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Despacho - 2 - SACP - (1190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências ( incluir regime de urgência no despacho).
Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2021
Rayanne ramos da silva
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 11/02/2021, às 13:21:30 -
Projeto de Lei - (1191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Política Distrital de Prevenção, Detecção, Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, com vistas a assegurar sua integração, inclusão social, desenvolvimento educacional e o fortalecimento das ações de equidade na Atenção Primária à Saúde, em especial, no tratamento das doenças dermatológicas e oftalmológicas.
Parágrafo único. Considera-se portador de Hipopigmentação congênita ou albinismo, para efeitos dessa Lei, a pessoa diagnosticada por profissional da área médica, cuja enfermidade seja classificada com código “E70.3 – Albinismo” da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, e revisões subsequentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - estimular o apoio a suas limitações individuais;
II - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
III - promoção e desenvolvimento de ações nas unidades de saúde, voltadas a realização periódica de exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
IV - promover o trabalho de prevenção, através do aconselhamento genético e psicológico;
V - intermediar a inserção das pessoas portadoras de albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial ou de colocação seletiva;
VI - apoiar, na sala de aula, os alunos portadores de albinismo no uso de recursos óticos e não óticos e no acesso a textos e livros impressos em tipos ampliados que compensem suas limitações individuais;
VII - facilitar a escolha de atividades condizentes com suas limitações visuais, sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional;
VIII - promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas portadoras de albinismo, com o objetivo de capacitá-las para o trabalho.
Parágrafo único. O Poder Público empregará recursos técnicos para identificação e acompanhamento de alunos albinos na rede pública de ensino, de que tratam os incisos VI e VII.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Política Distrital Proteção e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo:
I - elaboração e implantação de cadastro distrital da pessoa portadora de albismo;
II - conhecer e compreender as necessidades médicas, psicológicas e sociais dessa população vulnerável;
III - diagnosticar o tipo de albinismo para orientação genética;
IV - realizar heredograma;
V - promover orientação e elementos para a correta prática da fotoproteção cutânea e oftalmológica;
VI - realizar exame periódico da pele dos pacientes com albinismo no sentido de diagnosticar precocemente e tratar lesões pré-malignas ou malignas;
VII - prover material de fotoproteção para pacientes carentes (em desenvolvimento);
VIII - implementar e promover de políticas públicas voltadas a assegurar o direito de acesso a saúde, inclusão social e demais direitos sociais, criando condições para promover a autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;
IX - desenvolver ações que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O albinismo é um distúrbio de natureza genética que resulta na ausência completa ou parcial de pigmentação da pele, olhos e cabelos, determinada pela ausência ou defeito da enzima que a produz. Trata-se de um distúrbio hereditário que se manifesta quando o pai e a mãe são portadores dos genes que o ocasionam.
Sua incidência global é de uma em cada 17 mil pessoas.Essa incidência é estimada para o mundo todo, mas no Brasil e, especificamente, no Distrito Federal não existem dados epidemiológicos consolidados nas bases governamentais.Segundo, levantamento de especialistas (geneticistas), estima-se que cerca de 1.000 mil pessoas com hipopigmentação congênita – Albinismo, vivem no DF e entorno.
São apenas estimativas locais e bastante pontuais.Contudo, essa ausência de dados estatísticos sobre a pessoa albina, deixa essa condição ainda mais no campo do desconhecimento da sociedade, em geral. Essa invisibilidade também acaba fomentando um preconceito.
O preconceito por parte das pessoas que levam, então, a uma situação de segregação e isolamento social em muitas das situações. Muitas pessoas com albinismo passam por todas essas etapas e acabam sofrendo e se segregando da sociedade ou elas são segregadas da sociedade.Isso também gera outra consequência que é o capacitismo, que é a discriminação e o preconceito social contra pessoas com alguma deficiência.
