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Projeto de Lei - (21976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Garante a manutenção da pontuação no ranking de competições realizadas no Distrito Federal aos atletas licenciados para o tratamento de câncer, denominada Lei Fabíola Constâncio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção da pontuação em competições realizadas pelas Federações Desportivas no Distrito Federal, pelo período de 7 (sete) anos, aos atletas licenciados para tratamento de câncer.
Parágrafo único. O prazo constante no caput será contado a partir da data do dia do diagnóstico conclusivo.
Art. 2° As Federações Desportivas que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão proibidas de receberem recursos públicos oriundos do tesouro do Distrito Federal pelo período de 7 (sete) anos.
Art. 3° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em homenagem à atleta Fabíola Constâncio, por entender a importância do mérito da proposta em questão, protocolo a presente proposição, com o objetivo de obrigar as federações desportivas a manterem pelo tempo necessário a pontuação das atletas acometidas pelo câncer, que após dois anos de tratamento, ao ser liberada pelos médicos para voltar a praticar o esporte, a jogadora que era a oitava do ranking nacional terá de recomeçar para alcançar uma nova posição.
Afastada das competições desde outubro de 2018, a brasiliense de 37 anos travou uma intensa batalha contra o câncer de mama de 2019 ao segundo semestre de 2020.
Com o presente projeto, esperamos garantir que o atleta, ao se licenciar para o tratamento de câncer, que mantenha sua pontuação no ranking por tempo indeterminado ao de seu tratamento.
É importante promover, monitorar e tratar a saúde dos atletas tanto quanto se cuida da saúde física. Quando se pensa em atletas, é fundamental que estejam fortalecidos psicologicamente e emocionalmente para desempenhar bem suas funções, manter bons resultados nas competições que disputam, dentro de um ambiente esportivo saudável.
Para os atletas licenciados para tratamento da saúde, em particular, acaba acarretando diferentes restrições e privações, que geram problemas como ansiedade e depressão, sentimentos como medos, desconfortos e incertezas. Com o retorno aos treinos, após o fim do tratamento, há que se ter cautela com esse processo, considerando que cada pessoa é única e tem suas peculiaridades físicas e psicológicas. Respeitar o corpo e a mente é crucial.
Portanto, é imprescindível que as federações desportivas mudem seus regulamentos, para a manutenção da pontuação no ranking para os atletas licenciados para tratamento da saúde, com o objetivo de darem continuidade à sua carreira esportiva.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 12:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigadas as agências bancárias, os “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal disponibilizar, pelo menos um funcionário capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras, para atender pessoas com deficiência.
§1º A obrigatoriedade que trata esta Lei compreende todo o período de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão fixar em local acessível ao o público e de fácil visualização a indicação de que possuem funcionário apto para o atendimento através de Língua de brasileira de Sinais – Libras, bem como o número da presente Lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica nas seguintes sanções:
I – Multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira ocorrência;
II- Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) na segunda ocorrência;
III- Multa no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) e suspensão de sessenta dias do alvará de funcionamento, na terceira ocorrência;
IV- Cassação definitiva do alvará de funcionamento, na quarta ocorrência;
Art. 4º Os estabelecimentos deverão se adequar a presente Lei em até cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º O Poder Público regulamentará a presente Lei, fins de possibilitar a sua devida execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação se faz necessária para atender a pedidos das pessoas portadoras de deficiência auditivas moradoras do Distrito Federal, para que seja feito estudo para a implantação do presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a obrigatoriedade de agências bancária, “shopping centers” e hospitais particulares no âmbito do Distrito Federal, disponibilizar um profissional capacitado para se comunicar em Língua Brasileira de Sinais – Libras.
Uma vez que, são cidadão detentores de direitos garantidos em nossa Constituição Federal de 1988, onde nos termos do artigo 5° da lei madre, todos têm que ser tratados de forma igualitária.
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Também devemos nos ater, que são consumidores de serviços e produtos, que tem o direito de serem tratados de uma forma cordial, e também de serem bem atendidos e compreendidos em suas reinvindicações, isso se dá de uma forma a demostrar respeito a esses cidadãos brasiliense, se tornando uma forma correta de tratamento moralmente e legalmente se falando.
De outro modo, também podemos nos socorrer da Lei Federal n° 10.436/2002, que legaliza a Língua Brasileira de Sinais — LIBRA, como a segunda língua brasileira, para melhor entendimento trazemos a lei em seu inteiro teor.
Art. 1º É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2º Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3º As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
Art. 4º O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Da mesma forma também podemos trazer para justificar, e suplicar que a presente indicação do projeto de lei passe pelo crivo, dos nobres pares, os termos da Lei Federal 10.098/2000, que em seu artigo 1°, traz o seguinte texto;
"Artigo 1° estabelece as normas para a promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e comunicação. "
Como se não bastasse todos os requisitos legais, para a implantação e concretização do atual projeto de lei, também podemos nos escorar, que a ausência de interpretes de LIBRAS, em estabelecimentos, conforme citados acima, podem expor as pessoas com deficiência auditiva ao constrangimento e dificuldade de entendimento quanto a necessidade do consumo ou consulta, uma vez que elas encontram muita dificuldade em se fazer entendidas.
