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Requerimento - (4382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da Redação Final dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho de 2021, para votação imediata da redação final.
<Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Extraordinárias do meses de abril, maio e junho, para votação imediata da redação final.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação da redação final do referido projeto
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
_______________________________
Deputados
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:18
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:35:58
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:15 -
Requerimento - (4383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa do interstício dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho, para início do turno seguinte e imediata votação.
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Extraordinárias dos meses de abril, maio e junho.
JUSTIFICATIVA
Tendoem vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
Sala das sessões, 6 de abril de 2021.
Deputado _____________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:17:39
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:36:12
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 14:47:24 -
Indicação - (4384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
"Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como aos beneficiários da Farmácia de Alto Custo."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado José Gomes, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a imediata inclusão, no Plano Distrital de Vacinação, dos pacientes transplantados, bem como dos beneficiários da Farmácia de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa, pautada na vulnerabilidade dos grupos indicados, que visa promover medidas de proteção a esses pacientes, visto que, em regra, são pessoas que apresentam deficiências imunológicas e/ou são portadoras de doenças raras, que fazem uso de medicamentos crônicos.
No caso dos pacientes transplantados, a pauta se justifica pela alta taxa de letalidade desses pacientes quando expostos ao vírus da Covid-19, a qual decorre do necessário uso de imunossupressores para impedir rejeição de órgãos transplantados.
No mesmo sentido, os beneficiários da farmácia de alto custo convivem com alterações de saúde que influenciam na probabilidade de complicações, sendo, não só desnecessária, senão também evitável a sua submissão ao risco de contágio.
Além disso, deve-se considerar, para efeitos de análise, a insuficiência dos leitos de UTI diante de eventual demanda hospitalar, a qual possivelmente necessitará de cuidados redobrados em razão das patologias preexistentes.
Dessa forma, rogo aos nobres pares que aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal, por intermédio de nossa Secretaria de Saúde.
Sala das Sessões, em de 2021.
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 16:15:19 -
Indicação - (4385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 de seu regimento interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, seja criado o Memorial do Sistema Penitenciário, preferencialmente, no Complexo da Papuda.
JUSTIFICAÇÃO
A criação do Memorial do Sistema Penitenciário do Distrito Federal tem por objetivo oferecer mais uma opção de turismo cívico-cultural na capital federal, guardar a memória do sistema penitenciário como património cultural do Distrito Federal, preservar as suas raízes, bem como fomentar atividades que podem contar com a visitação da população e universitários, integrando-os ao Sistema.
Além de receber os universitários de instituições públicas ou privadas ligadas a atividade penitenciária, nesse espaço poderão ser realizados, entre outros, projetos, oficinas, exposições e grupos de estudo.
A Lei 6674 de 2020, de minha autoria, instituiu o dia do Policial Penal, a ser comemorado anualmente no dia 4 de dezembro, incluída no calendário oficial da nossa capital. Com o Memorial do Sistema Penitenciário, teremos mais uma oportunidade de rememorar o trabalho de diversos Policiais, servidores que trabalham diretamente com a vigilância, escolta e guarda de prisioneiros.
A missão do Policial Penal é de peculiar importância para a sociedade, pois este servidor preza pela integridade física dos presos, aplicação da lei penal e, consequentemente, contribui para a segurança da sociedade.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição
Sala das sessões, de 2021.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2021, às 22:33:13 -
Redação Final - CCJ - (4386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.713 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:31:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 06/04/2021, às 16:24:05 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (4388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1783/2021
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Júlia Lucy, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.783/2021, o qual institui no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE.
De acordo com o art. 1º, fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Saúde na Escola – PSE, com a finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública e privada por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
O art. 2º define os objetivos do Programam Saúde na Escola;
No art. 5º define a forma de participação dos profissionais da rede pública;
No art. 8º prevê a forma de avaliação e monitoramento do programa;
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à saúde pública.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa trata da instituição de programa na área da saúde.