Alimentar o capacitismo possibilita que outras pessoas também desconhecem a sua condição e aí começam a surgir as ideias errôneas de que uma pessoa com albinismo tem menor capacidade cognitiva.Infelizmente, ao mesmo tempo em que uma pessoa com albinismo é invisível aos olhos da sociedade e do poder público, ela chama atenção por ser diferente.
Além disso, a pessoa albina, precisa ter cuidados físicos, sociais, psicológicos; a ter um atendimento oftalmológico, dermatológico apropriado.Assim, o programa a ser instituído, visa quebrar esse paradigma e tornar inserida na sociedade uma pessoa que tem uma característica diversa, que a gente considera anormal.
Por seu turno, o albinismo pode se manifestar de forma total ou parcial, afetando todo o corpo ou parte dele. A forma mais comum, no entanto, é a total. As pessoas com albinismo apresentam, em geral, as seguintes características, que podem variar de acordo com o grau de manifestação da disfunção: pele branca, frágil e fotossensível, altamente suscetível a queimaduras e câncer de pele; variações na cor da íris; ausência de pigmentação na retina; alterações da anatomia ocular e visão subnormal; e patologias pulmonares e intestinais, em alguns casos mais graves.
Neste sentido, a proposição ora apresentada visa assegurar às pessoas com albinismo implantação do Política Distrital Proteção à Pessoa Portadora de Hipopigmentação congênita, com vistas à sua plena integração social, moldadas para adaptar e atender às necessidades e às demandas específicas de uma pessoa com albinismo.
Infelizmente, a condição de albino impõe a este grupo social dificuldades que, comumente, não alcançam os demais e, por isso, merecem tratamento diferenciado do Estado, com a implementação de uma política pública que favoreça o desenvolvimento de ações, bem como a divulgação de informações de caráter educativo, de modo a promover a conscientização acerca da enfermidade como meio de eliminar as formas de violência e preconceito.
Noutro giro, o projeto de lei em comento visa, também, a assegurar às pessoas albinas direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho, com vistas ao seu bem-estar social.
No que se refere aos aspectos constitucionais da proposição, cabe-nos mencionar o inciso V do art. 23, da Carta da República, segundo o qual compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação.
Neste toar, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim preceitua:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação”: (grifos nossos)
Portanto, como se infere na LODF, as distinções no tratamento entre pessoas, determinadas por lei, são válidas quando compensam situações de desigualdade entre elas, em especial, em face das dificuldades sociais por que passam os albinos, esse grupo merece atenção especial por parte do Estado.
Adicionalmente, de acordo com o princípio da igualdade, estatuído no art. 5º, “caput”, da Constituição da República, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Uma leitura desavisada do antedito dispositivo constitucional pode levar o leitor a uma interpretação equivocada: a de que a lei não comporta distinções.
Na verdade, tratar os iguais de maneira igual, e os desiguais, desigualmente, é medida que se impõe em face do próprio princípio da igualdade.Assim, qualquer distinção feita por lei é válida, desde que o fator distintivo esteja a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. O que queremos dizer, com isso, é que qualquer tratamento especial a um determinado grupo deve ser uma medida que reduza os elementos que tornam esse grupo desigual na sociedade.
A pessoa albina precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos, pois, o seu cotidiano é marcado pela intolerância à luz solar, ameaçado constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele. O albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos. Não custa lembrar que vivemos em um dos estados com maior incidência solar da Federação - estima-se que o recurso solar para o Centro Oeste é equivalente ao encontrado nas regiões Nordeste e Sudeste, sendo que uma das maiores irradiações do Centro-Oeste e do Brasil se encontra no Distrito Federal -.
Nesse sentido, o poder público distrital, precisa estabelecer políticas públicas de atenção aos portadores de albinismo, contemplando as diversas fases da vida, desde o nascimento até a fase adulta, com ênfase para o atendimento nas áreas de dermatologia e oftalmologia.O número de câncer de pele tende a ser maior nesse segmento da população, acarretando um gasto muito grande ao Sistema Único de Saúde. A falta de contagem, pelo Censo do IBGE, dos albinos no Brasil, e no Distrito Federal, dificulta a formulação de políticas públicas direcionadas para estes brasileiros. Isso ocasiona maiores dificuldades a serem transpostas pelos mesmos.
