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Despacho - 8 - SELEG - (25472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 26 de novembro de 2021MANOEL ALVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/11/2021, às 14:56:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CS - (25473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
substitutivo ao projeto de lei n° 2.042/21
(Do Relator)
“Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado que decrete o seu perdimento, serão destinados aos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, ressalvadas as situações reguladas pela legislação federal.
Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os bens, direitos e valores de que trata esta Lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de Segurança Pública, à aquisição de equipamentos e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades, na forma de regulamento específico editado pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A apresentação deste substitutivo visa a evitar conflitos entre a legislação federal e o projeto de lei distrital, atribuindo-se competência residual ao Distrito Federal para dispor sobre a destinação dos recursos oriundos de sentença penal. Ademais, foi incluído dispositivo que prevê a regulamentação da matéria por ato do Executivo, de sorte a se atribuir especificidade à normatização do tema e destinar ao Poder competente as atribuições voltadas à gestão dos recursos. Também foi retirada da ementa a expressão “... e dá outras providências”, em razão de técnica legislativa. Por fim, foi acrescida cláusula revogatória para a devida adaptação da proposição às disposições legais.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 1 - CS - (25475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2021 - cseg
Projeto de Lei 2042/2021
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.042/2021, que dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.042/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
A proposição compõe-se de quatro artigos, sendo que o art. 1º ocupa-se em estabelecer a destinação dos bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais aos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; os arts. 2º e 3º esclarecem, respectivamente, os fins a serem atingidos pela norma e a destinação prioritária dos bens, direitos e valores nela previstos; o art. 4º fixa a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposição fortalecerá os órgãos de segurança pública, ao passo que criará maiores desestímulos aos criminosos, funcionando também como um vetor para discutir as implicações da violência e promover soluções conjuntas para a sociedade, além de promover o debate sobre a segurança pública, a violência, o fenômeno e suas causas, o acompanhamento das dinâmicas em suas diversas faces e a mobilização para a mitigação do problema, que devem envolver não apenas autoridades, mas toda a sociedade civil.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas perante esta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Segurança compete, nos termos do art. 69-A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à segurança pública.
Interpretando-se a legislação distrital aplicável à elaboração das leis, precipuamente o Regimento Interno da CLDF (art. 92, II) e a Lei Complementar nº 13/96 (arts. 6º, I, e 20, “caput”), infere-se que analisar o mérito significa decidir sobre a conveniência, oportunidade e conteúdo da proposição, bem como a respeito de sua necessidade social e seu ideário de justiça.
Em consonância com o regramento regimental, e em complementação a ele, o Manual de Elaboração de Textos Legislativos da CLDF (4ª edição – 2017, item 5.3) estabelece que o parecer de mérito é a manifestação de comissão ou da Mesa Diretora sobre os aspectos relativos à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria tratada na proposição.
Traçadas essas premissas normativas, passa-se a analisar o Projeto, entre outras, sob a observância das seguintes diretrizes: i) caracterização do objeto enfocado, suas variáveis determinantes e implicações decorrentes; ii) fundamentação técnica; iii) localização da proposição no contexto das diretrizes programáticas do Distrito Federal (oportunidade política); iv) relevância social: benefício previsto para a clientela alvo da proposição (efetividade), tanto em relação aos destinatários diretos, quanto aos indiretos.
Conforme bem asseverado na Justificação do Projeto, a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública é uma medida que contribui para o fortalecimento das instituições, na medida em que agregam objetos logísticos importantes para o aperfeiçoamento dos materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Confira-se, quanto a isso, o seguinte fragmento da fundamentação do proponente:
(...) A proposta apresentada fortalecerá as forças de segurança pública, ao passo que criará maiores desestímulos aos criminosos. A destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, será, também, um vetor para discutir as implicações da violência e promover soluções conjuntas para a sociedade candanga, além, de promover rico debate sobre a segurança pública, sobre a violência, analisar a compreensão do fenômeno e de suas causas, bem como o acompanhamento das dinâmicas em suas diversas faces e a mobilização para a mitigação do problema, que devem envolver não apenas autoridades, mas toda a sociedade civil.
Diante da notória dificuldade que as corporações enfrentam quanto à destinação de recursos e bens que lhes sirvam ao regular desempenho de suas funções, a proposta ganha relevo neste cenário de desequilíbrio entre a demanda de trabalho e a disponibilização de instrumentos materiais para a consecução dos objetivos dos corpos de segurança do Distrito Federal, o que faz com que ela se revista de incontrastável interesse social.
