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Requerimento - (19352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.335/2019, que institui o Fundo de Combate à Corrupção.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Controladoria-Geral do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.335/2019, que institui o Fundo de Combate à Corrupção.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.335/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para financiar ações e programas destinados a prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos que ofendam os princípios da administração pública, bem como de promover ações de cunho educacional relacionadas à formação cidadã e ética, para a fiscalização da gestão pública.
A corrupção é um dos principais temas na Agenda Pública atual. Seus efeitos, percebidos pela sociedade como um todo, impactam negativamente tanto a estrutura econômica de investimento e produtividade do país (distorção da concorrência, comprometimento do ambiente de negócios e oportunidades de investimento), como a estrutura social, na medida em que contribui para a exclusão social, favorece a alocação ineficiente de recursos públicos e concorre para a redução dos níveis de desenvolvimento humano no pais.
O combate à corrupção, materializado em diversas ações complexas, tem sido fortalecido pela Formação de redes de inteligência, gestão e cooperação entre órgãos federais e distritais, em especial pela Rede de Controle da Gestão Pública do Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa de trabalho efetiva e inovadora voltada à integração de órgãos que apresentam entre os seus objetivos a fiscalização do dinheiro público ou a investigação relativa ao desvio de recursos públicos, de forma a estabelecer práticas uniformes para o diagnóstico, prevenção e repressão à corrupção.
Dessa forma, solicito informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.335/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (19353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2021 - <CDESCTMAT>
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.878/2021, que institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.878, de 2021, que objetiva instituir “o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19”.
O Projeto, de autoria do Deputado Fábio Félix, estabelece, nos termos de seu art. 1º, a criação doPrograma Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, consistente no pagamento pelo Governo do Distrito Federal de auxílio mensal no valor de R$ 1.000, em parcela única, a contar da publicação da Lei, para empresas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estejam com inscrição ativa na Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, na data da publicação da Lei;
II – possuam estabelecimentos comerciais situados no DF, cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como bares, restaurantes, lanchonetes, alimentação, comida e refeições;
III – sejam enquadradas como Microempreendedor individual – MEI, Empresário Individual – EI ou Microempresa – ME.
O pagamento do auxílio, conforme disposto no art. 2º, será efetivado em conta de titularidade da empresa beneficiária, indicada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, e objetiva contribuir para manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais, para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus.
O art. 3º da proposição dispõe que haverá ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, das empresas que foram beneficiadas, dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
O art. 4º prevê que o Governo do Distrito Federal – GDF poderá regulamentar, no bojo de renegociações das dívidas das empresas beneficiárias com a Receita do DF, o abatimento dos valores dos estabelecimentos comerciais que contribuírem com doações de alimentos, a serem destinadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social a pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica no curso da pandemia de COVID-19.
Segundo o art. 5º, as despesas decorrentes do programa correm à conta do tesouro do DF.
O art. 6º prevê a entrada em vigor na data da publicação.
Em justificação à iniciativa, o Autor afirma que o contexto da pandemia da COVID-19 obrigou a adoção de estratégia de isolamento social para achatar a curva de expansão da contaminação e evitar o colapso do sistema de saúde.
Todavia, as medidas de isolamento social trouxeram consequências socioeconômicas relevantes, como restrição de funcionamento e até fechamento temporário de atividades comerciais.
Nesse contexto, o setor de restaurantes, bares e lanchonetes, que emprega parcela expressiva da população, foi fortemente impactado, necessitando de apoio do Estado por meio do auxílio emergencial, além de outras medidas como crédito facilitado e renegociação das dívidas, com vista à manutenção dos postos de trabalho.
Segundo estimativa da Associação de Bares e Restaurantes do Brasil no DF – Abrasel-DF, publicada na imprensa, o impacto dessas medidas de combate à pandemia resultou em cerca de 20 mil demissões, de um total de 100 mil trabalhadores, e no encerramento de 2 mil CNPJs do setor.
Assim, o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício, previsto no PL, coloca o DF em sintonia com legislações de incentivo à manutenção de empregos adotadas em todo o mundo e no Brasil, a exemplo do Projeto de Lei nº 973, de 2021, em tramitação no Senado Federal, que prevê o pagamento de auxílio em 3 parcelas no valor de R$ 2.000 e a instituição de programa de doação incentivada de alimentos às Secretarias de Assistência Social.
