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Despacho - 2 - SACP - (26087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:06:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.359/2021, que altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.359/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê alterar o caput do art. 1° e acrescentar os os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º, renumerando o parágrafo único para § 1º.
O inciso I do art. 1° prevê a alteração do caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social.
O inciso II do art. 1° prevê o acréscimo dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º com as seguintes redações:
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes
É tratado no art. 2° que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que o produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição tem como objetivo atender demanda da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos, e que atua, também, na defesa dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso a serviços visando à sua inclusão e que encontram dificuldades em terem seus direitos respeitados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é alterar a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, que trata sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, para disciplinar o benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por intermédio da inclusão na classificação de categoria social, os usuários dos serviços de água e esgoto, incluídos na Tarifa Social de Água.
Criada pela Resolução nº 12/2019 da ADASA, a Tarifa Social consiste em desconto nas cobranças das taxas devidas ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, destinado às famílias com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujas famílias estejam enquadradas e inscritas no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
O cadastro para a concessão da tarifa reduzida de água e esgoto é feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF – SEDES, cuja orientação para recebimento do benefício ocorre nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nas regiões administrativas.
Ao viabilizar e promover o acesso da população de baixa renda aos serviços de utilidade pública, a Tarifa Social constitui-se como uma das mais importantes ferramentas para criação de políticas públicas no âmbito das políticas tarifárias. A Tarifa Social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário está presente em, ao menos, 77,47% e 29,75% dos municípios brasileiros.
O registro das famílias no Cadastro Único permite identificar seu grau de vulnerabilidade. São consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação. Dentre as ferramentas para concessão do subsídio na forma de tarifa social por meio do critério renda, no caso do Distrito Federal, têm-se, além do Cadastro Único do Governo do Distrito Federal, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
Ao permitir que um determinado grupo de consumidor, com renda baixa, pague um valor inferior para ter acesso à água potável e à coleta de esgoto, em detrimento de outro grupo, o Governo do Distrito Federal está utilizando-se de sua função distributiva.
Entendemos que o atual grande desafio do poder público é o atendimento às demandas sociais, para as áreas urbanas menos privilegiadas, como acesso a moradias, postos de saúde, o assentamento de famílias que vivem em áreas de risco, universalidade do saneamento básico, água, entre outros.
A água não deve ser considerada uma mercadoria, e sim um direito para todos. O lado positivo é que a tarifa social humaniza o acesso ao saneamento básico pela população de menor recurso, pois a água potável e a coleta de esgoto devem ser um serviço obrigatório promovido pelo poder público.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.359/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.354/2021, que declara o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.354/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê declarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”., conforme disposto em seu art. 1°.
O art. 2° estabelece que as declarado o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição tem como objetivodeclarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao turismo, desporto e lazer (art. 69-B, "h").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é declarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
A proposta de declarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”, induz um relevante interesse de empresários, trabalhadores, artistas e investidores para a cidade.
Por ser conhecido o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco, no cenário turístico como referência de paisagismo natural, o local é muito utilizado por sua bela vista, atraindo assim muitos turistas, para apreciar esse belo pôr do sol.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.354/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26090, Código CRC: f511fcbb
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Requerimento - (26091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação, em especial:
1 - No item III da Decisão n.º 1831/2020, o Tribunal de Contas do Distrito Federal determina à Polícia Militar do DF que implemente, doravante, algumas ações:
DECISÃO Nº 1831/2020
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II - no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, ProcuradorGeral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020
Ressalta-se o significado da palavra doravante significa “de agora em diante; em direção ao futuro”, conforme dicionário oficial da língua portuguesa.
Além da decisão propriamente dita, tem-se o voto do relator do processo do TCDF, que asseverou de maneira expressa a vedação de cobranças retroativas oriundas de nova interpretação do tema:
Processo nº: 17.793/2019-e (f).
Jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF
Assunto: Audiência.
