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Parecer - 2 - CCJ - (22141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2119/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2119/2021, que “Institui a Virada Cultural no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”.
Autor: Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2119/2021, de autoria do Deputado Claudio Abrantes, que institui, no âmbito do Distrito Federal, a Virada Cultural, a ser realizada, anualmente, em um dos finais de semana do mês de novembro.
Este Projeto é composto por sete artigos - o primeiro dispõe sobre a instituição da data; o segundo, sobre o caráter cultural da comemoração.
Os artigos terceiro e quarto tratam, respectivamente, da duração do evento e possíveis atrações, bem como da gratuidade das apresentações, permitindo, apenas, a doação voluntária de alimentos não perecíveis.
No artigo quinto fica estabelecida a cota mínima de 50% para artistas locais.
Por fim, os artigos sexto e sétimo, referem-se à vigência da norma e da revogação das disposições contrárias.
Sob a forma de justificação, o autor aponta que a Virada Cultural é realizada em várias cidades brasileiras, com o apoio do Poder Público. Elenca ainda sua origem francesa e conclui que a instituição do evento será uma forma de “celebrar a finalização desta pandemia da Covid-19”.
A proposição foi lida no dia 10/08/2021; de outra parte, após análise do mérito do Projeto, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura apresentou parecer favorável.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em análise visa a celebração da cultura e a valorização dos artistas locais, por meio da composição de um evento expositivo de comemoração.
Neste viés, observa-se que a matéria faz parte do rol de competências legislativas distritais, pois a instituição de datas e eventos comemorativos é assunto de interesse local (art 32, §1º c/c art. 30, inciso I, ambos da CF).
Ademais, a espécie da proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, não foram verificados óbices de redação ou técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2119/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 24 - Cancelado - SELEG - (22142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
SUBemenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto de lei nº 2259/2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.”
À EMENDA modificativa nº 08 ao Projeto de Lei nº 2259/2021, que Institui a Política Distrital pela Primeira Infância.
Dê-se ao §º 1, do Art. 11, a seguinte redação:
§ 1º O Poder Executivo designará como órgão responsável por coordenar a execução das atividades do Comitê Gestor Intersetorial de que trata o caput, a pasta a qual esteja vinculado o CDCA - Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda retorna o projeto a forma que veio do Poder executivo.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 14:48:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 17:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 18:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (22143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança de outros débitos não lançados na fatura ou boleto de pagamento mensal ordinário, tais como encargos de mora, valores não pagos de meses anteriores, parcelas de acordos de pagamentos, multas, recuperação de consumo e outros, deve ser lançada em boleto apartado, discriminando detalhadamente ao que se refere a cobrança.
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º autorizará o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado, ficando vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água com base neste débito.
Art. 2º Enquanto pendente recurso administrativo ou ação judicial em que se questione o lançamento de multas e valores relativos a recuperação de consumo, fica vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, salvo em caso de ligação clandestina.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender demandas de diversos consumidores das concessionárias de água e energia do Distrito Federal, que procuram a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos.
Prática contumaz das prestadoras de serviços de fornecimento de energia elétrica e de água no Distrito Federal tem sido incluir na fatura ordinária de consumo do mês despesas relativas a débitos antigos, recuperação de consumo e multas, o que faz com que a conta se torne onerosa e impeça o pagamento da dívida recente, o que acaba levando à suspensão dos serviços, burlando regulação do setor e jurisprudência consolidada, como se irá demonstrar.
