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Parecer - 1 - CEOF - (4363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 45/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 45/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 88/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 45/2021, que visa homologação do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 45/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa homologar, a cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Cabe salientar que o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, tem sido um importante indutor para o segmento agropecuário, pois concede benefícios fiscais na produção e comercialização de insumos utilizados na produção de alimentos.
Assim, saliento que a proposta de Decreto Legislativo em apreço encaminha para homologação apenas a prorrogação do Convênio ICMS 100/1997 pelo Convênio ICMS 26, de 12 de março de 2021, uma vez que os impactos atuais do Convênio ICMS 100/97 já encontram-se dimensionados no quadro de renúncias das leis orçamentárias, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a cláusula quinta do Convênio ICMS 26/2021, que prorroga o Convênio ICMS 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 10:42:39 -
Parecer - 1 - CEOF - (4364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 46/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 46/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 89/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 46/2021, que visa homologação do Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, a homologação pretendida, por se tratar de convênio que trata de benefício fiscal no âmbito do ICMS (isenção), é para o cumprimento do disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal que exige a homologação pelo Poder Legislativo conforme informa seu artigo 131.
O artigo 3º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 afastou a aplicação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações relacionadas à pandemia, corroborado pelo Decreto Legislativo nº 2.301, de 2020, que prorrogou até 30 de junho de 2021, os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal.
Portanto, entende-se que estão afastadas as exigências da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e as exigências do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 para a internalização do Convênio ICMS 15/2021, por estar relacionado com medidas de combate à pandemia.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 15/2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 10:42:55 -
Projeto de Lei - (4365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada exclusivamente a atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.
Parágrafo único. A “Nota Fiscal sem valor tributário” destina-se exclusivamente ao aspecto fiscalizatório pata atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, por estarem amparadas de documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos nos bazares e nas lojas fixas nos templos.
Art. 2º As organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.
§1º Considera-se Organização Religiosa aquelas assim definidas pela lei civil;
§2º Considera-se instituição beneficente de assistência social aquelas inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social e no CRAS-DF.
Art. 3º A “Nota Fiscal sem valor tributário” de que trata esta lei será instituída nos termos do regulamento e terá validade apenas para fins fiscais, sem qualquer valor a ser apurado sobre a atividade mercantil realizada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As organizações religiosas, percebidas à luz da Constituição e do direito de um modo geral, têm atreladas a sua natureza uma condição específica, notadamente no sentido de viabilizar, ou melhor, prestigiar a liberdade religiosa dos cidadãos brasileiros na sua mais extensa compreensão.
Com isso, o direito brasileiro assegura que as organizações religiosas possam se estabelecer no Brasil da forma que melhor convier às suas convicções, nos termos do art. 44, §1º, do Código Civil, bem como impede que o Estado, em qualquer das suas esferas federativas, imponha qualquer forma de impostos, conforme disciplina o art. 150, inciso VI, letra “b”, da Constituição Federal de 1988.
Nesse particular, quanto à limitação ao poder de tributar do Estado brasileiro, é bom que sejam feitos alguns apontamentos preliminares, notadamente para dissipar qualquer percepção que possa sugerir uma espécie de benefício aos templos, seja ele de que culto for.
Primeiro, importante deixar claro que o comando constitucional contido no art. 150, inciso VI, letra “b”, imprime uma limitação do Estado sobre a “pessoa jurídica” do templo. Trata-se, portanto, de uma limitação tributária do Estado sobre a subjetividade da organização religiosa, e não sobre o culto ou sobre alguma atividade específica. Não é como nos livros, por exemplo, em que as limitações do Estado estão atreladas ao objeto livro (art. 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição).
No caso das organizações religiosas, que fique claro, a limitação ao poder de tributar do Estado, ou seja, a imunidade tributária, refere-se a uma condição subjetiva da organização religiosa, sobre a qual o constituinte original entendeu por bem em preservar e garantir plena liberdade de funcionamento, sem absolutamente nenhuma intervenção do Estado.
Com isso, e é o segundo ponto que se pretender deixar claro, não se trata de um benefício concedido pelo Estado às organizações religiosas. Não há favor fiscal ou renúncia de receita, pois o Estado simplesmente não tem o direito, no plano constitucional, de receber essas receitas tributárias. Assim, se o constituinte limitou o Estado, não há como o Estado fazer favor algum.
A imunidade tributária das organizações religiosas, portanto, são uma escolha da sociedade, mobilizada na Assembleia Constituinte, e não um favor do Estado, ou menos ainda de qualquer governo.
Dito isso, em sendo uma condição subjetiva da organização religiosa, ou seja, não atrelada a uma atividade ou objeto, mas à pessoa jurídica que compreende essa organização religiosa, é fundamental que fique esclarecido que a imunidade a que se refere ao art. 150, inciso VI, letra “b”, da Constituição, atinge a toda e qualquer renda auferida, sempre que esses recursos forem destinados à sustentação da organização religiosa.
