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Estatuto - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (8538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Estatuto Nº , DE 2021
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO COMBATE E AO TRATAMENTO DA ANSIEDADE, DEPRESSÃO, SÍNDROME DO PÂNICO E DISTÚRBIOS PSÍQUICOS CONGÊNERES VISANDO O BEM-ESTAR MENTAL
Art. 1º A Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental:
I – amparar e defender os interesses da população, especialmente dos usuários e usuárias do sistema público de saúde mental do Distrito Federal;
II - pleitear e adotar as medidas em defesa dos interesses dos usuários do sistema de saúde mental provido pelo GDF em relação a atos que visem a excelência dos serviços como também prevenir atos que resultem em prejuízo dos serviços e dos direitos dos usuários de saúde mental;
III – converter para os cidadãos todas as vantagens e direitos assegurados pela legislação em vigor, relacionadas a prevenção, promoção e cuidados em saúde mental dentro da abordagem psicossocial;
IV – colaborar com a sociedade no estudo e solução de problemas relacionados à saúde mental;
V – colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento de políticas públicas em favor da saúde mental no DF;
VI – fortalecer, criar mecanismos de controle e avaliação da gestão pública no âmbito da Secretaria de Saúde;
VII - acompanhar, propor e aprimorar proposições e programas, no âmbito dos Poderes e em qualquer instância, que disciplinem assuntos concernentes à ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres;
VIII - apoiar a promoção de ações e projetos nas áreas de assistência social; cultura; esporte; educação; saúde e o voluntariado; direitos humanos, democracia e outros valores universais;
IX - editar, apoiar, traduzir, elaborar e incentivar a publicação de materiais didáticos, revistas, informativos, jornais, materiais audiovisuais ou qualquer outra forma de publicação sobre assuntos relativos a seus objetivos; e
X - organizar comissões de interesse bilateral entre os membros que compõem a Frente, para fins de criação e/ou viabilização de potenciais parcerias público-privadas.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III- acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos;
V - promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; e
VI - fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
Art. 4° São órgãos de direção da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental:
I – A Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, todos com direitos iguais de palavra, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II – O Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-Presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. Os mandatos do Conselho Executivo tem duração do mesmo período da legislatura.
Art. 5º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Parágrafo único. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação, no horário e local previamente marcado, com a presença de 20% (vinte por cento) de seus membros fundadores e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente;
II – eleger e dar posse aos integrantes do Conselho Executivo;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da frente;
IV – admitir ou destituir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo, ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos.
VI – estabelecer diretrizes políticas da atuação da frente.
Art. 7º A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com antecedência mínima de sete dias, no Diário da Câmara Legislativa – DCL e divulgada nos serviços de som e TV Web da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Art. 8º Compete ao Conselho Executivo:
I – organizar e divulgar programas, projetos e eventos da frente;
II – nomear comissões, atribuir funções específicas a seus membros, nomear integrantes de missões externas e requisitar apoio logístico e de pessoal a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – manter contato com a Mesa Diretora e as Lideranças Partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o acompanhamento de todo processo legislativo que se referir ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres;
IV – praticar todos os atos administrativos inerentes ao funcionamento da Frente;
V – exercer toda e qualquer prerrogativa e tomar decisões necessárias ao cumprimento das finalidades da Frente, observando os limites impostos pelo presente Estatuto.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante as Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto as entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência, bem como convidar colaboradores, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Art. 9º Os mandatos da Mesa Diretora têm duração do mesmo período da legislatura.
Art. 10. As representações da Frente, referidas no artigo 1º, terão autonomia própria, e adotarão regimento interno que não conflite com as diretrizes adotadas por este Estatuto.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, aprovado pela Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar de apoio ao combate e ao tratamento da ansiedade, depressão, síndrome do pânico e distúrbios psíquicos congêneres visando o bem-estar mental.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:32:41
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:00:47
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 19:20:36
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:19:35
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 23:17:10
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2021, às 22:39:45
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 18:19:56
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:03:44
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:27:59
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 14:08:05 -
Emenda - 21 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Dos Senhores Deputados Jaqueline Silva, Daniel Donizet e Jorge Viana)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 30, inc. II do Projeto de Lei Complementar 77/21 as alíneas G e H, com as seguintes redação:
Art. 30 (...)
II...
G – ARIS Núcleo Rural Casa Grande
H – ARIS Ponte Alta Norte
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a Ponte Alta Norte do Gama e o Núcleo Rural Casa grande como Área de Regularização de Interesse Social, haja vista serem comunidades já estabelecidas há bastante tempo naquela região.
Existem condomínios que já estão estabelecidos há mais de 15 (quinze) anos e diversas famílias residem no local que já podemos considerar bairros do Gama e do Recantos das Emas.
Sendo assim, a revisão do PDOT é oportunidade única para que se possa dar início ao processo de regularização destes locais que carecem de atenção do estado. Ademais o fato de não se dar início ao processo de regularização, faz com que aquela comunidade sofra com a insegurança jurídica, pois sequer estão inclusos neste projeto original.
Vale ressaltar que a grande maioria das famílias destas localidades, preencher os requisitos básicos para participarem do REURB, que são a renda de até 5 salários mínimos, não serem beneficiários de outro projeto habitacional e não terem imóveis em outras localidades.