Ementa: Análise de Razões de Justificativa. Audiência determinada no item VI da Decisão nº 2.507/2019, nos autos de nº 14.510/18. Auditoria integrada para avaliar a regularidade, a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade financeira da assistência à saúde da PMDF. Análise.
. A SEASP concluiu pela procedência das razões de justificativa e arquivamento dos autos.
. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal - MPC/DF aquiesceu às sugestões do Corpo Técnico, com acréscimo.
. Sustentação oral. Memorial.
. VOTO convergente. Acolhimento dos acréscimos propostos pelo Parquet. Devolução dos autos à SEASP para arquivamento.
R E L A T Ó R I O
(…)
V O T O
…
Inobstante, ressaltam que, caso este Tribunal defina nova interpretação, não poderiam ser responsabilizados, uma vez que a mudança no entendimento só alcançaria futuras gestões. Nesse sentido, cita o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 2.834/2001, de seguinte teor:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
No PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 02/2020 – ATJ-CH/DSAP (Processo 00001-00033263/2020-29), em resposta ao questionamento deste parlamentar, a respeito de possível cobrança de valores pretéritos, em dissonância com a decisão do TCDF e com o ordenamento jurídico pátrio, a Corporação respondeu que nada impedia a cobrança dos valores pretéritos:
“Em análise jurídica, entendo que não existe possibilidade. Explico. O fato de haver alterado o entendimento, quanto à remuneração ao anual, não impede que sejam cobradas as indenização anteriores, respeitando-se, logicamente, o entendimento à época (limite de uma remuneração). Pensar diversamente seria desconsiderar a determinação da lei, que se pudéssemos reproduzi-la seria: “ADMINISTRADOR PÚBLICO, COBRE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS DEPENDENTES!”.”
Tem chegado ao conhecimento deste Deputado que a Corporação tem efetuado a cobrança de valores anteriores à edição da Decisão nº 1831/2020 - TCDF, com base no novo entendimento esposado por aquela Corte de Contas.
Por todo o exposto, questiono se a Corporação efetuou ou está efetuando cobranças de valores pretéritos à título de indenização para o sistema de saúde, referentes a procedimentos realizados por dependentes de militares antes da edição da Decisão nº 1831/2020-TCDF, e com base na nova interpretação, em desconformidade com a determinação emanada por aquela Corte de Contas e com o ordenamento jurídico pátrio?
2 - Caso tenha havido ou esteja havendo cobranças retroativas em explícita inobservância da decisão do TCDF e do ordenamento jurídico, quais os procedimentos estão sendo ou serão adotados para reparar o dano causado aos militares e pensionistas, visto que a possível cobrança estaria revestida de ilegalidade?
3 - Como se dá o procedimento interno para apurar responsabilidades e reparar os danos causados a terceiros em virtude de flagrante erro da administração pública, que no caso concreto seria afronta a decisão do TCDF e ao disposto na Lei nº 2.834/2001?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas as condições de trabalho e respeito aos direitos dos profissionais de segurança pública e seus dependentes.
Tem chegado a este parlamentar informações acerca de possível descumprimento de decisão do TCDF e afronta ao ordenamento jurídico por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, ao efetuar cobranças retroativas inerentes à nova interpretação de norma, que no caso concreto seriam as cobranças de indenização ao sistema de saúde por procedimentos realizados por dependentes de militar ou pensionista anteriores à 2020 com base no novo entendimento do TCDF, qual seja, sem estar limitado ao valor de uma remuneração do militar ou pensionista.
Tanto a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto a Lei nº 2.834/2001, são claras no sentido de que as cobranças, oriundas na nova interpretação, só poderiam ocorrer após a mudança do entendimento da norma, contudo, a própria corporação respondeu a questionamento deste parlamentar de que o entendimento daquele órgão seria de que era possível a cobrança de valores pretéritos, conforme exposto no PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 02/2020 – ATJ-CH/DSAP (Processo 00001-00033263/2020-29).
