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Indicação - (3258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, que seja reformada a Quadra de Esportes da QNO 19 em Ceilândia Norte - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de reforma da Quadra Poliesportiva da QNO 19, ao lado do CEF 34 na Expansão do Setor O.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da referida quadra poliesportiva é uma reivindicação antiga dos moradores da região, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social. Além da comunidade, as quadras – muitas vezes – são úteis a alunos de escolas da rede pública que não dispõem de espaço próprio para a prática de esportes.
Com a reforma geral da quadra poliesportiva, a comunidade poderá realizar suas atividades físicas e promover seus eventos comunitários, uma vez que hoje encontra-se com sérios problemas em toda a sua estrutura.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das sessões, de de 2021.
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2021, às 19:54:30 -
Parecer - 2 - Cancelado - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.735 DE 2021
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.735/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal".
A Proposição compõe-se de 8 Capítulos, quais sejam: (I) DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA; (II) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA; (III) DA GESTÃO DA CARREIRA; (IV) DA JORNADA DE TRABALHO; (V) DAS ATRIBUIÇÕES; (VI) DOS VENCIMENTOS; (VII) DAS FÉRIAS; (VIII) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Na justificação, o autor aduz como principal motivo para apresentação da Proposição a continuidade da qualificação dos respectivos servidores, além da valorização e modernização das carreiras.
De acordo com a declaração da Subsecretaria de Administração Federal da Secretaria de Saúde do DF, a Proposição “não acarretará aumento de despesas”.
O Projeto de Lei nº 1.735/2021 foi lido em 25/02/2021.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação regimental (art. 69, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre a matéria.
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
...............................................
Segundo a Constituição Federal de 1988, a saúde é vista como um direito de todos e um dever do Estado, visto que se faz necessário a elaboração e implantação de políticas públicas voltadas à saúde, para melhor atender à população (BRASIL, 1998).
Conforme a Organização Mundial de Saúde (OMS), o conceito de saúde define-se por um estado dinâmico de bem-estar físico, mental, espiritual e social e não apenas a ausência de doenças, ou seja, observa-se a saúde do indivíduo de forma integral, compreendendo sua complexidade e analisando-a sistematicamente.
Ainda de acordo com a Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080/1990), define em seu artigo 3º que a saúde tem como fatores determinantes, dentre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Analisada e conceituada a expressão saúde, podemos concluir que seu conceito pode ser compreendido de forma ampla e não meramente apenas ausência de doenças, ou seja, existem fatores diversos, sejam eles: intrínsecos ou extrínsecos ao ser humano que definem o estado de saúde de cada indivíduo.
Nesse sentido é evidente que um pilar determinante nas políticas públicas de saúde é o profissional que atua nas carreiras de assistência à saúde, em especial, os especialistas, analistas, assistentes e técnicos em saúde.
O fortalecimento e modernização da carreira de assistência à saúde deve reverter-se em melhoria da qualidade de vida e de saúde dos indivíduos de nossa Sociedade. A discussão acerca deste tema é de grande relevância, pois se for discutido e abordado para com a sociedade, pode ser entendida como um mecanismo estratégico, a fim de estabelecer e fortalecer o vínculo entre o profissional de saúde e a população de forma geral.
A proposta desmembra a Carreira de Assistência Pública à Saúde em Carreira Assistência Pública à Saúde e Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde. A primeira composta pelos profissionais de nível superior que não possuem carreira própria e a segunda pelos cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde.
Esta proposta de desmembramento da Carreira Assistência Pública à Saúde proposta pelo Governo do Distrito Federal foi elaborada em conjunto com as representações dos trabalhadores da área da saúde, não apresenta ônus financeiro e atende à demanda histórica dos profissionais de saúde.
Com vistas a aprimorar o texto da Proposição, necessário se faz apresentação de quatro emendas. A primeira emenda (art. 6º §3º) inclui critérios objetivos (desempenho e tempo de serviço) para progressão na carreira. A segunda emenda (art. 8º §2º) ajusta regras democráticas para fins de remoção dos respectivos servidores. A terceira emenda (art. 15º §2º) dispõe que as tabelas salariais dos cargos de Analista em Gestão e Assistência Púbica à Saúde guardarão equivalência entre si. A quarta emenda (art.12º, Inciso I) corrigi erro de digitação alterando o termo técnico-administrativo por técnico-assistencial.