A Proposição foi lida em Plenário em 27/4/2021 e distribuída para análise de mérito nesta CEDESCTMAT; de mérito e de admissibilidade na Comissão de Economia e Finanças – CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do artigo 69-B, “b” e “g”, do Regimento Interno desta Casa, RICLDF, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a política de incentivo às microempresas e ao comércio, inclusive o ambulante. É o que se passa a fazer.
Em primeiro lugar, uma observação quanto à tramitação da proposição. Como a matéria aqui tratada envolve criação de auxílio financeiro para o comércio do ramo alimentício, entendemos estar efetivamente abrigada entre as atribuições desta Comissão, conforme dispositivos regimentais citados.
Todavia, por se tratar de auxílio emergencial motivado pela situação de pandemia, caberia, em tese, apreciação da matéria também pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, por força do art. 65, I, “k”, do mesmo RICLDF, que menciona matérias ligadas ao sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades.
Abstivemo-nos, no entanto, de sugerir a esta Comissão a apresentação de Requerimento à Presidência da Casa, para solicitar a distribuição da matéria também à CAS em razão da própria situação de emergência que motivou a apresentação do PL nº 1.878, de 2021, pelo nobre Deputado Fábio Félix, e da consequente necessidade de celeridade na apreciação da matéria, sob pena de comprometer seu julgamento quanto ao aspecto da oportunidade.
Com essa observação, desculpamo-nos se, em algum momento, a apreciação aqui efetuada tangenciar aspectos que seriam mais apropriados ao julgamento da CAS, em sede de política de combate a calamidades. É que, em se tratando de tema multifacetado, não há como segmentar completamente a análise de cada um dos seus aspectos, sob pena de realizar avaliação artificial e, ao cabo, inconsistente.
Dito isso, passamos imediatamente ao exame da matéria por essa CEDESCTMAT.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua necessidade, oportunidade e viabilidade, além das potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
Com relação à necessidade da proposição, importa saber se já existe instrumento legal voltado à resolução do problema que o PL se propõe a remediar. Ademais, impõe-se verificar se, mesmo em caso de inexistência de instrumento legal a respeito, seria a via legislativa a mais adequada ao enfrentamento do problema.
Com respeito a isso, não foram encontradas normas legais de âmbito distrital voltadas ao enfrentamento do problema alvo da proposição: dificuldades financeiras do setor alimentício em face da drástica redução de movimento provocada pelas medidas restritivas de circulação adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Logo no início da pandemia, esta Casa aprovou a Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, que “cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal”.
De acordo com o art. 3º, V, da referida Lei, entre os objetivos que devem embasar as medidas estatais de enfrentamento ao coronavírus está o fomento à atividade econômica.
Contudo, a criação de auxílios financeiros emergenciais a segmentos da população afetados por crises ou calamidades é competência do Chefe do Poder Executivo, por força dos arts. 87 e 100, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Também orienta as ações dessa natureza a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, instituída em âmbito federal pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que prevê ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil.
Entre as diretrizes dessa política (art. 4º, I) está a “atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas” e entre os objetivos da PNPDEC (art. 5º, II), “prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres”.
De acordo com o art. 7º, VII, da Lei nº 12.608/2012, compete aos Estados (e ao Distrito Federal, por força de disposição constitucional; art. 32, 1º) “declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência”.
Entretanto, no caso da presente pandemia, foi a Organização Mundial da Saúde – OMS que declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação da COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), caracteriza pandemia mundial. Antes disso, a OMS já havia editado a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020. Nesse passo, no Brasil, a Portaria GM-MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, “declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”.
Em face disso, o Governo do Distrito Federal editou os Decretos nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, e nº 40.550, de 23 de março de 2020. O primeiro declarou “situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus”, e o segundo estabeleceu “medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da disseminação da COVID-19”, incluindo o fechamento de todos os locais públicos e privados onde possam ocorrer aglomerações, inclusive estabelecimentos comerciais, excetuados os mercados.
