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Requerimento - (8722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações ao Instituto Brasília Ambiental - IBRAM, sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, localizado em Sobradinho II.
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre a atual situação do Parque Ecológico Canela de Ema, tendo em vista ter recebimento em meu gabinete a denúncia de moradores de Sobradinho II a despeito de descaso e abandono do referido parque.
Os moradores relataram que o parque possui uma área de aproximadamente 24 hectares com vegetação nativa do cerrado, dentre elas destaca-se: canela da ema, jatobás e pequizeiros, além de possuir uma linda lagoa grande no centro.
Ocorre que atualmente, o parque sofre com o descaso e descuido do ente responsável, além de ser alvo de acúmulo de lixo, rejeitos de esgoto em sua lagoa, e ainda sofre com invasões irregulares.
Desse modo, solicito obter informações sobre a atual situação do Parque, bem como se existe alguma ação para combater o descaso, alguma ação para realizar a preservação e proteção do referido parque ecológico.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:41:04 -
Emenda - 24 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA DE PLENÁRIO
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao projeto nº 77/2021 que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se a alínea, ao Art. 30, II, do Projeto de Lei Complementar 77/21, com as seguintes redação:
Art. 30 (...)
II (...)
i – Condomínio Asa Branca.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir o Condomínio Asa Branca nas Área de Regularização de Interesse Social, uma vez que esta comunidade adquiram e urbanizaram a área há mais de 20 anos. As diversas famílias dessa região precisam ter a tranquilidade de poder contar com a escritura dos seus imóveis que foram construído com muito esforço e boa fé.
Entendemos que a revisão do PDOT é a oportunidade para que dar início ao processo de regularização destes locais que carecem de atenção do estado. Além disso, a falta de regularização dos imóveis impõe sofrimento e insegurança jurídica.
Dessa forma, defendo a aprovação da presente emenda, a qual se constituirá no marco jurídico inicial para a regularização fundiária do Condomínio Asa Branca.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 11:56:33 -
Despacho - 1 - SELEG - (8724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/06/2021, às 09:39:42 -
Projeto de Lei - (8738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Rede de Promoção da cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia, denominado “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, com finalidade de implementar ações eficazes para a promoção da Cidadania LGBTI+ e Enfrentamento à LGBTIfobia, mediante ações necessárias à proteção dos seus direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Esta política será desenvolvida pelos órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, integrantes da Administração Pública do Distrito Federal e instituições privadas e entidades do Terceiro Setor, em convênio.
Art. 3º Integram inicialmente a Rede de Promoção da Cidadania LGBTI+ e enfrentamento LGBTIfobia, “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”, sem prejuízo de sua posterior ampliação:
I - Ambulatório de Assistência Especializada a Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexos;
II - Delegacia Especial De Repressão Aos Crimes Por Discriminação Racial, Religiosa Ou Por Orientação Sexual Ou Contra A Pessoa Idosa Ou Com Deficiência – DECRIN
III - Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade – CREAS Diversidade
IV - Centros de Testagem e Aconselhamento - CTAs;
V - serviço de acolhimento institucional e moradia provisória para pessoas LGBTI+ em vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VI - Centro de Referência, Pesquisa, Capacitação e Atenção ao Adolescente em Família da Secretaria de Saúde (SES) - Adolescentro de Brasília;
VII - órgãos vinculados a Institutos de Ensino Superior (IES) ou Universidades que tenham atribuições relativas à valorização e acolhimento das diferenças, promoção dos direitos humanos ou dos direitos LGBTI, e promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 4º Constituem princípios da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à LGBTQIfobia:
I - promover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros atendidos pelas políticas sociais;
II - garantir a igualdade dessa população no acesso ao atendimento nos órgãos do serviço público;
III - promover da autonomia, integração e participação social dessa população; e
IV - valorizar o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros.