Considerando o exposto, vota-se, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 1.735/2021, com as emendas 1, 2, 3, e 4 de Relator.
Sala das Comissões, em 2021
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 16:54:45 -
Emenda - 3 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.735 de 2021 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Acrescentem-se ao art. 15º do Projeto de Lei nº 1735/2021 os parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:
Art. 15º (...)§1ºO pagamento das gratificações elencadas nos incisos de II a VII, deste artigo, está vinculado às regras de concessão estabelecidas nos dispositivos legais específicos.
§2º As tabelas salariais dos cargos de Analista e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde guardarão equivalência entre si.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda se justifica para que seja resguardado a equivalência salarial entre os cargos de Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde evitando distorções futuras na carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 16:55:02 -
Emenda - 4 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (3261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio
Emenda ao projeto de lei nº 1.735 de 2021 que “Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da carreira Assistência Pública à Saúde, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal.”
Dê-se ao Inciso I do art. 12º do Projeto de Lei nº 1.735, de 2021, a seguinte redação:
Art. 12º
I - Executar atividades técnico-assistenciais correlacionadas a especialidade do cargo; planejar e executar atividades específicas que demandem conhecimentos próprios do cargo/especialidade ou atividades da mesma natureza e nível de complexidade que envolvam conteúdos relativos ou de interesse da área de atuação, inerentes ao órgão, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo, determinadas em legislação;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda apenas corrige um erro de digitação no presente projeto de lei passando o termo técnico administrativo para técnico assistencial.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 16:55:16 -
Projeto de Lei - (3262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Dispõe sobre a denominação da Praça Padre Aleixo Susin, localizada em frente à Paróquia São Paulo Apóstolo, na Região Administrativa do Guará – RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada “Praça Padre Alexandro Susin” a praça localizada na Quadra QI 07, em frente à Paróquia São Paulo Apóstolo, na Região Administrativa do Guará – RA X.
Parágrafo único. O estabelecimento da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender a uma demanda da sociedade distrital, a fim dar reconhecimento aos mais de 50 anos de exercício sacerdotal e sócio-humanitário do Padre Aleixo Susin, em diversas regiões administrativas do Distrito Federal.
A Paróquia São Paulo Apóstolo, na QI 7 do Guará I, que perdeu ontem o seu mais ilustre sacerdote: Padre Aleixo Susin.
O nobre cidadão homenageado com a denominação da praça com seu nome, Padre Aleixo Susin, por mais de 50 anos serviu a Deus naquela comunidade, além de trabalhos sociais exercidos em Planaltina, na Igreja de Santa Rita de Cássia, deixando marcas profundas do seu trabalho sacerdotal e de cunho sócio-humanitário, uma das suas características mais marcantes na evangelização.
Ademais, o Padre Aleixo Susin serviu a todo o Guará, o Conjunto Lúcio Costa, a Arniqueira, a Colônia Agrícola Águas Claras, o Guará Park e toda Planaltina-DF. Os cidadãos dessas regiões expressam que devem muitíssimo ao trabalho do Padre e influenciador social homenageado neste Projeto de Lei, tido por todos os cidadãos dessa região, que o consideram como um pai, amigo, psicólogo, sacerdote e o homem de Deus, ao ajudar centenas de milhares de homens e mulheres, com seu carisma de amor e de dedicação para com a promoção humana e espiritual.
Por todos esses motivos, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei, o reconhecimento tão necessário, a fim de denominar Praça Padre Aleixo Susin a praça da QI 07, localizada em frente à Paróquia São Paulo Apóstolo, da Região Administrativa do Guará.
Sala das Sessões, em.........................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2021, às 13:57:45 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (3263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei n.° 1709 de 2021, que Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Reginaldo Sardinha. A propositura em questão é constituída por 29 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 561.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituído o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
O artigo 2° dispõe que o PDASP constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária - SEAP. O parágrafo único do art. 2°, que verte-se em nove incisos, lista quais são os órgãos entendidos como de execução.
O artigo 3° e seus cinco incisos estabelecem que recursos do PDASP se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e serão utilizados para quaisquer das finalidades listadas.
