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Projeto de Lei - (1157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica extinto o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Art. 2º Para consecução do disposto no art. 1º, compete ao Poder Executivo:
I – assumir a imediata gestão dos hospitais e unidades de pronto atendimento, abrangidas pelo IGESDF;
II – adotar as medidas necessárias sobre a forma de aproveitamento do pessoal contratado pelo IGESDF até a completa assunção da prestação dos serviços pela Secretaria de Estado da Saúde;
III – expedir os atos necessários à formalização da extinção;
IV – instaurar os procedimentos administrativos necessários à apuração das irregularidades na gestão do IGESDF, sem prejuízo das que estão em andamento.
Art. 3º O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, deve suceder o IGESDF nos contratos e convênios, sub-rogando-se nos direitos e obrigações deles decorrentes.
Parágrafo único. O Distrito Federal substituirá o IGESDF nos processos judiciais em que esse for parte, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores, inclusive em ação regressiva.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de descentralização de recursos financeiros, para Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento, observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 5° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de sessenta dias, projeto de lei dispondo sobre a concessão de autonomia administrativa e financeira aos Hospitais e Unidades de Pronto Atendimento da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O atual Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF resultou da transformação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal. Este foi criado pela Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, a partir da estrutura existente no Hospital de Base – hospital cuja gestão era referência no Distrito Federal; aquele teve seu nome e abrangência de autuação determinadas pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
Instituído como a salvação da saúde pública do Distrito Federal, o modelo de gestão implantado no IGESDF, em curso espaço de tempo, mostrou-se um grande fracasso, conforme vêm divulgado diariamente os meios de comunicação.
O IGESDF, apesar de estar livre das amarras do concurso público e dos processos licitatórios, tem-se mostrado ineficiente na gestão da saúde e deixado de atender a contento a população do Distrito Federal. Comparado com o Hospital de Base, quando era gerido pela Secretaria de Saúde, o modelo de gestão do IGESDF tem-se mostrado um grande retrocesso.
Paralelamente a isso, o IGESDF vem acumulando dívidas milionários – estima-se em mais de R$ 100 milhões – e tem estado envolvido em diversas irregularidades, objeto de investigação do Tribunal de Contas, da Polícia Civil e do Ministério Público. Até operação policial (Operação "Quarto Círculo") já foi deflagrada para apurar as irregularidades, contanto, inclusive, com apoio da Controladoria Geral da União (CGU).
Quando da aprovação do modelo de gestão do IHBDF e depois do IGESDF, várias vozes levantaram-se contra, como a dos médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde. Eu também me posicionei (assim como a nossa Bancada) contrário na votação de ambas as leis e antevi, em discurso da tribuna desta Casa, os equívocos que seriam abandonar a gestão do Hospital de Base por um modelo que já na sua concepção se mostrava equivocado.
O que se precisa fazer é dar autonomia administrativa e financeira aos Hospitais Públicos e UPAs para adquirem e contratarem os insumos necessários ao pleno funcionamento da atividade-fim. Poder-se-ia, desde logo, criar um Programa de Descentralização de Recursos, a exemplo do PADF que está vigorando para a educação pública, com os aprimoramentos e ampliações necessárias considerando os aspectos urgentes que demandam o atendimento de saúde pública.
Por isso, entendo que o melhor para a população do Distrito Federal é a extinção do IGESDF, em virtude da sua ineficiência, devendo o Poder Executivo adotar o modelo de autonomia administrativa e descentralização de recursos para os hospitais e unidades de pronto atendimento.
Por essas razões, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões, em 10 de fevereiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:43:12 -
Indicação - (1158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Júlia Lucy)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI’s do Distrito Federal se preparem para funcionarem na modalidade de Box, com saída independente em cada unidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde que as UTI´s da Rede de Saúde do Distrito Federal funcionem na modalidade de BOX, com saída de ar independente em cada unidade.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista o modelo atualmente utilizado nas UTI’s do Distrito Federal ser o de “galpão”, dividido entre UTI Covid e UTI não Covid, sugerimos ao Poder Executivo a mudança para a modalidade Box, com saída independente em cada unidade, no sentido de estruturar, de maneira efetiva, as Unidades de Terapia Intensiva.
É sabido cientificamente que o vírus “não respeita” outro modelo, que não o de Box, aqui sugerido, para verdadeiramente, isolar o vírus. Não há separação territorial, mesmo que por nomenclatura, que alcance o resultado necessário ao isolamento.
