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Parecer - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (9704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de constituição e justiça
Projeto de Decreto Legislativo 146/2021
Susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “ Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR(A): Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Segundo a justificação do projeto:
“Estamos vivenciando direitos individuais constitucionais serem violados diante dos nossos olhos e o mais grave, não se sabe até onde isto irá e quando cessará. A cada dia que o brasiliense acorda, não sabe se trabalhará, se estudará, se terá hospital a sua disposição caso precise e agora, não sabe até quando terá que ficar em casa, impedido por força de um Decreto de seu direito constitucional de ir e vir, no período de 22h às 5h da manhã, desde o dia 08/03/2021.
(...)
Reitera-se que a Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
Repisamos, que no Estado Democrático de Direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria da sociedade.
Mais uma vez, por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis à sociedade brasiliense e para que o Poder Executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.”
Distribuído a esta CCJ, o projeto não recebeu emenda no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme prescrição do art. 63, incisos I e III, alínea “j”, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade e o mérito do projeto em epígrafe, que objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874/2021, o qual “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Ocorre que o diploma legal objeto da proposta de sustação foi revogado pelo Decreto nº 41.913/2021, de 19 de março de 2021, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências”1.
Confira-se:
“Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.” (g.n.)
Incide sobre o projeto em exame, portanto, a hipótese de prejudicialidade do art. 176, inciso I, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;”
É também o Regimento Interno que dispõe:
“Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;”
Sendo assim, com fundamento no art. 95, inciso V, alínea “f”, combinado com o art. 176, inciso I, ambos do Estatuto Regimental, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, ofertando em anexo a minuta do pertinente requerimento.
Sala das Comissões, em
Deputada JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
REQUERIMENTO N° /2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Requer a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, da Deputada Júlia Lucy.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro a Vossa Excelência – nos termos do art. 176, inciso I, combinado com o art. 95, inciso V, alínea “f”, do Regimento Interno – a declaração de prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, que “susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que ‘institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências’.”.
JUSTIFICAÇÃO
O PDL 146/2021 objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874/2021, que “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Ocorre que o diploma legal objeto da proposta de sustação foi revogado pelo Decreto nº 41.913/2021, de 19 de março de 2021, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências” (DODF nº 22 A, Edição Extra de 19/03/2021).
Confira-se:
“Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.” (g.n.)
Requeremos, pois, a declaração de prejudicialidade da propositura com fundamento no art. 176, inciso I, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;”
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 09:58:08
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