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Requerimento - (25519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer o apensamento do PL 2369/2021 ao PL 1926/2018 que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a “Semana Lixo Zero”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do arts. 154 e 155 do Regimento Interno, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2369/2021 ao Projeto de Lei nº 1926/2018, que são de mesma espécie e tratam de matéria análoga.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência são de mesma espécie e tratam de matéria análoga. O Regimento Interno desta Casa (arts. 154 e 155) determina que nessas hipóteses haja tramitação conjunta das proposições, motivo pelo qual se submete o presente requerimento à Vossa Excelência.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 18:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Casa Civil, o encaminhamento de projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado da Casa Civil, o encaminhamento de projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por meio das Secretarias acima mencionadas, que envie a esta Casa de Leis projeto de lei para ampliar o fornecimento de alimentação orgânica na merenda escolar dos estudantes da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Com efeito, o PL 495/2015, de autoria de diversos Deputados, foi vetado pelo Governador. Aquele projeto previa a obrigatoriedade de inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica nas unidades da rede de ensino. Contudo, nas razões de veto, o Governador assim dispôs:
Não obstante a elevada intenção do legislador distrital, o projeto de lei, a envolver a organização das atribuições de órgãos públicos, a exemplo das Secretarias de Educação e da Agricultura e Desenvolvimento Rural no trato da alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal, viola regra de iniciativa privativa do Governador para propor leis que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, nos moldes do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. O projeto sob exame viola a cláusula de reserva de administração, na medida em que adentrou no cerne da conformação das políticas de gestão da alimentação escolar, atribuição do Poder Executivo, estabelecendo disciplina que somente poderia ter resultado de projeto de lei proposto pelo Governador do Distrito Federal. Ao usurpar competência do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis, foi violado também o art. 100, incisos VI e X, da LODF, além do art. 53, caput, da mesma lei, este referente à separação de poderes.
Não obstante ter reconhecido a importância do tema, não encaminhou um projeto de lei para que pudesse ser aprovado nesta Casa. Assim, sugere-se, nesse particular, seja encaminhado o projeto para análise célere do Parlamento.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Comissões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 18:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de assegurar ao Núcleo Rural Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, no processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF), a adoção dos mesmos parâmetros de uso de ocupação do solo conferidos ao Setor de Mansões Park Way, de forma a assegurar a preservação ambiental da região.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, no sentido de assegurar ao Núcleo Rural Altiplano Leste, na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, no processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT/DF), a adoção dos mesmos parâmetros de uso de ocupação do solo conferidos ao Setor de Mansões Park Way, de forma a assegurar a preservação ambiental da região.
JUSTIFICAÇÃO
A região do Altiplano Leste, no Paranoá, vem sofrendo há algum tempo com o processo de parcelamento irregular de suas terras sem precedentes. Terras rurais estão sendo fracionadas e destinadas irregularmente ao uso urbano, por meio da criação de loteamentos e condomínios à margem da lei e da ordem, especialmente urbanística e ambiental.
Preocupados com esta triste realidade, produtores rurais e moradores históricos da mencionada localidade vêm lutando, sem sucesso, pela preservação da região, sem, no entanto, lograr êxito na peleja, tendo em vista grileiros e/ou parceladores atuarem com toda força para destruir aquela belíssima região do Distrito Federal, o que futuramente impactará de forma contundente na qualidade de vida de todo o DF, devido ao adensamento populacional sem controle e à destruição do meio ambiente.
Com isso a Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste de Brasília (APRALB) vem desde muito tempo reivindicando que sejam dados àquela região os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo que são conferidos ao Setor de Mansões Park Way (SMPW), vislumbrando nisso a possibilidade de preservar o meio ambiente e a qualidade de vida dos moradores, estabelecendo uma dimensão mínima de 2 hectares para os lotes.
Assim, sendo, atendendo aos moradores e à referida entidade, rogamos ao Senhor Secretário da Seduh que envide esforços no sentido de atender ao presente pleito, o qual, como dito aqui sobejamente, objetiva proteger o meio ambiente e preservar a qualidade de vida dos produtores (cidadãos e cidadãs) do Altiplano Leste de Brasília.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2021, às 15:10:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (25522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Projeto de Lei 1709/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.709/2021, que institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP – nas unidades do sistema penitenciário do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado REGINALDO SARDINHA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.709/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, apresentado com vinte e nove artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP.
O art. 2º, por sua vez, conceitua o PDASP como “mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar a suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Secretaria de Administração Penitenciária – SEAP” e apresenta, no parágrafo único, um rol de onze órgãos de execução.
Os arts. 3º e 4º dispõem, respectivamente, sobre as destinações e vedações de aplicação dos recursos do PDASP.
Os arts. 5º e 6º tratam da transferência dos recursos destinados ao programa, que devem ser alocados em contas bancárias abertas exclusivamente para os fins do PDASP, em montantes definidos “de acordo com a classificação do órgão, com base no quadro de pessoal, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Secretário”.
