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Projeto de Decreto Legislativo - (8713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Wellington Corsino do Nascimento.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente inciativa busca homenagear de forma justa e oportuna, um nobre Coronel da Polícia Militar do Distrito Federal, Sr. Wellington Corsino do Nascimento, nascido em 08 de dezembro de 1951, na rua da Misericórdia nº 670, bairro da Cidade Alta, em Natal/RN. Filho de Hipólito Corsino do Nascimento e de Severina Zuza do Nascimento, é o filho primogênito da família composta de cinco irmãos, três homens e duas mulheres.
Wellington Corsino do Nascimento estudou o curso Ginasial na antiga Escola Industrial de Natal, que depois veio a se chamar Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte. Posteriormente cursou o ensino Cientifico no Colégio do Atheneu Norte-rio-grandense. Em 1971 fez o curso de preparação de oficiais da reserva do Exército Brasileiro, no Núcleo de preparação de Oficiais da Reserva no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal. Logo em seguida, realizou estágio de instrução no 16º Batalhão de Infantaria Motorizada em Natal. Em 1974 foi morar em Brasília, para fazer o estágio de serviço no Batalhão da Guarda Presidencial.
No período de 1974 até o dia 31 de março de 1977, o homenageado serviu como 2º tenente R/2 no Batalhão da Guarda Presidencial. Em junho de 1977 prestou concurso para a Polícia Militar do Distrito Federal, e após aprovado cumpriu Estágio de Adaptação de Oficias (EAO), concluído a formação em 1978, como primeiro colocado da turma. No dia 18 de junho de 1978, ingressou como Aspirante a Oficial da Gloriosa Policia Militar do Distrito Federal.
Já morando em Brasília, o Cel. Wellington estudou no CEUB onde cursou Jornalismo, saindo pouco antes de sua conclusão. Anos depois, concluiu o Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Pública, na Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, tendo se tornado ao longo do tempo um estudioso na área de segurança pública, e, principalmente, na agregação da ciência e tecnologia na gestão do sistema criminal e de segurança pública.
Foi no Distrito Federal que formou sua família e hoje é um orgulhoso pai de dois filhos (Heitor Caldeira do Nascimento e Bruno Caldeira do Nascimento) e um avô coruja de três netos (Maria Eduarda Corrêa do Nascimento, Maria Fernanda Corrêa do Nascimento e Lorenzo Amaral Piegas Caldeira do Nascimento) e sogro feliz de duas noras (Débora Cristina Corrêa de Moura do Nascimento e Luciane Amaral Piegas).
Na Polícia Militar do Distrito Federal, sua primeira unidade foi a Companhia Independente de Polícia de Guarda. Ao longo da sua carreira, ocupou diversas e importantes funções da PMDF, das quais destaca-se: Criador e Chefe da Assessoria Parlamentar da Polícia Militar do Distrito Federal no Congresso Nacional; Corregedor Geral da PMDF; Chefe do Centro de Informação e Administração de Dados da PMDF; Diretor de Pessoal da PMDF; Diretor da Diretoria de Ensino da PMDF; Diretor da Diretoria de Apoio Logístico; Diretor da Diretoria de Inativos e Pensionistas; e, Comandante do Comando de Policiamento Regional Leste.
Atuando no âmbito do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal o Cel Wellington assumiu importantes atribuições, sendo as principais funções: Chefe de Gabinete da Casa Militar do GDF; Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal-FAP/DF; Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia. SDCT – DF; Diretor Financeiro da Central de Abastecimento do Distrito Federal S/A. CEASA – DF; Assessor Parlamentar da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Assessor Parlamentar da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República; e, Assessor Parlamentar do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Sua atuação e e contribuição extrapolou a esfera do setor público, contribuindo também o desenvolvimento da sociedade civil, onde exerceu os seguintes papéis: Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Pesquisa Para a Segurança e Cidadania – IBESC; Presidente do Conselho Curador da Fundação Universa - Como Representante da Universidade Católica de Brasília – UCB; Diretor Executivo do Núcleo de Segurança Pública e Estudos Policiais – NUSEP – da Fundação Universa; Presidente da Associação Nacional dos Militares Estaduais do Brasil, AMEBRASIL; Presidente da Associação dos Oficiais da Reserva Remunerada e Reformados da Polícia e dos Bombeiros Militares do Distrito Federal - ASSOR; Superintendente do Instituto Eda Coutinho vinculado ao IESB-DF, e Consultor da Newmark Knight Frank para o projeto da Cidade Aeroportuária do Distrito Federal.