Embora essas medidas restritivas de circulação venham sendo relaxadas desde o início deste ano no DF[1], são enormes os impactos negativos da pandemia e das necessárias medidas restritivas sobre o setor de bares, restaurantes, lanchonetes e do comércio de alimentos em geral.[2]
O impacto disso sobre a economia do DF e suas consequências sociais são amplificados em vista do peso desse setor na economia do DF. Segundo dados do IPEA apresentados no Plano Plurianual – PPA, o setor de alimentação responde por quase 40 mil ocupações, em mais de 8 mil estabelecimentos ativos, cerca de 5,3% do total de ocupações formais na economia do DF.[3]
A situação obrigou os governos das diversas esferas a adotarem medidas mitigadoras desses impactos, sob pena de agravamento ainda maior da já delicada situação social. Com efeito, vários estados brasileiros têm instituído auxílios semelhantes ao proposto no PL sob exame: são os casos do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Rio Grande do Sul.[4]
Logo no início da pandemia, o Governo do Distrito Federal já havia ampliado acordo de promoção do empreendedorismo e desenvolvimento com o Sebrae, o Programa Cidade Empreendedora, voltado à capacitação de administradores, pequenos empresários e comerciantes até 2021.[5]
Ocorre que o PL nº 1.878/2021 apresenta dificuldades quanto à viabilidade da colocação em prática daquilo que pretende, uma vez que, em exame perfunctório, a ser confirmado pelas análises apropriadas da CCJ e da CEOF, apresenta vício de iniciativa e invasão de competência privativa do chefe do Poder Executivo, ao intentar criar programa distrital de auxílio financeiro, o que, salvo melhor juízo, afronta os arts. 71, § 1º, IV e V, e 100, IV, VI e X, da LODF.
Do ponto de vista da oportunidade da iniciativa, cumpre observar que o PL nº 1.878/2021 foi apresentado no final do mês de abril deste ano, momento em que a vacinação da população contra a COVID-19 ainda dava seus primeiros passos e havia enorme incerteza quanto ao controle da pandemia no DF.
Entretanto, desde então, várias iniciativas do Governo do Distrito Federal, voltadas à retomada das atividades econômicas e da normalidade anterior à eclosão da pandemia, vieram a alterar, drasticamente, o quadro de virtual paralisação do movimento no setor de alimentos do DF, apresentado pelo autor como motivação para sua iniciativa.
Ainda que seja pouco crível que os riscos da pandemia tenham já sido superados, como podem fazer crer as mencionadas iniciativas adotadas pelo GDF, é razoável esperar gradual retomada da atividade econômica do setor de bares, restaurantes e do comércio alimentício em geral, o que concorre para o desaparecimento do problema que a proposição pretende enfrentar.
Por tudo isso, a necessidade da proposição, tal como originalmente formulada, apresenta-se duplamente comprometida: seja pela gradual perda de oportunidade, seja pela possibilidade de enfrentamento do problema em foco por meio de ações de gestão por parte do Poder Executivo, sem, portanto, a necessidade de criação de nova lei com esse propósito.
Ademais, a proposição padece, também, de alguns problemas de redação. O pagamento do auxílio, conforme o art. 2º, in fine, "intenta contribuir para a manutenção de postos de trabalho durante a adoção de medidas de restrição às atividades comerciais para prevenir e conter o contágio pelo novo coronavírus".
Essa redação colide com o disposto no art. 50, III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, in verbis:
Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
........................................
III – é vedado o uso de vocábulos, expressões ou frases exemplificativas, esclarecedoras, justificativas ou explicativas; (Grifos da Relatora)
A propósito, o referido diploma orienta tratar o mesmo assunto na mesma lei, tal como expressamente determina seu art. 84, III:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
........................................
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial ;
........................................ (Grifamos)
Em vista de todo esse cenário, parece-nos que a melhor alternativa para salvaguardar a essência da importante iniciativa do Deputado Fábio Felix, resguardando-a dos problemas apresentados, seja a adoção de um substitutivo para transformar a proposição em alteração da Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, conforme redação anexa a este Parecer.
Nesse sentido, propõe-se o acréscimo de dois parágrafos ao art. 3º da referida Lei, com vista a dispor sobre a criação do auxílio financeiro pretendido por quem de direito: o Poder Executivo.
Procurou-se, também, por intermédio do substitutivo proposto, assegurar que o GDF elabore estudo sobre os impactos da pandemia nas atividades econômicas do DF, de modo a que eventual criação de auxílio financeiro seja orientada aos segmentos comprovadamente mais necessitados.
