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Despacho - 7 - Cancelado - CEOF - (25513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final e Nota Técnica, às SELEG para as devidas providências de republicação.
Brasília, 26 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 26/11/2021, às 17:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária da Comissão de Segurança (Substituta)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 26/11/2021, às 17:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (25517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Projeto de Lei 1763/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.763, de 2021, que reconhece como fundamental e estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento do serviço de assistência social aos pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal e a seus familiares e/ou responsáveis
AUTOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.763/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, com três artigos e com ementa acima transcrita.
O art. 1º obriga as Unidades de Terapia Intensiva no Distrito Federal, “sem prejuízo do disposto na Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010”, de disporem de “profissional e/ou serviço de assistência social, para atuação exclusiva em cada unidade junto aos familiares e/ou responsáveis dos pacientes lá internados ou em atendimento”. Conforme os incisos do referido artigo, deve-se manter o mínimo de um “profissional em Assistência Social para cada 20 (vinte) leitos ou fração, em turno matutino e/ou vespertino” (inciso I), e tais profissionais devem estar preferencialmente vinculados aos Núcleos Internos de Regulação dos estabelecimentos (inciso II).
Nos arts. 2º e 3º, encontram-se, respectivamente, a cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das normas contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor discorre sobre o direito à vida como uma garantia fundamental, que deve ser protegida pelo Estado. Além disso, destaca a importância do Sistema Único de Saúde, que, por meio do Ministério da Saúde, tem implementado normativas no sentido de assegurar a qualidade do atendimento hospitalar, inclusive com a criação dos chamados Núcleos Internos de Regulação.
O nobre deputado também pontua o “papel fundamental” das UTIs para tratamentos de alta complexidade e destaca sua regulamentação por meio da Resolução RDC/ANVISA nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, que estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento de tais unidades.
Segundo argumenta, os assistentes sociais desempenham uma função essencial
no acompanhamento realizado nos hospitais e, em específico, em relação aos pacientes internados em Unidades de Terapia intensiva, não só em relação à assistência do paciente ‘na beira do leito’, conforme estabelecido pela Resolução da ANVISA supramencionada, como também nos impactos causados aos seus familiares e/ou responsáveis que os acompanham
O autor segue argumentando sobre a criação e as competências legais dos assistentes sociais e destacando a sua importância na atuação junto aos familiares e/ou responsáveis pelos pacientes.
Por fim, conclui pela necessidade de se
estabelecer critérios mínimos para que as Unidades de Terapia Intensiva no âmbito do Distrito Federal disponham de atendimento obrigatório e permanente de profissionais e/ou de serviço de Assistência Social, assegurando a disponibilidade de profissionais de acordo com a quantidade de leitos/pacientes, bem como incentivando o maior aprofundamento e aperfeiçoamento no atendimento destes profissionais também aos familiares e/ou responsáveis pelos pacientes internados nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI), realizando um trabalho de acompanhamento social dos impactos causados pela internação e na prestação e melhor compreensão das informações disponibilizadas aos acompanhantes.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 19 de abril de 2021, na forma do Substitutivo nº 1, o qual, além de realizar alterações na ementa da proposição, adicionou ao texto original um art. 1º tratando do objeto da norma, bem como substituiu os termos “profissional e/ou serviço de assistência social” e “profissional em assistência social”, respectivamente, por “profissional assistente social” e “assistente social”.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.763/2021 tem como objetivo disciplinar, em lei, a presença dos assistentes sociais nas UTIs. Em especial, para a análise desta Comissão, tem-se a previsão – existente tanto no projeto original quanto no substitutivo aprovado perante a CESC – de um quantitativo mínimo de tais profissionais por número de leitos. No caso, 01 (um) assistente social a cada 20 (vinte) leitos de UTI.
Há que se destacar que não existe vedação específica sobre a criação de despesa em PL de Parlamentar, desde que indicada fonte de custeio.
Necessário também informa que por força da Lei Complementar 101/2000 – LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada das devidas estimativas de impacto orçamentário ou da demonstração de haja adequação orçamentária e financeira em face da lei orçamentária anual. A mesma LRF esclarece que a despesa criada terá adequação orçamentária e financeira quando puder ser coberta por dotação específica suficiente ou mesmo abrangida por crédito genérico. Vejamos:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;” (grifei)
O exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, de que deve ser feito de conformidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com o orçamento anual e com as normas pertinentes a eles e à receita e despesa.
Relativamente ao à adequação orçamentária há que se destacar que consta da lei orçamentária do Distrito Federal para o presente exercício dotação orçamentária consignada junto à Secretaria de Estado de Saúde apta a fazer face à política pública que ora se pretende implantar, notadamente nos seguintes programas de trabalho:
10.122.8202.8502.0050 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL contando, na presente data com R$ 204.542.890,62 de salto de dotação exclusivamente para pagamento de despesas de pessoal da SES;
10.122.8202.8502.0115 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL- IGESDF, com R$ 51.734.960,11 de saldo de dotação para arcara com despesas de pessoal.
Ademais consta do item 2.2.2 do Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, da Lei nº 6.934/2021 – LDO-DF 2021 previsão para contratação, de 500 especialistas em saúde, com estimativa de despesa da ordem de R$ 25.759.246 para o ano de 2021, R$ 41.771.687 para o ano de 2023, e R$ 43.025.640 para o ano de 2023[1]. Vencida então está a questão da devida autorização legal para aumento da despesa em questão.
Por fim, ressalte-se que foi publicado na edição de 14 de julho do corrente ano do Diário Oficial do Distrito Federal o Edital nº 31[2], da Secretaria de Estado de Saúde abrindo certame destinado ao provimento de cargos da carreira de especialista em saúde pública. Do mencionado edital destacamos o trecho abaixo:
“1. DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Processo Seletivo Simplificado Emergencial tem por objetivo a formação de um banco de cadastro de profissionais nas seguintes especialidades: Especialistas em saúde: Assistente Social,...” (grifo nosso)
Visto que o projeto cumpre as exigências legais que regem a matéria, que há previsão na LDO para aumento da despesa específica, e que há concurso público aberto com o fim de prover cargos da mencionada especialidade conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e pelo seu acatamento quanto à análise de seu mérito.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II e § 2º, do RICLDF pela admissibilidade do PL nº 1.763/2021, na forma do substitutivo nº 1 aprovado na 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 19 de abril de 2021 da CESC.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado AGACIEL MAIA Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
[1] (B4 - ANEXO IV - Acr\351scimo em Pessoal \(Com emendas\).xlsx) (economia.df.gov.br)
[2] *edital_de_abertura_n_31_2021.pdf (pciconcursos.com.br)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (25518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Administração Regional de Sobradinho, a cessão da área contígua à Biblioteca para instalação de novo escritório da EMATER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Administração Regional de Sobradinho, a cessão da área contígua à Biblioteca para instalação de novo escritório da EMATER/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional de Sobradinho ceda a área contígua à Biblioteca para instalação de novo escritório da EMATER/DF. Com efeito, a área não está ocupada e a Empresa tem feito um trabalho excelente, de modo que incrementar a sua estrutura impactará de modo positivo para toda a população do DF, especialmente para a de Sobradinho.
Diante da relevância do tema, rogo aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Comissões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 17:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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