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Requerimento - (3423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a retirada e o arquivamento da proposição que menciona.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Nos termos do artigo 136, § 2º, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada e arquivamento da proposição a seguir:
PL 1562/2020 que “Dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de sequela grave advinda de queimaduras e dá outras providências”.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Requeiro a retirada e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1562/2020. visto a proposição necessitar de novos estudos.
Sala das Sessões, em 24 de março de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 13:40:05 -
Despacho - 2 - SACP - (3424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:38:30 -
Despacho - 3 - SELEG - (3428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL
Brasília, 24 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:41:49 -
Despacho - 4 - SACP - (3429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 24 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 24/03/2021, às 13:55:37 -
Recurso - Não apreciado(a) - (3430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Recurso Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela rejeição e inadmissibilidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 09 de janeiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Ao examinar o Projeto de Decreto Legislativo nº 02 de 09 de janeiro de 2020, que dispõe sustar a Nota Técnica 02/2020, de 09 de janeiro de 2020, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e dá outras providências, concluiu a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pela sua rejeição e inadmissibilidade, sob a alegação de, conforme o Parecer do Vencido, estar consubstanciando e ratificando a decisão da maioria no âmbito da CCJ.
Analisando o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto pela sua rejeição e inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela. O argumento da rejeição e inadmissibilidade é in verbis: Assim, seria ilógico fazer interpretação desta regra com a finalidade de estendê-la por analogia a outras licenças previstas no Regime Jurídico dos Servidores do DF.
De encontro a posição apresentada no voto do vencido, tem-se, objetivamente, que a matéria não consta do rol exaustivo de matérias de iniciativa privativa do Governador, estabelecida na Constituição Federal (art. 61, § 1°) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 71, § 1°) e ainda que existe por parte do judiciário opinião diversa em decisões judiciais sobre o que seja a literalidade do “exercício efetivo” e “tempo de serviço”. Ademais, estamos vivenciando um momento pandêmico, jamais previsto com literalidade no ordenamento jurídico, onde diversos servidores, precisam se afastar para cuidados de doenças na família, por uma questão de saúde pública e que não podem ser penalizados com a perda de um direto.
No que tange a lei Complementar nº 840/2011 a doutrina tem posição de que o legislador excluiu o rol de licenças contabilizadas para fins de efetivo exercício não sendo considerada como um silêncio eloquente da norma, e sim mera lacuna. Ao não incluir a licença por motivo de doença em pessoa da família no rol de licenças consideradas efetivo exercício, houve, em verdade, equívoco por parte do legislador. Devendo-se fazer uma leitura sistêmica dos arts. 163, caput, e art. 164 da LC 840/2011.
Entendemos haver, na espécie em análise, equívoco na interpretação da lei por parte do Relator. Isso porque as parecidas expressões "tempo de serviço", "tempo de efetivo exercício" e "tempo efetivo de serviço", locuções pulverizadas ao longo de toda a LC nº 840/11, podem, em certa medida, levar o exegeta a uma errónea interpretação de que sempre se equivalem. Some-se a isso o fato de a licença por motivo de doença em pessoa da família ser, via de regra, concedida sem prejuízo da remuneração, o que pode conduzir há um raciocínio de que o art. 163 da LC nº 840/2011 autoriza, por interpretação sistemática, o cômputo da referida licença como de efetivo exercício, ainda que ela não conste expressamente no art. 165.
Diante do exposto, com fundamento em todo o ordenamento jurídico disposto na justificação do referido PDL, na natureza jurídica do instituto, bem como na Jurisprudência entende-se que o servidor que gozou de licença por motivo de doença em pessoa da família por um período inferior a 30 dias, e que não teve os seus vencimentos suprimidos, esteve em efetivo exercício, fazendo jus ao abono de ponto anual previsto no art. 151, §1 da Lei Complementar 840/2011.
Importa enfatizar a forma de interpretação das hipóteses de iniciativa privativa. Se por um lado a enumeração constitucional do que seja “efetivo exercício” é taxativa, de outro, por falta de previsibilidade legal, lacuna da lei, se deve ampliar, por via interpretativa, o alcance de seus dispositivos e reconhecer a licença por motivo de doença na família, por um período inferior a 30 dias, e que não teve os seus vencimentos suprimidos, como “efetivo exercício”.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
Sala das sessões em,
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2021, às 14:17:17
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