Art. 5º Constituem diretrizes do sistema “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTQI+ e enfrentamento à LGBTIfobia:
I - prevenção e educação para o enfrentamento ao bullying (intimidação sistemática em ambiente escolar) motivado por orientação sexual e/ou identidade de gênero;
II - promoção do respeito às diferenças e a diversidade de gênero, orientação sexual e/ou identidade de gênero, etnia, social, cultural, religião e opinião;
III - educação sexual, prevenção às infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), AIDS e doenças infectocontagiosas;
IV - atenção dos poderes públicos a elementos relacionados à ansiedade, estresse, transtorno de humor, depressão e outros diagnósticos;
V - promoção dos direitos das pessoas vivendo com HIV (PVHIV) e seus familiares;
VI - prevenção à violência física e moral na família, na sociedade, bem como no ambiente virtual;
VII - análise dos relacionamentos nos níveis familiar, grupal, social e virtual; e
VIII - valorização da experiência da pessoa idosa LGBTI+.
Art. 6º São estratégias de ação da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF”:
I - divulgação dos serviços prestados pelos órgãos oficiais encarregados do combate à discriminação e promoção da cidadania LGBTI+, com serviço telefônico gratuito para orientação e encaminhamento em casos de violência e busca de direitos.
II - interrupção de convênio, com corte de repasse de verbas públicas para instituições e estabelecimentos que discriminem pessoas LGBTI+.
III - inclusão de caráter obrigatório do quesito orientação sexual e identidade de gênero em todas as pesquisas oficiais nas áreas de educação, saúde, cultura, segurança, sistema penitenciário, assistência social, trabalho e direitos humanos;
IV - atendimento qualificado dirigido a pessoas LGBTI+ em delegacias de polícia, com inclusão da homofobia e da transfobia como motivos presumidos nos Registros de Ocorrência - ROs e monitoramento dos dados de discriminação e violência contra LGBTQI+.
V - capacitação e Sensibilização de servidores públicos e trabalhadores da área de Segurança Pública, Direitos Humanos e Justiça para o atendimento aos cidadãos LGBTI+, investigação e apuração de crimes praticados contra a orientação sexual (LGBTIfobia) e a identidade de gênero (transfobia).
VI - apoio à qualificação de profissionais e representantes do Movimento Social LGBTI+ em direitos humanos, legislação e execução orçamentária.
V - incentivo à criação de Centros de Referência de Promoção da Cidadania LGBTI+, com apoio jurídico e psicossocial em todas as regiões do Distrito Federal.
VI - implementação de conteúdos de prevenção ao suicídio dirigida à população LGBTI+
Art. 7º As ações de conscientização da rede “PROTEÇÃO LGBTI+ DF” de promoção da cidadania LGBTI+ e enfrentamento à homofobia e à transfobia deverão ser amplamente divulgadas e desenvolvidas por meio de:
I - seminários, palestras e cursos;
II - cartilhas; e
III - mídias sociais.
Art. 8º Para a implementação desta política, poderão ser utilizados locais públicos, tais como postos de saúde, parques e praças municipais, bem como outros espaços cedidos mediante parcerias.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estado, instituições privadas e entidades do Terceiro Setor visando à consecução destes objetivos.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população LGBTI brasileira é uma das que mais morre no mundo, em razão de crimes de ódio e suicídio. O Grupo Gay da Bahia (GGB) estima que em 2018 quatrocentos e vinte (420) LGBTs foram vítimas de assassinatos violentos, apenas por existirem. Atualmente, a cada 20h, um LGBT pereceu vítima da intolerância naquele ano. Em 2020, foram registrado pelo GGB 237 mortes violentas de LGBTIs no Brasil, sendo que a mais afetada foi a população de mulheres trans, com 161 do total de mortes violentas. Apesar da diminuição do número oabsoluto de mortes, a redução, não significa um reflexo de políticas públicas de proteção dessa população, mas uma oscilação numérica que pode estar relacionada à pandemia da COVID-19 e às subnotificações características desse recorte social, fatores sociais que vulnerabilizam ainda mais essa população
Recentemente obteve-se uma vitória judicial no julgamento da ADO 26/DF, que sanou a omissão inconstitucional referente à tipificação do crime de LGBTIfobia com a aplicação da Lei Antirracismo (Lei nº 7.716/89), por identidade de razão e adequação típica, até que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. A tese fixada pela ADI representa um avanço nas políticas de proteção da população LGBTI, entretanto, ainda é necessário avaliar os impactos futuros dessa decisão, tendo em vista que a redução da violência deve ser uma consequência de uma combinação de políticas públicas voltadas à prevenção e à educação para uma cultura de paz, não apenas à partir de uma perspectiva punitivista.
