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Despacho - 2 - SACP - (20146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (20147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (20150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 18 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Requerimento - (20151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de debater “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319 de 2020, solicita-se a realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de debater “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal” a ser realizada no dia 17 de novembro de 2021, às 10 horas da manhã.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, resguardar o direito de audiência pública, garantido aos membros desta Casa, a fim de debater a segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Um tema de notória preocupação para toda administração pública e sociedade. Como Presidente da Comissão de Segurança e Bombeiro Militar, sei da necessidade desse tipo de iniciativa para conscientizar e alertar a população sobre a importância desse tema. Outrossim, como parlamentar e membro desta Casa de Leis, reconheço a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de interesse a sociedade, especialmente aquelas afetas à segurança pública.
Informo que a iniciativa surgiu em conjunto com membros do Sindicato dos Agentes do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), que mostraram a grande relevância desse tema no sistema rodoviário atual do Distrito Federal. A ocasião será uma oportunidade de promover a participação social dos cidadãos, seja por meio da sociedade civil organizada ou dos demais grupos de interesse.
Ademais, ressalta-se que o evento será marcado por uma breve homenagem a aqueles que promoveram a manutenção da segurança e da paz no trânsito da nossa cidade, uma forma de reconhecimento aos bravos esforços dos agentes públicos desse segmento.
Assim, propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2021, às 18:25:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (20152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 17 de Ceilândia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da da UBS 17 de Ceilândia, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ADRIENE MARIA CANDIDA SILVA
- ALEXANDRE MAGLIA
- ALILIANE PEREIRA DE SOUZA MONTEIRO
- ANA CRISTINA GOMES BANDEIRA
- ANA PAULA FONSECA BRAGA
- ANDREIA REGINA RODRIGUES DA SILVA
- ANDREZZA SUELENE VIDAL SILVA SOARES
- ANTONIO TEODOZIO DE SOUZA
- ARIANA RODRIGUES MILHOMEM BARBOSA
- ARLEI OLIVEIRA DE SOUZA
- ARTHUR CABRAL DE ARAUJO
- CAIO EDUARDO OLIVEIRA FILHO
- CANANDA FERREIRA CAVALCANTE
- CASSIANA DA SILVA RODRIGUES
- CELIA FIRMINO SALGADO
- DANIEL ALVES RODRIGUES
- DANILO AQUINO AMORIM
- DAYANE ABADIA SILVEIRA
- DÉBORA SANTOS LULA BARROS
- DIVINO REGINALDO MARCELINO
- EDMÁRCIA RODRIGUES PIMENTEL
- EDNALVA ALVES DA SILVA
- EGRIMAR TELMA DE SOUZA
- ENIS FRANCISCO SOUZA
- ERILENE CRUZ ARAUJO
- FÁBIO ENRIQUE NONATO DE ARAUJO
- FLÁVIO FRANCINO MASSARANDUBA
- FREDSON SOUSA MELO
- GISELE PEREIRA VERAS
- GLÍCIA FABRIZA SOARES
- HELLEN CRISTINA DA SILVA ATAIDES
- HELTON GUERRA FREITAS
- ÍRIS DE SOUZA SANTOS MUNIZ
- IVONISE SAMPAIO DOS SANTOS
- JESUS MARQUES DA SILVA
- JHONATAN PARENTE PORTELA DOS SANTOS
- JULIANA FELIX SILVEIRA
- KARLA CASTRO MELO
- KENNEDY MORAIS MAGALHÃES
- LIDIANE GOMES ALVES
- LUIZ CARVALHO DA SILVA JUNIOR
- LUIZA HELENA FELIX ANACLETO
- MANUELLE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES
- MARCELO ABREU DA SILVA
- MARIA CLARA ROCHA SANTOS
- MARIA ELIANA PEREIRA ARAUJO
- MARIA LUCILENE PEREIRA SOARES
- MICAELA SILVA LOPES
- MICHELLE APARECIDA DOS SANTOS
- MIRELLA AMALIA DE MELO
- PATRÍCIA AUGUSTO NUNES
- PRISCILLA BATISTA TOYODA DE MENEZES
- RAYANE CAVALCANTE PEREIRA BATISTA
- REGINA CÉLIA FONSECA BARBOSA
- RENATA CASSIMIRO DA SILVA
- RIVÂNIA FARIAS DE SOUSA DE AQUINO
- ROZANGELA SOARES DA SILVA
- SANDRA RAQUEL GUEDES TORRES
- SARA DE FRANÇA MENDES
- SARA LINA RAMOS ROCHA
- WELDSON FERREIRA ABREU
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da da UBS 17 de Ceilândia, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 10:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - (20153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 36/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA nº 36 de 2021, que “Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 36/2021, de autoria do Poder Executivo Distrital, que tramita em regime de urgência nos termos do art. 73 da LODF, tem como acrescer o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal..
