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Requerimento - (25001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca do andamento do processo de regularização das ocupações verificadas nos Núcleos Ponte Alta Norte e Casa Grande, localizados na Região Administrativa do Gama – RA II, bem como o encaminhamento dos mapas detalhados e da documentação probatória de propriedade das terras das duas localidades.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) acerca do andamento do processo de regularização das ocupações verificadas nos Núcleos Ponte Alta Norte e Casa Grande, localizados na Região Administrativa do Gama – RA II, bem como o encaminhamento dos mapas detalhados e da documentação probatória de propriedade das terras das duas localidades.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista dúvidas suscitadas quanto ao processo de regularização das ocupações de caráter urbano nos Núcleos Rurais Ponte Alta e Casa Grande, na Região Administrativa do Gama, bem como no que diz respeito à titularidade das terras, visto haver alegações de que parte deles pertence a particulares e não ao Distrito Federal. Por conta disso, necessitamos de ter acesso aos processos pertinentes, aos mapas e à documentação que comprove que a Companhia Imobiliária de Brasília é proprietária das terras das referidas localidades.
Há que se esclarecer que esta solicitação tem amparo no art. 60, XVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, que diz: “Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. É isso que buscamos fazer por meio deste Requerimento.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em.......................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 19:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (25002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 2.256/2021
Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 2.256 de 2021, que “Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa e dá outras providências”.
O art. 1º determina a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Já o art. 2º trata da substituição pretendida pelo artigo anterior, dispondo que “a nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala”.
Pelo art. 3º “caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações”.
Pelo art. 4º “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Segundo o art. 5º “a substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações”.
Conforme o art. 6º “as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, segue a cláusula de vigência no art. 7º.
Conforme a justificação, o Deputado autor afirma que a finalidade é substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
O projeto foi lido em 30 de setembro de 2021 e encaminhado à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça -CCJ.
A proposição em análise não recebeu emendas no âmbito da CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" e “c” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições.
Ressaltamos que por força do § 2º do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo recurso ao Plenário contra tal parecer.
A análise da adequação, no âmbito das competências desta CEOF, tem por fim aferir se a proposição se harmoniza com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e as normas de finanças públicas.
Proposições que ensejem diminuição de receitas ou aumento de despesas ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2256/2021 pretende, conforme coloca o autor afastar o denominado etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo, que é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.
Segundo estudos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) emitiu um comunicado alertando que o comportamento preconceituoso contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.
O autor ainda afirma que os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representá-la se curvando e utilizando uma bengala, razão pela qual, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+.
Diante das considerações supra, passa-se a analisar a adequação orçamentária da proposição. No âmbito das normas que vigem o planejamento o Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2020-2023, instituído por meio da Lei nº 6.490, de 29 de janeiro de 2020, traz o programa temático 6216 - MOBILIDADE URBANA.
É que, segundo o próprio PPA, como estratégia de equacionamento, a implantação de uma completa infraestrutura que incentive os modos ativos se mostra indispensável, ou seja, além da adequação física dos espaços urbanos e edificações às normas de acessibilidade universal, a sinalização adequada e clara é fundamental para a promoção de uma mobilidade urbana sustentável e equânime. Este conjunto de medidas deve ser tratado em harmonia, sempre com a adequada divulgação e orientação junto à população.
Além desse programa temático acima, há, inclusive, o programa temático 6211- DIREITOS HUMANOS, que expõe no que se refere a ações relacionadas a mobilidade urbana o seguinte objetivo: GARANTIA DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA PROMOVER O RECONHECIMENTO DAS PESSOAS IDOSAS COMO SUJEITOS DE DIREITOS, GARANTINDO A SUA PLENA INCLUSÃO, INTEGRAÇÃO EPARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, EM LINHA COM AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DO IDOSO.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Sujeitam-se obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa para o Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento.
De pronto, o que se observa é que o Projeto de Lei em comento não traz implicações da ordem orçamentária, estando o seu exame adequado e compatível com a legislação de regência, não havendo, pois, óbice à sua admissibilidade.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, caso deste Projeto de Lei.
É de elucidar, inclusive que é da redação do artigo 4º do projeto que “nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização”.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2256 de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 17:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Mês de Conscientização da Infertilidade", no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “MÊS DE CONSCIENTIZAÇÃO DA INFERTILIDADE”, a ser realizado anualmente no mês de junho.