Neste sentido, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que tem por objetivo sensibilizar o poder público para os problemas enfrentados pelos albinos no DF.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:51:56 -
Projeto de Lei - (1193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com albinismo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica;
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia;
III - o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo;
IV - o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca;
V - o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco;
VI - assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
Parágrafo único. É condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O caminho para a manutenção da qualidade de vida e para o exercício pleno da cidadania de uma pessoa com albinismos, é o investimento na prevenção, por meio de atendimento médico apropriado e de fornecimento de materiais de protetor solar.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante.
Até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por ser considerada uma pessoa portadora de necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
Insta destacar, que a proposição ora apresentada visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo.
Vê-se, portanto, que o projeto estabelece diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, que tem como prioridade a saúde preventiva e de grande relevância para milhares de cidadãos do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:51:09 -
Projeto de Lei - (1198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Nº , DE 2021.
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF)
Institui a Política Pública Tudo no Tempo Certo no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Tudo no Tempo Certo no âmbito do Distrito Federal, que se rege pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º A Política Pública Tudo no Tempo Certo objetiva promover a orientação e conscientização do adolescente quanto aos impactos gerados pelas escolhas tomadas na adolescência.
Art. 3º São princípios que norteiam esta Política:
I - proteção integral da criança e adolescente;
II - interesse superior da criança e do adolescente;
III - reconhecimento das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos;
IV - prevalência da família;
V - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
VI - preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
VII - priorização na fiscalização da destinação e execução dos recursos públicos para projetos e ações de proteção da infância e da juventude;
VIII - descentralização político-administrativa;
IX - participação e controle social; e
X - valorização do trabalho em rede.
Art. 4º A Política Pública de que trata esta Lei pauta-se pelas seguintes diretrizes:
I - garantir acesso à informação e o conhecimento ao público adolescente sobre a importância no desenvolvimento de relacionamentos saudáveis, valorização da sua saúde emocional e da importância da preservação sexual;
II - promover a prevenção da gravidez na adolescência, redução dos índices de gravidez nesta fase e das doenças sexualmente transmissíveis (DST);
III - ampliar a destinação de apoio a instituição e divulgação de programas de preservação, planejamento familiar ou reprodutivo;
IV - adotar medidas que promovam a redução da exclusão social decorrente da gravidez precoce;
V - valorizar a conscientização, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da importância da iniciação sexual na vida;
VI - priorizar o apoio e visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento institucional no âmbito do Distrito Federal;
VII - promover o acesso do público adolescente à informação com linguagem adequada e abordagem responsável, com o objetivo de permitir a este a tomada consciente de suas escolhas;
VIII - realçar a importância do respeito a vivência de cada etapa da vida e das consequências de seus atos no decorrer da adolescência;
IX - fortalecer as ações de combate a toda ação que faça apologia a erotização precoce;
X - promover a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Distrito Federal, em cumprimento ao art.8º-A da Lei n° 8.069/1999;
XI - realizar palestras, cursos e capacitação para servidores e profissionais da área da saúde, educação e assistência social;
XII - desenvolver ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
XIII - promover o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos de adolescentes;
XIV - facilitar a integração harmônica e funcional entre as redes de ensino público e particular do Distrito Federal e a rede de proteção dos direitos da criança e do adolescente; e
XV - ampliar a fiscalização quanto a exposição dos adolescentes a programas inadequados para sua faixa etária.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, será priorizada:
I - a celebração de parcerias com instituições públicas e privadas, com organizações da sociedade civil, instituições de ensino superior e técnico, conselhos federais e regionais, em conjunto com o ministério público, poder judiciário, secretaria de estado de juventude, autoridades eclesiásticas, instituições religiosas e demais órgãos de representação da sociedade civil;
II - a promoção de ações artísticas como teatro, musicais, exibição de filmes, seriados, curta-metragem, palestras, fóruns e seminários em ambiente escolar;
III - a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento ao disposto nesta Lei;
IV - o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados ao adiamento da iniciação sexual para a vida adulta e combate a gravidez na adolescência; e
V - o respeito e observância as diretrizes definidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Fica instituída a Campanha de Incentivo a Iniciação Sexual na Vida Adulta no âmbito do Distrito Federal a ser realizada na primeira semana do mês de agosto, com o objetivo de levar conhecimento sobre os impactos da iniciação sexual precoce na vida do adolescente.