Não há dúvidas de que a violência, no Brasil, é um problema estrutural e generalizado. Entretanto, quando a violência é motivada pela própria condição de ser do outro, é possível perceber os recortes em que ela se torna mais endêmica, representando uma crise em nosso sistema de proteção aos Direitos Humanos e à própria Democracia. Outro dado alarmante é o que revela que 29% das vítimas de homicídio tinham entre 18 e 25 anos, o que demonstra o quanto a LGBTfobia atinge a juventude.
Reitera-se, que os números acima, em razão da ausência de uma aferição precisa pelo Poder Público dos reais números da LGBTIfobia no Brasil da invisibilização dessa comunidade nas políticas públicas. Nem sempre o real motivo dos homicídios e agressões são registrados nos boletins de ocorrência, o que gera cifras ocultas na contabilização da violência LGBTIfóbica. Estima-se que os números se projetariam vertiginosamente caso houvesse a identificação do real motivo dos crimes. A invisibilização é mais uma violência à qual as populações LGBTIs são submetidas, fazendo com que as políticas públicas não se voltem ao atendimento de suas necessidades prementes.
Além da violência, a desigualdade social afeta de maneira extrema às populações LGBTIA+, tendo em vista que a falta de aceitação social e familiar coloca os jovens em situação de vulnerabilidade, muitas vezes sendo expulsos de casa pela própria família, o que os leva muitas vezes à prostituição e não raro, ao cometimento de pequenos delitos para manutenção da própria subsistência. Dos segmentos da população LGBT afetados pela discriminação e vulnerabilidade social, a mais afetada foi a população trans, que representa mais de 1/3 dos homicídios de pessoas LGBTIA+ em 2018 (39%). Nesse sentido, a estimativa feita pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), aponta que 90% das pessoas trans recorrem a essa profissão ao menos em algum momento da vida.
Nesse sentido, a garantia das condições mínimas para o desenvolvimento pleno das pessoas LGBTIs, com moradia digna, acesso à educação e à formação profissional devem ser priorizados pelo Estado. Com esse objetivo, as primeiras Repúblicas LGBTIs foram fundadas no Distrito Federal, com a colaboração deste mandato parlamentar e da Secretaria de Desenvolvimento Social. Com o objetivo de acolher LGBTIs vítimas de violência e expulsas de casa, as Repúblicas constituem espaço protegido e equipado especialmente para o acolhimento e restabelecimento emocional e material dessa população vulnerabilizada.
O suicídio das LGBTIA+ também representa números altos, revelando a falta de acesso dessa população às políticas de promoção de saúde mental. Sabe-se que apenas no ano de 2018, 100 pessoas LGBTIA+ tiraram a própria vida em razão do preconceito e da discriminação social, dado que revela o grau de adoecimento a que essa população está submetida. Com o objetivo de mudar essa realidade, foi aprovada a Lei nº 6.356/2019, de autoria deste parlamentar, que "Institui a Semana Distrital de Valorização da Vida e dá outras providências, para dispor sobre a inclusão de conteúdos dirigidos à população LGBT na programação do evento".