Art. 2º A instituição deste mês tem por objetivo conscientizar a população e promover um amplo debate sobre o tema, envolvendo o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 3º O Poder Executivo poderá desenvolver atividades de apoio no sentido de dar publicidade e promover a importância do mês proposto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente projeto de lei é alertar para essa causa: a infertilidade, que atinge aproximadamente 15% da população, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), isto é, um em cada cinco casais tem problemas para engravidar, precisando de ajuda especializada. Nem sempre a gravidez não ocorre por causa da mulher. As causas dessa doença estão distribuídas igualmente entre homens e mulheres (por volta de 35% cada), além de um percentual referente à infertilidade sem causa aparente.
O problema não deve ser motivo para desistir do sonho de ter um filho, por isso o mês de junho é tão importante para conscientização a respeito dessa doença, que em muitos casos tem cura, principalmente por meio dos avanços da medicina reprodutiva. Hoje entendida e vista como um tratamento de saúde.
Vale ressalta ainda que a infertilidade afeta cerca de 15% da população mundial. Já no Brasil, esse número chega a oito milhões de pessoas.
Cerca de 10% das mulheres inférteis são portadoras de endometriose. Esta doença se caracteriza por um crescimento do revestimento interno do útero, que acontece fora do seu local original (na cavidade uterina), se espalhando para fora do órgão, podendo atingir o intestino, bexiga, trompas e ovários, causando dor e infertilidade. Nas portadoras dessa doença, a chance de engravidar diminui de 36% para 12%.
A taxa mensal de fecundidade em mulheres entre 20 e 30 anos é de cerca de 25%. Depois dos 35 anos, cai para menos de 10%. A partir de 40 anos, a queda da função reprodutiva é muito grande. Assim, o ideal é que a mulher faça o congelamento dos óvulos quando tiver entre 31 e 35 anos. Mesmo as pacientes que estão na faixa entre 36-40 anos podem se beneficiar da técnica, embora ela resulte em menos gestações. Já a partir dos 40 anos, o sucesso do procedimento é bem mais raro, pois a fertilidade feminina entra em rápido declínio.
Entre as principais causas da esterilidade masculina está a Varicocele (varizes na região escrotal), que é diagnosticada por um simples exame físico e é responsável por até 40% dos casos. Outras são a Falência Testicular Primária, Infecções Seminais, Criptorquidia (testículos fora da bolsa testicular), Obstruções do Epidídimo (ou canal deferente) e Disfunções Hormonais.
A evolução das técnicas de Reprodução Assistida permite hoje que muitos problemas seminais sejam resolvidos, possibilitando que o homem consiga ter filhos. Dentre essas técnicas estão o Processamento do Sêmen para Inseminação Artificial e a Fertilização In Vitro com ICSI (quando se injeta um único espermatozoide dentro do óvulo).
Os homens com excesso de peso têm uma diminuição da mobilidade e do número de espermatozoides, por causa da obesidade. Quanto maior o peso (o índice de massa corpórea – IMC), maior a alteração seminal.
Na cirurgia bariátrica, onde ele perde peso muito rapidamente, há uma mudança drástica de seu metabolismo, o que ofende bastante os testículos. “Não é incomum que o homem que já tinha uma alteração seminal pela obesidade fique azoospérmico (sem espermatozoide) após esse procedimento”, explica o médico.
Um dos maiores efeitos negativos dos tratamentos para o câncer é a infertilidade. Pesquisas indicam que 78,8% dos pacientes de câncer se preocupam com a fertilidade. Estratégias para preservação da fertilidade em pacientes foram desenvolvidas, sendo que o método mais seguro e eficaz é o congelamento de óvulos ou embriões.
Em casos de infertilidade, tanto o homem, como a mulher, deve buscar ajuda especializada para realizar exames a fim de descobrir a causa do problema. O tratamento varia exatamente de acordo com o motivo da infertilidade.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que a infertilidade humana é um problema de saúde e neste sentido, precisamos conscientizar a população do Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 19:43:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (25005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1171/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE TAGUATINGA.