§ 1º A campanha deve priorizar:
I - a conscientização acerca dos impactos das escolhas feitas na adolescência;
II - a divulgação de material elucidativo sobre o tema, com linguagem adequada a faixa etária;
III - a promoção de palestras, seminários, ações artísticas, bates papos nas redes sociais, dentre outras ações que respeitem a faixa etária indicativa para o público adolescente;
IV - a ampliação da orientação sobre os riscos de contaminação por Doenças Sexualmente transmissíveis; e
V - a promoção da orientação sobre as vantagens da iniciação da vida sexual na vida adulta.
§ 2º A celebração de convênios e parcerias será realizada com o objetivo de viabilizar a campanha de que trata o caput deste artigo, sem aumento de despesa.
Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei tem por escopo encampar no âmbito do Distrito Federal a Política Pública Tudo no Tempo Certo em observância a legislação atinente aos direitos da criança e do adolescente, que determina aos Estados dar preferência a execução de políticas públicas destinadas a atender ao mandamento constitucional de proteger a infância e juventude.
Há que se realçar o fato de que o presente projeto se harmoniza com a demonstração pública do compromisso do Governo Federal com a temática aqui abordada quando indicou ao Congresso Nacional uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA.
A sobredita alteração consistiu na sanção presidencial da Lei de nº 13.798/2019, em que o Congresso Nacional incluiu no texto dedicado a proteção da criança e do adolescente a criação da Semana Nacional de Prevenção a Gravidez na Adolescência que será realizada no mês de fevereiro, objetivando a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas para promover a redução da incidência da gravidez na adolescência.
Neste primeiro momento importante lembrar que, em atenção ao disposto no art.2º da Lei nº 8.069/90 conhecido Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, estabelece como sendo adolescente aquela pessoa com idade entre 12 (doze) a 18 (dezoito) anos e, ainda, que o Código Penal configura como sendo crime qualquer conduta de natureza sexual envolvendo pessoa menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Veja-se que tais normativas revelam o cuidado do legislador em se estabelecer proibição do sexo envolvendo pessoas menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Todavia, em que pese toda a legislação protetiva, os costumes atualmente impostos pelas mídias sociais, cinema, ambiente escolar, dentre outros, tem influenciado grandemente nossos jovens a tomarem decisões cada vez mais precoces quanto a iniciação de sua vida sexual e , decorrência também deste aspecto contribuído para o crescimento do número de casos de adolescência na infância e adolescência.
Estatisticamente, uma em cada cinco mulheres no Brasil será mãe antes de terminar a adolescência, segundo relatório emitido pela ONU, produzido pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), a Organização faz um alerta para o fato de que as adolescentes estão se tornando mães cada vez mais novas. Para se ter uma ideia da gravidade do tema, nos últimos 20 anos, 13 milhões de crianças e adolescentes engravidaram no Brasil. Com isso a gravidez na adolescência tornou-se um problema de saúde pública.