No art. 7º são enumeradas as competências do secretário da SEAP, e o art. 8º, caput e parágrafos, estabelece os procedimentos de liberação dos recursos financeiros do PDASP, que deverá ser em quotas bimestrais, mediante transferência bancária, sendo vedado seu bloqueio ou contingenciamento.
O art. 9º determina regras e vedações relativas à aquisição de materiais de consumo ou permanentes e à contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, a serem observadas pelos órgãos de execução, que devem atentar também para as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
Nos arts. 10 ao 12, veiculam-se normas referentes à contratação, pelos órgãos de execução, de pessoa jurídica, microempreendedor individual – MEI e pessoa física autônoma, respectivamente.
O art. 13 prevê que o “órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12”.
Pelo art. 14, os recursos do PDASP são “consignados no orçamento do Governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio” e são provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
O art. 15 trata da necessidade de comprovação de capacidade técnico-profissional da pessoa contratada para “intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico” e da respectiva emissão de parecer técnico.
O art. 16 estabelece que o “bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDASP deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução”.
Os arts. 17 ao 22 dispõem sobre as regras relativas ao controle, acompanhamento, fiscalização, obrigação acessória, gestão, repasse e prestação de contas da utilização dos recursos do PDASP. Já os arts. 23 ao 25 se referem à realização de programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDASP e às penalidades e restrições impostas aos órgãos executores que tenham suas prestações de contas rejeitadas.
Pelo caput do art. 26, os recursos alocados ao PDASP têm como fonte principal os recursos da receita ordinária do Tesouro, consignados na lei orçamentária anual, e seu parágrafo único determina que os créditos devem ser repassados a título de subvenção.
O art. 27 assegura a divulgação, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício e do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Os arts. 28 e 29 veiculam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência (a partir da data da publicação da Lei) e de revogação de disposições contrárias.
Na justificação, o nobre autor assevera que o PL em epígrafe se inspira no Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, válido no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do DF, buscando replicar esse modelo para o Sistema Penal local, com intuito de promover “maior agilidade na contratação pelo gestor público, com responsabilidade e transparência, uma vez que a área carece de atenção e de recursos para se estruturar e atender a população com qualidade e eficiência”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Segurança – CSEG, e em análise de admissibilidade, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na íntegra na CSEG na sua 1ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 25 de maio de 2021.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, e daquelas que disponham sobre matéria de natureza orçamentária e financeira, conforme art. 64, II, “a” e “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.709/2021 visa instituir o Programa de Descentralização de Ações do Sistema Penitenciário do Distrito Federal – PDASP, definido como um mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos seguintes órgãos de execução da SEAPE/DF:
I - Centro de Detenção Provisória I – CDPI;
II - Centro de Detenção Provisória II – CDPII;
III - Centro de Internamento e Redução – CIR;
IV - Penitenciária do Distrito Federal I – PDFI;
V - Penitenciária do Distrito Federal II – PDFII;
VI - Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF;
VII - Centro de Progressão Penitenciária – CPP;
VIII - Diretoria Especial de Operações Especiais – DPOE;
IX - Escola Penitenciária – EPEN;
X - Centro Integrado de Monitoração Eletrônica – CIME;
XI - Diretoria de Inteligência Penitenciária – DIP.
A descentralização financeira objetiva apoiar e promover mais autonomia às unidades descentralizadas – os órgãos de execução – para conferir maior eficiência e eficácia em seus procedimentos internos, reduzindo a burocracia e fortalecendo a administração pública gerencial.
Nesse sentido, a proposição é louvável, pois institui não só a descentralização de recursos, mas também os mecanismos de controle do uso dos recursos, como a obrigatoriedade de prestação de contas.
Ainda assim, é cediço que a propositura em análise, guarda simetria com a Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e que dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Nesse diapasão, tem-se que a proposta visa trazer agilidade e maior eficiência, com responsabilidade e transparência, às ações do Sistema Penitenciário do DF, por meio de programa de descentralização financeira. Assim, é inequívoco que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, o projeto em epígrafe observou as normas orçamentárias constitucionais, devidamente reproduzidas na LODF, concluindo-se, portanto, por sua admissibilidade sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.709/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:01:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (25523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Ecológico Guará Park, localizado na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, o Parque Ecológico Guará Park, em área localizada na Região Administrativa do Guará - RA X, contido em uma área com poligonal situada no Setor Habitacional Bernardo Sayão, que compreende as áreas da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI.
Art. 2º São objetivos principais do Parque Ecológico Guará Park:
I - conservar as áreas verdes;
II - proteger os recursos naturais de quaisquer espécies;
III - viabilizar as medidas de proteção à área de sua abrangência, notadamente às águas subterrâneas da região e sobretudo garantir a manutenção do Córrego Vicente Pires;
IV - garantir a ligação entre áreas protegidas na forma de corredor ecológico entre a bacia do Lago Paranoá e a bacia do Rio São Bartolomeu;
V - proporcionar à população condições para a realização de atividades culturais, educativas e de lazer em contato harmônico com o meio natural, respeitando o Plano de Manejo da unidade;
VI - contribuir na redução da prevalência de sedentarismo e auxiliar na promoção da saúde e bem estar, além de possibilitar o aumento do nível de atividade física dos ativos;
VII - desenvolver pesquisas e estudos sobre o ecossistema local e atividades de educação ambiental; e
VIII - promover a recuperação das áreas degradadas com espécies vegetais nativas da região.