O substitutivo estabelece, ainda, um limite máximo de 6 meses para concessão do benefício, o que nos parece razoável, à luz da retomada econômica em curso, além de fixar o valor originalmente proposto também como limite máximo a ser observado pelo Poder Executivo.
Finalmente, determina-se, ali, aproveitando a redação original do PL nº 1.878/2021, que somente poderão receber o auxílio financeiro os empreendimentos que estejam com inscrição ativa na Secretaria de Estado de Economia, na data da publicação da Lei, e sejam enquadrados como Microempreendedor individual – MEI, Empresário Individual – EI ou Microempresa – ME.
Por todo o exposto, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.878/2021, na forma do Substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
[1] Ver https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/28/confira-o-horario-de-reabertura-do-comercio-por-area/. Acesso em 27/7/2021.
[2] Ver, por exemplo, http://folhadeaguasclaras.com.br/2020/06/22/folha-de-aguas-claras-172/. Acesso em 27/7/2021.
[3] https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/05/Lei-do-PPA-2020-2023-atualizada.pdf, página 173. Acesso em 29/7/2021.
[4] Ver https://www.piauiauxilio.com/, https://www.portal.ap.gov.br/noticia/1304/governo-do-amapa-divulga-lista-de-beneficiarios-do-auxilio-emergencial-para-donos-de-lanchonetes-bares-e-restaurantes, https://auxilio.seinc.ma.gov.br/, https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2021/03/28/inscricao-de-donos-de-bares-restaurantes-e-academias-para-auxilio-de-r2-mil-comeca-nesta-segunda-29.ghtml, http://www.ms.gov.br/governo-lanca-pacote-de-r-763-milhoes-para-apoiar-setores-mais-atingidos-pela-pandemia/ e https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos/proposta-auxilio-emergencial-rs.pdf. Acesso em 27/7/2021.
[5] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/17/ampliado-acordo-de-promocao-do-empreendedorismo-e-desenvolvimento/. Acesso em 29/7/2021.
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2021, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 19353, Código CRC: 5835485a
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Requerimento - (19354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.361/2019, que institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.361/2019, que institui a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃONo exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.361/2019, foi buscar medidas e ações eficazes para proteção da criança e do adolescente no âmbito escolar, buscando promover um ambiente seguro e apto a garantir um ambiente acolhedor e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos. A proposta busca ainda prever a criação de uma comissão em cada escola, para tratar de assuntos como violência psicológica, ocorrência de abusos sexuais, acidentes, dentre outros eventos que ocorrem no dia a dia escolar.
O acesso a educação deve ser disponibilizado de forma segura e acessível a toda a comunidade. É cediço que pais e responsáveis ao deixar seus filhos na escola também devem expressar confiança no trabalho desenvolvido pela instituição, devendo estar seguros de que a instituição prestará um serviço de qualidade e apto a promover a construção do cidadão, bem como de habilita-lo a conviver em sociedade, respeitar as leis, exercer uma profissão, dentre outros.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.361/2019.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/10/2021, às 11:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (19355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA Nº , DE 2021
(Da Deputada Júlia Lucy)
Ao PROJETO DE LEI Nº 1.878/2021, que institui o Programa Distrital de Auxílio Emergencial para Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Trabalhadores Ambulantes do ramo alimentício durante a pandemia de COVID-19.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.878, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.878, de 2021
(Do Deputado Fábio Félix)
Altera a Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, que cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal, para dispor sobre a criação de auxílio financeiro a empreendimentos afetados pelos efeitos da pandemia da COVID -19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.552, de 22 de abril de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 3º .....................................
§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso V, o Poder Executivo, com base na mensuração dos impactos da pandemia sobre os setores da economia, deve estabelecer, em prazo não superior a 30 dias, a forma; a periodicidade, não superior a 6 meses; e o valor de auxílio financeiro, não superior a R$ 1.000,00 por empreendimento, preferencialmente para segmentos de maior relevância na geração e preservação de emprego e renda.
§ 2º Somente poderão receber o auxílio financeiro a que se refere o § 1º os empreendimentos que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontrem-se com inscrição ativa na Secretaria de Estado responsável pelo desenvolvimento econômico no DF, na data da publicação da Lei; e
II – sejam enquadrados como Microempreendedor individual – MEI, Empresário Individual – EI ou Microempresa – ME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2021, às 11:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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