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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (16050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
emenda SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021 que “Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 87/2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010 - SDUC, o Parque Ecológico Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA IV:
Art. 2º A criação do Parque Ecológico Pedra Fundamental tem as seguintes finalidades e objetivos:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica;
II - propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas;
III - incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza;
IV – garantir espaços para as atividades de esporte, recreação e lazer em contato harmônico com a natureza;
V – estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades;
VI – promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar.
Art. 3º O acesso ao Parque Ecológico sujeita-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público do Distrito Federal, nos termos das normas previstas em legislação específica.
Art. 4º A manutenção e o funcionamento do Parque Ecológico, será custeado mediante a consignação de dotações orçamentárias no orçamento público do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo, quando da expedição do ato regulatório desta Lei Complementar:
I - estabelecer as condições para a realização dos estudos ambientais;
II - aprovar as poligonais desta Lei Complementar; e
III - realizar a audiência pública com vista à criação do Parque Ecológico, Pedra Fundamental na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Presente Substitutivo tem como objetivo adequar a expressão Parque Urbano Pedra Fundamental, para Parque Ecológico Pedra Fundamental, porque além de relevante interesse histórico, há porção significativa de cerrado original, e que se pretende com a proposição conservar o bioma do cerrado e a biodiversidade, conforme versa o art. 18 da Lei Complementar nº. 827, de 2010, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências:
Art. 18. O Parque Ecológico tem como objetivo conservar amostras dos ecossistemas naturais, da vegetação exótica e paisagens de grande beleza cênica; propiciar a recuperação dos recursos hídricos, edáficos e genéticos; recuperar áreas degradadas, promovendo sua revegetação com espécies nativas; incentivar atividades de pesquisa e monitoramento ambiental e estimular a educação ambiental e as atividades de lazer e recreação em contato harmônico com a natureza.
§ 1º O Parque Ecológico é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º O Parque Ecológico deve possuir, no mínimo, em trinta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 3º A visitação pública é permitida e incentivada e está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua supervisão e administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Sala das Sessões, em 22 de setembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Despacho - 3 - CERIM - (16056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 26/04/2021, às 10 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
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Parecer - 1 - CESC - (16057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2065, de 2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, que altera a Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito federal onde haja internação de pacientes.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da referida Lei para acrescentar o sistema privado de saúde do Distrito Federal, além do Sistema Único de Saúde, nos quais devem ser assegurados o direito à saúde bucal. Acrescenta também parágrafo único para incluir a rede privada de saúde do Distrito Federal entre os serviços que devem garantir a presença obrigatória de profissionais de odontologia.
O art. 2º dispõe sobre a necessidade de os hospitais privados assegurarem o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º da Lei, ou seja, o direito de receber atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário. Essa assistência deve ser instituída no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação da Lei, o que tradicionalmente se caracteriza como prazo de vigência.
Na justificação, o autor registra que o objetivo da proposição é aperfeiçoar a Lei nº 5.744/2016, que trata do direito constitucional ao atendimento em saúde bucal, para garantir que essa assistência seja assegurada também aos pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal. Estabelece, ainda, prazo de até dois anos para que os hospitais privados solucionem a deficiência de odontologistas, com o fim de se adequar ao disposto na Lei.
O Projeto foi lido em 3 de agosto de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º) e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, o autor apresentou Emenda Substitutiva com algumas alterações ao Projeto original, mas mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o direito à saúde bucal.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
A proposição objetiva ampliar aos serviços privados de saúde a obrigação de garantir atendimento em saúde bucal no caso de internações hospitalares. Nesse sentido, vale trazer para o escopo deste parecer a determinação constitucional relativa às ações e serviços públicos de saúde, públicos e privados:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ao definir as ações e serviços de saúde como de relevância pública, os constituintes estabeleceram que a sua prestação deve se dar de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Público, que também deve fiscalizar e controlar a sua execução. Dessa forma, fica claro que os serviços privados de saúde estão sujeitos às normativas legais, seja por meio de leis, seja por meio de normas instituídas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades da assistência suplementar à saúde, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Nesse sentido, compete à ANS, entre outros, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica para os fins do disposto na Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e estabelecerá parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras (art. 4º, III e V, da Lei federal nº 9.961/2000).
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, válido para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, em cumprimento ao disposto na Lei federal nº 9.656/1998.
O primeiro Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS foi definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 10/1998, posteriormente atualizado a cada dois anos. Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, bem como a definição de regras para sua utilização é definida pela ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do referido Rol. A última atualização ocorreu neste ano e encontra-se na página da ANS na Internet.