Revisando a legislação a nível Federal encontramos Projeto de Lei similar constante do Decreto Nº 6.286, de 5 de dezembro de 2007, que institui o Programa Saúde na Escola – PSE, e dá outras providências. Vejamos seu art. 1º:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
No Decreto também estão definidos os objetivos e participantes do Programa Saúde na Escola em seus art. 2º e 3º:
Art. 2o São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias, otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde, assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o O PSE constitui estratégia para a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar, envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
Por fim em seu art. 6º estão previstas as ações de avaliação e monitoramento do programa:
Art. 6o O monitoramento e avaliação do PSE serão realizados por comissão interministerial constituída em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
A Constituição Federal em seu Art. 196 prevê:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.(grifo nosso)
Na Lei Orgânica do Distrito Federal podemos observar em seu Art. 204:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
-------------------------------------------------------------
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. (grifo nosso)
Após avaliação das legislações pertinentes vamos tratar dos itens constantes do Projeto de Lei que tratam da instituição do Programa Saúde na Escola – PSE no âmbito do Distrito Federal.
Em seus objetivos está previsto a vinculação do Sistema Único de Saúde – SUS às práticas das redes pública e privada de ensino, bem como, está previsto na sequência a participação de profissionais de saúde da rede pública, ainda que de forma voluntária, nas escolas privadas.
O Projeto de Lei prevê ainda benéficos aos servidores públicos que participarem do Programa Saúde na Escola como desempate em progressão de carreiras. Esta proposta é injusta com os trabalhadores do SUS que estão desempenhando atividades de saúde na área fim para a qual foram contratados.
A proposta é meritória, mas precisa de adequações tendo em vista instituir ações para o Governo do Distrito Federal atuar nas escolas públicas e privadas.
Apresentamos Substitutivo no sentido de adequar o texto para que o Governo do Distrito Federal atue exclusivamente nas escolas públicas, com ações conjuntas por meio da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Educação.
O quadro atual do número de estudantes da rede pública que necessitam de programas na área de saúde, quando comparado com o número de profissionais de saúde no SUS, já demonstra a impossibilidade de se prevê parcerias da rede pública com a rede privada, principalmente neste momento da Pandemia do COVID-19. É necessário centrar as ações do estado para aqueles que mais necessitam de assistência, ou seja, os escolares inscritos na rede pública de ensino.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.783/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA Arlete Sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2021, às 14:06:57 -
Despacho - 4 - CEOF - (4389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Á SELEG, para as devidas providências, informando que o PL 1839/2021 foi aprovado na 3ª RER da CEOF, realizada na data de hoje, com cinco votos favoráveis; porém não houve, ainda, a assinatura dos deputados na folha de votação.
Brasília-DF, 6 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Servidor(a), em 06/04/2021, às 15:54:05 -
Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (4390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto de lei nº 1802/2021, que “Dispõe sobre a autorização para veículos do Transporte Escolar Urbano, regularmente permissionados pela Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, realizarem transporte alternativo durante o período de pandemia da Covid-19. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1802, de 2021, a seguinte redação:
Institui, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, o Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas.
Parágrafo único. A operação do Sistema Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será regida pelas normas pertinentes à matéria dos transportes em geral e, no particular, pelas disposições da presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Transporte Público Alternativo: serviço de transporte remunerado de passageiros, que atua em caráter complementar ao serviço público de transporte coletivo remunerado regular de passageiros.
II – Motorista de Transporte Alternativo: profissional habilitado para conduzir veículo, próprio ou de terceiro, tipo van, microônibus ou ônibus.
Art. 3º - O Serviço Extraordinário de Transporte Alternativo de Passageiros e Encomendas terá caráter temporário com observância de todas as regras sanitárias aplicadas ao transporte coletivo, vigorando até o dia 31 de dezembro de 2021, sendo automaticamente prorrogado enquanto durar o estado de calamidade pública relacionado à Covid-19, mediante delegação do órgão competente à pessoa física, após a anuência do Poder Concedente.
Art. 4º São direitos dos permissionários:
I – cadastrar até 2 (dois) motoristas auxiliares substitutos por veículo em serviço, sendo obrigatório ao próprio permissionário operar por período mínimo de 30% (trinta por cento) do tempo total diário de operação; e
II – cadastrar até 3 (três) cobradores por veículo.