E mais, de acordo com o Departamento Científico de Adolescência da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), cerca de 20% da mortalidade infantil no Brasil decorre do óbito entre adolescentes do sexo feminino. Segundo os dados do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivo (SINASC), do Ministério da Saúde, o percentual de gravidez na adolescência apresentou queda, mas apesar dos avanços, o número ainda é considerado grande, representando quase 20% do total de nascidos vivos no País.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que a taxa mundial de gravidez na adolescência em 2016 foi estimada em 44 nascimentos para cada mil adolescentes entre 15 e 19 anos. Já no Brasil, dados do Ministério da Saúde indicam que essa taxa está em 58/1000.
Segundo a pesquisa “Nascer no Brasil” (2016), do Ministério da Saúde, 66% das gestações em adolescentes são indesejadas. E em muitos casos, o pai também é um adolescente, agravando ainda mais as estatísticas sociais.A gravidez na adolescência implica em vários problemas para estados e munícipios, como saúde, educação, desenvolvimento econômico e segurança pública. Um exemplo são as mães que acabam saindo da escola para cuidar dos filhos, o que gera evasão escolar e vários desdobramentos na saúde da população adolescente, ocasionando extensos problemas para várias famílias. Pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que o uso de preservativos está em queda entre quem está no início de sua vida sexual. Ao mesmo tempo, os índices de infecções sexualmente transmissões vêm crescendo nesta faixa etária.
A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (Pense) revelou que os adolescentes não demonstram medo de doenças, não se protegem na hora do sexo e casos de DST’s dispararam no Brasil. O hábito de não usar camisinha teve um impacto direto no aumento de casos de HIV entre adolescentes segundo o Ministério da Saúde. Aproximadamente nove em cada dez jovens (87,3%) disseram ter informação na escola sobre prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e Aids. E ainda, 79,2% responderam que recebem informações sobre prevenção da gravidez.
Um importante questionamento a ser feito é: como justificar que apesar de campanhas educativas os números continuam altos? A difícil constatação que se tem é que mesmo com toda a informação prestada aos adolescentes sobre métodos contraceptivos, ainda assim, os mesmos escolhem não se proteger. Uma informação muito importante que não está inserida no rol daquelas prestadas ao adolescente consiste na inclusão da programação da vantagem de se esperar o tempo certo para viver a sexualidade.
Assim, entende-se como de extremo valor levar ao conhecimento do jovem todas as vantagens de se esperar o momento certo para viver a sexualidade com segurança e responsabilidade na vida adulta ou o mais aproximadamente dessa etapa, fase cientificamente mais incentivada para iniciação. Fortalecer e aprovar a instituição de políticas da envergadura desta aqui apresentada certamente possui o condão de promover uma verdadeira reeducação sexual de nossos jovens, bem como de se preservar essa etapa tão significativa para a vida humana.
Apesar de todos os esforços empenhados até o ano corrente, as campanhas sobre gravidez na adolescência e prevenção a transmissão de infecções sexualmente transmissíveis, ainda assim não foram suficientes para transformar essa triste realidade. A Política “Esperar também é uma escolha”, somada a todas as outras ações já estabelecidas, certamente contribuirá diretamente para melhoria desses índices produzindo um impacto real e efetivo na saúde de nossos adolescentes.
Outro ponto a ser observado quando do estudo para a apresentação do presente projeto foi que em seu Comunicado n.º 75, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que nenhum gasto público social contribui tanto para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) quanto o que é feito em educação e saúde. Cada R$ 1 gasto com educação pública gera R$ 1,85 para o PIB. O mesmo valor gasto na saúde gera R$ 1,70.
Estudos do Banco Mundial apontam que, se considerarmos apenas a área de saúde, para cada US$ 1 que se investe em planejamento familiar, poupasse U$ 1,47 em assistência médica. E quando este investimento é feito nas adolescentes, para cada US$ 1 investido, serão US$ 98,2 poupados até o fim da vida reprodutiva. Em outro relatório do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), o Brasil poderia aumentar sua produtividade em US$ 3,5 bilhões por ano se as adolescentes esperassem a gravidez para depois dos 20 anos de idade, segundo o relatório dos pesquisadores Jad Chaaban e Wendy Cunningham ao Banco Mundial. Outros estudos revelam também, uma relação direta entre a gravidez na adolescência e o ciclo de perpetuação da pobreza, desigualdade e exclusão social. No Brasil, a gravidez na adolescência é um problema de saúde pública, mesmo com o avanço na medicina reprodutiva e métodos anticoncepcionais cada vez mais modernos.
