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Requerimento - (1364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Empreendedorismo acerca da regularização dos lotes do Polo de Moda, localizado na Região Administrativa do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Empreendedorismo acerca da regularização dos lotes do Polo de Moda, localizados na Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre a regularização dos lotes do Polo de Moda, localizados na Região Administrativa do Guará.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as referidas informações se fazem necessárias ante ao fato de que os moradores e comerciantes daquele setor procuraram este parlamentar com o intuito de obter maiores informações acerca do tema ora exposto.
Além disso, faz-se importante mencionar que a partir da regularização, os prestadores de serviços poderão investir naquela área, a fim de diminuir os riscos à saúde pública e a poluição ambiental generalizada.
Dessa forma, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações sobre a regularização dos lotes do Polo de Moda, localizados na Região Administrativa do Guará.
"Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta” .
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:35:07 -
Requerimento - (1365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre a regularização dos quiosques da Região Administrativa do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, sobre a regularização dos quiosques da Região Administrativa do Guará.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem a finalidade de adquirir informações sobre a regularização dos quiosques localizados na Região Administrativa do Guará.
Faz-se oportuno esclarecer que as referidas informações se fazem necessárias ante ao fato de que um grupo de quiosqueiros procurou este parlamentar, pois anseiam pela pronta regularização.
Dessa forma, imbuído de sua função fiscalizatória prevista no Art. 60, XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é que solicito informações sobre a regularização dos quiosques localizados na Região Administrativa do Guará.
"Art.60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”
Em face do delineado, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente proposição.
Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:35:53 -
Projeto de Lei - (1366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Assegura ao usuário do sistema de saúde público ou privado do Distrito Federal o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei assegura ao usuário do Sistema de Saúde do Distrito Federal, público ou privado, o direito de registro, por meio de fotografias ou filmagens, quando da vacinação, inclusive contra o COVID-19.
§1° O direito de registro previsto no caput deste artigo refere-se, inclusive, à seringa, suas partes estruturais e seu conteúdo.
§2° O direito definido no caput deste artigo pode ser ativamente exercido pelo usuário do serviço ou por seu acompanhante.
Art. 2° O usuário tem direito de ser informado e de registrar que a seringa a ser utilizada na vacinação é de uso único e que está com a embalagem lacrada.
Art. 3° O usuário tem direito de ser informado e de registrar o conteúdo da seringa referente à vacina antes e após à aplicação.
Art. 4° O Poder Executivo instituirá campanhas educativas e de fiscalização para auxiliar a efetivação da preservação dos direitos listados nesta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo fica autorizado a promover convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas, a fim de garantir o cumprimento da presente lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Neste momento de Pandemia, provocada pelo Novo Coronavírus, causador da Covid-19, todas as atenções e esperanças estão depositadas no processo de vacinação.
Contudo, em diversos locais do País surgiram denúncias de erros graves ou possíveis fraudes, quando da vacinação por não aplicação real da vacina.
Muitas das denúncias foram acompanhadas por filmagens que provam a não efetivação da aplicação da vacina, em situações diversas, tais como:
- filmagens de aplicações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha da injeção, mas não ocorre a efetivação da pressão com movimento do êmbolo da injeção e a medicação fica na injeção, ou seja, a medicação imunizante não é verdadeiramente aplicada no idoso;
- gravações em que o paciente tem o braço perfurado pela agulha, mas a injeção estava sem qualquer medicamento em simulação da vacinação; e outras situações de não efetivação da vacinação.
Os casos já relatados estão sendo investigados e já existe abertura de inquéritos, mas para além das denúncias a bem da verdade é que as gravações foram fundamentais para comprovar o inimaginável que - seja por erro gravíssimo ou por fraude - pessoas deixaram de ser imunizadas no Brasil.
Dessa forma, a semente da insegurança foi lançada e muitas pessoas e seus familiares passaram a buscar filmar as vacinações.