O artigo 4° e seus nove incisos definem quais são as despesas que não podem ser pagas com os recursos do PDASP.
O artigo 5° e seu parágrafo único estatuem que a operacionalização do PDASP dá-se mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para conta, exclusivamente para este fim, aberta pelo Secretário, para supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
O artigo 6° reza que o valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário.
O artigo 7° e seus cinco incisos consignam competências do Secretário.
O artigo 8° e seus três parágrafos ditam: que os recursos financeiros do PDASP são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária; é definida a forma da publicação da descentralização; que os recursos do PDASP são liberados mediante transferência autorizada pela Secretaria, por ordem bancária, em conta bancária BRB; que os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor; e que é vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
O artigo 9° e seus cinco parágrafos dispõem: que o órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, aquisições de materiais, contratação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, conforme condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo; que deve ser firmado contrato, quando de contratações superiores ao valor definido em regulamento ou quando de entrega parcelada de produtos e serviços; que fica dispensada pesquisa de preços quando o valor do produto ou serviço for compatível com o banco de preços estabelecido pelo Poder Executivo; que o regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDASP; que a elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução; sobre quais são os serviços continuados vedados de serem contratados com os recursos do PDASP;
O artigo 10 e seus dois parágrafos rezam que: para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas; listam a documentação mínima que o prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar; e estabelece que para fins de de comprovação da contratação é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
O artigo 11 e seus dois parágrafos definem quais são os procedimentos para contratação de Para microempreendedor individual - MEI, quais documentos devem ser apresentados o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
O artigo 12 e seus dois parágrafos estatuem critérios para a contratação de pessoa física autônoma.
O artigo 13 legisla que órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
O artigo 14 estabelece aspectos de consignação ao Orçamento do GDF no que tange aos recursos alocados ao PDASP.
O artigo 15 e seus quatro parágrafos definem regras e especificam sujeições legais quando da contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física.
O artigo 16 reza sobre a incorporação ao patrimônio do bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP.
O artigo 17 dispõe sobre o acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDASP.
O artigo 18 define que a Secretaria deve estabelecer normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização.
O artigo 19 e seus dois parágrafos definem obrigações aos gestores dos órgãos de execução, no que tange à prestação de contas.
Pelo artigo 20 são definidas obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDASP, que devem ser rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela Secretaria.
O artigo 21 e seu parágrafo único preserva a garantia de controle externo e interno do DF sobre a gestão dos recursos do PDASP, inclusive quanto ao livre acesso aos espaços públicos e à documentação relativa aos gastos.
No artigo 22, seus quatro incisos e três parágrafos são listados motivos de suspensão do repasse financeiro, define-se ritos de repasse a instâncias quando da suspensão do repasse, e condições de normalização do repasse.
O artigo 23 estabelece o dever de capacitação permanente e continuada dos agentes partícipes e executores do PDASP.
O artigo 24 e seus dois incisos definem implicações aos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas.
O artigo 25 define sujeição a processo disciplinar aos gestores que tenham suas contas rejeitadas, em caso de irregularidades.
O artigo 26 e seu parágrafo único especificam a fonte principal dos recursos para este programa (Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal- LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais), sendo que os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
O artigo 27 e seu parágrafo único asseguram a obrigação de ampla publicidade.
O artigo 28 e 29 são as usuais cláusulas de vigência e revogação;
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que em 2017, foi aprovada a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”;
- Que o PDAF foi amplamente discutido com os todos os atores da área educacional, com diversos órgão de controle, resultando em legislação moderna e revolucionária para execução descentralizada, sem dispensar o controle da administração sobre os recursos públicos;
- Que a Propositura visa a trazer um modelo de programa semelhante para o Sistema Penal do DF, visando promover maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência; e
- Por fim solicita apoio dos nobres pares para aprovação do Projeto de Lei.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Segurança manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno desta Casa.
É cediço que a propositura em análise, ressalvadas os ajustes necessários ao Sistema Penitenciário, tem simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a é proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1709 de 2021, que Institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal - PDASP - nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2021, às 10:16:04
Exibindo 4.665 - 4.672 de 298.395 resultados.