Contudo, há muito ainda que se avançar com as políticas públicas destinadas à essa população. Tendo por escopo mudar essa realidade e trazer cidadania, inclusão e dignidade à população LGBTI, propomos uma articulação entre as políticas públicas e os diferentes órgãos governamentais e entidades da sociedade civil voltados à essa temática, como forma de compor uma verdadeira rede de proteção dos direitos fundamentais e humanos da população LGBTI. Tal rede será fundamental para o enfrentamento da violência sistêmica e estrutural contra essa população, funcionando na prevenção e contenção da violência, bem como na reparação dos danos que essa violência ocasiona.
Sala das Sessões em de de 2021.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:02:50 -
Requerimento - (8739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1.884/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 1.884/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada da proposição acima elencada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:42:28 -
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (8740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1842/2021
Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providência.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.842, de 2021, de autoria do Deputado Jorge Vianna, o qual altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º introduz duas significativas mudanças na Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008. A primeira é a alteração do § 3º do art. 7º, para que os professores contratados temporariamente tenham direito aos benefícios previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de novembro de 2011, conforme disposto no art. 62, inciso I, alínea b, e inciso II[1], alíneas a e b; art. 111 e art. 130, incisos VIII e IX.
A segunda é a inclusão do § 2° ao art. 11, para que, sem prejuízo da sua remuneração, o professor temporário possa ausentar-se do trabalho por até cinco dias, por semestre letivo, para tratamento da própria saúde.
Os arts. 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na Justificação, o Autor afirma que 27% dos mais de 35 mil professores da rede pública de ensino distrital são de contratação temporária, e que, apesar de sua importância para a educação no DF, não gozam de todos os direitos previstos na Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011.
Nesse sentido, o Autor propõe, por meio do PL nº 1.842/21, que os referidos profissionais temporários possam ausentar-se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata: a) por um dia para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; b) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
A Proposição ainda consigna que será devido aos professores o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei, bem como a fruição de abono de ponto e das licenças paternidade e maternidade.
O Parlamentar finaliza destacando que não é razoável que a Administração Pública imponha tratamento desigual aos trabalhadores temporários, ao negar a possibilidade de ausentarem-se para comparecer a consultas médicas.
O PL nº 1.842/2021 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (RICLDF, art. 69, I, a - alínea informada equivocadamente) e à Comissão de Assuntos Sociais (RICLDF, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (RICLDF, art. 64, II, §1º - novamente citação equivocada do dispositivo), bem como à Comissão de Constituição e Justiça (RICLDF, art. 63, I), para exame de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação.
Nossa análise de mérito recairá sobre o impacto da Proposição em face do conjunto das políticas públicas educacionais, as quais são objeto desta Comissão. Cada um dos benefícios a serem concedidos aos professores temporários serão averiguados pelas comissões competentes para se pronunciar sobre o assunto, sobretudo quanto aos aspectos orçamentários.
Os benefícios são: (i) direito[2] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, para realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero; (ii) direito[3] de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de casamento e falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (iii) pagamento[4] mensal de auxílio-alimentação; (iv) concessão de licença[5] paternidade e maternidade; (iv) direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até cinco dias, para tratamento da própria saúde por semestre letivo.
Como dissemos, a Proposição tem como objeto assegurar benefícios (garantidos aos servidores públicos do Distrito Federal) aos professores substitutos de contratação temporária, que, juntamente com os efetivos, formam o corpo docente da rede pública de ensino do Distrito Federal. Os professores substitutos temporários, que, em 2021, somam[6] 9.817 integrantes, são aqueles que têm por função suprir carências decorrentes de afastamentos legais de professores efetivos da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF. São, portanto, imprescindíveis para que seja mantida a qualidade do ensino e para que os estudantes tenham garantido o direito de acesso à educação básica.
A existência de professores temporários não é realidade exclusiva do DF, mas de todo o país. Segundo pesquisa desenvolvida por Carvalho (2018)[7], com base nos dados do Censo Escolar, em 2017, na rede federal, mais de 86% dos professores eram concursados. Na rede municipal, cerca de 74% com esse vínculo, e na rede estadual, 64%. Professores com vínculos temporários são mais comuns nas redes estaduais (35,6%). Esses dados revelam que, nas redes públicas da educação básica, embora se observe o predomínio de professores concursados, há grande quantidade de docentes temporários.