Nos seus mais de 47 (quarenta e sete) anos vividos na capital de todos os Brasileiros o Cel Wellington deu o melhor de si para que o cidadão do Distrito Federal se sentisse, sempre, protegido e seguro.
O homenageado se destacou como um profissional digno, justo, inteligente, hábil na negociação política, ferrenho defensor das instituições e dos militares de segurança pública do Distrito Federal, honesto, honrado, focado na agregação tecnológica e científica para a segurança pública, um profundo conhecedor da segurança pública e do funcionamento de todo o sistema de justiça criminal do Distrito Federal e do Brasil.
Por fim, também cumpre ressaltar que a proposição observa todos os requisitos estabelecidos na Resolução n. 250, de 2011, haja vista que o homenageado nasceu fora do Distrito Federal, não exerce cargo público, e tem uma longa trajetória de dedicação à segurança pública e defesa da sociedade desta unidade da federação..
Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de 2021.
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:01:50 -
Indicação - (8714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria - RA XIII, a Implantação de Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, nas proximidades da 2 etapa, conjuntos M, N e O, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores da região solicitam que seja instalada Iluminação Pública no Bairro Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria.
A falta de iluminação propicia que ocorram constantes assaltos na localidade, gerando insegurança aos moradores que transitam naquela região.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:28 -
Indicação - (8715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, a limpeza e o melhor aproveitamento da área localizada em frente ao Centro de Ensino Fundamental 120, na QS 122 de Samambaia Sul, Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Em frente ao CEF 120 há uma área onde utilizada de forma inadequada para o despejo de lixo e entulho. Conforme relatos dos moradores da cidade, é comum ver carros parando lá para despejar lixo. Além disso, alguns moradores também incorrem nesse crime, porém em menor medida.
Cabe ressaltar que os terrenos baldios são fonte de doenças e tendem a aumentar a criminalidade na região, colocando em risco os moradores da área e as crianças que estudam no colégio ao lado.
Assim, a proposta tem por objetivo promover a ocupação do espaço em questão por calçadas para corrida, academias comunitárias, praças e afins, bem como cerceamento e plantio de árvores, de forma a evitar o acesso dos carros e impedir o depósito de lixo.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 16:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 8715, Código CRC: 9354e98b
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Projeto de Lei - (8717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei n° 1.871/1998, que “Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e três horas até as seis horas do dia seguinte”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1871/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei em comento passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a parada livre para desembarque de usuário do transporte coletivo do Distrito Federal no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
II – O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os veículos do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e uma horas até as seis horas do dia seguinte.
III – O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Será afixado no interior do veículo aviso com o número desta Lei e os seguintes dizeres: “Este veículo está autorizado a efetuar paradas livres para desembarque de passageiros no horário das 21 horas até as 6 horas do dia seguinte”.
Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, em razão dos altos índices de violência e criminalidade, pretende dar maior segurança aos usuários do transporte coletivo do Distrito Federal. Como é sabido, os usuários do sistema público de transporte urbano e rural, enfrentam, diariamente, a dureza de ônibus lotados e nem sempre em boas condições.
Como dito antes, a violência em todo o país aumentou de forma exponencial, trazendo incertezas e medo à população que precisa utilizar o transporte. Por óbvio, o período noturno é o mais perigoso e se mostra o mais vulnerável para esses usuários que viajam à noite.
Não raro a imprensa dá conta de pessoas assaltadas e atacadas em pontos de ônibus, que se tornaram bunckers de bandidos, e se aproveitam das altas horas noturnas para cometerem crimes.