As separações entre leitos com tecidos, conforme atualmente feita nas unidades hospitalares, impõem que todos os que circulam no ambiente, contagiados ou não, respirem o “mesmo ar”. A mudança na estrutura hospitalar, aqui proposta, não apenas combate a atual COVID-19, mas representa um importante preparo para o combate a todas as doenças respiratórias e, eventuais novas variantes ou, mesmo, novos vírus que, porventura venham a surgir.
Sendo assim e por tratar-se de relevante ação em prol da proteção ao grupo de pessoas internadas, representando, ainda, iniciativa de relevante interesse social, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Comissões, de 2021.
Julia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 17:39:50 -
Requerimento - (1160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei Complementar n° 73/2021, de autoria do Deputado Rafael Prudente, e do Projeto de Lei Complementar n° 75/2021, de autoria do Poder Executivo.
Requeiro, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei Complementar n° 73 e 75/2021, que tratam de matéria correlata.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência visam alterar a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:21:14 -
Requerimento - (1161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos encaminhamentos propostos pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT - em seu relatório de Missão ao Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Quais foram os encaminhamentos dados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do Relatório de Missão do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT realizada no âmbito do Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo, em Taguatinga/DF?
b) Há recomendações direcionadas à Secretaria e ao Hospital. Diante disso, o que foi realizado? Há algum cronograma de ações para cumprir as recomendações ali dispostas, sobretudo quanto ao descumprimento expresso do disposto na Lei Distrital nº 975, de 12 de dezembro de 1995?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca das recomendações feitas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT em razão de sua visita ao Hospital Psiquiátrico São Vicente de Paulo. Com efeito, o relatório é contundente e revela uma situação gravíssima. Apenas a título de exemplo, o Mecanismo fez diversas recomendações, absolutamente desconsideradas pela Secretaria, que ora transcrevo:
a) Implantar, ampliar e qualificar a Rede de Atenção Psicossocial, por meio de dispositivos territoriais, tais como: Serviço Residencial Terapêutico (SRT), Unidade de Acolhimento (UA), Centros de Atenção Psicossocial III (CAPS3), Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outras Drogas III (CAPS-ADIII). Avaliar a necessidade da expansão de leitos de saúde mental em hospital geral. Adequar o cuidado ofertado em saúde mental na atenção básica;
b) Reorganizar, imediatamente, a Rede de Atenção Psicossocial existente no Distrito Federal para acolher a demanda direcionada, atualmente, ao Hospital São Vicente de Paulo, de modo que cumpra o disposto na Lei 975/1995 do Distrito Federal, que determina o fechamento de leitos em hospitais e clínicas especializadas.
Quanto a esse último aspecto, há 49 paciente internados no HSVP, contrariando frontalmente a legislação de regência outrora citada. Há ainda menções a violações a direitos básicos dos pacientes, atingindo a sua dignidade e,p portanto, violando direitos e garantias fundamentais. Reitero que trata-se apenas de exemplos de recomendações, uma vez que há diversas outras.
Diante disso, é preciso obter tais informações, de modo que a Secretaria esclarece o que já fez, se há um cronograma de cumprimento e se a Lei 975/95 está sendo cumprida na íntegra. Por fim, anexo ao presente o minucioso relatório, de modo a permitir as respostas aos questionamentos feitos.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Comissões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 16:37:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (1163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 10/02/2021, às 17:04:19 -
Indicação - (1164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo, a inclusão da Polícia Penal no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a inclusão da Polícia Penal no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Constitucional do DF - FCDF, instituído pela Lei Federal nº 10.633/02, tem como finalidade prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, além de prestar assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Entre outras vantagens, a almejada criação do Fundo eliminaria o caráter voluntário de parte das transferências efetuadas pela União, deixando o DF em situação mais confortável para programar despesas e gerir os recursos.
Tal expectativa, entretanto, não se verificou, até o presente momento, no caso da polícia penal, diante a recente alteração da carta magna que inclui essa classe de servidores junto com as demais forças da Segurança Pública, emenda Constitucional nº 109 de 2019.
Diante o exposto, com o objetivo de preencher essa lacuna, é primordial que o poder executivo modifique o decreto nº 36.287, de 20 de janeiro de 2015, no sentido de incluir a polícia penal no fundo constitucional do Distrito Federal.
Por se tratar de pleito essencial que visa garantir o respeito aos princípios constitucionais, como há de ser em um estado democrático de direito, conclamo aos nobres parlamentares pela aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de fevereiro de 2021.
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 16:18:57
Exibindo 5.169 - 5.176 de 298.397 resultados.