No que toca aos serviços de fornecimento de água, a Resolução 14/2011 da ADASA, em seu artigo 121, § 5º, assim estabelece que “É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento”. Percebe-se que se o consumidor está em dia com as faturas dos últimos 120 dias, a suspensão é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já de longa data firmou entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgRg no AREsp 225.590/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). O mesmo entendimento é aplicado quando da cobrança de recuperação de consumo (AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
O mesmo pode ser dito para o setor elétrico. A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 172, § 2º, estabelece que “É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia consolidado entendimento de que é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo (Acórdão n.1132500, 07060204720178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017; REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Este também é o entendimento do TJDFT Acórdão n.639126, 20090111895445APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2012, Publicado no DJE: 07/12/2012. Pág.: 287; Acórdão n.585399, 20110111820565ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2012, Publicado no DJE: 11/05/2012. Pág.: 336)
Ocorre que, quando as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água do Distrito Federal acrescentam na fatura ordinária de cobrança de consumo do mês valores relativos a débitos pretéritos, sejam eles decorrentes de renegociação, recuperação de consumo, encargos de mora ou outros, acaba por obrigar o pagamento de dívidas antigas para o pagamento das recentes.
Ora, como visto, o pagamento dos últimos 90 dias em contas de energia elétrica e dos últimos 120 dias em contas de água impede o corte, nos termos da legislação do setor e do entendimento do STJ, mas o artifício que ambas às concessionárias vem utilizando acaba por burlar a regra, levando ao corte indevido de centenas de consumidores, atingindo em especial os de baixa renda.
Deve, portanto, ser garantido ao consumidor o direito de receber cobranças de dívidas pretéritas em fatura apartada daquela do consumo do mês.
No diz respeito ao setor elétrico, após a privatização da CEB, diversos usuários consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto pelas empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto do Distrito Federal tem reclamado sobre a cobrança conjunta do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com a cobrança mensal do fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto.
A cobrança conjunta coloca o consumidor em excessivo prejuízo, pois que, sem aceitar o termo e seu pagamento, corre risco de ter o serviço essencial interrompido, bem como lhe é imposto pagamento nos moldes estabelecidos pela concessionária. Há uma verdadeira coerção. Acaba sendo obrigado a pagar por um lançamento que arbitra recuperação de consumo com critérios subjetivos e unilateriais, questionados sempre pelo usuário. Se não o paga, acaba com o serviço de fornecimento suspenso.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a recuperação de consumo é débito pretérito e, em sede de RECURSO REPETITIVO (tema 699 - 25/04/2018) firmou três bases para o corte de débitos pretéritos fruto de recuperação de consumo, a saber: 1) observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com o prévio aviso ao consumidor; 2) o inadimplemento do consumo recuperado deve corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; 3) corte deve ser executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Além disso, tais cobranças têm sido exercidas sem qualquer especificação da razão da cobrança, do critério utilizado. O consumidor não sabe ao certo porque ou mesmo o que está pagando.
É de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho da Defensoria Pública e do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema e em vários casos, a cobrança é abusiva.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (22145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Requer a transformação de Sessão Plenária do dia 02 de dezembro de 2021 em Comissão Geral, com objetivo de debater “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o que determina o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 02 de dezembro de 2021 em Comissão Geral, com o objetivo de debater a “Segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento, tem por objetivo, especificamente, resguardar o direito de audiência pública, garantido aos membros desta Casa, a fim de debater a segurança viária no trânsito de estradas e rodovias do Distrito Federal.
Um tema de notória preocupação para toda administração pública e sociedade. Como Presidente da Comissão de Segurança e Bombeiro Militar, sei da necessidade desse tipo de iniciativa para conscientizar e alertar a população sobre a importância desse tema. Outrossim, como parlamentar e membro desta Casa de Leis, reconheço a necessidade de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de interesse a sociedade, especialmente aquelas afetas à segurança pública.
Informo que a iniciativa surgiu em conjunto com membros do Sindicato dos Agentes do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), que mostraram a grande relevância desse tema no sistema rodoviário atual do Distrito Federal. A ocasião será uma oportunidade de promover a participação social dos cidadãos, seja por meio da sociedade civil organizada ou dos demais grupos de interesse.