Brasília, 23 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 24/11/2021, às 16:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Garante a dignidade da pessoa humana, dos Direitos Humanos, do princípio da Legalidade e respeito às liberdades fundamentais individuais das pessoas, estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei é regida pela observância da dignidade da pessoa humana, dos Direitos Humanos, do princípio da Legalidade e respeito às liberdades fundamentais individuais das pessoas, sendo elas o direito à vida, inviolabilidade da intimidade e do próprio corpo, assim como a liberdade de ir e vir, todos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Ficam vedadas quaisquer sanções administrativas aos servidores e agentes públicos do Distrito Federal, que no uso do seu direito à liberdade, recusarem a tomar a vacina contra a COVID-19, sendo vedada a discriminação, vexação, humilhação, coação ou perseguição contra aquele servidor que optar por não tomar a referida vacina.
Parágrafo único. A vedação na qual se refere o caput deste artigo estender-se-á a servidores públicos efetivos, comissionados e temporários, de atividades essenciais e não essenciais, lotados em órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e mistas, agências reguladoras, representações, entidades e instituições públicas.
Art. 3º Nenhum gestor ou superior hierárquico poderá exigir comprovante de vacinação contra a COVID-19 no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 4º Nenhuma pessoa será impedida de acessar, permanecer e frequentar qualquer local, seja público ou privado, em decorrência do seu exercício do seu direito de escolha de não tomar vacina contra COVID-19, sendo garantido seu direito de ir e vir em integralidade quando comparado aos que optaram por tomar a vacina.
Art. 5º Esta Lei terá sua eficácia suspensa quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária declarar que as vacinas disponíveis evitam a contaminação pelo COVID-19 bem como seu contágio.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A obrigatoriedade ou imposição seja por coação, ameaça, legislação ou medidas punitivas de qualquer procedimento médico ao Ser Humano contraria e fere frontalmente o Código de Ética de Nuremberg, o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, o Capítulo de Direitos do Paciente do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Carta dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.
Não se sabe o papel da vacina em indivíduos que já tenham tido COVID-19 e os testes de detecção rápida atualmente utilizados apresentam mais de 60% de falsos negativos; a saber, o indivíduo teve ou tem COVID-19 assintomático, mas o teste diz que não.
A maioria dos estudos de vacinas em andamento exclui voluntários que já apresentem anticorpos ou imunidade celular contra a COVID-19, pelas seguintes razões:
a. Em primeiro lugar, porque não se sabe se para estes com imunidade adquirida por exposição natural ao vírus a vacinação seria necessária ou mesmo segura, já que existe a possibilidade de que indivíduos que já tenham tido a doença sejam imunes ou possam apresentar um quadro ainda mais agudo da doença quando expostos à nova carga de antígeno viral concentrada na vacina.
b. Segundo, ainda não se conhece o tempo e a intensidade da imunidade adquirida por exposição ambiental, natural.
c. Em terceiro lugar, há um desconhecimento sobre o que ocorrerá com os pacientes recuperados de COVID-19 e que tiverem processos inflamatórios graves de cunho imunológico e trombogênico, quando forem expostos a partículas virais ou aos vírus inteiros de urna vacina.
A Medicina vem constatando ao longo deste ano sequelas crônicas graves deixadas pela COVID-19 em pacientes recuperados após quadro agudo, afetando rins, sistema cardiocirculatório, sistema musculoesquelético, sistema endocrinológico e sistema nervoso central. Poderão estes pacientes sequelados, caso sejam vacinados, apresentar novos quadros inflamatórios agudos ou ter um agravamento de sintomas pós-COVID-19, hoje relacionados a problemas autoimunes, dentre outros? No momento em que se vai para uma, vacinação obrigatória, não se excluem pacientes que já tenham tido a doença.
Não se conhecem, até o momento, os efeitos colaterais em larga escala, quando se vacinam pacientes com doenças crônicas ou agudas, cardiológicas, hepáticas, renais, neurológicas, autoimunes, com câncer, mulheres grávidas, crianças pequenas, etc., já que estas populações não são testadas durante o desenvolvimento dessas vacinas. Quando se desenvolve um teste de pesquisa clínica de uma nova vacina, estas populações em geral não são incluídas.
