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Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.762/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 919/2016)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1708, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.762/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 919/16, que “dispõe sobre a política de incentivo ao uso da energia solar no Distrito Federal”, de autoria do Deputado Delmasso.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.762/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.762/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 919/16 não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.762/21.
Senão, vejamos.
O PL nº 919/16, tem por objetivo principal estabelecer ações visando ao uso de energia solar, por intermédio de estudos e pesquisas, para a população de baixa renda, bem como concessão de benefícios tributários para empresas que desejam produzir energia solar.
Outro foco, contido no PL nº 919/16 é de implantar energia solar nos órgãos da administração pública, visando a diminuição de energia elétrica, como forma de proporcionar economia.
Em suma, o PL nº 919/16, de autoria do deputado Delmasso, tem a finalidade de propor ao poder público que utilize em suas repartições energia solar, como forma de economia.
Por seu turno, o PL nº 1.762/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, trata sobre a previsão - preferencial -, nos convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei pelos órgãos públicos do Poder Executivo, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica, desde que haja comprovação da existência de condições técnicas.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei tem como foco principal, conciliar a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada e, o PL nº 1.762/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema não ficou devidamente tratado e consolidado no PL nº 919/16, de autoria do nobre deputado Delmasso.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito ao tema de “uso de energia solar”. Sendo que o PL nº 919/16, trata do uso de energia solar nas dependências dos órgãos públicos e, o PL nº 1.762/21, prevê o incentivo do uso de energia solar, para os equipamentos de iluminação pública.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.762/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:32:01 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (2980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.777/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 1645, de 2017)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 2065, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 1645/17, que “Institui o Programa Ativa Idade, destinado a estimular a inserção dos Idosos no mercado de trabalho, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências” de autoria da Deputada Luzia de Paula.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.777/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.777/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, pois, algumas questões enfocadas na proposição não foram contempladas no PL nº 1.645/17.
Em suma, a matéria tratada no projeto de lei, tem como foco principal, reconhecer as capacidades e as potencialidade da pessoa idosa na abertura de vagas de “estágio sênior”, regularmente matriculada em curso de educação na modalidade de jovens e adultos em cursos de qualificação técnica de curta duração ou em curso de gradação em universidade pública ou privada.
Insta, destacar, que outro foco do PL 1.777/21 que não está contemplado no PL 1645/17, é a instituição do Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
Portanto, tais matérias podem ser contempladas no PL 1645/17, podem ser agrupadas ou incorporadas à proposição, por intermédio de tramitação conjunta (apensado), estando sujeitas a apenas um parecer.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, apresentamos, em anexo, Minuta de Requerimento para que o PL nº 1.777/21 seja apensado ao PL nº 1.645/17.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:26:18 -
Requerimento - (2982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de maio de 2021, às 19h, para debater o Projeto de Lei nº 679, de 2019 que altera a denominação da DF-425 localizada na Região Administrativa de Sobradinho II, para Avenida 425.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 85; 135, III, "d" e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 5º, I, §§ 1º e 2º, requeiro a realização de Audiência Pública Remota para debater a proposta contida no Projeto de Lei nº 679, de 2019, que altera a denominação da DF-425 localizada na Região Administrativa de Sobradinho II, para Avenida 425.
JUSTIFICAÇÃO
A DF - 425 é um importante elo entre várias localidades da Região Administrativa de Sobradinho. Margeada por diversos Condomínios habitados por uma imensa população, seus usuários e vizinhos não a concebem como uma DF igual a tantas outras. Ela é mais: ela é larga e acolhedora. Nela transitam sonhos inenarráveis e projetos de vidas melhores. Ela é uma jovem senhora que merece uma denominação que retrate melhor o carinho especial que aqueles que dela usufruem, sentem por ela.
Essa denominação seria Avenida 425. Avenida, palavra originada do Francês, avenue, que significa chegar e do latim, venire, aquela parte do rio onde ele é mais amplo e impetuoso, e que hoje se refere a rua larga e geralmente com 2 vias.
Diante do exposto, solicito a aprovação deste Requerimento para que se dê a consulta à população da Região sobre a proposta.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2021, às 18:17:54 -
Projeto de Lei - (2983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos serão expostos em espaços únicos, exclusivos e com destaque.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos dos demais.