Em síntese, a Proposição visa garantir orçamento mínimo necessário para a implantação da UnDF, destinando percentuais da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal até o ano de 2025, estabelecidos no § 1º do art. 240-A. Observa-se que a partir de 2026 a proposta objetiva a destinação de dotação mínima de 0,08% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal para UnDF, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme disposto nos arts. 63, I e § 1º, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade de proposta quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Preliminarmente, quanto a constitucionalidade formal, verifica-se que uma das características dos fundos especiais reside no fato de que devem ser instituídos por lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme determinam o inciso IX do art. 167 da Constituição Federal, e o inciso IX do art. 151 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, é previsto, ainda, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica que as condições para a instituição e funcionamento de fundos serão estabelecidas por lei complementar. Assim, observa-se:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
§ 9º Cabe à lei complementar:
[...];
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
[...].
Art. 167. São vedados:
[...];
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...];
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...];
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
[...].
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[...].
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.
[...].
Art. 151. São vedados:
[...];
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
[...].
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Desse modo, destaca-se que a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, em seus artigos 71 a 74 define e impõe condições para a instituição de fundo especial:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
(grifou-se)
Destarte, tendo em vista a competência da União para estabelecer as regras gerais sobre a instituição e funcionamento de fundos financeiros públicos, o Distrito Federal pode apenas suplementá-la. Por conseguinte, cabe ao Distrito Federal, observadas as normas federais, detalhar os fundos locais.
À vista disso, no âmbito Distrital, em observância ao determinado pelo §12 do art. 149 da LODF, foi editada a Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, a qual dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos. Assim, confira-se:
Art. 1º A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. será o agente financeiro dos fundos, responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
[...].
§ 3º Na gestão dos recursos dos fundos serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.
Art. 2º-A. Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente:
I - de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro;
II - de operação de crédito.
§ 3º Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.
§ 4º Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º.
[...]. (grifou-se)
Impende ressaltar que, a Lei Complementar nº 987 sancionada em 26 de julho de 2021, autorizou a criação e definiu as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado, assegurando como recursos financeiros da instituição as dotações de fundos especiais a serem definidos em lei.
Assim, considerando que toda e qualquer Instituição de Ensino Superior, sobretudo a Universidade, deve ter garantida sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos artigos 222 e 240, § 2º, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o artigo 207 da Constituição Federal, sem, no entanto, se descuidar dos aspectos relativos aos temas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, igualmente tratados nos termos do artigo 24, inciso IX, da Lei Maior, respectivamente abaixo transcritos:
Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014:
Art. 222. O Poder Público deve assegurar, na forma da lei, a gestão democrática do sistema público de ensino, com participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, na implementação e na avaliação de sua política.
Parágrafo único. A gestão democrática é assegurada por meio de seleção com provas e eleição direta, podendo o Distrito Federal implantar o sistema de concurso público para gestor escolar.
(...)
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
(...)
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
No que concerne a pretendida vinculação de percentual da Receita Corrente Líquida, a qual é compota, dentre outras espécies tributárias, por impostos, a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica disciplina regra, a qual veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém excepcionaliza quando se destinar as ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme demonstrado:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (destaques nossos)
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 151. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal;
Logo, a proposta em análise atende aos ditames da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade, tendo em vista que a proposta ainda se encontra de acordo com o disposto nos arts. 134 e 140 e s/s do Regimento Interno.
Quanto elaboração de normas em âmbito distrital norteia-se, no que tange à estrutura jurídico-linguística, pelos parâmetros elencados na Lei Complementar nº 13/96 e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como nas orientações constantes do Manual de Redação da Presidência da República e Manuais internos desta Casa Representativa.
Nesse cotejo, temos que a presente Proposição se encontra adequada aos requisitos da logística formal, bem como se encontra apta a surtir os efeitos que se pretende.
Feitas essas considerações, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 36 de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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