Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319632 documentos:
319632 documentos:
Exibindo 7.297 - 7.304 de 319.632 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - GMD - (66868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
Despacho
A MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais, aprova o Parecer do Vice-Presidente, Deputado Ricardo Vale, sobre o Proc 06/2023, aberto em razão da Mensagem nº 56/2023, de 24 de março de 2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 08:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:07:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66868, Código CRC: 55859fda
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (66874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 258/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) João Cardoso, Lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 04/04/2023, às 09:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66874, Código CRC: cfdbcfa4
-
Despacho - 2 - SACP - (66869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66869, Código CRC: 118bfa59
-
Parecer - 1 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa Diretora
Proc nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Proc nº 6/2023, que “Fixa o subsídio de cargos do Poder Executivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
A sugestão dos novos subsídios, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, é a seguinte:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
Segundo a Exposição de Motivos, a recomposição do subsídio é de 25%.
O impacto orçamentário-financeiro anual, informado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, é de R$ 3.499.020,78 em 2023, a partir de março, e de R$ 4.198.824,93 nos dois exercícios seguintes.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Segundo o despacho da Secretaria Legislativa, a análise de mérito é da competência da Mesa Diretora, por conter matéria de iniciativa privativa da Câmara Legislativa.
No mérito, relembro que o último reajuste do subsídio das autoridades do Poder Executivo foi concedido em 2010, com o Decreto Legislativo nº 1.854, de 2010, mas houve uma redução em 10% no ano de 2012, com o Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012.
Quanto aos aspectos formais, segundo o art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a matéria é da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que poderia ser tratado em Decreto Legislativo, conforme feito até o momento.
No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal (art. 28, § 2º) prevê que a matéria deve ser tratada por lei de iniciativa do Poder Legislativo, mas a Câmara Legislativa e outras Assembleias Legislativas vinham fazendo a interpretação de que era possível continuar com o Decreto Legislativo.
Recentemente, o Supremo tribunal Federal tomou algumas decisões no sentido de que o subsídio das autoridades do Poder Executivo, embora seja de iniciativa do Legislativo, tem de ser fixado por lei em sentido estrito, isto é, por lei ordinária.
Há, inclusive, a PELO nº 02/2023, de autoria do nosso Presidente Wellington Luiz, tramitando nesta Casa para adequar a nossa Lei Orgânica a esse entendimento do STF.
Em razão desses aspectos, o presente parecer, na forma do art. 95, inciso V, letra c, do Regimento Interno, vai concluir com um projeto de lei, uma vez que o Governador mandou apenas uma minuta.
Quanto aos demais aspectos formais, cabe a análise às comissões terminativas do Projeto de Lei anexado a este parecer.
A par disso, registro que, embora seja um Deputado de oposição, não há como esconder a defasagem salarial do subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários e Administradores Regionais.
De janeiro de 2011, quando foram fixados os atuais subsídios, até fevereiro de 2023, a inflação medida pelo INPC chegou a 105%. Como ainda houve redução em 2012, o fato é que o subsídio das autoridades do Poder Executivo vale hoje menos de metade do que valia no início do Governo Agnelo.
Assim, como acho justas as reivindicações dos servidores públicos e demais trabalhadores por melhorias salariais, entendo que as autoridades do Poder Executivo também fazem jus à recomposição dos seus subsídios, ainda que em apenas ¼ do valor de 2011.
Faço questão de frisar, entretanto, que gostaria de estar votando 25% de reajuste salarial para todos os servidores públicos do Distrito Federal, mas infelizmente não temos a iniciativa para isso.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto por acatar a solicitação do Governador e concluo com a formulação do Projeto de Lei anexo.
Sala das reuniões, em 04 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Relator
ANEXO AO PARECER
PROJETO DE LEI Nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação desta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registro também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45) autoriza o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa deste relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.158/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Creio que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 08:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66857, Código CRC: cec4b331
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (66859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A proposição em análise é constituída por 10 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 4981.
O Projeto de Lei em questão visa criar o Selo Desperdício Zero no Distrito Federal com o objetivo de reduzir o desperdício alimentar, concedido a entes públicos e privados que doarem excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal (art. 1°). O Selo será concedido pelo Banco de Alimentos do DF, quando solicitado (art. 2°).
