidores da rede, com duas aulas por semana, com duração de 1h40min. Portanto, é correto afirmar que esta unidade escolar fomenta, prioriza e incentiva o esporte no âmbito educacional e jogos escolares como um todo.
Na citada portaria consta que o CIEF passa de unidade escolar para unidade administrativa. Não há motivo que justifique essa alteração, uma vez que todas as considerações constantes da Portaria nº 70/2021 são devidamente atendidas e fazem parte do planejamento do CIEF.
Outrossim, é preciso questionar o porquê de uma decisão tão relevante como a proposta na Portaria nº 70/2021 não tenha sido previamente submetida aos agentes envolvidos (comunidade, professores, alunos atendidos, etc). Por que não foi promovida uma audiência pública para debater o tema?
Por que não se observou o disposto na Lei nº 4.751/2012, que trata da gestão democrática nas unidades escolares públicas do Distrito Federal, tendo em vista que a mencionada portaria interrompe os mandatos de membros da direção do CIEF, os quais foram legitimamente eleitos?
A citada portaria deixa de levar em conta a Lei nº 6.023/2017, que instituiu o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal. Deve ser esclarecido que a Portaria nº 61, de 11 de fevereiro de 2021 traz em seu bojo os valores que serão destinados as unidades escolares do DF no primeiro semestre de 2021 por meio do PDAF, cujo art. 5º é claro ao estabelecer que “os Centros Interescolares de Línguas (CILs) e o Centro Integrado de Educação Física (CIEF) receberão o valor base, conforme estabelecido no §1º, do art. 3º, até o limite de 3.000 (três mil) estudantes atendidos.”. Ou seja, esta previsão reforça o fato de que o CIEF é inquestionavelmente reconhecido como unidade escolar de caráter especial e que conta inclusive com previsão orçamentária via PDAF, tal qual as demais unidades escolares da rede pública de ensino.
É necessário ressaltar que a proposta do CIEF se alinha com a proposta da SEEDF na medida em que contribui para a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educacionais, senão vejamos:
Tempos: a proposta para as atividades esportivas é integrar as ações e os tempos pedagógicos aos projetos curriculares, oferecendo oportunidades para as aprendizagens significativas e prazerosas. A ideia é favorecer o processo interdisciplinar dentro do currículo escolar, seja no tempo complementar da carga horária ou como componente curricular desenvolvido na grade horária da escola, articulando e integrando o processo formativo. Os tempos pedagógicos envolvem ainda a formação continuada dos professores, a coordenação pedagógica e a participação nas atividades sociais e culturais das escolas e a participação dos pais.
Espaços: Conforme os pressupostos teóricos do Currículo em Movimento da Educação Básica, a Educação Integral considera a existência de uma complexa rede de atores, ambientes, situações e aprendizagens que não podem ser reduzidas a mera escolarização, pois correspondem às diversas possibilidades, requisições sociais e expressões culturais presentes no cotidiano da vida. Desse ponto de vista, a escola não pode ser mais um espaço fechado, pois deve ser sensível ao que acontece dentro e fora dos muros escolares.
Sendo assim, o projeto político do CIEF, na perspectiva da Educação curricular integral é pensado junto com a comunidade, para que ela comece a criar, planejar e vivenciar os projetos de seu interesse, dentro das possibilidades e realidade educacional.
Os espaços públicos do CIEF estão voltados para os alunos da rede, à comunidade escolar e aos servidores, para atendimento da educação física e desporto escolar com plena atenção para as necessidades dos estudantes da Rede Pública e dos servidores da Secretaria de Educação.
São também contemplados diversos públicos que usufruem da imensa área verde e estrutura esportiva instalada nesse centro de aprendizagem.
Educação Física Escolar
A Educação Física apresenta múltiplas possibilidades de ação dentro e fora do espaço escolar. No âmbito da unidade escolar é importante e imprescindível atrelar seu papel pedagógico à formação integral do estudante, contribuindo para uma práxis que corrobore com a assimilação de valores voltados à cidadania, ao respeito ao próximo e aos direitos humanos. Assim, amparada na concepção de corporeidade, do movimento humano e do respeito aos valores regionais, a educação física escolar reúne condições de atuar em todas as etapas e modalidades da educação básica do Distrito Federal.
A referência central para a estruturação dos conhecimentos em Educação Física na base Nacional Comum Curricular são as práticas corporais. Elas estão organizadas com base nas seguintes manifestações da cultura corporal: brincadeiras e jogos; esportes; exercícios físicos; ginásticas; lutas; práticas corporais alternativas; práticas corporais de aventura; e práticas corporais rítmicas. A construção de um processo educativo ininterrupto, capaz de incluir e oferecer condições de aprendizagem a todos os estudantes não deve deixar lacunas. A educação física proporciona, oportunidades de recomposição de conteúdos faltantes, mas é a observação do professor que se constitui num recurso de detecção das necessidades da criança ou adolescente em formação.