Em razão disso, este projeto altera a norma legal em vigor objetivando assegurar, ao cidadão usuário do transporte, a segurança e o cuidado tão necessários ao bem estar do dia a dia.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:37 -
Requerimento - (8718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "Disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 662/2019, que "disciplina as atividades de comércio varejista, armazenamento e transporte de gás liquefeito de petróleo - GLP no Distrito Federal, quanto aos critérios de segurança e fiscalização, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento se justifica pela necessidade de adaptações na proposição, tendo em vista a existência da Lei n° 916, de 13 de setembro de 1995.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 11:17:45 -
Emenda - 23 - GAB DEP ROOSEVELT - (8719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda MODIFICATIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências."
Dê-se ao §15 do art. 26 do PLC 77/2021, a seguinte redação:
“Art. 26.................................................................
§§1ª ao 14...............................................................
§15. Nos casos de Reurb-E é facultada a alienação por venda direta e/ou concessão de direito real de uso dos imóveis ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente alteração visa assegurar a venda direta àqueles legítimos ocupantes de imóveis comerciais que estão em conformidade com o planejamento urbano e Plano Diretor e no projeto de regularização seja possível a manutenção de suas atividades sem prejuízo para os projetos de regularização do governo.
Estes ocupantes devem ser garantidos os mesmos direitos de venda direita e concessões de uso daqueles cuja destinação do imóvel é residencial.
Por todo exposto, é que apresento a presente emenda e conclamo os nobre pares a aprovarem a presente emenda.
Sala das Sessões,
Brasília, 07 de junho de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 20:17:27 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1715, de 2021
Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.715, de 2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
O referido Projeto de Lei visa obrigar as maternidades públicas e privadas do Distrito Federal a permitirem, sempre que solicitado pela parturiente, a presença de doulas no período pré-natal, no parto e pós-parto imediato, conforme o art. 1º.
O § 1º define as doulas como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”, em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35.
A presença das doulas não interfere no direito ao acompanhante, instituído pela Lei federal no 11.108, de 7 de abril de 2005. Na hipótese de não haver espaço suficiente no centro obstétrico para os dois, a escolha entre eles será da parturiente, de acordo com os §§ 2º e 3º, respectivamente.
O § 4º estabelece que os “serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente”.
No regular exercício da profissão, as doulas estão autorizadas a entrar com os seus instrumentos de trabalho nas unidades de saúde, maternidades, e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Distrito Federal, conforme o estabelecido no art. 2º.
O art. 3º veda às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
O art. 5º trata da regulamentação da lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a publicação, e os dois últimos artigos dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação genérica, respectivamente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura — CESC, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que permite às doulas acompanharem as gestantes em todas as fases da gestação, parto e pós-parto imediato nas maternidades dos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A iniciativa do autor faz parte dos esforços e estratégias para aperfeiçoamento da assistência à mulher em todas as fases da gestação, parto e pós-parto, especialmente no atendimento hospitalar ao parto. A assistência obstétrica consolidada no Brasil apresenta excesso de medicalização e despersonalização do cuidado. Ao longo dos anos, o parto passou a ser encarado como um processo patológico que necessita de intervenções, procedimentos e técnicas invasivas.
Em decorrência dessas práticas, o Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em número de cesarianas. Enquanto a Organização Mundial da Saúde estabelece em até 15% a proporção recomendada, no Brasil esse percentual chega a 57% de cesarianas.
Na rede privada, essa taxa pode chegar a 85%. Grande parte dessas cesarianas são agendadas, de forma eletiva, sem fatores de risco que justifiquem a cirurgia, e antes de a mulher entrar em trabalho de parto.
O Fundo das Nações Unidas para a Infância – UNICEF enfatiza que os direitos da criança começam antes mesmo do nascimento e que para assegurá-los é fundamental que as mulheres tenham acesso ao pré-natal de qualidade e recebam todas as orientações, para que seus filhos possam nascer no momento certo e de forma humanizada.
Em face dessa realidade, diversas políticas e marcos regulatórios nacionais foram implementados. Entre os quais destacamos a Rede Cegonha, da qual o DF faz parte.