Houve notícia na imprensa nacional de pessoas que desejavam fazer o registro da vacinação de familiares, mas que foram impedidas.
Assim, em que pese a confiança no processo de imunização no Distrito Federal, a garantia do direito de filmagem da vacinação pelos pacientes ou seus acompanhantes atende ao interesse de registro, de transparência e de plena informação do processo de vacinação.
Observa-se que o registro fotográfico ou filmagem específico da efetivação da vacinação pessoal, seja pelo paciente ou seu acompanhante, não atenta contra o sigilo profissional, eis que é feita pelo paciente e por isso também não fere a intimidade do paciente.
Quanto aos quesitos de competência legislativa, tem-se que artigo 30, I e o artigo 32, § 1°, todos da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal em assuntos de interesse local, eis que o DF acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
De outra banda, o artigo 23, inciso II, da Constituição estabelece que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Outrossim, nos termos do artigo 24, inciso XII, da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
No que tange ao exercício dessa competência da União, o parágrafo 1°, do artigo 24, da Carta Magna, é expresso que no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Desta feita, entende-se que o projeto de lei em comento atende ao interesse público.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 11:56:54 -
Requerimento - (1367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) acerca do pagamento de suas dívidas por meio de precatórios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB:
a) Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 627242 AgR, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, que reconheceu às companhias de saneamento básico que prestem serviços essenciais, cujo capital social seja majoritariamente público e de forma exclusiva, o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas, como tem sido o procedimento da CAESB em relação às suas dívidas reconhecidas judicialmente?
b) A empresa observa ordem cronológica para o pagamento de suas dívidas, em razão do disposto no artigo 100 da Constituição Federal e em decorrência da decisão proferida pela Suprema Corte? Favor encaminhar lista de credores e os valores devidos e se as dívidas já estão consolidadas judicialmente, com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
c) Reportagem veiculada pela revista Crusoé, do dia 19.2.2021, indica que a Companhia teria feito pagamentos diretos a credores, com pequeno deságio, após intermediação de advogados diretamente ligados ao Governador Ibaneis Rocha. Indaga-se: o mesmo desconto concedido pela credora EMSA foi ofertado pelos demais credores? Quais as razões jurídicas para o aceite da proposta? O pagamento fora da ordem cronológica, caso isso tenha se verificado, não encerra atuação desigual com demais credores e eventual burla ao regime de precatórios? Quem de fato ofereceu a proposta: a EMSA, ou algum intermediário que não figura no processo judicial?
d) Alguma outra empresa encaminhou proposta de acordo para pagamento direto da dívida, mesmo com a expedição anterior de precatório? Em caso positivo, favor encaminhar qual a proposta e se houve o adimplemento de eventual acordo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca dos procedimentos adotados pela CAESB para o pagamento de suas dívidas. Com efeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a empresas como a CAESB têm direito ao pagamento pelo regime de precatórios.
Sendo assim, causou-me bastante estranheza ler a reportagem da revista Crusoé, na data de 19.2.2021, de que advogados ligados ao Governador estariam negociando o pagamento direto de dívidas, especialmente da empresa EMSA. Com efeito, não parece adequado ao regime de precatórios o pagamento direto da dívida, nem ao menos que isso não seja acompanhado da escorreita observância da ordem cronológica das demais dívidas, sob pena de tratamento desigual aos credores.