No Distrito Federal, esses profissionais passam por processo seletivo simplificado (provas) para integrar o banco de reserva da SEEDF, visando ao exercício da docência (além da coordenação pedagógica e demais atividades burocráticas inerentes à função), nas escolas públicas distritais e em suas conveniadas ou unidades parceiras. De acordo com o último edital[8], em 2018, foi exigida a formação em curso superior, a mesma requerida nos concursos para professor efetivo, o que demonstra que os professores substitutos possuem, no mínimo, a mesma formação exigida dos docentes concursados.
A contratação dos profissionais substitutos está prevista na Lei distrital nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe, in verbis:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
.......................................
IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;
......................................
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
.....................................
§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.
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Assim, de acordo com a mencionada Lei, a atuação do professor substituto, em regra, é para suprir carências temporárias, que sempre existirão, pois os professores efetivos, como servidores públicos, têm o direito de desligar-se da Administração Pública, bem como de ausentar-se em determinados casos legais. A situação dos professores efetivos é bem peculiar, pois sua ausência em único dia de trabalho impacta diretamente dezenas de estudantes, daí a imprescindibilidade dos docentes substitutos, que, como já dissemos, desempenham relevante papel social, para garantir que os alunos da rede pública tenham assegurado o seu direito constitucional de acesso e continuidade à educação de qualidade.
Nos termos do caput do art. 4º da Lei mencionada, as contratações são realizadas por tempo determinado. No caso de professores, o prazo máximo é de um ano, admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período (art. 4º, §1º). O §2º, que foi acrescentando em 2020, em razão da pandemia da Covid-19, prevê que, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à SEEDF prorrogar a contratação por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º.
No exercício da função de regência de classe, professores temporários e efetivos exercem as mesmas atividades: regência de classe, organização, planejamento e acompanhamento pedagógico dos alunos. No entanto, em que pese a coincidência de trabalho e carga horária, em razão do vínculo com o Poder Público, professores efetivos e temporários encontram-se em diferentes condições. Segundo Gatti (2009, apud CARVALHO[9], 2018), o tipo de vínculo do professor com a escola está diretamente relacionado à valorização da carreira do docente. Com efeito, aqueles com relação temporária são contratados, em princípio, para preencher necessidade provisória de professores. Ocorre, no entanto, que, em algumas redes de ensino, esse tipo de vínculo é prolongado indefinidamente, o que acarreta situação profissional precária para esses profissionais. Os efetivos, por outro lado, têm assegurados direitos não previstos para os substitutos, tais como, estabilidade, aposentadoria mais vantajosa e carreiras mais estruturadas, o que significa mais segurança profissional. Há, portanto, profissionais que exercem as mesmas funções, mas com diferentes direitos e garantias.
A Proposição, ao prever uma série de vantagens aos professores temporários, aproximando-os das condições que são asseguradas aos efetivos, vai ao encontro das atuais políticas educacionais que abordam importante princípio da educação brasileira: a valorização dos profissionais da educação, prevista nas principais normas educacionais nacionais e locais: Constituição Federal (art. 206, V), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, VII), Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 221, III), além de ser diretriz do Plano Nacional de Educação (Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art. 2º, IX) e do Plano Distrital de Educação (Lei distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, art. 2º, X).
A valorização do Magistério está vinculada a três principais aspectos: formação continuada, condições adequadas de trabalho e remuneração digna. Nesse sentido, a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica (Decreto federal nº 8.752, de 9 de maio de 2016) consigna, em seu art. 2º, IX, que a valorização dos profissionais da educação é traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à progressão na carreira, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho.
Em relação à formação continuada, o art. 67, caput, da LDB dispõe que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes aperfeiçoamento profissional continuado. Essa formação é necessária, para que os docentes tenham condições de lidar com a complexidade que envolve o fazer docente diante do aluno em situação concreta e à realidade social em que a escola está inserida. A propósito, os professores (efetivos e temporários) que atuam na SEEDF contam com o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EAPE, unidade responsável por promover e ofertar formação continuada e pesquisa aos profissionais da Secretaria.