Com efeito, e esse o problema enfrentado no dia a dia das Paróquias, Igrejas e cultos de um modo geral, é fundamental, diante da ordem constitucional vigente e da liberdade de funcionamento empregado pelo Código Civil, que sejam criados mecanismos capazes de enquadrar a organização religiosa no âmbito das obrigações assessorias de natureza tributária, pois como bem se sabe, apesar da abrangência da imunidade, nem a Constituição ou as leis infraconstitucionais excluíram-nas desse mister.
De modo objetivo, nada obstante à imunidade sobre qualquer renda auferida ou patrimônio constituído pelas organizações religiosas, é absolutamente necessário que sejam criados instrumentos fiscais apropriados para que toda e qualquer renda seja percebida e declarada, de modo que sejam plenamente atendidas às obrigações assessorias.
Em específico, a pretensão do Projeto apresentado à análise dessa Casa de Leis é para que seja estabelecido um mecanismo de verificação das atividades mercantis das organizações religiosas, especialmente aqueles promovidos por bazares e lojas fixas nos templos de um modo geral.
Para tanto, sugere-se a criação de uma “Nota Fiscal sem valor tributário”, especialmente destinado para atender à essa finalidade.
Essa “Nota Fiscal sem valor tributário” garantiria o aspecto fiscalizatório e, mais, atenderia à sociedade no sentido de estar amparada de documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos.
Sala das Sessões, em........................
Deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 10:42:46 -
Despacho - 1 - CERIM - (4366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS DO PORTAL-CLDF
Dia 06/05/2021 - 18 horas
Em Ambiente Virtual
Zona Cívico-Administrativa-DF, 6 de abril de 2021
PAULO PACHECO
Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por PAULO BARBOSA PACHECO - Matr. Nº 11680, Servidor(a), em 06/04/2021, às 11:14:50 -
Requerimento - (4367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Solicitação de retirada da Emenda Substitutiva nº 1 da CDC ao PL 240/2019.
Com amparo no art. 136 “caput” do Regimento Interno, solicito a retirada da Emenda Substitutiva nº1 da CDC, de minha autoria, ao PL 240/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O motivo da retirada é o protocolo de nova Emenda Substitutiva atualizada. Conforme orientação da SELEG, protocolei nova emenda no SEI e encaminhei para o SELEG Emendas, visto que o PL não estava disponível em nenhum sistema da Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 11:33:12 -
Projeto de Lei - (4368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
(Gabinete do Deputado FÁBIO FELIX)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado FÁBIO FELIX)
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PDPDDH e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PPDDH, que tem como objetivos a adoção de políticas para o enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como defensores de direitos humanos:
I - a pessoa física que atue isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II - a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PPDDH terá como público alvo os defensores de direitos humanos que tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas finalidades.
§ 1º As medidas de proteção previstas no PPDDH poderão abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PPDDH e as medidas dela decorrentes considerarão a gravidade da coação ou da ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:
I - atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e
II - possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PDPDDH, a adoção das restrições de segurança e demais medidas para proteção do defensor de direitos humanos serão condicionados a sua anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º , inciso II, poderá abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2º, inciso II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:
I - satisfazer, por meio de estratégias transversais na Administração Pública do Distrito Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;
II - investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de direitos humanos;
III - criar mecanismos para prevenir violações de direitos humanos e de valorização e reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;
IV - criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos;
V - implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a solicitarem e se qualificarem, na forma desta lei e do regulamento.
Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I - proteção policial;
II - transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III - fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
IV - adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no PDPDDH;
V - preservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;
VI - apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VII - benefícios socio-assistenciais, na forma da legislação específica;
VIII - apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
IX - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
X - transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; e
XI - solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança ou de seus integrantes.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PDPDDH.
§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 7º. São requisitos para inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:
I - solicitação de inclusão;
II - comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III - identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de defensor; e
IV - anuência e adesão às suas normas.
Art. 8º. A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, qualquer um de seus integrantes, beneficiários de suas ações, por redes de direitos, organizações da sociedade civil, Ministério Público ou qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PDPDDH.
§ 4º A violação poderá se demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 9º. A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:
I - por decisão pessoal, ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II - compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 10º Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, entre entes governamentais, e entre estes e entes não governamentais.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o objetivo de garantir a segurança e integridade ao defensor de direitos humanos interessado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com relatório publicado pela OnG Global Witness em 2019, cerca de dois terços dos assassinatos de defensores de direitos humanos ocorrem na América Latina, o que torna a região a mais perigosa para desde o início do mapeamento pela entidade, em 2012. No Brasil, segundo dados do Instituto de Estudos Latino-Americanos (IELA), 2.507 camponeses e indígenas foram assassinados por motivo de conflitos agrários entre 1964 e 2016. No registro de dados da Comissão Pastoral da Terra (CPT) de 1985 até os dias atuais ocorreram 50 (cinquenta), casos de massacres que vitimaram 247 trabalhadores/as no campo em dez estados brasileiros. Esse breve relato mostra a gravidade da situação da defesa de direitos humanos no país, e a necessidade de reforçar o quadro legal de proteção.
