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Indicação - (5343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional, a reforma da quadra poliesportiva da QR 316 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a reforma da quadra poliesportiva da QR 316 - Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da QR 316 bem como dos moradores na RA de Santa Maria, que padecem com a falta de espaços públicos para prática de esportes e lazer.
O pleito se coaduna ao disposto no inciso IV do art. 255 da LODF que garante à população a “manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes”.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditamos ser esta reivindicação justa e de suma importância.
Sala das Sessões em de de 2021.
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 15:25:37 -
Despacho - 2 - SACP - (5344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:21:46 -
Despacho - 2 - SACP - (5345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:21:18 -
Projeto de Lei - (5346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior distritais, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor que desiste ou solicita transferência de curso ofertado pelas instituições privadas de ensino superior, após a realização da matrícula e antes do início do curso ou das aulas, tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula.
§ 1º O disposto nesta Lei é aplicável a todas instituição de ensino superior que preste serviço educacional em grau superior, pós-graduação ou curso de MBA.
§ 2º As regras desta Lei aplicam-se apenas ao valor cobrado a título de matrícula, não se aplicando para valores cobrados pelo curso, após o início das aulas.
§ 3ºConsidera-se matrícula, para os fins desta Lei, o valor cobrado a título de reserva de vaga.
§ 4º Após o início do curso ou ano letivo, com a frequência do aluno, o valor atribuído à matrícula é imputado ao valor total do contrato nas mensalidades, anualidades ou semestralidades, conforme o caso.
Art. 3º A desistência do consumidor dispensa justificativa, e se prova por qualquer manifestação expressa ou pelas circunstâncias do caso.
Art. 4º O cancelamento da matrícula que for solicitado nos 10 dias que antecedem o início do curso assegura ao consumidor o recebimento integral do valor pago, descontada pela instituição de ensino eventual tarifa bancária necessária à realização do estorno devido.
§ 1º A quantia paga a título de matrícula abatida das tarifas bancárias, em moeda corrente, transferência bancária, depósito em moeda, débito em conta ou cheque já compensado, deve ser restituída ao consumidor, em no máximo 10 dias úteis, a contar de sua solicitação.
§ 2º A matrícula que foi paga por cartão de crédito dará direito ao estorno em crédito no referido cartão a ser solicitado, em até 1 dia útil do cancelamento da matrícula, pela instituição de ensino à instituição emissora do cartão.
Art. 5º O pedido de cancelamento que é apresentado em prazo menor que 10 dias do início do curso assegura ao consumidor o recebimento do valor pago a título de matrícula, descontada pela instituição de ensino eventual tarifa bancária necessária à realização do estorno devido, podendo reter até 5% da quantia.
Art. 6º O pedido de cancelamento ou transferência que é apresentado após o início das aulas, mas sem que o aluno tenha a elas comparecido, não afasta o direito a que se refere esta Lei, se o cancelamento foi requerido em até 30 dias após o início do curso.
Parágrafo único. No caso do caput do artigo 6º cabe à instituição realizar o estorno do valor, descontado da tarifa bancária, podendo, ainda, reter até 10 % da quantia paga a título de matrícula.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor-estudante, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar abuso de direito de retenção de valores por cursos superiores e de pós-graduação, que, após se depararem com o pedido de transferência ou cancelamento do aluno, antes do início das aulas, acaba por negar-lhe o direito ao estorno do valor pago, a título de matrícula.
Como é sabido, a matrícula é um valor que se cobra, tradicionalmente, para o fim de realizar uma reserva de vaga do aluno, no curso. Se antes do início do curso, o aluno resolve cancelá-la ou solicitar a sua transferência, não faz sentido a instituição de ensino reter a quantia paga.
Com efeito, se feita a reserva de vaga no curso, mediante o recolhimento do valor da matrícula, o aluno inicia as aulas, tal quantia deve ser imputada no valor total do contrato, pois além da reserva de vagas, deu início ao curso.
Por outro lado, se após a reserva da vaga, o aluno não inicia o curso, certamente, não usufruirá dos serviços, e, portanto, deve ter o valor da matrícula estornado, para não gerar enriquecimento sem causa à instituição de ensino.
Mas muitas das vezes, a instituição recebeu o valor da matrícula não em moeda corrente, mas por transferência bancária, débito ou teve um cheque compensado e o aluno não pode ou não quer receber o estorno em dinheiro, em mãos. Nesse caso, a instituição de ensino, até por segurança, deverá fazer uma transferência bancária para o consumidor, e para essa transferência, no mais das vezes, é cobrada uma tarifa bancária. Logo, nesses casos, o presente PL permite que se abata do valor a ser estornado ao consumidor, a tarifa bancária que a instituição de ensino terá que desembolsar.
Ademais, como o planejamento financeiro, pedagógico e logístico desses cursos gera gastos, se o pedido de cancelamento ou transferência ocorrer com menos de 10 dias do início do curso, a proposição em questão permite que haja a retenção das quantias de tarifas bancárias para a implementação do estorno, podendo-se, no caso, a instituição de ensino reter, ainda, 5 % do valor da matrícula. Se o aluno fez a matrícula, mas não frequentou as aulas, se permite que, caso o pedido de cancelamento ou transferência seja apresentado em até 30 dias do início das aulas, mas no caso, a retenção será de até 10 % do valor da matrícula.
Com a adoção dessas regras, tenta-se implantar uma norma protetiva ao consumidor, respeitando, também, a livre iniciativa no setor privado de ensino, de forma a contribuir para a diminuição de litígios administrativos, junto ao PROCON/DF, sobre o tema e, sobretudo, as lides judiciais, desafogando o Judiciário Local.
Como se verá, os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre tutela consumerista, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5 % da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. (STF, Plenário, ADI 5951, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2020).
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: boa-fé objetiva, dever de mitigar o dano, vedação ao enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Por fim, quanto ao mérito, já havíamos demonstrado a sua presença, mas é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se realizar abusos eventuais de direitos do consumidor.
Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos de cancelamento e transferência de matrícula de aluno de instituição de ensino superior, para resguardar o interesse público de se contribuir, sempre, a diminuição de litígios, trazendo, pois, externalidades muito positivas para a resolução de litígios consumeristas.
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação e o consumidor é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a clareza que se impõe às relações consumeristas na área da educação distrital.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:03:30 -
Indicação - (5347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, providências para a implantação de um Posto de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento- UPA, em Águas Claras Sul, proximo a Arniqueiras, na Região Administrativa de Águas Claras– RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, providências para a implantação de um Posto de Saúde ou Unidade de Pronto Atendimento- UPA, em Águas Claras Sul, proximo a Arniqueiras, na Região Administrativa de Águas Claras– RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
Atenção à saúde é prioridade na vida de qualquer cidadão brasiliense. Para alcançarmos uma saúde pública de qualidade, é necessário que haja o desafogamento nos hospitais regionais, sendo assim imprescindível a implantação de uma unidade na cidade satélite para diminuir os atendimentos nos hospitais próximos, onde já existe uma demanda significativa de moradores daquela região.
Desse modo, sugerimos a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a verificação de implantação de uma Unidade de Pronto Atendimento – UPA e postos de Saúde em Águas Claras Sul.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:11:58 -
Despacho - 2 - SACP - (5348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:20:51 -
Despacho - 2 - SACP - (5349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:20:23
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