Por outro lado, é preciso conhecer os procedimentos adotados pela CAESB para que tais atos possam ser efetivamente fiscalizados. Não olvido de que eventual concessão de deságio no valor da dívida seja, ao menos em tese, uma boa medida para a empresa. No entanto, é preciso saber se as regras legais estão sendo respeitadas e se não há qualquer favorecimento a determinado credor, sobretudo em razão de relação pretérita com o Governador, sob pena de vulneração do regime inserto no artigo 100 da Constituição Federal e de outros princípios da administração pública, afetos à Companhia.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:04:42 -
Requerimento - (1371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass e Outros)
Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as denúncias de direcionamento de contratação de determinadas empresas e do sobrepreço verificado em tais contratos, os gastos dos cartões corporativos de Diretores e o aluguel de imóvel, no prazo de 5 anos, por vultosos valores, todos atos praticados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Requeremos, com fundamento no artigo 68, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como dos artigos 72 a 74 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar as denúncias de direcionamento de contratação de determinadas empresas, os gastos dos cartões corporativos de Diretores e o aluguel de imóvel, no prazo de 5 anos, todos atos praticados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
Requer-se, desde já, a autorização para que a Comissão requisite, em caráter transitório, servidores desta Casa ou de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive para solicitar cessão, nas mesmas condições, de servidores da União, que se façam necessários à execução dos trabalhos propostos pela Comissão.
Solicita-se, ainda, a disponibilização de recursos físicos desta Casa para a realização dos trabalhos. A Comissão terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período e, nos termos regimentais, será composta por cinco membros.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento de toda a população do Distrito Federal de que estamos em uma pandemia. E mais, todos sabemos da gravidade da doença, que já contaminou mais de 10% da população e levou a óbito outras tantas. Sucede que, mesmo diante desse aterrador cenário, pipocam denúncias relacionadas ao IGESDF e à sua gestão.
Desde a sua criação, no início do ano de 2019, após a aprovação da Lei 6.270/2019, o Instituto já teve 3 Presidentes, sendo que 1 deles foi preso, após a operação Falso Negativo, outro afastado por decisão do Conselho Deliberativo e o outro se afastou, após denúncias de má gestão. O quarto presidente já foi indicado e assumirá um instituto cheio de problemas, caso seja aprovado pelo Plenário desta Casa.
Em que pese a criação de uma Controladoria, que atuaria, por certo, na prevenção de erros e na correção de rotas já traçadas, o Instituto sequer segue as suas recomendações. Na última quinta-feira, dia 18.2.2021, o Controlador fora sumariamente destituído por decisão unilateral do Secretário de Saúde, em procedimento desconectado das regras constantes no Estatuto Social do IGESDF.
Há uma série de relatórios de auditoria, já finalizados, que demonstram, a não mais poder, indícios de direcionamento de processos de contratação e ausência de motivação válida para a prática desses atos. Apenas a título de exemplo, a Auditoria realizada pela Controladoria do IGESDF acerca do contrato entabulado com o Instituto Carlos Conce informa que, a pedido da Superintendência Operacional do Centro de Inovação, Ensino e Pesquisa solicitou a contratação, por inexigibilidade, para prestação de serviços de consultoria em educação continuada na área de comunicação estratégica e cultura organizacional visando a excelência no atendimento ao cliente, sob o formato de projeto de capacitação com foco nos servidores do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF.
A justificativa dada seria a possibilidade de parceria com empresa de notória competência, sem que isso restasse comprovado. Cumpre destacar que o instituto tem domicílio no Estado de Alagoas, Estado de origem do ex-presidente Francisco Araújo Filho e tal competência jamais fora provada.
O contrato com o IMAS, que tratava da gestão de leitos de UTI, também causa espécie. Há conclusão no sentido de inexecução parcial do contrato, com prejuízo aos cofres públicos, uma vez que, além da inexecução dos serviços, a proposta do IMAS, quando da renovação do contrato, foi superior ao valor da proposta inicial, mesmo que esta ainda estivesse em validade. É preciso esclarecer tais fatos, sobretudo pelo fato de que se trata de sobrepreço e prejuízo aos cofres públicos.
A auditoria relacionada à contratação de 20 leitos de UTI para UPAS, da empresa União Médica, revela uma série de equívocos que impediu a participação de mais de uma empresa, a inexecução de serviços e a ausência de recursos humanos para atendimento, além da subcontratação de uma série de serviços constantes do contrato, fatos estes que foram objeto de recomendação e, até os dias atuais, nada foi feito.