E o custo desta situação tem causado sérios prejuízos ao país: R$ 4,1 bilhões anuais, segundo o professor Luis Guillermo Bahamondes, ginecologista da Unicamp (Matéria Publicada pelo Jornalista Eugenio Goussinsky, do R7 em 31/03/2017 - 00h30). Em consonância com os relatórios emitidos pela UNFPA Brasil (Fundo de População das Nações Unidas) é preciso investir em políticas públicas, campanhas, programas e ações que promovam respeito aos direitos individuais, a valorização à liberdade responsável e que inclua orientações e informações sobre a importância da preservação sexual dos adolescentes, temática esta que vem sendo omitida como política pública no Brasil. É certo que o cuidado responsável e de espectro preventivo deve sim ser um dos temas de maior relevância a fim de que se encaminhe nossa adolescência a alcançar o desenvolvimento saudável em todas as esferas da vida.
O Estado precisa corrigir a rota que vem trafegando e reunir maiores esforços no sentido de garantir também que os adolescentes tenham acesso à orientação sobre suas escolhas, recebendo a informação correta, com linguagem adequada e abordagem responsável, sobre os seus direitos, incluindo o seu direito de preservar-se até a vida adulta, para iniciar suas experiências sexuais, bem como o acesso à educação integral sobre sua sexualidade, sem vulgaridade ou obscenidade, respeitando sempre seus princípios familiares, religião e valores pessoais. Evitar toda forma de apologia a erotização, a banalização em relação ao sexo e estímulo as práticas que conduzam a libertinagem sexual ou promiscuidade.
Atender a legislação que determina a adoção de medidas que priorizem os direitos da infância e da adolescência é, certamente, a melhor rota que pode ser reorientada potencializando a execução ágil de parcerias entre o poder público, organizações da sociedade civil e da inciativa privada, ao viso de envolver todos na missão de resgatar os nossos jovens e garanti-lhes o direito de fazer a escolha mais acertada. A experiência americana aponta que entre os anos 1982 e 2017 com o investimento, de US $ 2 bilhões de dólares, feito por seu governo avançou na adoção de programas escolares que ensinam a preservação sexual como uma das estratégias para atingimento da redução dos casos de gravidez na adolescência e das taxas de DST,s entre os mesmos. A gravidez entre adolescentes apresenta queda histórica nos Estados Unidos segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças dos Estados Unidos.
Desde 1991, a taxa de gravidez caiu 72%, entre as adolescentes de 15 a 17 anos e, 53%, entre aquelas de 18 ou 19 anos; onde campanhas de preservação sexual e um melhor acesso a métodos contraceptivos levaram estes números ao menor nível já registrado. As principais organizações de profissionais médicos, incluindo: American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG), the Society for Adolescent Medicine (SAM), the American Academy of Pediatrics (AAP), the American Medicine Association (AMA), and the American Public Health Association (APHA), endossam a educação sexual abrangente, que inclui a preservação sexual como política pública aos outros métodos contraceptivos.
Programas abrangentes de prevenção combinam campanhas destinadas a ensinar sobre a preservação sexual somada as campanhas sobre o uso de outros métodos contraceptivos, provaram produzir resultados muito maiores, do que aqueles que promovem somente a abstinência ou aqueles que excluem orientação à preservação sexual, como acontece no Brasil. É a combinação abrangente do tema que potencializa os resultados, diversos estudos já foram validados com dados, por renomadas comunidades cientificas que são reconhecidas internacionalmente e estão disponíveis no site do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos e também na Biblioteca Nacional de Medicina Americana.