Outrossim, é importante ressaltar que há muitas pessoas na população em geral que desconhecem serem portadoras de doenças crônicas autoimunes e comorbidades de alto risco e que, se submetidas a vacinações compulsórias, correm o risco de precipitar agravamento do quadro clinico ou complicações inesperadas ou, ainda, ter reações letais. Por exemplo, a carência crônica de vitamina D3 é endêmica na população em geral e especialmente em pessoas na faixa etária. acima de 40 anos que trabalham em ambientes fechados e desprovidos de exposição à luz solar. Essa carência de D3 causa redução da competência imunitária e está associada aos casos mais graves de COVID-19. A vacinação de pessoas com imunidade reduzida pode ser um fator de risco de se causar a própria doença que a vacina pretende evitar. Cabe ressaltar que muitas pessoas doentes estão aguardando ansiosamente as vacinas para poderem sair do isolamento, desconhecendo o fato de que a maioria dos estudos não incluiu este tipo de população vulnerável.
Outro ponto a considerar é o da RESPONSABILIDADE: ao se exigir a obrigatoriedade da vacina, a quem competem as responsabilidades cíveis e penais de eventuais complicações de médio e longo prazos, bem como possíveis sequelas que não tenham sido estudadas ainda - ao tempo da imposição da vacinação - devido ao pouco tempo disponível para a destas complicações? Caso as vacinas sejam liberadas de imediato condicionantes, quais seriam as avaliações a médio e longo prazos, dentro da questão da pandemia? Os próprios laboratórios particulares (AstraZeneca, Pftzer, Moderna, etc) que estão desenvolvendo essas vacinas exigem, para seu fornecimento, que os governos dos países clientes assinem documento legal, isentando-as de quaisquer penalidades em caso de efeitos adversos, complicações, sequelas e óbitos induzidos pela vacinação, visto que alegam estar sob grande pressão política para apressar o processo de desenvolvimento da vacina contra a COVID-19.
Há que se considerar ainda, o próprio Código de Defesa do Consumidor, que prevê que deve ser dispensada uma cautela adicional ao uso de material geneticamente modificado. Portanto, essa discussão se aplica às vacinas experimentais produzidas pela AstraZeneca e Janssen, visto que esta usam a tecnologia de vetor viral com adenovírus deficiente para replicação ou não replicante, cujo material genético é modificado conforme consta na bula. Trata-se de um organismo geneticamente modificado. Os produtos transgênicos para consumo humano necessitam de rigorosos e prolongados testes de segurança os quais se deve avaliar os efeitos diretos em humanos, animais e no meio ambiente. Não houve tempo necessário para que esses testes pudessem acontecer, porque essas vacinas foram liberadas para uso emergencial. Dados de eventos adversos de médio e longo prazo como toxicidade, tendências para provocar reações alérgicas; a estabilidade do gene introduzido; e quaisquer outros efeitos não intencionais resultantes da alteração genética (inclusive cancerígenos) não foram estudados. Outra questão importante é de qrre a vacina de RNA mensageiro da Pfizer utiliza nano materiais para carregar o material genético para dentro da célula do vacinado. Um desses materiais é o polietileno glicol (PEG) material sintético muito utilizado na indústria de produtos de higiene e farmacêutica, no entanto, para uso intracelular e em escala global ainda não se conhece seus efeitos, pois não há estudos suficientes sobre a sua biodistribuição e eliminação bem como seus efeitos no organismo que salvaguarde a segurança da utilização desse produto para a população geral.
Por fim, medidas totalitárias contra as liberdades individuais estão pavimentando a via para a criação de cidadãos de segunda classe sujeitos à marginalização por conta de imposição não apenas de compulsoriedade vacinai. Mais: a pavimentação de um complexo sistema de controle onde a Big Pharma e as Big Techs terão poderes de governos paralelos com o lobby do passe/passaporte de imunidade.
Pelas razões expostas, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto de Lei, em observância à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconizadas no Artigo 3° do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, para suprimir o atendimento à determinação de vacinação do rol de procedimentos compulsórios previstos no inciso Ili do art. 3° da Lei nº 13.979/2020.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25006, Código CRC: b78e39eb
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Redação Final - CCJ - (25007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 37 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a redação do art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a fim de assegurar a língua espanhola como disciplina obrigatória para os alunos do ensino médio na rede pública.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º O art. 235, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A língua espanhola é disciplina obrigatória no ensino médio da rede pública e deve constar como opção de língua estrangeira em todas as demais etapas da educação básica, com o fim de dar efetividade ao art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de novembro de 2021.
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