Além da Decisão nº 1831/2020 - TCDF e do disposto na Lei nº 2.834/2001, tem-se a Súmula nº 79 - TCDF sobre a impossibilidade de cobrança anterior em decorrência de falha na interpretação da norma:
DECISÃO Nº 1831/2020
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II - no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, ProcuradorGeral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020
Lei nº 2.834/2001
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Súmula nº 79 - TCDF
Nos casos de valores pagos a maior, se a impugnação nada disser sobre o seu ressarcimento, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração, dispensando-se a restituição do indébito na hipótese de falha na interpretação da norma legal de regência, salvo se houver erro crasso de procedimento.
Frisa-se que praticar atos administrativos em desconformidade com a legislação pode configurar prática de crime de responsabilidade por parte da autoridade, motivo pelo qual faz-se necessário prestar as informações aqui requeridas, posto que a decisão do TCDF e a legislação são claras no sentido da irretroatividade de nova interpretação legal, contudo, em documento oficial da corporação enviado a este Deputado, foi afirmado ser possível as cobranças de valores pretéritos.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 15:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (26092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, para debater sobre a Regularização da Vila Operária, localizada no Setor Habitacional Torto (SHT), a realizar-se no dia 04/02/2022, às 19h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública remota, para debater sobre “a Regularização da Vila Operária, localizada no Setor Habitacional Torto (SHT)", a realizar-se no dia 04/02/2022, às 19h.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade de debater à comunidade, acerca da Regularização da Vila Operária, localizada no Setor Habitacional Torto (SHT).
A Vila dos Operários (ou Vila Operária), localizada lindeira a Granja do Torto surgiu antes da inauguração de Brasília, remonta dos idos de 1958, e foi criada para abrigar funcionários da antiga Fundação Zoobotânica e outros operários que trabalharam na construção da nova Capital da República.
Atualmente a referida Vila conta com aproximadamente 120 famílias e é ladeada pelo Residencial Weslian Roriz, Parque de Exposição do Torto, Vila dos Técnicos, Condomínio Mini Granja do Torto e a Residência Oficial da Granja do Torto.
Embora encontre-se prevista no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), a mencionada Vila até hoje não teve êxito no que diz respeito a sua regularização, devido a questões fundiárias e urbanística, correndo o risco, inclusive, de ser remanejada devido a questões ambientais.
É necessário dizer que a Vila Operária encontra-se inserida no Setor Habitacional do Torto como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS), conforme a Lei Complementar nº 951/2019, que alterou o Anexo II – Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II – Tabela 2B – Áreas de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009 (PDOT).
O Setor Habitacional do Torto é localizado na Região Administrativa do Lago Norte e, conforme a Terracap, a partir de dados fornecidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, em especial àqueles relacionados ao Plano de Ação Emergencial para as barragens de Santa Maria e do Torto, para cenário de rompimento pelo vertedouro, verificou-se que existe uma possibilidade de inundação da Vila dos Operários, fato que afetaria a fixação das ocupações da Vila, havendo, devido a esta realidade, a solicitação de alteração das Diretrizes Urbanísticas, alterando, sobretudo, parâmetros urbanísticos a fim de que se possa realizar a realocação da Vila no próprio setor.
Entretanto, a mesma Companhia alega que para a regularização da Vila faltam as etapas de emissão de Licença Ambiental, alteração de Diretrizes Urbanísticas, revisão do projeto urbanístico para análise e aprovação da SEDUH, para posterior registro cartorial e alienação dos lotes.
Entendemos então que há dúvidas sobre os procedimentos adotados até o momento com vistas à regularização das ocupações existentes na Vila Operária, sendo imprescindível, por conta disso, trazer luz sobre o assunto, de maneira que seja atendido o interesse público e dos moradores da citada localidade.
Assim sendo, houvemos por bem propor a realização desta audiência pública, assegurando a todos os atores envolvidos na questão a possibilidade de se pronunciar e trazer clareza ao processo, de maneira que cheguemos a um bom termo quanto a regularização definitiva da Vila Operária.
Nesse sentido, por se tratar de matéria de interesse social e, portanto, comunitário, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Requerimento.
Sala de sessões, em , de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 17:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (26093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 02/12/2021, às 11:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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