A instituição da Política Pública “tudo tem seu tempo certo” tem como público alvo os adolescentes e pais, indo ao encontro às normativas federais relativas à infância e adolescência, que os elencam como sujeitos de direito, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse, e por isso estabelece que seus direitos devem ser promovidos e protegidos em primeiro lugar, de forma absolutamente prioritária. O art.227 da Constituição Federal estabelece como dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária da infância e da adolescência.
Assim, em atenção a legislação afeta, importante destacar que a política também tem por objeto priorizar a atenção a infância e juventude dando maior cobertura ao desenvolvimento sadio e harmonioso em total respeito as condições dignas de existência. Em tempo, cabe registrar que a presente proposta pretende enraizar na sociedade adolescente distrital a importância das escolhas feitas na vida de cada um e de seus impactos no decorrer da vida, realçar as vantagens em se viver cada etapa da vida no tempo adequado, consciente de todos os desdobramentos advindos de cada escolha. A bem da verdade cada ser humano tem um período de vivência da infância e adolescente tão restrito em comparação ao tempo vivido na fase adulta e idosa, quando não bem vividas e sem respeito ao estágio em que se encontra o ser humano é impelido a viver experiências pelas quais ainda não possui preparo e suporte adequado para seu enfrentamento sadio e seguro.
Pessoas que não vivem o tempo certo das coisas, tão pouco respeita o tempo de cada coisa, serão certamente conduzidas a uma vida cheia de problemas que não teriam de ser enfrentados se vivessem respeitando essa limitação. Imperioso destacar o disposto no art. 86 do ECA quando o mesmo estabelece que a criação de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Garantindo como linha de ação da política de atendimento: desenvolvimento de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos.
Por derradeiro cabe também enfatizar que o apoio a este projeto representa o avanço desta Casa de Leis frente a causa, que tem por maior objetivo enfrentar a problemática trazendo maior conhecimento ao adolescente para que o mesmo possua informação suficiente para fazer suas escolhas conscientemente.
Finalmente, ante a premente necessidade de se promover a adequada orientação dos adolescentes ao viso de combater a gravidez na adolescência, bem como objetivando formalizar mais uma vez o compromisso com a família distrital é que rogo pelo valoroso apoio dos nobres pares desta Casa.
Sala das Sessões,
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 05:27:56 -
Projeto de Lei - (1199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a proibição da comercialização e do uso de coleira de choque ou que gerem impulsos eletrônicos em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a comercialização e utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico ou descargas elétricas, conhecida como coleira de choque, com o fim de controlar o comportamento ou temperamento de animais, inclusive, para adestramento.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput se aplica às vendas em lojas físicas ou em meio virtual.
III – o §1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o estabelecimento comercial, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por coleira ou animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa alterar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020, que “dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais”, para incluir a proibição de comercialização e utilização da coleira antilatido, tendo por objetivo a saúde e o bem-estar dos animais.
Noutro sentido, insta destacar, que, nos dias atuais o uso de coleiras de choque é um método totalmente absurdo, cruel e ultrapassado, tendo em vista que causam dor e sofrimento aos animais.
Ressaltamos, ainda, que nosso mandato tem se pauta, também, pela proteção e defesa e em prol dos animais, além do seu bem estar e dignidade, ou seja, serem livres de fome, sede, estresse, dentre outras limitações.
Além de ser bandeira de nosso mandato, são também, preocupações das sociedades modernas, inibindo a crueldade e os maus tratos, inclusive os abusos contra sua integridade física, mediante legislação específica e penalidades severas.
Neste toar, a utilização de coleiras que promovem choques e sofrimento nos animais, com a finalidade de induzi-lo a comportamentos específicos, a nosso ver, é prática cruel que deve ser repudiada pelo ordenamento jurídico.
Assim, entendemos que o uso e a comercialização de coleiras de choque causam estresse e dor nos animais, fato já abundantemente comprovado em inúmeros estudos científicos, e pode induzir o animal a comportamento agressivo.
