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Requerimento - (9053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim, com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, a leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Com a presente preposição objetivamos homenagear a cidade e propor um debate sobre as conquistas e perspectivas para os próximos anos.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 11:52:55 -
Projeto de Lei - (9054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentado esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos continentais no âmbito do Distrito Federal, para dispor sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ecossistemas aquáticos continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II - bacia hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III - refúgio de espécies silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - corpo d’água: é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:
a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial.
V - leito natural: compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - impermeabilização do solo: é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - canalização: é o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - controle social: é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Art. 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos continentais:
I - a proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - a permeabilidade dos seus leitos;
III - a manutenção da qualidade das suas águas;
IV - o refúgio de espécies silvestres;
V - não receber resíduos;
VI - não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis.
Art. 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - a proteção, a conservação e a preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
II - a não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - a proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
IV - o desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - a proteção integral das áreas de preservação permanentes;
VI - a visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - a não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP;
VIII - o desenvolvimento sustentável.
Art. 5º São objetivos desta legislação:
I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - a proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - a conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - a manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - o combate a enchentes e alagamentos;
VII - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - a gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - o incentivo e a promoção de práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - o diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos Continentais;
II - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - a promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
X - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
XI - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XII - os conselhos de meio ambiente;
XIII - a proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - no que couber, os instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os ecossistemas aquáticos continentais são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida. Nossas nascentes, riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre sério risco de extinção, constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies. A rede hidrográfica do Estado de São Paulo possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água. O nosso estado é formado por um conjunto de bacias hidrográficas de diversidade ímpar. Essas diversidades de ecossistemas aquáticos abrigam parte da rica biodiversidade nacional.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação. De modo que fique garantido não apenas o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, mas também que se reconheça aqui os direitos meta humano que são os direitos das águas, elevando o status de proteção, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema.
É urgente garantir o desfazimento desta política predatória dos ecossistemas aquáticos, essa proposta legislativa é primeiro passo neste sentido, começando pela ampliação das proteções e das restrições de interferências de engenharia nos limites destes ecossistemas.
Quanto à competência, considera-se que a União e os Estados têm o domínio sobre os bens hídricos. A Constituição Federal apresenta de forma expressa a responsabilidade pela administração, preservação e edição de normas aplicáveis às águas.
Nesse sentido, a estudiosa Maria Machado Granziera indica que o domínio dos recursos hídricos está muito mais próximo do “dever de zelar” do que de “exercer poder” sobre algo.
A Constituição Federal consagrou, em suas normas específicas, a divisão entre águas estaduais e federais, evitando que o monopólio legislativo e administrativo ficasse apenas a cargo da União. Paulo Affonso Lemes Machado oferece a explicação de que a divisão do domínio das águas no Brasil sob a perspectiva de uma política pública tenta evitar o absolutismo do poder central.
A Constituição Federal não se limitou apenas ao artigo 22 e definiu que os Estados podem administrar os recursos hídricos presentes em seus territórios, de acordo com o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e com base nas normas básicas de administração das águas, contidas na Lei n° 9.433/97.
O artigo 24 do diploma constitucional trata da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, de forma que aos Estados é lícito estabelecerem normas suplementares à União. Nesses termos, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui, mas pressupõe a competência suplementar do Distrito Federal, especialmente no que tange, no objetivo desta lei, pela proteção, preservação e conservação.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, ante a pertinência temática, pautados em estudos científicos e diálogos com a sociedade civil, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:41:33
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