Sabe-se que uma das principais diretrizes programáticas do Distrito Federal centra-se no atendimento prioritário às demandas da sociedade na área de segurança pública, nos termos da Lei Orgânica:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social; (grifou-se)
Nesse sentido, os esforços estatais no sentido de atenuar os prejuízos ao desempenho do trabalho realizado pelos agentes estatais, notadamente aos relacionados aos recursos destinados a garantir o aparato instrumental para o exercício das funções de guarda e segurança, revestem-se de acentuada relevância e coadunam-se com o interesse público, na medida em que se direcionam ao amparo não somente do destinatário imediato, no caso a entidade policial, mas especialmente o final, consubstanciado em uma significativa coletividade favorecida pela proteção estatal quanto à sua incolumidade física e a preservação do seu patrimônio individual.
Apesar dos méritos elencados, verifica-se que há normas federais que versam sobre o tema da destinação de bens apreendidos ou sequestrados no âmbito do processo penal, verbi gratia, a Lei nº 13.886/2019, que versa sobre aqueles que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas, e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (Nº 356 de 27/11/2020), que trata da alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, além de projetos tramitando no Congresso Nacional prevendo outras situações, como é o caso do Projeto de Lei nº 1078/19 (Câmara dos Deputados), pelo qual bens e objetos apreendidos poderão ser usados imediatamente pelas forças de segurança, mediante decisão fundamentada da autoridade policial, salvo manifestação judicial em contrário.
A despeito disso, em razão de a legislação federal não alcançar exatamente todos as questões relativas ao tema, é razoável considerar necessária a atuação normativa local a fim de evitar lacunas que possam causar empecilhos à destinação dos bens e valores produtos de infrações penais ou mesmo retardar a sua alocação.
Todavia, a fim de não se provocar conflitos entre os regramentos, a norma distrital há de ser elaborada com conteúdo residual às disposições federais sobre o tema, razão pela qual a lege ferenda necessita de ajustes.
Outro ponto a ser observado relaciona-se à competência legislativa, porquanto, à primeira vista, o conteúdo evidenciado pode aparentar ser objeto do direito processual penal. Todavia, analisando-o mais detidamente, pode-se chegar à conclusão de que se coaduna aos procedimentos em matéria processual, uma vez que rege questões adjacentes ao processo penal, quiçá relacionadas ao direito administrativo ou mesmo ao direito orçamentário (matérias estas de competência concorrente), por serem próprias da destinação de valores e bens incorporados ao patrimônio estatal, depois de finda a apuração do eventual delito e a aplicação das respectivas penas.
Por isso, em face da aparente nebulosidade formal a respeito do tema, parece ser mais prudente deter-se, neste momento, aos aspectos estritamente meritórios, deixando a apreciação das questões essencialmente jurídicas à Comissão competente, a saber, a de Constituição e Justiça, até mesmo em homenagem ao experimentalismo legislativo e ao desenvolvimento dos debates parlamentares a respeito do tema.
Desta feita, perscrutando-se o conteúdo da proposição e cotejando a relação dos seus custos e benefícios, efeitos positivos e negativos, encargos para os cidadãos e consequências da implementação da medida, conclui-se por sua conveniência e oportunidade, razão pela qual, nesta Comissão de Segurança, a manifestação é no sentido da APROVAÇÃO do PL 2.042/2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:33:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (25476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 2.242, de 2021, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal’ - Terracap e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
RELATOR: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 2.242 de 2021 de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que ‘Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal’ - Terracap e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição altera a alínea “b” do inciso II, e o §1º do art. 15 prevendo que o beneficiário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento parcelado da incidência de encargos financeiros, recaindo "1 - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano; 2 - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano; 3 - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e 4 - acima de quinze módulos fiscais - seis por cento ao ano”.
Quanto aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 de 2006, o pagamento parcelado passará a ter incidência de encargos financeiros até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o nobre parlamentar argumenta que no processo de regulamentação da Lei nº 5.803/2017 foi oportunizado pelo Governo do Distrito Federal a abertura de discussão com produtores rurais em torno da minuta desenvolvida pelo Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado de Agricultura e da Terracap, ocasião em que diversos setores interessados foram envolvidos na discussão.
Segundo o autor, no decorrer dessas discussões, encontrou-se certas dificuldades quanto aos critérios e índices de atualização impostos aos adquirentes das terras rurais de maneira parcelada.
