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Despacho - 4 - SACP - (9992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/06/2021, às 16:18:57 -
Parecer - 5 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1735/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.735, de 2021, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
O Projeto tem por escopo a criação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal, composta pelos cargos de Analista, Assistente e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Na justificação, o proponente afirma, em síntese, que a readequação da Carreiras de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a respectiva modificação dos requisitos de ingresso, é necessária para a sua modernização, valorização dos profissionais e incentivo à sua progressiva especialização.
A Proposição tramita em regime de urgência, havendo sido distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC); análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição origina-se do Poder Executivo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que o Governador é legitimado expresso à propositura de leis ordinárias.
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é destinada à iniciativa privativa de outra autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal, senão ao próprio Chefe do Executivo, porquanto trata sobre servidores públicos da administração direta, em atenção ao disposto no art. 71, § 1º, I e II, da LODF.
Ressalto, outrossim, que a proposta, ao tratar sobre questão de índole político-administrativa afeta à administração pública distrital, não invade o domínio institucional reservado à atuação normativa da União. [1]
Quanto às questões de ordem material, consigna-se que a Constituição da República de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância a isso, consolidou-se no sentido de considerar inconstitucionais as normas que permitem a investidura em cargos ou empregos públicos diversos daqueles para os quais se prestou concurso. [2]
É indubitável que a ascensão e a transposição de cargos ou outra modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em certame destinado ao seu preenchimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, constituem formas de provimento inconstitucionais, por violarem o princípio do concurso público.
Todavia, a própria Suprema Corte considera não haver inconstitucionalidade em situações nas quais a Administração promove a unificação de distintos cargos diante da constatação de evolução legislativa de aproximação e progressiva identificação entre eles. Nesse sentido, o seguinte precedente:
(...) 2. A reestruturação de cargos, fundada em evolução legislativa de aproximação e na progressiva identificação de atribuições, não viola o princípio do concurso público quando: (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aquele no qual serão os servidores reenquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público; (iii) identidade remuneratória entre o cargo criado e aqueles extintos (STF – ADI: 5406/PE, Rel. Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 27/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020). Grifou-se.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal considera constitucional a reestruturação convergente de carreiras análogas, quando constatada a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos públicos, não se vislumbrando, nessas situações, qualquer violação ao princípio constitucional da exigência do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição da República). Quanto a isso, os subsecutivos julgados:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar n° 189. de 17 de janeiro de 2000. do Estado de Santa Catarina que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3. Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados. 4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de concurso público, haja vista a similitude das atribuições desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes: AD11591. ReI. Min. Octavio Gallolli. DJ de 16.6.2000: ADI 2713. ReI. Min. Ellen Gracie. DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente." (ADI 2.335, rel. min. Maurício Corrêa, redator p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11/6/2003). Grifou-se.
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ART. 1º, CAPUT E § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 372/2008 DO RIO GRANDE DO NORTE. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar n. 372/2008, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. (...) 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 4.303, rel. min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 5/2/2014) Grifou-se.
Feitas tais considerações, pode-se constatar que o presente projeto se sintoniza à jurisprudência autorizativa acima evidenciada, não havendo falar-se, portanto, em óbice jurídico ao desiderato normativo, por não se interver qualquer prognóstico de transposição de cargos no caso sob análise, conforme se pode notar do cotejo entre o projeto em tela [3] e os regramentos atuais [4] das carreiras a serem disciplinadas.
Isso porque, a despeito da modificação da nomenclatura e da exigência de novo requisito para ingresso nos cargos, não há qualquer modificação substancial nas suas atribuições ou na sua estrutura hierárquica.
Soma-se a isso o fato de haver sido mantida, pelo Projeto em comento, a equivalência remuneratória entre os cargos criados e os extintos:
Art. 19. Para os cargos oriundos do desmembramento de que trata o Inciso II, do art. 1º, desta Lei, aplicam-se para enquadramento e valores de vencimento as tabelas inerentes ao cargo de origem, observadas as devidas especificidades legais.
Nesse sentido, há manifestação do Subsecretário de Administração Geral do GDF confirmando que a aprovação (e consequente promulgação) da norma não implicará aumento de despesa:
Face ao exposto, e considerando as informações colacionadas ao presente processo, com fundamento no inciso II, Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), DECLARO que o Projeto de Lei que dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, e dá outras providências não acarretará aumento de despesas.
Em face do exposto, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com o acatamento das emendas nº 03, 04 e 10 e a rejeição das demais emendas nº 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
___________________________
[1] “(…) matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do Estado-membro.” [ADI 1.057 MC, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 20-4-1994, P, DJ de 6-4-2001.]
[2] “Ação direta de inconstitucionalidade: Resolução 04, de 20.12.1996, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, que dispõe sobre o aproveitamento de servidores requisitados, no Quadro Permanente da Secretaria do TRE/GO, de acordo com a L. 7.297, de 20.12.1984: violação do art. 37, II, da Constituição Federal: inconstitucionalidade declarada. (…) IV. Concurso público: exigência incontornável para que o servidor seja investido em cargo de carreira diversa. 1. Reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra, a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.” (ADI 3190, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.10.2006).
“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem censurado a validade jurídico-constitucional de normas que autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido. Precedentes . (...) Doutrina. (ADI 1350, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 24.02.2005).
(...) Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal, a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350, Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira Alves. (…) (ADI 2689, Rel Min. Ellen Gracie, j. em 09.10.2003).”
