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Indicação - (23525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize a Operação tapa buraco na Quadra 39/40 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP e da Administração Regional do Gama, realize a Operação tapa buraco na Quadra 39/40 do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 17:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23525, Código CRC: 07bdbe1b
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Projeto de Lei - (23526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Veda a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos diferentes, os chamados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”, nas dependências das instituições que especifica e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1°. Fica vedada a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos diferentes, os denominados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”, nas dependências das instituições escolares públicas e privadas; repartições públicas da administração direta e indireta; feiras comunitárias; shoppings e em eventos e shows promovidos com verbas públicas.
Parágrafo Único. Considera-se banheiro unissex, o banheiro de uso coletivo, não direcionado a um público específico.
Art. 2°. O estabelecimento que possui banheiro, a que se refere o art.1°, em funcionamento anteriormente à entrada em vigor desta lei, deverá mudar sua finalidade para ”banheiro família”, exceto quando se tratar de único banheiro do estabelecimento e que este seja de uso individual.
Parágrafo Único. Considera-se banheiro família, aquele destinado ao uso de pais ou responsável com filhos de até 10 (dez) anos de idade.
Art. 3°. A infração ao descumprimento desta lei, implicará o pagamento de multa a ser definida pelo órgão de fiscalização do Distrito Federal.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se os disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em apreço foi inspirado nos registros de inconformidade e violência relatadas no Brasil e no exterior acerca do assunto. Matéria publicada no Jornal Sunday Times relatou o risco de abuso sexual em banheiros unissex. O risco ainda é maior para as mulheres que, relatam ainda que, por constrangimento, evitam usar o banheiro por longos prazos, o que causa riscos à saúde.
Adiciona-se a isso, a preocupação quanto à probabilidade de disseminação de doenças, o que reforça a discussão sobre a exigência do cuidado redobrado com a higiene, dado a especificidade de cada um relativo ao uso de sanitários.
Sublima-se aqui, que não se trata de nenhuma forma de discriminação, mas sim de preservação da intimidade, segurança e higiene das mulheres. Vale ressaltar, que o uso de banheiros assemelhados, nessa modalidade, fragiliza e torna mais expostas as mulheres, uma vez que elas são muito mais vulneráveis aos mais variados tipos de violência. E o que não podemos deixar de citar ainda, é o assédio sexual que pode se intensificar nesses locais.
É fulcral destacar que a iniciativa de tornar os espaços separados por gênero foi resultado de uma longa batalha travada por órgãos de proteção à infância e dos direitos de meninas e mulheres, quando estas começaram a ocupar lugares antes, à elas proibidos como escolas, universidades e fábricas, o que significou uma conquista almejada. A medida visava minimizar estupros, agressões, voyeurismo, fotografias e filmagens, dentre outras violações do indivíduo não-autorizadas, além de outros constrangimentos.
Dessarte, a implantação de banheiros unissex ou neutro ou ainda, multigênero, ignora a segurança e viola direitos adquiridos, os quais vêm sendo ignorados em prol de uma concepção ideológica de minoria. Essa modelo concerne um modismo ideológico que tenta se sobrepor à segurança não só das mulheres, mas principalmente das crianças. Isto posto, coibir tal ato é defender as nossas crianças da imposição estapafúrdia e inconsequente da ideologia de gênero.
Pelos motivos expostos rogamos aos nobres pares a aprovação do Projeto de Lei.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 16:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23526, Código CRC: 94742910
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Requerimento - (23527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requeiro o encaminhamento de solicitação de informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação informações sobre emendas parlamentares, de minha autoria, destinadas às escolas públicas do Plano Piloto, por meio do PDAF, tais como:
1) Informações referentes à execução das emendas ao PDAF descentralizadas para a Regional de Ensino do Plano Piloto, provenientes dos ofício eletrônicos n°s 304, 1029, 1671, 1678 e 1679.
2) Em que fase está o processo de execução de cada uma das emendas elencadas acima?
3) Qual a data prevista para execução dos projetos?
4) Os recursos que não estão em processo de execução, que seja elencado o(s) motivo(s).
5) O recurso contido no ofício eletrônico n° 304 foi descentralizado para a referida regional de ensino por meio da portaria n° 115 de 16/03/21. Ao que parece, até o momento, a escola beneficiada, Escola Classe 405 norte, não teve acesso ao recurso. Qual o motivo?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 18 de novembro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2021, às 15:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23527, Código CRC: b655cdc0
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