Certo da compreensão de Vossas Excelências, e dada a relevância da matéria, aguardo o apoio de todos colegas na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em,
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2021, às 12:19:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
I - Para fins desta lei, considera-se população imigrante todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo imigrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital para a População Imigrantes:
I - Garantir à pessoa imigrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - Promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - Impedir violações de direitos;
IV - Fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil;
V- Implementação transversal às políticas e serviços públicos
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Promoção da acolhida humanitária;
II - Promoção de igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;
III - Promoção da regularização da situação da população imigrante;
IV - Universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos de imigrantes, conforme Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
V - Combate e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VI - Promoção de direitos sociais de imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
VII - Fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito a reunião familiar
VIII - Respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
IX - Acesso igualitário e livre da pessoa imigrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviços bancários, trabalho, à educação, moradia, seguridade social e assistência jurídica integral pública, nos termos da Lei federal nº 13.445 de 24 de maio 2017;
X - Diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã da pessoa imigrante; e
XI - Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente imigrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - Conferir isonomia no tratamento à população imigrante e às diferentes comunidades;
II - Priorização dos direitos e o bem-estar da criança e do adolescente imigrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - Promoção do respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV - Garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a identificação da pessoa imigrante por meio dos documentos de que for portador;
V - Promoção da divulgação de informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população imigrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - Monitoramento da implementação do disposto nesta lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - Estabelecimento de parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a inclusão de imigrantes e dar celeridade à emissão de documentos;
VIII - Promoção da participação de imigrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
IX - Apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - Prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população imigrante, em especial o tráfico de pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento.
XI - Promover campanhas anuais de conscientização sobre direitos da população imigrante.
XII - Promover a contratação de pessoas imigrantes para os cargos, funções e empregos públicos da administração do Distrito Federal, direta e indireta, na forma da lei, como previsão no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Público Distrital oferecerá acesso a canal de denúncias para atendimento dos imigrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população imigrante no âmbito dos serviços públicos distritais, consideradas as seguintes ações administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da população imigrante e fluxos migratórios no âmbito do Distrito Federal com orientação sobre direitos humanos, os direitos da pessoa imigrante e legislação concernente;
b) acolhida intercultural, humanizada e multilíngüe, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população imigrante;
II - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente imigrante;
IV - capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversalmente envolvidos com atendimento à população imigrante
V - capacitação da rede distrital de ensino para atender crianças, adolescentes, jovens e adultos imigrantes de acordo com as suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração linguística;
VI - designação de mediadores culturais/ intérpretes comunitários nos equipamentos públicos com maior afluxo de imigrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
VII - promoção de parcerias entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação dessa política pública.
Parágrafo único: Entende-se por mediadores culturais/ intérpretes comunitário pessoas capacitadas para mediar a interação comunicativa entre o imigrante e seu interlocutor transmitindo o sentido cultural e linguístico de sua fala, ultrapassando os limites tradicionais da tradução.
Art. 6º A Política Distrital para a População Imigrante será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 7º O Poder Público manterá estrutura de atendimento destinada à população imigrante, para a prestação de serviços específicos, bem como facilitar o acesso aos demais serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Imigrante:
I - garantir à população imigrante o direito à assistência social, assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao imigrante em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população imigrante à saúde, observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
III - promover o direito da pessoa imigrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população imigrante no mercado formal de trabalho;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas imigrantes o direito à educação na rede de ensino público distrital, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população imigrante na agenda cultural do Distrito Federal, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
VI - coordenar ações para promover o acesso à população imigrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população imigrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos
Art. 9º A Política Distrital para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Programas de Metas do Distrito Federal, Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 10º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Justificação
O Brasil é um país reconhecido internacionalmente por sua receptividade aos fluxos migratórios de pessoas advindas de outras países, a exemplo do fluxo de haitianos que o Brasil recebeu em meados 2010, de venezuelanos entre 2018 e 2020, de senegaleses, sírios, bengalis e nigerianos — nacionalidades que, segundo a ONG Conectas Direitos Humanos¹, lideram o número de pedidos de refúgio no país.
Em 2017, o Congresso Nacional aprovou a Nova Lei de Migração (13.445/2017), estabelecendo novos parâmetros, diretrizes e princípios para a política de acolhimento às pessoas imigrantes, o texto da lei contou com ampla participação da sociedade civil e alçou o imigrante ao lugar de sujeito de direitos. Urge destacar que a lei foi redigida sob princípios de não discriminação e não criminalização, respeitando assim os preceitos e princípios democráticos e direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna.
Por seu turno, a capital federal recebeu parte desse fluxo migratório nos processos de internacionalização de pessoas imigrantes. Segundo o relatório da Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), órgão que auxilia na produção de informações qualificadas para a criação de políticas públicas no Brasil relativas ao tema, o Distrito Federal registrou a entrada de 17.260 pessoas imigrantes entre 2015 e 2020².
Segundo a OBMigra, entre 2018 e 2019 houve aumento na quantidade de pessoas imigrantes que vieram para o Distrito Federal, respectivamente, 1.918 e 2.612 imigrantes,. Já no ano de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, que fez cair o número de circulação de pessoas pelo mundo, somente 952 indivíduos, entre mais de 40 nacionalidades.