Sua utilização não se justifica nem para o adestramento realizado por profissional capacitado, pois as técnicas alternativas de treinamento baseadas em recompensa e reforço positivo, além de mais humanizadas, alcançam também melhores resultados.
Portanto, não há justificativa que permita a comercialização de produtos desta natureza, em contraponto a outros produtos mais amigáveis que podem ser utilizados na finalidade educativa a que se propõe.
Desta forma, venho por intermédio desta proposta impedir maus tratos aos animais de modo a estimular outras formas de adestramento, sem a produção de crueldade.
Conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.701, de 26 de outubro de 2020.
Sala da Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º.
§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$2.000,00 em caso de reincidência.
§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.
Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:29 -
Indicação - (1200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Administração Regional e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a reforma da cobertura da Praça de alimentação do shopping popular, na Região Administrativa do Gama- RA ll.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender os clamores da comunidade da Região Administrativa do Gama que necessita de espaços apropriados para os comerciantes e os clientes, considerando também que o ambiente encontra-se inadequado para o uso, esta indicação demonstra a necessidade de garantir a qualidade de vida para os visitantes e os comerciantes do shopping popular.
As Administrações Regionais têm o papel institucional de representação do GDF, como agente de descentralização e promoção dos serviços públicos de sua competência nas áreas de desporto e lazer, obras e conservação de logradouros públicos e controle da utilização de bens públicos por terceiros.
O programa Feira Legal lançado em 2019, tem como um de seus objetivos a melhoria das estruturas físicas das feiras, por isso consideramos justa a reivindicação dos feirantes e usuários, por meio destas benfeitorias, o Governo contribuirá para com a geração de empregos e desenvolvimento econômico local.O fluxo diário de pessoas que transitam pelo shopping popular é muito grande, por isso deve-se oferecer uma melhor estrutura para atender todos os visitantes e os comerciários.
Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:05 -
Indicação - (1201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realizem a Operação Tapa Buraco na Quadra 14 Setor Oeste, , na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:20 -
Projeto de Lei - (1202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
§ 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá:
I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio;
II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.772, de 2012, para incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes.
Ademais, o uso produtivo de espaços urbanos proporciona a limpeza destas áreas e melhoria ao ambiente local, com impacto positivo na sanitização pública, pois materiais como embalagens, pneus e entulhos são utilizados para a contenção de pequenas encostas e canteiros e, resíduos orgânicos domiciliares são aproveitados na produção de composto utilizado como adubo.
Importante frisar, também, os benefícios da agricultura urbana para a manutenção da biodiversidade, a infiltração das chuvas e o seu escoamento, dentre outros.
Noutro giro, destaco que a agricultura urbana, como prática, apresenta-se aos nossos olhos como um elemento da realidade sobre o qual há um conhecimento a ser alcançado, pois existem intervenções que podem ser feitas sobre essa realidade. Aproximar-se, ver como as práticas são realizadas, perceber os sentidos dados às práticas, conversar com quem faz e conviver com os que são os maiores interessados no conhecimento produzido e em seu uso: estes são caminhos metodológicos que podem nos permitir compreender e criar versões, com maior propriedade, sobre o que nomeamos agricultura urbana.
Neste toar, a agricultura urbana pode ser um importante elemento de reconstrução da sociabilidade ao favorecer as práticas agrícolas dentro das cidades, promovendo a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Washington Mesquita e Joe Valle)
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II – gerar ocupação, emprego e renda;
III – promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI – promover educação ambiental;
VII – proporcionar segurança alimentar;
VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX – estimular hábitos sustentáveis;
X – promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV – grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I – (VETADO).
II – crédito e microcrédito;
III – (VETADO).
IV – fornecimento de insumos e equipamentos;
V – compra governamental de produtos;
VI – certificação de origem e qualidade dos produtos;
VII – capacitação;
VIII – pesquisa;
IX – assistência técnica;
X – campanhas educativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:03
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