A análise dos gastos com cartões corporativos revela o descaso com que os gestores do IGESDF lidam com a coisa pública. Há gastos suportados pelos cartões que envolvem a compra de louças, balas toffee, compras de materiais de manutenção, móveis, mobiliário hospitalar, locação de geradores e até mesmo, pasme-se, o pagamento de curso de pós-graduação para empregado do instituto. Em que pese recomendação do Ministério Público do Distrito Federal para utilização racional dos cartões, é preciso ir a fundo e apurar responsabilidades em razão de seu uso inadequado.
A existência de problemas nos contratos ensejam, por óbvio, em graves problemas de atendimento. Enquanto se discutem gastos no mínimo inadequados, vale dizer que, em outubro de 2020, verificou-se a falta de medicamentos para atendimento oncológico. Já no início de 2021, o próprio Chefe da Oncologia do Hospital de Base declarou que 250 (duzentos e cinquenta) cidadãos do DF aguardam a radioterapia em uma fila, 29 (vinte e nove) pacientes com o tratamento interrompido e sem previsão de retorno, além de cinco urgências.
O quadro é grave. Além disso, notícias veiculadas pela imprensa local dão conta da falta de insumos básicos para a continuidade do tratamento oncológico e de medicamentos de uso contínuo. A situação é caótica e merece atenção do Parlamento, no contexto de investigação dos contratos entabulados pelo IGESDF.
Por fim e não menos sem importância, é preciso averiguar a situação do aluguel de imóvel da Empresa Comercial Perboni. Com efeito, o imóvel, localizado no Setor de Indústrias, foi alugado por vultosos R$ 288.226,89 (duzentos e oitenta e oito mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, sendo o valor integral do aluguel, no período de 5 anos, R$ 17.293.613,40 (dezessete milhões, duzentos e noventa e três mil, seiscentos e treze reais e quarenta centavos).
Sucede que o processo de contratação é bastante controverso. Em primeiro lugar, o sítio eletrônico do IGESDF só divulga o extrato e não o contrato. Outrossim, sem o acesso ao processo de aluguel, não é possível saber se havia outra proposta, mais adequada, para o objeto contratado e nem se a SES teria algum imóvel para cessão. Em tempo, o imóvel pertence à Comercial Perboni, empresa que patrocinou leilão em que o Governador Ibaneis Rocha participou como pecuarista, bem como foi convidado especial do Leilão Ibaneis e convidados, o que poderia ensejar eventual conflito de interesses.
Reiteramos que as denúncias aqui expostas são graves. Desde a aprovação do IGESDF, questiona-se a qualidade do serviço prestado. Mês após mês, a sociedade denuncia a má prestação de serviços e, portanto, demanda do Parlamento a necessidade de investigação dos fatos. Não há dúvida de que estamos a tratar de fatos certos e determinados – conforme já destacados acima - e, portanto, o presente requerimento preenche todos os requisitos de admissibilidade.
Cumpre destacar que compete ao Poder Legislativo exercer a sua função legiferante, em toda a sua extensão, além da sua função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares, como esta que ora se propõe, que não tem o objetivo de obstar a atuação do Poder Executivo. Ao contrário, o que se busca é a confirmação se os atos estão sendo praticados de forma escorreita, em estrito cumprimento aos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a legalidade e a moralidade.
Caso não estejam, a CLDF não pode se furtar de seu mister e tomar as providências devidas, de modo a impedir que a população do Distrito Federal seja prejudica por ações desconectadas dos princípios que regem a Administração e que devem ser observados pelo IGESDF, em razão do disposto no artigo 2º, III, da Lei 5.899/17, a seguir:
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:(...)III - o contrato de gestão deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo IHBDF, estipular as metas a ser atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade da entidade;
Diante do exposto, requer-se a aprovação do presente requerimento, com a consequente publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal e posterior instalação dos trabalhos, com a prática dos atos subsequentes.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 13:02:18
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:02:56
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:03:24
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:18:24
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 17:35:44
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2021, às 20:08:57
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2021, às 15:41:23
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:43:27
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2021, às 10:04:14 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (1372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 41/ 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 41/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 44/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 41/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 41/2021 atende ao disposto no art. 135, § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal, que convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS 140/2020, que altera o Convênio ICMS 155/2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
O Convênio 155/2019 autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e com o Imposto sobre Operações relavas à Circulação de Mercadorias - ICM, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de débitos cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2018, doravante denominado REFIS-DF 2020.