Apesar da existência de legislação no âmbito federal, o âmbito local carece da criação de políticas públicas específicas para população imigrante, que por uma série de fatores, inclusive crises políticas e econômicas, deixam seus países de origem para iniciar uma nova vida no Brasil.
A população imigrante deve receber acolhida humanitária, intercultural e multilíngue, conforme prevê da lei federal (13.445/2017), atenção e tratamento multicultural adequado às suas especificidades, principalmente no uso dos equipamentos públicos destinados à saúde, assistência social e educação, considerando não apenas a diferença na comunicação linguística mas, as diferenças culturais e territoriais.
Após realizar Audiência Pública no dia 24.09.2021³, nesta casa de leis, contando com participação da Defensoria Pública da União e representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvem relevante trabalho no atendimento e acolhida de pessoas imigrantes no âmbito do Distrito Federal, pudemos tomar contato com as necessidades específicas desse público e as debilidades dos equipamentos públicos no atendimento oferecido.
Nesta ocasião, reivindicou-se a necessária elaboração de política distrital para população imigrante a fim de ver sanada as lacunas e debilidades da rede de atendimento público, razão pela qual apresentamos o referido projeto de lei com intuito de estabelecer diretrizes e princípios para criação de tal política.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares pela aprovação deste projeto de lei na forma em que se apresenta.
fábio felix
Deputado distrital
1. Disponível em: https://www.conectas.org/acoes/migracao-e-refugio/ Acessado em 27/10/2021;
2. Informação divulgada pelo Portal Metrópoles, disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/imigracao-cresce-e-moradores-de-rua-estrangeiros-se-espalham-pelo-df Acessado em: 27/10/2021.
3. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Y7SqqBCKbxA Acessado em 28.10.2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 20:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (21980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy )
Requer a realização de Sessão Solene no dia 23 de novembro de 2021, às 10h, no Plenário desta casa, em comemoração ao Lançamento da Comissão de Mulheres do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Sessão Solene no dia 23 de novembro de 2021, às 10h, no Plenário desta casa, em comemoração ao Lançamento da Comissão de Mulheres do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A participação das mulheres nos mais diversos setores da sociedade vem ganhando foco nas discussões econômicas, políticas e sociais. Apesar do aumento da participação das mulheres, ainda, é possível observar elevado grau de discriminação seja em relação aos postos de trabalho ocupados, seja em relação aos salários. Essa é uma discussão que permeia as mais diversas áreas do conhecimento e setores de atividades econômicas e não tem sido diferente no Sistema Conselho Federal de Administração/Conselho Regional de Administração, o que resultou na apresentação do Projeto ADM-Mulher. A finalidade é planejar as ações que viabilizem e promovam a visibilidade, valorização, defesa e empoderamento da mulher profissional de administração e de todas as mulheres do DF.
O Projeto tem por finalidade
- apoiar campanhas específicas relacionadas a questões sociais em geral e das mulheres tais como: violência, saúde física e mental, amparo em situação de vulnerabilidade, geração de renda e outras;
- capacitar e estimular a participação e ampliação do número de mulheres na política;
- ampliar, fortalecer e valorizar a presença das profissionais de Administração no Conselho e na sociedade, promovendo ações para contribuir na formação profissional dos registrados, para atrair as administradoras, tecnólogas, mestres e doutoras da ciência da Administração, na medida em que identifiquem o espaço de inserção da mulher no mundo do trabalho em nosso campo profissional.
Tendo em vista os fatos apresentados, por reconhecer a relevância do Lançamento do Projeto, é que propomos aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
JÚLIA LUCY
Deputada
Procuradora Especial da Mulher
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 12:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 14:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 14:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (21982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2060/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro.
AUTOR: Deputado Guarda Janio - Gab 08
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.060/2021, de autoria do Deputado Guarda Jânio, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro.
O artigo 1° pretende instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Pelo art. 2°, durante o Dia do Chaveiro podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e privadas, visando a divulgação e debate sobre a importância dos chaveiros e da segurança pública.
Seguem as cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua justificação, o autor argumenta que é de interesse público a valorização do profissional chaveiro, bem como a sua homenagem em um dia específico e a divulgação de informações sobre este ofício.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que a aprovou no mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Chaveiro, visando a divulgação e debate sobre a importância dos chaveiros e da segurança pública.
Sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
A proposição não adentra indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei também não viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2.060/2021, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 14:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21982, Código CRC: 0b0d80de
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Indicação - (21983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 108 – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 108 – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 108 no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21983, Código CRC: bde41ade
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Indicação - (21984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 402 – Condomínio Pôr do Sol, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade a implantação de paradas de ônibus com abrigo, nas proximidades da Quadra 402 – Condomínio Pôr do Sol na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações da população do Pôr do Sol que solicita a colocação de paradas de ônibus com abrigo, na quadra 402, no Condomínio Pôr do Sol.
A demanda visa atender prioritariamente os moradores daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 11:37:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21984, Código CRC: 935ee0d4
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