A concessão do selo seguirá critérios (art. 3°, caput), manifestação pública do compromisso de reduzir o desperdício (art. 3°, I), como a cota mínima de doação anual (art. 3°, II), compromisso em manter a doação durante a vigência da concessão do Selo (art. 3°, III). A capacidade fiscalizatória do controle e conferência dos alimentos é do poder Executivo (art. 3°, p.u).
O selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período (art. 4°), sendo vedada a imposição de limitação para quantidades de renovações (art. 4, p.ú). Contudo, o Selo poderá ser revogado a qualquer momento pelo Banco de Alimentos em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos (art. 5°).
Os Portadores do Selo poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais e terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (art. 6°).
O Selo contará com um portal próprio com informações (art. 7°) sobre a quantidade de alimentos doados (art. 7°, I), lista de doadores (art. 7°, II), destinação dos alimentos doados (art. 7°, III), espaço para solicitação do Selo (art. 7°, IV) e denúncias de desperdício de alimentos (art. 7°, V).
Ademais, reza a norma proposta que o Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo (art. 8°).
Os artigos 9° e 10 constituem-se, respectivamente, na cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como na cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor destacou, em síntese: A importância do Programa de Coleta e Doação de Alimentos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.634/2011, que tem como objetivo reduzir o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional (iniciativa teve origem no CEASA como estratégia para redução do descarte e direcionamento de alimentos para entidades sociais); Que o programa é importante para o meio ambiente, pois reduz a destinação de resíduos orgânicos aos aterros sanitários, diminuindo a necessidade de tratamento desse material e as emissões de gases de efeito estufa; Que o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de qualidade para pessoas em vulnerabilidade social; Que as doações ainda são insuficientes, e que muitos produtores relatam dificuldades logísticas para a realização das doações; Que para solucionar esse problema, é proposto um Selo de Reconhecimento aos doadores de alimentos e mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, para conscientizar a população sobre a importância da redução do desperdício de alimentos.
Foi apresentada 1 emenda de redação por esta relatoria.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O acesso à alimentação é um direito humano fundamental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, afirma que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar sua saúde e bem-estar, incluindo o direito à alimentação adequada.
No entanto, apesar de ser um direito reconhecido, ainda há muitas pessoas no mundo que sofrem com a falta de acesso a alimentos nutritivos e suficientes para suprir suas necessidades diárias. Estimativas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) apontam que entre 702 e 828 milhões de pessoas passaram fome no mundo, em 2021, muitas delas vivendo em países em desenvolvimento.[1]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a alimentação é um dos Direitos sociais (art. 6°, caput) . Assim, é dever do Estado garantir o direito à alimentação, bem como a saúde, a educação, o trabalho e a moradia.
Contudo, a taxa de prevalência da insegurança alimentar moderada ou grave no Brasil aumentou após a crise da pandemia de COVID 19. De tal forma que, relatório da FAO aponta que 28,9% da população, ou seja, 61,3 milhões de brasileiros sofreram entre 2019 e 2021 com insegurança alimentar moderada ou grave. [2]
Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil aderiu à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em compromisso assumido, em 2015, por todos os países que compuseram a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se que, dentre os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o objetivo número 2 se refere especificamente ao acesso à alimentação como um direito humano e à necessidade de erradicar a fome e a desnutrição.
A segurança alimentar e nutricional vai além do simples acesso a alimentos, envolvendo também a disponibilidade de alimentos nutritivos e saudáveis, a qualidade e a variedade dos alimentos consumidos, além do acesso a informações sobre nutrição e alimentação saudável.
Assim, garantir o direito à alimentação é fundamental para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas, além de contribuir para a redução da desigualdade social e o desenvolvimento econômico do país. Para tanto, é necessário que o Estado atue na promoção de políticas públicas que garantam o acesso à alimentação, além de incentivar a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis.
Ademais, é inegável que toda proposta que favoreça os mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, ampliando a visibilidade e a conscientização pública sobre a importância da redução do desperdício de alimentos - como, por exemplo, a criação do Selo Desperdício Zero - é altamente meritória e deve ser apoiada pelo Poder Público e por toda a sociedade.
Desta feita, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 1934/2021, que cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal, na forma da emenda de redação n.° 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66859, Código CRC: 7a56d295
Exibindo 7.297 - 7.304 de 319.632 resultados.