Art. 3º Produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos que não contém glúten indicados para celíacos".
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 25.000,00, dobrada a reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 5.670, de 13 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Dessa forma, busca-se facilitar o acesso desses consumidores portadores de restrições nutricionais (celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose) ou que optam por uma alimentação diferenciada (vegetarianos) aos produtos alimentícios elaborados especialmente para essas necessidades.
A doença celíaca se trata de uma reação exagerada do sistema imunológico ao glúten, substância encontrada em cereais como trigo, centeio, cevada e malte. O portador da doença não possui a enzima responsável pela quebra do glúten, de forma que, não sendo devidamente processado, a substância pode causar lesões ao organismo e prejudicar seu funcionamento, podendo causar diarreia, anemia, perda de peso, osteoporose, câncer e até mesmo déficit de crescimento em crianças.
A diabetes, por sua vez, trata-se de uma síndrome metabólica que ocorre pela falta de insulina e/ou pela incapacidade de a insulina exercer adequadamente seus efeitos, causando aumento da glicose (açúcar) no sangue. Ocorre porque o pâncreas não é capaz de produzir insulina em quantidade suficiente para suprir as necessidades do organismo ou porque o hormônio não é capaz de agir de maneira adequada (resistência à insulina).
Já a intolerância à lactose se refere a um distúrbio digestivo relacionado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Desse modo, o indivíduo torna-se incapaz parcial ou completamente de digerir o açúcar presente no leite e em seus derivados. Pesquisas demonstram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderada ou grave[1].
Por fim, o vegetarianismo é o regime alimentar baseado no consumo de alimentos de origem vegetal. Em que pese existirem diversas variações de dietas vegetarianas, a forma mais popular é o ovolactovegetarianismo, que exclui todos os tipos de carne, mas inclui ovos, leite e laticínios.
Desse modo, verificando-se que cada vez mais os brasileiros estão aderindo ao vegetarianismo, entendemos importante que os alimentos destinados a esse regime alimentar também fiquem segregados, facilitando seu acesso nos estabelecimentos comerciais. Pesquisas apontam que, entre os brasileiros que têm de 65 a 75 anos, o índice de vegetarianos é maior do que aquele encontrado no restante da população, chegando a 10%. Trata-se do índice mais alto entre 34 países pesquisados. Assim, o Distrito Federal não pode ignorar uma parcela da população tão considerável.
Ressalte-se que a legislação brasileira demonstra progresso em direção à garantia dos direitos de toda essa parcela da população. A propósito:
Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária nº 97/1998, que aprovou o regulamento técnico referente à informação nutricional complementar;
Portaria da ANVISA nº 29/1998, que aprovou o regulamento técnico referente aos alimentos para fins especiais;
Lei Federal nº 10.674/2003, que obriga que nos produtos alimentícios comercializados seja informado sobre a presença de glúten como medida preventiva e de controle da doença celíaca;
Lei Federal nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN para assegurar o direito à alimentação adequada.
Nesse sentido, consideramos de extrema importância e relevância que o Distrito Federal, seguindo esses valores, também regulamente a exposição de produtos destinados aos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos, em seu território.
Assim, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ademais, convém ressaltar que leis semelhantes já foram aprovadas em outros Estados da Federação, veja-se:
Lei nº 7.007/2017, do Estado do Piauí, que “Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos”.
Lei nº 16.496/2010, do Estado do Paraná, que “Altera a Lei nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que obriga estabelecimentos a acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca”.
Lei nº 9.788/2012, do Estado do Espírito Santo, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que facilitaria o acesso aos produtos alimentícios elaborados especialmente para as necessidades de indivíduos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/intolerancia-a-lactose/
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 17:39:56 -
Despacho - 2 - GMD - (2985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO DCL DO DIA 15/03/2021, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
À SELEG PARA CONHECIMENTO.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:36:28 -
Despacho - 2 - GMD - (2986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007870/2021-14, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:41:38 -
Despacho - 2 - GMD - (2987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 21, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/03/2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001.00007868/2021-45, ONDE PODEM SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Brasília-DF, 15 de março de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
TÉCNICO LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 15/03/2021, às 17:43:44
Exibindo 4.401 - 4.408 de 298.211 resultados.