Art. 5º - O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas será prestado por vans, microônibus, ônibus ou similares, de fabricação nacional ou importada, com capacidade mínima de lotação de 6 (seis) e máxima de 34 (trinta e quatro) passageiros sentados, dotados dos requisitos de segurança e especificações técnicas exigíveis para que funcione o transporte de passageiros.
§ 1º Não se contará, na capacidade de lotação do veículo, os assentos destinados aos condutores do veículo.
§ 2º Somente é permitido utilizar a capacidade máxima dos assentos dos veículos, sendo vedado transportar usuários ou auxiliares em pé.
Art. 6º O Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas se destinará ao atendimento em caráter suplementar ao transporte convencional.
Art. 7º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão, para os devidos trâmites desta Lei, estar devidamente padronizados, utilizando adesivos ou qualquer outro meio que possibilite a sua identificação.
Art. 8º Cabe ao órgão distrital competente fixar itinerários e horários.
Parágrafo único. Os veículos maiores serão preferencialmente utilizados nos percursos mais longos, sendo o valor da passagem fixado de acordo com o itinerário e equipamento.
Art. 9º O Serviço prestado será remunerado por meio de tarifa diferenciada, a qual será definida pelo órgão de trânsito competente.
Art. 10º O prestador do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas obedecerá às obrigações fiscais, sociais, ao pagamento de taxas, bem como à cobertura de todos os seguros exigidos para as empresas que operam o transporte convencional.
Art. 11º Os veículos destinados ao Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas deverão ser aprovados em vistoria, efetuada por empresa autorizada, e satisfazer todas as exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
Art. 12º Os veículos deverão:
I – se encontrar em bom estado de conservação e funcionamento;
II – portar visivelmente o adesivo que ateste a validade da licença para trafegar, devendo este ser expedido pelo respectivo órgão competente;
III – estar equipados com:
a) extintor de incêndio com certificado de vistoria, o qual é item obrigatório conforme alude a Resolução do Contran nº 556, de 16 de setembro de 2015;
b) cintos de segurança em perfeitas condições de uso; e
c) demais itens de segurança de uso obrigatório para a realização do Serviço de Transporte Público Alternativo, obedecendo às legislações de trânsito e as demais normativas correspondentes;
IV – portar documentação do condutor e do veículo, tabela de tarifa atualizada para que fique à disposição dos usuários, e alvará de licença do exercício.
Art. 13º Os órgãos competentes poderão, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 14º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei, e demais normas complementares, ficarão sujeitos, progressivamente e, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:
I – advertência escrita;
II – multa, agravada em caso de reincidência;
III – retenção do veículo;
IV – apreensão do veículo;
V – suspensão temporária, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, da permissão do exercício do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Código disciplinar próprio do Serviço Extraordinário de Transporte Público Alternativo de Passageiros e Encomendas para fixação de obrigações e penalidades.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e for necessária à sua efetivação no prazo máximo de 10 dias.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é sabido, o mundo está estarrecido com a propagação do coronavírus (Covid-19), e as suas consequências têm degradado a economia de todas as cidades do país, afetando especialmente os motoristas de transporte escolar e o setor de turismo.
Ainda, temos presenciado no Brasil a escassez de veículos do transporte coletivo urbano, e no Distrito Federal não é diferente, o que faz com que pessoas fiquem aglomeradas à espera dos veículos, bem como a superlotação dos veículos, tornando inócuas as medidas adotadas pelos para o combate da Pandemia.
Nesse sentido, este substitutivo visa aprimorar o texto do projeto e incluir as demais categorias afetadas pela pandemia, possibilitando que a força de trabalho composta por motoristas de transporte escolar, de turismo e outros setores possam contribuir para o transporte seguro de milhares de trabalhadores e evitando que o transporte coletivo seja meio para disseminação da Covid-19.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 15:55:51
Exibindo 6.369 - 6.376 de 298.397 resultados.