[3] PL 1.735/2021: Art. 14. (...) Parágrafo único. Os atuais servidores desempenharão as atribuições inerentes à especialidade para a qual realizaram concurso, concomitantemente com as do cargo que ocupam, definidas neste instrumento.
[4] Os seguintes editais normativos especificam as atribuições dos cargos:
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 43 a 50. Edital Nº 07 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Especialidades do cargo de Especialista em Saúde, da Carreira Assistência Pública a Saúde.
Edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal no 43, de 5 de março de 2018, Seção 3, páginas 31 a 35. Edital Nº 05 – SES-DF, de 2 de Março de 2018 – Concurso Público – Carreira Assistência Pública a Saúde. Provimento de vagas de nível médio para especialidades da Carreira Assistência Pública a Saúde, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:47:05 -
Parecer - 2 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1656/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.656 de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 003/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.656 de 2021, que dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências.
O art. 1º trata sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, no Distrito Federal, em consonância com a legislação federal pertinente.
O referido PL dispõe sobre as obrigações e vedações das pessoas físicas ou jurídicas que importem, exportem, produzam, formulem, manipulem ou comercializem agrotóxicos de uso agrícola ou que prestem serviços na aplicação desses produtos. Dispõe sobre as competências dos órgãos distritais da saúde, meio ambiente e defesa agropecuária.
O referido PL trata das medidas cautelares nas ações de auditoria, inspeção ou fiscalização, bem como trata das responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde ou ao meio ambiente por infrações cometidas.
Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, o PL prevê que a infração aos dispositivos desta Lei, de seu regulamento e das normas complementares dos órgãos competentes pode acarretar, isolada ou cumulativamente, independentemente das medidas cautelares impostas outras sanções.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins, atualmente regulada pela Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993.
A legislação atual necessita de atualização porque apresenta dispositivos defasados quanto à realidade da agricultura do Distrito Federal, que é uma das mais tecnificadas do país. A legislação federal que regula o tema já passou por diversas atualizações ao longo desse tempo, o que tem gerado um descompasso normativo e por vezes insegurança jurídica na aplicação da lei distrital.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.656, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:05:53 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (9995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1657/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.657 de 2021, que “Dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da mensagem n° 002/2021 — GAG, o Projeto de Lei n° 1.657 de 2021, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O art. 1º do presente texto normativo dispõe que a referida Lei estabelece ações e procedimentos, de ordem e interesse social, em Defesa Sanitária Vegetal no âmbito do Distrito Federal. O referido Projeto dispõe que Cabe ao Órgão Distrital de Defesa Sanitária Vegetal – ODDSV, por meio do setor responsável pelas ações de Defesa Sanitária Vegetal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, bem como aplicar as sanções administrativas nela previstas.
O art. 4º afirma que os agentes designados para as ações de Defesa Sanitária Vegetal tem poder de Polícia Administrativa e suas atividades possuem natureza exclusiva de Estado.
O referido PL dispõe sobre os princípios e objetivos; as responsabilidades; o trânsito de artigos regulamentados; o cadastro, inscrição, registro, credenciamento ou habilitação; as medidas fitossanitárias e cautelares; as proibições; as infrações e sanções; sobre o processo administrativo.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, de modo a obter pareceres da CAS, CEOF, e da CCJ.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta em análise dispõe sobre a defesa sanitária vegetal, uma vez que a mesma é um conjunto de práticas destinadas a proteger a sanidade dos vegetais e partes de vegetais (incluindo as plantas cultivadas e não cultivadas/não manejadas, flora silvestre e plantas aquáticas), a saúde humana e animal e a integridade do meio ambiente. Para isso, utilizam-se metodologias para promover a prevenção, controle e erradicação das pragas dos vegetais, por meio do monitoramento e fiscalização de propriedades, do trânsito e de estabelecimentos, seguindo normas distritais, federais e internacionais.
Esse monitoramento visa o uso correto e seguro dos agrotóxicos e afins e a padronização da qualidade e da identidade dos insumos agrícolas e das sementes e mudas. Essa importante missão justifica a necessidade de uma fiscalização que vise garantir a sustentabilidade do agronegócio do DF, evitando a entrada de patógenos que aqui ainda não estejam estabelecidos, diminuindo o uso de agrotóxicos e o desenvolvimento de resistência das plantas aos existentes hoje no mercado, e permitindo que o consumidor adquira materiais de propagação vegetal que atendam às normas e padrões de qualidade exigidos em legislações pertinentes.
A iniciativa atende, pois, aos ditames da constitucionalidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do Chefe do Poder Executivo, nada havendo que se possa opor ao projeto.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal, bem como não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da proposta.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.657, de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 17:04:28 -
Folha de Votação - CEC - (9997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1735/2021, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Delmasso
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas 3, 4 e 10 e rejeitando as emendas 01, 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11 e 12.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator (a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
x
Deputado Delmasso
R
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando Almeida
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 5/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, REALIZADA EM 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:23
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:42
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:30:44
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Despacho - 2 - SACP - (9998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 21/06/2021, às 13:24:50 -
Despacho - 2 - SACP - (9999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 21/06/2021, às 13:26:12 -
Despacho - 7 - CAS - (10000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG PARA ORDEM DO DIA 22/06/2021 ITEM 1735.
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 21/06/2021, às 10:00:27
Exibindo 3.817 - 3.824 de 297.800 resultados.