A Rede Cegonha foi instituída, em 2011, pelo Ministério da Saúde, em parceria com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS. Essa estratégia baseou-se nas diretrizes de atenção ao parto e ao nascimento da Organização Mundial de Saúde. Tem como objetivos assegurar às mulheres “o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”. Trata-se, portanto, de estratégia para estruturar a atenção materno-infantil em quatro campos: pré-natal; parto e nascimento; puerpério e atenção integral à saúde da criança; e sistema logístico.
Além da participação na Rede Cegonha, o DF conta com legislação específica que trata do parto humanizado. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, criou o Estatuto do Parto Humanizado, com o “objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal”.
Essa Lei permite que a doula acompanhe e dê apoio ao parto, em todas as suas fases, tanto no serviço público como no serviço privado de assistência à saúde, conforme o seguinte artigo:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
................................................
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
.................................................
§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (grifo nosso)
Recentemente, a atuação das doulas na rede pública de saúde foi regulamentada por meio da Portaria no 868, de 11 de novembro de 2020, que define as diretrizes para atuação das doulas nos Centros Obstétricos e Centros de Parto Normal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF. A Portaria define os requisitos para atuação da doula, além daquilo que está permitido e vedado. De acordo com a Portaria no 868/2020:
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - doula: mulher que está ao lado da parturiente para prestar apoio físico e emocional, e favorecer a evolução do trabalho de parto, parto e puerpério, e que possui certificado ocupacional de curso para essa finalidade;
..............................
Art. 8º É permitido às doulas:
I - oferecer apoio físico e emocional à mulher durante o trabalho de parto, parto e puerpério;
II - fornecer informações de qualidade para a mulher e o (a) acompanhante durante a gestação, parto e puerpério, por meio de evidências científicas e protocolos da SES/DF;
III - utilizar os recursos não farmacológicos para conforto e alívio da dor da parturiente, como água morna, cavalinho, bola, escada de Ling, entre outros recursos, desde que estejam disponíveis nos hospitais;
IV - incentivar a mulher a realizar exercícios facilitadores do trabalho de parto e uso de recursos não farmacológicos desde que tenha sido autorizado pela equipe profissional que a está acompanhando;
V - apoiar a parturiente a assumir a posição mais confortável durante o trabalho de parto e parto;
VI - incentivar e incluir a presença e participação do (a) acompanhante durante todo o processo do trabalho de parto, parto e puerpério;
VII - colaborar para manter um ambiente tranquilo, acolhedor e privativo;
VIII - apoiar o contato pele a pele e a amamentação logo após o nascimento (1ª hora de ouro), desde que o recém-nascido e mãe estejam em boas condições, em consonância com a equipe de saúde.
Sobre as atividades que as doulas estão proibidas de exercer, o PL em comento, em seu art. 3º, veda às doulas “a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”. A Portaria, no capítulo que trata das vedações, detalha outras proibições além das descritas no PL, entre as quais se destacam:
Art. 9º É vedado às doulas:
........................
III - indicar ou realizar exames;
IV - realizar qualquer atividade e/ou conduta que interfira no atendimento dos profissionais de saúde a nível hospitalar, durante o trabalho de parto, parto ou pós-parto;
V - entreter-se com outras atividades que não as de sua responsabilidade, bem como circular pela unidade sem atribuição definida;
VI - retirar, sem autorização prévia de autoridade competente, objetos e/ou documentação pertencente ao hospital ou à gestante;
VII - adentrar em recintos de isolamento hospitalar ou qualquer área destinada estritamente aos funcionários sem a devida autorização;
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no Art. 9º, o profissional de saúde que estiver de plantão deverá alertar a doula individualmente e em local privado, que a conduta da doula não se adequa às normas e protocolos da SES/DF. Caso a doula não aceite a orientação verbal, a mesma será convidada a se retirar do local pela equipe de plantão, sendo o evento registrado no livro de ocorrência do setor.
Portanto o presente Projeto de Lei vem no sentido de transformar em Lei parte da Portaria nº 868/2020 da Secretaria de Saúde do Distrito Federal dando maior suporte legal ao tema.
Diante do exposto, e no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura votamos pela APROVAÇÃO no mérito, do Projeto de Lei no 1.715, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 21:07:36
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