Art. 3º O Parque Ecológico Guará Park deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Ecológico Guará Park, previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque Ecológico.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Os parques Ecológicos constituem unidades de conservação, terrestres e/ou aquáticas, normalmente extensas, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo também ser áreas dotadas de atributos naturais ou paisagísticos notáveis, sítios geológicos de grande interesse científico, educacional, recreativo ou turístico, cuja finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativo. Assim, os parques ecológicos são áreas destinadas para fins de conservação, pesquisa e turismo.
Proporcionam sobretudo, a prestação de serviços ambientais, fornecendo qualidade de vida e comodidades, ou seja, a natureza trabalha (presta serviços) para a manutenção da vida e de seus processos.
São importantes protetoras de nascentes e mananciais que formam as grandes bacias hidrográficas e abastecem as cidades, no caso, o Córrego Vicente Pires, que por sua vez contribui para o Rio São Bartolomeu. Auxilia ainda na regulação do equilíbrio hídrico, no controle de erosão, na prevenção contra o assoreamento dos cursos d'água, na conservação da qualidade do solo e na regulação do clima.
O Parque Ecológico é uma unidade de conservação que está inserida na categoria de Uso Sustentável, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei Complementar nº 827 de 22 de julho de 2010 e possuem como objetivo básico compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parte de seus atributos naturais, mediante a exploração que vise garantir a perenidade dos elementos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Além de favorecer a conservação ambiental, os parques ecológicos são importantes porque contribuem diretamente para a manutenção do patrimônio natural e cultural, incentivo às pesquisas científicas, educação e informação ambiental, preservação das espécies e da diversidade genética, e outras formas de geração de renda com o mínimo de impacto humano.
Animais em geral possuem papéis importantes para a manutenção do equilíbrio na natureza. São responsáveis pela dispersão de sementes "plantando" árvores, controlam populações de espécies que quando em excesso podem ser prejudiciais às lavouras e criações, possuindo função específica na natureza e a sua ausência acarreta em prejuízos incalculáveis para a humanidade.
A grande vantagem dos parques ecológicos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
A área proposta para o Parque Ecológico Guará Park constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
Os moradores da Colônia Agrícola Águas Claras, da Colônia Agrícola Bernardo Sayão e do Setor de Mansões IAPI anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Ecológico, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, conclui-se pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema em questão, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;”
Acerca da questão fundiária, a categoria proposta atende ao contido na legislação, considerando que o art. 18 da Lei do Sistema distrital de Unidades de Conservação em seu § 1º deixa claro que as terras deverão ser de domínio público, ou seja, os bens ambientais apesar de não necessariamente públicos por natureza, são de interesse público.
Ainda, acerca da questão da dominialidade, independente da atual titularidade verificada para a área, nada obsta quanto a criação do parque aqui proposto, considerando que a Constituição Federal vigente, após reconhecer o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de preservá-lo, estabeleceu como umas das obrigações do Poder Público para efetivação de tais mandamentos: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção” (art. 225, § 1º, III).
Em suma, existem espaços que merecem uma proteção especial do Estado visando preservar para sempre sua diversidade genética, considerando suas características peculiares.
Por conta disso, é imprescindível que o Poder Público cumpra seu papel, promovendo a implantação das políticas públicas de conservação e um planejamento ambiental territorial, articulando as áreas protegidas com as paisagens, visando as medidas de proteção e impondo restrição de uso e ocupação.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 12:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25523, Código CRC: e7669ca0
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Requerimento - (25525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Requer a realização de audiência pública para debater a obrigatoriedade do passaporte sanitário no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública para debater para debater a obrigatoriedade do passaporte sanitário no Distrito Federal, a realizar-se no dia 08 de dezembro de 2021, às 19h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
À medida que a vacinação contra a Covid-19 avança, estados brasileiros buscam formas de minimizar a transmissão do vírus para, finalmente, voltar à “vida normal”. Nesse sentido, discute-se a obrigatoriedade de comprovante de vacinação para espaços como restaurantes, bares, aviões, trens, museus, salas de cinema e piscinas.
No entanto, é necessário destacar que a obrigatoriedade de vacinação pode ser vista como uma privação da liberdade, visto que a Constituição Federal de 1988 define a liberdade de locomoção dentro do território brasileiro como um direito fundamental e sagrado.
Em razão da importância do tema e a necessidade de debatê-lo, rogo aos nobres pares a aprovação do presente requerimento.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 2 - GMD - (25528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 142/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (25529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 142/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 17/nov/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 27 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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