O calendário escolar é estabelecido pela SEEDF e ajustado internamente de acordo com a programação do CIEF e Escolas Vinculadas/atendidas. Quanto às aulas de educação física escolar, no Ensino Médio são desenvolvidas em caráter curricular e se organizam a partir de uma aula dupla por semana (1h40min) por turmas de 1ª, 2ª e 3ª Séries do Ensino Médio. Os estudantes escolhem entre 15 modalidades e fazem rodízio entre elas semestralmente; Quanto às aulas de educação física escolar, no Ensino Fundamental são desenvolvidas em caráter curricular e/ou integral e se organizam a partir de duas aulas duplas por semana (1h40min) por turmas de 6º, 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental. Os estudantes escolhem dentre 15 modalidades. As turmas são inclusivas, portanto os estudantes com necessidades educacionais especiais se integram às turmas e às modalidades de acordo com sua condição física. Os laudos médicos são essenciais para a adequação das aulas às necessidades específicas dos estudantes. São oferecidas também vagas à comunidade escolar no âmbito dos Projetos Especiais, com turmas funcionando nos turnos matutino e vespertino, de acordo com o quantitativo mínimo e máximo previsto na modulação.
Modalidades oferecidas:
1. Atletismo; 2. Basquete; 3. Condicionamento Físico; 4. Educação Física Escolar/ Musculação; 5. Futsal 1 Feminino; 6. Futsal 2 Masculino; 7. Ginástica; 8. Handebol; 9. Jogos Recreativos; 10. Judô; 11. Karatê; 12. Natação (Nível Adaptação, 1, 2, 3); 13. Tênis de Mesa/Esporte com Raquete; 14. Vôlei; 15. Vôlei de Areia.
Quanto aos aspectos pedagógicos, o CIEF desenvolve Projetos Especiais para atendimento aos alunos da rede pública de ensino e à comunidade escolar, considerados os seus recursos humanos e as condições físicas e materiais, observando também a possibilidade de oferta de esportes paraolímpicos, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 06 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Propicia aos estudantes acesso às modalidades esportivas e à prática de atividades físicas disponibilizadas pelo CIEF, compatíveis com a faixa etária e com os interesses e necessidades individuais e da comunidade escolar. Possibilita continuidade ao Programa de Esportes Radicais e incentiva o desenvolvimento da prática de esportes de aventura, conforme a Base Nacional Comum e o currículo escolar. Desenvolve ações inerentes à Gestão de Pessoas, visando à qualificação do trabalho pedagógico e ao desenvolvimento de competências.
Quanto aos aspectos financeiros, o CIEF Promove a eficácia e transparência por meio da utilização de mecanismos de gestão financeira, alinhando o planejamento de gastos com o disposto em seu Projeto Político Pedagógico, visando com isso apresentar junto ao Conselho Escolar uma proposta de investimento e de manutenção do ano corrente e com base na receita do ano anterior. Mapea e gerencia as demandas em relação aos materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Utiliza mecanismos de gestão financeira, acerca do planejamento, execução e prestação de contas, objetivando a eficácia e transparência pela verificação, validação e indicação de investimentos dispostas nas diretrizes do projeto pedagógico. Implanta as orientações contidas na Portaria do PDAF, de forma a garantir o funcionamento e manutenção das atividades desenvolvidas. Mantem o controle do inventário dos bens patrimoniais da unidade escolar, promovendo a manutenção e reposição.
Assim, nota-se que o CIEF atende e preenche todos os requisitos legais de uma unidade escolar com as mesmas propostas e considerações mencionadas na Portaria nº 70/2021.
Acrescente-se que as alterações propostas, caso fossem realmente necessárias, deveriam ser promovidas por meio de decreto do Governador, uma vez abordar temas que fogem à competência regulamentar do Secretário de Educação.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em......................................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 17:41:24 -
Indicação - (1522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, abaixo do cruzamento entre Ceilândia e Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Avenida Elmo Serejo, abaixo do cruzamento entre Ceilândia e Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de milhares de pessoas, pois buracos nas avenidas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem trazer prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as avenidas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito das pessoas daquelas regiões.
Sala das Sessões,
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2021, às 15:56:10 -
Indicação - (1524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco rua da QNM 34, conjunto "M" – M Norte -Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco rua da QNM 34, conjunto "M" – M Norte -Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:40:37 -
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (1525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda ADITIVA Nº
(Autoria: Do Senhor Deputado Distrital CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao projeto nº 1.696, de 2021 que “Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.”