A alternativa apresentada para suprir esses obstáculos relatados foi através de tratamento igualitário dos produtores em terras federais da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, que trata de regularização fundiária de terras da União, regulamentada pelo Decreto federal nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.
O PL nº 2.242, de 2021, foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. Encaminhado a esta Comissão, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o que basta para relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “a”, “b”, “e”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias que versem sobre plano diretor de ordenamento territorial, criação de núcleos rurais, política fundiária, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico, entre outros, além de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
De acordo com a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017 a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao DF ou à Terracap tem como objetivo a regularização fundiária das terras públicas rurais, nas esferas registral e ambiental, coordenando a ocupação e a exploração do território rural do Distrito Federal, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
A Lei da Política de Regularização de Terras Públicas Rurais instituiu a venda de imóveis públicos rurais, proporcionando duas formas de pagamento para aquisição da terra: pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua ou pagamento parcelado com condições elencadas, nos termos do art. 15 incisos I e II.
Em síntese, busca-se modificar uma das condições do pagamento parcelado, a base de cálculo da incidência de encargos financeiros, substituindo os critérios utilizados no crédito rural oficial por cotas fixas proporcionais ao módulo fiscal[1] que representa 5 hectares da propriedade no Distrito Federal. Veja-se:
Original da Lei nº 5.803/2017
Alteração do PL nº 2.242/2021
b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1 - até quatro módulos fiscais - um por cento ao ano;
2 - acima de quatro e até oito módulos fiscais - dois por cento ao ano;
3 - acima de oito e até quinze módulos fiscais - quatro por cento ao ano; e
4 - acima de quinze módulos fiscais - seis por cento ao ano.
§1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros na mesma base adotada para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor.
§1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea “b” do inciso II do caput.
De acordo com o art. 4º e 14º da Lei nº 4.829/1965, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) disciplinar sobre o crédito rural no Brasil, e especificamente estabelecer os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob qualquer de suas modalidades.
Em outras palavras, o CMN aprova as normas relativas à política de crédito rural, às quais devem subordinar-se os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural. Essas normas são divulgadas por resoluções do Banco Central do Brasil e consolidadas no Manual de Crédito Rural.
Nesse sentido, como o Conselho Monetário Nacional é órgão deliberativo voltado para política macroeconômica do governo federal, acredita-se que os produtores do Distrito Federal, de fato, estariam melhor resguardados se tivessem seus encargos financeiros estabelecidos por cotas fixas em lei local, não sujeitos a quaisquer dissabores da política monetária nacional.
Outrossim, vale destacar que a regularização fundiária no Distrito Federal é um caso sui generis quando comparado com outras unidades da Federação, pois aqui há terras pertencentes à particulares, à União, ao Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Assim, é plenamente razoável projetar tratamento isonômico nos moldes utilizados aos produtores localizados em terras públicas rurais da União, empregando os critérios objetivos do ajustado no Decreto federal nº 10.592,de 2020 que regulamenta a Lei nº 11.952, de 2009, tendo em vista que essa alteração poderá promover a viabilidade do agronegócio local.
Por essa razão se torna imprescindível a aplicação equivalente adotada para as terras rurais da União, porque trará equilíbrio e competitividade para os nossos produtores os quais terão melhores condições de investimentos e, por consequência, aumentar sua produtividade, emprego e renda.
Portanto, constata-se a relevância social da proposta, já que reflexamente desenvolve e fomenta o agronegócio com a manutenção do produtor no campo, exercendo sua atividade, preservando o meio ambiente, e produzindo o alimento que estará sobre nossas mesas pelas próximas gerações.
Ademais, não há que se questionar em relação à oportunidade e à conveniência do Projeto de Lei, posto que o intuito é promover a segurança jurídica na venda dos imóveis públicos rurais localizados no Distrito Federal ao legítimo ocupante, não só resguardando a dignidade da pessoa humana através do reconhecimento do trabalho árduo empenhado pelos produtores rurais durante anos mas também garantindo a preservação e sustentabilidade do meio ambiente.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários manifestamos o nosso voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.242, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em 26 de novembro de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
[1]Valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar", de acordo com o §2º, art. 50 da Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2021, às 16:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (25478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária de Comissão (Substituta)
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Despacho - 1 - CS - (25480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021.
THAYS MENDES FERREIRA
Secretária de Comissão (Substituta)
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Documento assinado eletronicamente por THAYS MENDES FERREIRA - Matr. Nº 20979, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 26/11/2021, às 17:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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