O Convênio ICMS 140/2020 permite ao Distrito Federal prorrogar o prazo de adesão ao REFIS 2020 até 31 de março de 2021, no caso de homologação pelo Poder Legislativo, exigência conda no §6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A presente proposição visa somente prorrogar o prazo de adesão do contribuinte ao Programa de Recuperação Fiscal do Distrito Federal, denominado REFIS - DF 2020, de 16 de dezembro de 2020 para 31 de março de 2021, o qual teve reduzido prazo de vigência, em razão do atraso na aprovação do projeto de lei, devido aos efeitos da pandemia de COVID-19.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 140/2020, que altera o Convênio ICMS 155/2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(Minuta)
Homologa o Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 140, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 140, de 2020.
Sala das Comissões,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 12:58:06 -
Parecer - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (1373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei Complementar 74/ 2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 74 de 2021, que “Altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 060/2021-GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 74 de 2021, que altera a Lei Complementar no 976, de 9 de novembro de 2020, que homologa o Convênio ICMS 155, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS DF 2020.
Em síntese, a Proposição visa alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, com fundamento no Convênio ICMS 140/20, ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 22 de dezembro de 2020, que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19.
Salienta-se que a proposição ainda visa corrigir pequenos erros materiais que não importam em alteração de conteúdo da LC nº 976/2020, sendo eles: erro material no inciso IX do § 3º do art. 2º, porque ao se referir aos débitos "de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e das suas autarquias....", que segundo o Executivo Distrital, “poderia dar margem à interpretação dúbia, fazendo com que o aplicador da norma ou o contribuinte entenda que quem figura na relação jurídica como devedor seja o Distrito Federal ou suas autarquias e demais entidades da sua Administração Indireta”; e erro de remissão identificado caput dos artigos 8º e 9º.
Em sua justificativa o Executivo aponta que proposta altera os 8º e 9º para que façam referência ao § 3º (e não ao § 4º) do art. 2º da Lei Complementar nº 976, de 2020.Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, b, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
A presente proposição objetiva alterar o prazo de adesão ao Programa REFIS DF 2020 até o dia 31 de março de 2021, com fundamento no Convênio ICMS 140/20 ratificado pelo Ato Declaratório nº 23, de 22 de dezembro de 2020, que promove alteração no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19, bem como corrigir alguns erros sem alteração de conteúdo.
Importante ressaltar que no caso é dispensável a elaboração dos estudos econômicos que alude o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 também no que concerne às demais hipóteses constantes do § 3º do art. 2º da LC nº 976/2020, principalmente no tocante aos impostos lá elencados, a considerar que a proposta em análise, em consonância com a da implementação do Convênio ICMS 140/2020, também somente prorroga o prazo de adesão ao "Refis-DF 2020", sem ampliação de seu alcance.
Quanto à adequação ou repercussão orçamentária, a proposta não apresenta óbice e quanto ao mérito, tendo em vista que não há dúvida que o Projeto de Lei Complementar em apreço se encontra de acordo com anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 74 de 2021, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
deputado agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 12:53:03 -
Indicação - (1376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, A CONSTRUÇÃO DE FEIRA PERMANENTE NO SETOR DE CHÁCARAS LÚCIO COSTA, NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ- RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria De Estado De Infraestrutura E Serviços Públicos Do Distrito Federal, a construção de feira permanente no Setor De Chácaras Lúcio Costa, na Região Administrativa Do Guará- Ra X.
Justificativa
A presente proposição visa atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço.
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade.
Sala das Sessões,
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2021, às 20:52:01
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