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Redação Final - CCJ - (2969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.725 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído benefício emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia de Covid-19.
§ 1º O benefício emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo; cuja renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.
§ 2º O valor do benefício emergencial é de R$ 408,00 mensais.
§ 3º O benefício emergencial tem vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
§ 4º Para fins de recebimento do benefício emergencial, os indivíduos e famílias demandantes devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da assistência social do Distrito Federal, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O benefício emergencial é repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não é computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal corre por conta do orçamento do Poder Executivo, por meio do órgão competente, suplementada se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o benefício emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 15/03/2021, às 14:57:18
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/03/2021, às 09:08:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (2970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/03/21 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2021, às 15:15:58 -
Indicação - (2971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNR 04 e QNR 05, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de operação tapa buraco na QNR 04 e QNR 05, em Ceilândia Norte - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que o setor QNR, principalmente nas quadras 04 e 05, se encontram em estado bastante degradante, com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira o bom tráfego de veículos fica prejudicado, colocando em risco os ciclistas, motoristas e pedestres que se utilizam das ruas daquelas quadras.
A presente indicação atende ao pedido dos moradores do setor, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:05:22 -
Despacho - 1 - CERIM - (2972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/04/21 - 18 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 15/03/2021, às 15:22:24 -
Indicação - (2973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de uma Praça na QNR 04, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma de uma Praça na QNR 04, em Ceilândia Norte - DF.
A atividade física e o lazer são de suma importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico como psíquico das crianças. A falta da prática de esportes e a interatividade, segundo os especialistas, aumenta os risco de doenças, provocada pelo sedentarismo.
Com a reforma geral da praça, a comunidade poderá realizar suas atividades físicas e promover seus eventos comunitários. O espaço hoje encontra-se com sérios problemas na sua estrutura. Essa reivindicação é uma solicitação clamante da comunidade, crianças, adultos, enfim, todos os moradores da região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:05:58 -
Indicação - (2974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da CICLOVIA da QI 18 e 22, no Setor de Indústria em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da CICLOVIA da QI 18 e 22, no Setor de Indústria em Ceilândia-Norte - DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da QNR e QI 18, procuraram o deputado Professor Reginaldo Veras, solicitando intermediar junto ao GDF para que este tome providências no sentido de proceder a reforma e/ou construção da pista de caminhada e ciclovia, um espaço destinado especificamente para a circulação de pedestres e ciclistas, aumentando a segurança para os que praticam atividade física no referido setor.
A presente indicação visa atender aos anseios dos moradores e atletas da Ceilândia, que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e segurança naquela região para um desenvolvimento mais saudável de jovens, adultos e idosos.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 16:06:32 -
Projeto de Lei - (2975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a limitação de lotação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e autorização para os veículos escolares e de turismo, com licenciamento, complementarem o sistema durante a Pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 no Distrito Federal, fica limitada a ocupação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF em 50% de sua capacidade.
Art. 2º Para suprir a redução na oferta de transporte público estabelecida no art. 1º, ficam os veículos de transporte escolar e de turismo, que possuem licença de funcionamento por parte do Governo do Distrito Federal, autorizados a transportarem passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
§1º Os veículos de transporte escolar e de turismo deverão respeitar as mesmas regras dos veículos convencionais do STPC-DF, bem como a limitação estabelecida no art. 1º.
§2º Os proprietários de veículos de transporte escolar e de turismo, de que trata este artigo, deverão comprovar a regularidade dos automóveis, vistorias e licenças obrigatórias à sua regular circulação.
Art. 3º As empresas concessionárias do STPC-DF, bem como os permissionários de transporte escolar e de turismo, deverão treinar, por todos os meios apropriados, seus trabalhadores com base em protocolo de conduta emergencial interno estabelecido para procedimento preventivo e de combate à COVID-19.
Parágrafo único. As concessionárias do STPC-DF e os permissionários de transporte escolar e de turismo deverão realizar aferição de temperatura dos trabalhadores, antes do início dos serviços diários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo seus efeitos enquanto durar as restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2.
Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 15 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A prevenção da disseminação do COVID-19 e preservação do sistema de saúde devem ser o ponto central para adoção de medidas restritivas a serem adotadas pelo poder público. Todavia, tais medidas não podem abranger a suspensão ou interrupção dos serviços de transporte público.
O transporte coletivo é um direito social garantido na Constituição Federal que possibilita, durante o período de crise sanitária, não só a locomoção de profissionais de saúde e de outros trabalhadores de serviços essenciais, mas como também de pessoas que precisam de atendimento médico.
Nesse sentido, entende-se que providências mais rigorosas devem ser adotadas para frear a propagação do vírus em um ambiente de alto risco como no transporte público coletivo.
Assim, propõe-se restringir a ocupação das unidades de transporte para 50% da capacidade. No início poderá demandar um aumento na oferta normal em horários específicos, contudo, são medidas que se mostram necessárias para combater a disseminação do vírus nesse período e que poderá ser suprida com a introdução de novos veículos ou até mesmo pelo remanejo de linhas menos movimentadas.
Aliado ao fato da necessidade de limitação da capacidade de transporte dos veículos integrantes do STPC-DF, a fim de mitigar o contágio dos cidadãos pelo coronavírus, tem-se a terrível realidade que os permissionários de transporte escolar e de turismo estão atravessando, visto estarem sem trabalhar desde o início da pandemia, há mais de 1 ano, pois a imensa maioria dos colégios encontram-se fechados em decorrência das restrições impostas para controle de transmissão do vírus.
Autorizando os permissionários de transporte público e de turismo a suprirem a carência de veículos que será gerada pela limitação de 50% da capacidade de transporte de passageiros, estaria ao mesmo tempo salvaguardando os cidadãos quanto ao contágio pelo novo coronavírus e os permissionários de transporte escolar e de turismo, visto que teriam como manter uma renda mínima e o sustento de suas famílias.
Além disso, é indispensável que os operadores do transporte sejam capazes de tomar decisões para proteger todos os passageiros, minimizando os impactos para a organização e ainda proporcionar um nível de serviço apropriado para a situação, seja instruindo colegas e passageiros sobre medidas de higiene, como quando tossir cobrir a boca com os cotovelos ou higienização das mãos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 12:44:48
Exibindo 4.393 - 4.400 de 298.211 resultados.