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Requerimento - (4633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, sobre a regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o art. 15, III, art. 39, § 2°, XII e art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência que sejam solicitadas informações ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do DF, quanto a edição de norma para regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Civil do Governo do Distrito Federal encontra-se com a incumbência de preparar a regulamentação das normas e Leis aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, no que tange ao modo de agir dos órgãos administrativos, tanto nos aspectos procedimentais de seu comportamento, quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer em questão de fundo, como condição para cumprir os objetivos da lei, fiscalização, multa, etc.
A regulamentação da Lei nº 6.384, de 24 de setembro de 2019, que “dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências, vem sendo aguardada ansiosamente pela sociedade e das instituições protetoras de animais, porque, dentre outras disposições, prevê a instituição de notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Por seu turno, a Lei a ser regulamentada prevê a criação do selo "Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal", a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Entendemos que esses processos de normatização – de notificação e registro compulsórios e da criação do Selo, visa tratar de problemas relevantes para a saúde pública e busca regular matéria que, conforme evidenciaram fatos recentes envolvendo cirurgias de próteses, carecendo de regras mais claras voltadas para a proteção da saúde e segurança dos pacientes consumidores, usuários do sistema público e privado de saúde.
Por fim, coloco a disposição dos órgãos interessados a minha equipe técnica legislativa, caso seja necessário, para colaborar com a confecção da minuta de decreto ou de outra norma, bem como de outras informações que julgarem necessárias.
Assim, sendo, resta plenamente justificado o objeto da proposição, devendo o agente público prestar às informações no prazo legal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:10:23 -
Anexo - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (4634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Anexo Nº , DE 2021
LEI Nº 6.384, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a notificação e o registro compulsórios em caso de falhas detectadas em implantes de órtese e prótese pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a notificação e o registro compulsórios à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal acerca de todos os casos de falhas detectadas em implantes cirúrgicos de órteses e próteses ou em materiais de uso médico ou odontológico implantados.
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Fica criado o selo "Empresa comprometida com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Distrito Federal", a ser concedido às empresas e às instituições públicas e privadas que atuem em ciência, tecnologia e inovação, nas áreas de ensino, saúde, estudo, pesquisa e produção de biomateriais de órteses e próteses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/9/2019.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 19:10:46 -
Indicação - (4637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, a realização de estudos para implantação de uma Central de Tradução Simultânea, que tem como objetivo facilitar a comunicação entre pessoas surdas e ouvintes.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 2.272, de 31 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva, estabelece que é obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Na referida lei foi determinado o prazo de 60 dias para a sua regulamentação, o que não aconteceu até o presente momento, muito menos criado o referido serviço suplementar ao serviço telefônico.
Com o advento do desenvolvimento tecnológico, várias plataformas já foram desenvolvidas para facilitar a comunicação entre as pessoas com deficiência auditiva e ouvintes, promovendo assim sua completa integração social e produtiva.
Nessa forma sugere que o órgão competente da PCD do GDF promova estudos para a implantação do referido serviço.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2021, às 20:31:05 -
Requerimento - (4638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Saúde - SES, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Saúde, sobre a falta de atendimentos para os pacientes com epilepsia.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações acerca de denúncia realizada por médicos, recebida em meu gabinete sobre a falta de atendimento e emissão de receitas paras pacientes com epilepsia, devido ao elevado número de atendimento destinado aos pacientes contaminados com a Covid-19.
É evidente que a rede pública de saúde do Distrito Federal está enfrentando uma pandemia provocada pelo novocoronavírus, porém o cenário trágico não pode se agravar ainda mais, ante a falta de atendimentos e tratamentos a outros pacientes.
Na denúncia, médicos que realizam atendimentos e tratamentos em pessoas com epilepsia, relatam a contrariedade com esta Secretaria, por serem obrigados a disponibilizar a totalidade das suas horas de trabalho para o atendimento de pacientes com a Covid-19, impossibilitados portanto, de atender pacientes com epilepsia.
Dessa forma, o caos que já está instalado, devido à Covid-19, agrava ainda mais com a falta de atendimento para pessoas que necessitam de atendimento, tratamento e receitas que devem ser renovadas periodicamente, devido a necessidade do uso contínuo de medicamentos específicos para o tratamento.
A trágica informação que chegou ao conhecimento deste gabinete, causa enorme preocupação, sobretudo na comunidade de pacientes com epilepsia que não podem ficar desprovidos de atendimentos, tratamentos e receitas de medicamentos.
Portanto, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações acerca da denúncia exposta neste instrumento.
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:00:08 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (4641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA SOBRE O PROJETO DE LEI n.° 1660 DE 2021, QUE ESTABELECE QUE HOSPITAIS E MATERNIDADES, OFEREÇAM AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, TREINAMENTO PARA SOCORRO EM CASO DE ENGASGAMENTO E PREVENÇÃO DE MORTE SÚBITA
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 637.
O art. 1°, do PL em análise, estabelece “que os hospitais e maternidades no âmbito do Distrito Federal, oferecerão aos pais de recém-nascidos e outros responsáveis, treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita”.
O § 1º ,do mesmo artigo 1°, diz que “o treinamento será ministrado antes da alta do recém-nascido”.
O § 2º, também do artigo1°, dispõe que “fica facultativo aos pais e ou responsáveis a adesão ou não ao treinamento oferecido pelos hospitais e maternidades”.
O art. 2° dispõe que “os hospitais e maternidades deverão fixar, em local visível, cópia da presente lei”.
O art. 3° estabelece que “os hospitais e maternidades terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas vigentes”.
O art. 4 define que “as despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias”.
Os arts. 5° e 6° são as usuais cláusulas de publicação e revogação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
Que “não são raras as notícias de engasgamento e sufocamento de recém-nascidos. Reiteradamente, essas vítimas são salvas mediante orientações prestadas por telefone, através do Corpo de Bombeiros, Policias Militares ou profissionais da área de saúde";
Que “um engasgamento pode acontecer a qualquer momento, num jantar, hospital e até mesmo no ato de amamentar”;
Que "…é muito importante saber como agir nessa situação e, sobretudo, agir rápido;
Que "… deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção e defesa da saúde, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa”; ademais faz citações às competências legislativas do DF em matérias específicas de saúde.
Por fim, solicita apoio dos ilustres Pares na aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a", do Regimento Interno desta Casa, eis que afeta à saúde pública
Contudo, em que pese a alta relevância e mérito da propositura efetivada pelo ilustre deputado, impende observar que a propositura em questão é análoga à Lei n° 6.355, de 7 de agosto de 2019, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que propôs o PL 54/2019.
Ademais, é perfeitamente plausível que a similaridade na propositura tenha ocorrido em razão do nome técnico relativo à manobra de desobstrução das vias aéreas ser pouco comum no Brasil, qual seja, Manobras de Heimlich.
Senão veja-se.
LEI Nº 6.355, DE 7 DE AGOSTO DE 2019
(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a inclusão do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada.
Parágrafo único. O curso de que trata o caput é um método pré-hospitalar de desobstrução das vias aéreas superiores por corpo estranho.
Art. 2º O curso deve ser ministrado durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares de saúde oferecidas por entidades públicas ou privadas, como clínicas, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e órgãos de classes.
Parágrafo único. O conteúdo do curso e a carga horária mínima são estabelecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
Art. 3º As instituições de saúde pública e privada têm até 60 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 2019.
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(grifos nossos)
Com efeito, é forçoso concluir que há óbices para tramitação e aprovação da proposta em comento.
Desta feita, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos, no mérito, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 1.660, de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2021, às 14:31:09
Exibindo 7.529 - 7.536 de 298.902 resultados.