Quanto ao direito a condições adequadas de trabalho, também previsto na LDB (art. 67, VI), é preciso assegurar que esses trabalhadores as tenham, para que possam exercer a sua profissão com dignidade. Essas condições estão associadas, entre outros, ao desenvolvimento das atividades educativas, aos recursos materiais que possibilitem a concretização do planejamento didático, ao período dedicado ao planejamento incluído na carga horária; portanto, remunerado e à existência de instalações educacionais seguras e apropriadas ao perfil dos estudantes. A ausência desses aspectos compromete a qualidade do ensino e pode gerar o adoecimento dos profissionais, por se sentirem incapazes de realizarem seu trabalho com competência.
Nesse sentido, é preciso destacar a triste realidade que acomete parcela considerável dos profissionais da educação: o adoecimento docente. É oportuno mencionar recente pesquisa[10] intitulada A dor da gente, realizada pela Laboratório de Psicodinâmica e Clínica do Trabalho da Universidade de Brasília – UnB e o Sindicato dos Professores no DF Sinpro. A investigação, que envolveu 3.326 servidores da educação do DF, realizada entre 5 de maio e 30 de junho de 2020, levantou indicadores do contexto do trabalho que atuam na gênese de patologias.
Em síntese, a investigação mostrou que o adoecimento no trabalho se deve, basicamente, à estrutura de trabalho inadequada, à falta de recursos para execução do trabalho, à sobrecarga de tarefas, à submissão do trabalho a decisões políticas e à falta de liberdade para expressar suas opiniões. Os dados provenientes da pesquisa foram discutidos em audiência pública promovida por esta Câmara Legislativa em setembro de 2020, o que demonstra preocupação desta Casa de Leis quanto à situação de saúde dos profissionais da educação distrital.
No que diz respeito à remuneração, em razão de o pagamento dos docentes substitutos ocorrer em horas-aula[11], efetivos e temporários encontram-se em condições salariais diferentes, o que concretiza direitos desiguais para profissionais com mesma função, formação e carga horária. Essa é uma situação de precarização do trabalho docente. Segundo Seki et all[12] (2017, p. 10):
Os professores temporários formam uma massa de trabalhadores permanentemente colocados na escola, sujeita, certamente, a uma série quase infinita de fragilidades sociais, políticas e laborais. Se como categoria contratual, é imprescindível para o funcionamento da escola, tanto do ponto de vista dos interesses políticos quanto da vida escolar; como indivíduo está em constante ameaça de perda das condições de manutenção da vida. (grifamos)
Sobre isso, vale a pena resgatar a cartilha[13] lançada pelo Sinpro, que relata o histórico quanto aos salários dos professores temporários. Segundo o manual, até o ano de 2007, esses profissionais recebiam seus salários conforme a série/ano em que trabalhavam e de acordo com a tabela salarial dos efetivos correspondentes. Em 2008, a forma de pagamento passou a ser por hora-aula, o que reduziu seu salário. Nesse período, a gratificação de dedicação exclusiva ? Tidem foi excluída do salário desses profissionais. Segundo interpretação do governo à época, somente efetivos faziam jus à referida gratificação. Foi suspenso também o pagamento do recesso de julho. Em 2009, após mais de um ano de debates, o governo reconheceu o pagamento do recesso escolar e de gratificações de exercício. Em 2012, a Tidem voltou a ser paga, mas foi mantida a política de pagamento por hora-aula. Nos anos seguintes (2013 e 2014), essa gratificação foi incorporada ao vencimento no novo Plano de Carreira (Lei[14] distrital nº 5.105, de 3 de maio de 2013), o que consolidou o entendimento de que o professor temporário não mais teria redução de salário em razão de interpretação sobre o pagamento da Tidem. Em 2016[15], foi exigida a formação em curso superior aos docentes de Atividades, o que fez com que esses docentes substitutos passassem a ser remunerados pela tabela de nível superior. Esse sucinto relato mostra que a conquista de melhores condições salariais é resultado da luta dos professores temporários por melhores e mais justas condições de trabalho.