Verifica-se que o elenco contempla uma série de procedimentos no segmento odontológico, a serem realizados tanto no atendimento ambulatorial como no hospitalar, entre os quais destacamos: 1) no grupo de Procedimentos Gerais, subgrupo Consultas, Visitas Hospitalares ou Acompanhamento de Pacientes - consulta odontológica; consulta odontológica inicial ou de urgência; 2) no grupo Procedimentos Clínicos Ambulatoriais e Hospitalares, subgrupo Avaliações/Acompanhamentos - Controle de Biofilme Dental (Placa Bacteriana); Profilaxia: Polimento Coronário; Aplicação de Cariostático (com diretriz de utilização); Aplicação de Selante (com diretriz de utilização); Aplicação Tópica de Flúor e Aplicação Tópica de Verniz Fluoretado.
Do exposto, fica evidente que os procedimentos odontológicos estão incluídos entre aqueles que devem ser realizados no ambiente hospitalar, contemplados no segmento odontológico. Entretanto, como a lógica dos serviços privados é diferente daquela do SUS, todo serviço realizado deve estar contemplado no plano adquirido pelo consumidor e todo serviço prestado é incluído na fatura a ser cobrada pelo plano de saúde.
Não resta dúvida sobre a importância de assegurar a assistência integral ao paciente que se encontra em regime de internação hospitalar. O cuidado odontológico a pacientes hospitalizados contribui para a prevenção de agravos e a melhora da condição sistêmica do paciente, diminuindo a incidência de infecções respiratórias, a necessidade de antimicrobianos sistêmicos, a diminuição da mortalidade, além de representar economia significativa.
Em se tratando do ambiente hospitalar, a promoção de saúde bucal visa à assistência humanizada e integral ao paciente durante a internação, proporcionando conhecimento e motivando-o e a seus acompanhantes na geração de bons hábitos. Essas ações se têm mostrado importantes na incorporação do hábito de higiene bucal dos pacientes à rotina hospitalar, reduzindo o biofilme dentário e, consequentemente, o risco de infecções provenientes da microbiota bucal. Além disso, já se sabe que grande parte das doenças sistêmicas apresenta manifestações bucais que predispõem ao desenvolvimento de processos patológicos, tornando o equilíbrio saúde-doença muito mais frágil.
Vale ressaltar que esta Casa aprovou a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013, que institui a Política Distrital de Saúde Bucal no âmbito do Distrito Federal, a qual visa garantir a toda a população do Distrito Federal o direito à saúde bucal e à assistência odontológica. Entre outras diretrizes, contempla o desenvolvimento de ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Distrito Federal sem discriminação de nenhuma natureza. Disso, depreende-se que não é aceitável que o sistema privado de saúde não realize os cuidados em saúde bucal aos pacientes internados nos seus estabelecimentos.
Feitas essas considerações, voltamos à análise dos aspectos relativos ao mérito. O Projeto em comento pretende alterar a Lei nº 5.744/2016, para instituir a obrigação de os hospitais privados assegurarem o atendimento odontológico aos pacientes internados. A referida Lei dispõe sobre esse tipo de assistência a ser realizado no Sistema Único de Saúde – SUS.
Não identificamos óbices, para que a matéria prospere, dada a relevância social da proposição, por se tratar da necessidade de assegurar a atenção integral à saúde no âmbito hospitalar e por se tratar de instituir os mesmos direitos aos pacientes internados na rede pública e privada de saúde.
A Emenda Substitutiva apresentada pelo autor não altera alguns aspectos da proposição original, que necessitam de ajustes, entre os quais a inclusão dos serviços privados na ementa e o dispositivo que trata da vigência. Outro ponto a ser modificado, a nosso ver, é substituir a proposta de inclusão de “sistema privado de saúde” por “serviços privados de saúde”, uma vez que esse setor não se configura como um sistema, como é o caso do SUS.
Em função disso, considerando as regras da boa técnica legislativa, que indica a necessidade dessas modificações, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, nos termos da Emenda Substitutiva nº 2 de minha autoria.
Sala das Comissões, em 2021.
dEPUTADA arlete sampaio
Relatora
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Despacho - 3 - CERIM - (16058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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Audiência Pública Remota realizada no dia 04/05/2021, às 10 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
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Despacho - 4 - CERIM - (16059)
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Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 14/05/2021, às 14 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
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Despacho - 4 - CERIM - (16060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Audiência Pública Remota realizada no dia 19/04/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
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Despacho - 4 - CERIM - (16061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 05/05/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 22 de setembro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
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Emenda - 2 - CESC - (16062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.065, de 2021 que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.065, DE 2021
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes, para incluir os hospitais privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e nos serviços privados de saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º, o art. 2º e o §1º do art. 2º da Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e nos serviços privados de saúde do Distrito Federal, nos quais haja internação de pacientes.
Art. 2º Fica assegurado aos usuários dos serviços públicos e privados de saúde, nos quais haja internação de pacientes, o direito de ser atendido por profissional de odontologia, em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
§ 1º Para assegurar o direito à saúde bucal, nos locais de internação de pacientes, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 2 anos, a contar da data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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