Ademais, ressalta-se que o evento será marcado por uma breve homenagem a aqueles que promoveram a manutenção da segurança e da paz no trânsito da nossa cidade, uma forma de reconhecimento aos bravos esforços dos agentes públicos desse segmento.
Assim, propomos a realização de Comissão Geral, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para aproximar as políticas públicas às comunidades. Ressalta-se que a ideia de transferir o evento para o formato Comissão Geral surgiu no intuito de debater esse assunto de grande relevância em momento oportuno.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao poder executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Área de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos às margens da DF-001, paralelo à quadra 24 do Paranoá e próximo ao campo de futebol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao poder executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, construção de uma ATTR - Área de Transbordo de Tratamento de Resíduos Sólidos às margens da DF-001, paralelo à quadra 24 do Paranoá e próximo ao campo de futebol.
JUSTIFICATIVA
O Paranoá, Itapoã e condomínios La Font, Novo Horizonte e Entre Lagos é uma região habitada por cerca de 170 mil moradores. EM 2011, o GDF aderiu ao programa Minha Casa Minha Vida, (Morar Bem) e construiu 6240 unidades habitacionais no Paranoá Parque. Também já está construindo mais de 6mil unidades no Itapoã Parque. Dessa forma, a região está cada vez mais crescendo e aumentando, obrigatoriamente, as demandas por edificações públicas, como escolas, delegacias e hospitais.
Por outro lado, a comunidade carece hoje de um local para depositar seus resíduos sólidos, como material de construção, por exemplo. Assim, a construção de uma área de transbordo é muita mais que uma necessidade, pois o correto acondicionamento dos resíduos também é uma ação que pode evitar doenças. Infelizmente, as margens das DF-250 e 001, são hoje os principais locais onde os resíduos sólidos são despejados. Ademais, já existe um estudo do próprio Ibram de instalação de uma área de transbordo às margens da DF-001, paralelo à quadra 24 do Paranoá e próximo ao campo de futebol.
Diante da necessidade acima elencada, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:22:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao poder executivo por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma feira permanente para a região do Paranoá, Itapoã e condomínios em área localizada entre o Paranoá e a cidade do Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma feira permanente para a região do Paranoá, Itapoã e condomínios em área localizada entre o Paranoá e a cidade do Itapoã.
JUSTIFICATIVA
O comércio do Paranoá é um dos comércios mais movimentados do DF. Com uma comunidade de 60 mil moradores, mais cerca de 100 mil do Itapoã, mais 25 no Paranoá Parque e mais de 10 mil dos condomínios vizinhos, e ainda, a construção do Itapoã Parque em andamento com mais de 6 mil apartamentos ,o crescimento do comercio local é um fato.
Hoje, a comunidade tem apenas uma feira que funciona em local improvisado há 18 anos. Sem condições nenhuma de funcionamento, a atual feira pede socorro, pois não tem estacionamento, área apropriada para alimentação, nem tão pouco banheiros, além de passar um adutora da CAESB no lote do espaço ocupado. A SEDHAB tem inclusive, um parecer reconhecendo não ser o atual local da feira apropriado para esse fim.
A área onde precariamente funciona fica na quadra 26, em um lote destinado para a escola que funciona ao lado, digo, Centro de Ensino Fundamental 03. Na Novacap tem um projeto de construção de uma feira a ser construída entre o Paranoá e o Itapoã com todas as condições de funcionamento que a comunidade merece.
Assim, a construção de uma feira com infraestrutura vai ao encontro do crescimento do comércio local e da própria população que cresce a cada ano.
Diante da situação acima elencada, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (22149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei Complementar 86/2021
Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação com 1 emenda modificativa
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto Vice-Presidente
R
X
Deputada
Arlete Sampaio
X
Deputado
Eduardo Pedrosa
Deputado
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado
Leandro Grass
Deputado
João Cardoso
Deputado
Chico Vigilante
Deputado
José Gomes
Deputado
Martins Machado
Totais
3
1
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 03 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 3 de novembro de 2021.
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