Considerando essa breve exposição quanto às condições dos professores temporários, é inegável a relevância social das intenções do Projeto de Lei, que tem como fundamento a valorização dos profissionais do magistério para melhoria da qualidade da educação, pois não há ensino de qualidade social sem políticas e ações concretas de valorização e respeito aos profissionais da educação. A Proposição, ainda, proporciona importante debate sobre a precarização do trabalho docente, pois o professor de contrato temporário possui a mesma qualificação (curso superior) e, como regente em sala de aula, desempenha as mesmas funções que o efetivo; porém, com menos direitos; sua remuneração é fragilizada, recebe por hora-aula, o que torna seu salário, via de regra, inferior ao do efetivo com a mesma carga horária.
Diante do exposto, louvamos as preocupações do Deputado com a valorização dos professores substitutos temporários da rede pública de ensino do DF, destacando que a matéria deve ser analisada no âmbito da CCJ e da CEOF quanto às matérias especificas daquelas comissões.
Assim, no mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.842, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
Deputado Leandro Grass
Relator
Deputada Arlete Sampaio
Presidente
[1] Embora a Proposição mencione o art. 62, II, a e b, da LC nº 840/2011, esse inciso não possui alíneas.
[2] Art. 62, I, b, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
[3] O PL menciona o art. 62, inciso II, alíneas a e b, da LC nº 840/2011, mas esse inciso não é desdobrado em alíneas. Na justificação, o Autor descreve as disposições do art. 62, inciso III, alíneas a e b, motivo pelo qual estamos considerando esse inciso em nossa análise.
[4] Art. 111 da LC nº 840/2011.
[5] Art. 130, VIII e IX, da LC nº 840/2011.
[6] Segundo dados disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEEDF, atualizado em 16/3/2021.
[7] Disponível em: http://relatos.inep.gov.br/ojs3/index.php/relatos/article/view/4083/3625. Acesso em 6 mai 2021.
[8] Disponível em: http://www.quadrix.org.br/web/visualizar.html?file=http://www.quadrix.org.br/Archives/General/19811/19816/19817/EC7CA094D2C6/3_SEEDF_Processo%20Seletivo%20Simplificado_2018_edital_de_abertura.pdf. Acesso em: 21 mai 2021.
[9] Disponível em: http://portal.inep.gov.br/documents/186968/486324/Perfil+do+Professor+da+Educa%C3%A7%C3%A3o+B%C3%A1sica/6b636752-855f-4402-b7d7-b9a43ccffd3e?version=1.13. Acesso em 10 mai 2021.
[10] Disponível em: https://cdn.sinprodf.org.br/portal/uploads/2020/08/27131335/Cartilha_A-dor-da-gente.pdf. Acesso em 12 mai 2021.
[11] Decreto distrital nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017: Art. 19. “A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.”
[12] SEKI, Allan Kenji. SOUZA, Artur Gomes de. GOMES, Filipe Anselmo. EVANGELISTA, Olinda. Professor temporário: um passageiro permanente na Educação Básica brasileira. Práxis Educativa, vol. 12, Nº. 3, págs. 942-959, set./dez. 2017. Disponível em: http://www.revistas2.uepg.br/index.php/praxiseducativa. Acesso em 10 mai. 2021.
[13]Disponível em: https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2019/01/cartilha-contrato-temp-2017_2018_web.pdf. Acesso em 11 mai 2021.
[14] Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.
[15] Até 2016, a hora-aula do professor de Atividades (portadores do diploma de Pedagogia, que atuam na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental) era inferior à dos docentes de área específica, porque do professor de Atividades exigia-se o curso de Magistério/Normal (ensino médio) como formação mínima, o que justificava salário mais baixo se comparado aos de nível superior.
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