No país, vigora o Decreto nº 6.044/2007, que aprovou a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos - PNPDDH, e definiu prazo para a elaboração do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos. Tal plano foi apresentado por meio do Projeto de Lei 4.575/2009, enviado pelo Poder Executivo Federal ao Congresso Nacional e pendente de apreciação pelo Legislativo desde então. Enquanto o quadro legal de proteção aos defensores não se firma, aumentam as ameaças aos lutadores por direitos humanos, especialmente em decorrência da criminalização da atividade política, mesmo por autoridades eleitas. Segundo relatório da Organização dos Estados Americanos de 2017, a parca proteção oferecida pelo Decreto Federal nº 6.044/2007 estava funcional apenas em quatro estados - Pernambuco, Minas Gerais, Espírito Santo, Ceará. De acordo com a publicação, Maranhão e Bahia contavam com previsões normativas, mas não operavam o mecanismo de proteção.
A fim de compelir o Poder Executivo a implementar uma Política Distrital de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, de acordo com as diretrizes elaboradas, apresenta-se o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:07:49 -
Emenda - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (4369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 149 que “Homologa o Convênio ICMS 28/21 de 12 de março de 2021 do CONFAZ, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais. ”
Fica alterado o art. 1º do Art. 1º do Projeto de Decreto Legislativo nº 149 de 2021 na forma a seguir:
"Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS n° 28 de 12 de março de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga os Convênios ICMS nº 38/12, de 30 de março de 2012 e 38/01, de 06 de julho de 2001."
JUSTIFICATIVA
Os convênios ICMS editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autorizam a criação ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal só produzem efeitos, no âmbito do Distrito Federal, após aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio de Decreto Legislativo (Art. 135, § 5º, VII e § 6º da LODF), dessa forma, a presente emenda tem como objetivo incluir ao PDL nº 149 a previsão de homologação do Convênio ICMS nº 28/21 em seu inciso L, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Isto posto, rogo aos pares apoio na aprovação da presente proposição, no sentido de acolher demanda dos taxistas do Distrito Federal, classe que enfrenta grande dificuldade em tempos de pandemia.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 11:57:19 -
Moção - (4371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos artistas que encenam a Via Sacra do Morro da Capelinha, em razão do trabalho organizado para valorização da fé cristã, da arte e da cultura no Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito o pronunciamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante aprovação desta Moção, que manifesta votos de louvor aos Membros do Grupo “Via Sacra do Morro da Capelinha”, abaixo descritos, em razão do trabalho para valorização da fé cristã, da arte e da cultura no Distrito Federal:
Katiuscia Emanuelly do Nascimento Souza;
Michelle Pereira de Souza;
Rosângela Martins de Amorim;
Maria Clara Neves de Sousa;
Edmilson Junior Neves Maciel;
Thifany Martins Couto;
Vitória Régia Rodrigues;
Eurico Evangelista Cardoso;
José Augusto Pereira dos Santos;
Paulo Diego E. Braz;
Lidiane Nunes Bandeira;
Liliane Nunes Bandeira Dias;
Fabio Ferreira Sousa;
Sáriam Sayane Gonçalves Dias;
Denise Lima;
Rita de Cássia dos S. S. Madrid;
Ronaldo de Castro Madrid;
Cidirleia Maria Dal-bo;
Elisjane Cristina Araújo;
Giselle Fogaça de Souza Brandão.
JUSTIFICAÇÃO
A tradicional Via Sacra do Morro da Capelinha, em Planaltina do Distrito Federal, constitui ato religioso e de cultura popular, que valoriza e fortalece o autêntico e espontâneo espírito de fé da comunidade, materializado numa encenação cênica da morte e ressurreição de Cristo, realizado por ocasião dos festejos da Semana Santa.
Um verdadeiro sonho do Padre Aleixo Susin, que se tornou realidade: a idealização e a criação da referida Via Sacra do Morro da Capelinha. O Pároco que faleceu, este ano, aos 92 anos, deixou esse legado para Brasília.
A Encenação da Paixão de Cristo ao Vivo, por ser um dos espetáculos de devoção religioso mais expressivo da vida e tradição dos brasilienses, foi inserida no Calendário Geral de Eventos do Governo do Distrito Federal, conforme Decreto nº 10.339, de 27 de abril de 1987.
Por sua vez, o Registro desse Espetáculo oficial foi instituído como patrimônio cultural e imaterial de Brasília, pelo Decreto nº 28.870, de 17 de março de 2008. Esse ano, completa 47 anos de evangelização através da arte, em um espetáculo que faz bem à alma.
Sobreleva destacar que o Grupo Via Sacra, grupo religioso, católico, apostólico e romano, possui cerca de 1.400 membros integrantes, moradores de Planaltina (dentre os quais os sobreditos a serem homenageados. Todos os anos, a encenação da Via Sacra, pelo Grupo em comento, recebe milhares de pessoas, inclusive de outras religiões, regiões administrativas e Estados, o que gera uma movimentação financeira de aproximadamente 500 mil reais para o comércio local.
Assim sendo, por se tratar de matéria de interesse social e cultural, conclamo aos nobres pares pela aprovação da presente Moção.
Sala das sessões, de abril de 2021.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:01
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