Acrescentem-se o artigo 2º ao Projeto de Lei nº 1.696, de 2021, remunerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2º Os arts 5º e 6º da Lei nº3.831, de 14 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º São automaticamente filiados ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares os servidores ativos e inativos; e, titulares beneficiários de pensão, os detentores de cargos comissionados, os contratados temporariamente, os empregados públicos no exercício de suas atribuições no Poder Executivo Distrital, inclusive suas autarquias e fundações, bem como, os servidores ativos e inativos, os titulares beneficiários de pensão das Carreiras Policiais civis do Distrito Federal.
…….
§ 4º Ficam isentos do cumprimento de prazos de carência os beneficiários das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal e seus dependentes se a adesão ao Plano GDF-SAÚDE-DF ocorrer no prazo de 45 dias contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir os servidores das carreiras policiais civis do Distrito Federal como beneficiários filiados diretamente ao GDF-SAÚDE e não por adesão.
O pleito visa a isonomia com os direitos já previstos aos demais servidores públicos do Distrito Federal, além de desburocratizar o acesso desses servidores ao GDF-SAÚDE, visto que, decorridos 05 meses do lançamento do plano, não há formalização do convênio entre a Instituição Policial Civil e o Instituo de Assistência à Saúde do Distrito Federal.
É notório que a atividade policial possui características laborais diferenciadas da maioria dos servidores públicos, com destaque ao risco permanente a vida do servidor, sua dedicação integral, o ambiente de estresse e de violência, o que é um agravante reconhecido a saúde física e mental dos mesmos.
A somatória das características laborais supramencionadas tem levado a um percentual altíssimo de servidores desta carreira ao adoecimento, inclusive com taxas de suicídio que em muito superam a da população em geral, o que justifica a imediata inclusão desses servidores ao GDF-SAÚDE.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Comissões, 23 de fevereiro de 2020
CLAUDIO ABRANTES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 18:45:24 -
Projeto de Lei - (1526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: )
Assegura aos consumidores do Distrito Federal o acesso, na fatura mensal, de informações e gráficos que especifiquem a velocidade diária média de envio e recebimento de dados entregues no mês anterior pelos prestadores de serviço de internet.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao direito do consumidor local quanto ao direito de informação adequada na fatura, acerca da velocidade real de internet disponibilizada pelas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga pós-paga.
Art. 2º As entidades prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, devem apresentar, na fatura mensal a ser entregue ao consumidor, gráfico que demonstre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
Art. 3º A velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e às 8 horas da manhã não pode ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
Art. 4º Os gráficos e informações devem ser apresentados, separadamente, quanto ao recebimento e ao envio de dados.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita as prestadoras de serviços às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei que visa instituir normas específicas de tutela do consumidor local, quanto ao direito de informação adequada acerca da velocidade média mensal de tráfego de download e upload dos serviços de internet pós-paga, seja nas modalidades móvel ou fixa.
A proposição tem por fim criar, a nível local, normas específicas que assegurem o direito de informação adequada aos consumidores. Com isso, dar-se-á efetividade especial aos artigos 6º, III, c/c o 4º, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, permitirá que o consumidor possa controlar a qualidade dos serviços contratados.
Os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, o Regimento Interno desta Casa e a legislação sobre finanças públicas.
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a Constituição Federal, no art. 24, atribuiu um verdadeiro condomínio legislativo entre a União, os Estados e o Distrito Federal (DF) sobre o Direito do Consumidor, de forma que o DF pode suprir eventuais omissões federais ou até mesmo suplementar a legislação nacional na matéria.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere à tutela consumerista. Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas, é cristalina a competência do DF para legislar sobre as particularidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas (art. 24 CF).
É importante também assinalar que o PL em voga não versa sobre telecomunicações e internet, em si, nem absorve competência federal sobre tais assuntos. Logo, encontra guarida na repartição constitucional de competências federativas concorrentes.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
Lei Estadual 18.752/2016 do Estado do Paraná. (...) ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. [ADI 5.572, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.]
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – direito do consumidor – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ademais, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio, dentre eles o de tutela do consumidor (art. 5º, XXXII c/c o 170, V, ambos da CF).
Por fim, quanto ao mérito, o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de omissões que possam lesar o consumidor local. A proposição, ainda quanto ao mérito, é conveniente para se diminuir a assimetria entre consumidor e fornecedor.
Apresentadas as respectivas justificações, ofertamos o presente Projeto de Lei, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para aprimorar os mecanismos de controle do consumidor sobre a eficácia de serviços de interesse social.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 12:36:02 -
Indicação - (1527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco no Setor M Norte, Quadra 2, Conjunto C, em Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco no Setor M Norte, Quadra 2, Conjunto C, em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem trazer prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:40:19
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