Portanto, faz-se necessária a aprovação da presente emenda, que irá ser um marco jurídico nestes locais, que provavelmente são as maiores comunidades da região sul do Distrito Federal que carecem de ação do estado para a regularização fundiária.
Sala das Sessões, em 02 de junho de 2021
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DANIEL DONIZET
Deputada Distrital
JORGE VIANNA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:47:19
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:26:33
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:39:41 -
Emenda - 22 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Ao PLC 77/2021, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 30, inc. II do Projeto de Lei Complementar 77/21, a alínea I, com a seguinte redação:
Art. 30 (...)
II ...
I – ARIS Vila dos Carroceiros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir a Vila dos Carroceiros como Área de Regularização de Interesse Social, haja vista desde o ano de 1998, estes moradores instalaram-se no local e construíram uma comunidade que atualmente possui mais de 250 (duzentos e cinquenta) moradias.
Atualmente estas famílias carecem de atendimento da Companhia Energética de Brasília, pois a Secretaria de estado de Agricultura não autoriza a instalação de energia elétrica alegando que a Vila dos Carroceiros não é área atualmente passível de regularização.
Esta comunidade está consolidada desde o ano de 1998 e atualmente não tem para onde se expandir, por estar cercada de propriedades privadas, ou seja, não há risco de invasões no local.
Desde o princípio do mandato desta parlamentar, ocorreram diversas diligências em diversos órgãos do GDF, dentre estes SEDUH, CODHAB, SEAGRI, CEB, Casa Civil e ao próprio Governador, com a finalidade de buscar assistência básica para aquela população que por anos sofre pela ausência do estado (histórico em anexo).
Ademais, a Vila dos Carroceiros se enquadra em todas as normas estabelecidas pela REURB trazida no PLC 77/2021, que são a renda inferior a 5 salários mínimos, não serem beneficiários de outro programa social, não serem possuidores de outro imóvel no Distrito Federal e possuírem edificações simples e de padrão extremamente semelhante.
A área corresponde a 13,6 hectares e já existe estudo técnico preliminar quanto a possibilidade de demarcar o local para fins de regularização
Esta revisão do PDOT é oportunidade única para que estas famílias tenham dignidade de possuir energia elétrica de forma legal, além de possuírem segurança jurídica quanto a suas moradias.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:47:49 -
Projeto de Lei - (8542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado)
Reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essenciais e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de estúdios de pilates;
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas a atividade comercial, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no art. 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão das atividades comerciais de estúdios de pilates, como atividades essenciais e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que são protagonistas do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em estúdios de pilates afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:13:29 -
Projeto de Lei - (8544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de clínicas de estética.
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no artigo 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da atividade comercial de estúdios de pilates, como atividade essencial e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que é protagonista do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em clínicas de estética afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:12:24 -
Moção - (8545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Manifesta reconhecimento e louvor ao SD QPPMC Eduardo Souza Alves matricula 7332122, 14º BPM, e, SD Saulo de Sousa Marques RG 38305, lotado no Batalhão de Rotam – BPMROTAM (01º CRPM) – BPMROTAM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que mesmo em folga efetuaram a prisão dos envolvidos Denner Américo Sousa Ferreira Igor de Sousa Neves Emerson dos Santos Carneiro, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 14hs, na Estância V, módulo 25, em Planaltina Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que Manifesta reconhecimento e louvor ao SD QPPMC Eduardo Souza Alves matricula 7332122, 14º BPM, e, SD Saulo de Sousa Marques RG 38305, lotado no Batalhão de Rotam – BPMROTAM (01º CRPM) – BPMROTAM, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, que mesmo em folga efetuaram a prisão dos envolvidos Denner Américo Sousa Ferreira Igor de Sousa Neves Emerson dos Santos Carneiro, no dia 2 de janeiro de 2021, por volta de 14hs, na Estância V, módulo 25, em Planaltina Distrito Federal.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Habitualmente, somos informados pelos meios de comunicação acerca da violência policial, em especial dos policiais militares. De forma geral, as matérias divulgadas trazem em suas chamadas notícias relacionadas à violência cometida pelos integrantes da Força Policial. A mídia televisiva após editar a matéria que vai ao ar é perfeita ao reproduzir cenas chocantes de todos os tipos de violência, sempre capazes de provocar os piores sentimentos na população em desfavor da Polícia Militar, órgão a quem a Carta Política atribuiu a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de ação ostensiva.
Vista a questão sob outro prisma, em poucas oportunidades a mesma imprensa enaltece o serviço prestado por um ou outro Policial Militar como se fosse o “homenageado”. O único ou um dos pouquíssimos policiais ostensivos das corporações que trabalham para o bem comum, fato que não retrata a realidade, posto que, com certeza, como em qualquer carreira, a maioria esmagadora dos integrantes das corporações militares é formada por pessoas de bem, ou seja, são cidadãos dignos de respeito.
No caso em espécie, falo do SD QPPMC Eduardo Sousa Alves, matrícula 07332122, que, no dia 19 de outubro de 2014, ou seja, há pouco mais de 7 (sete) anos, ingressou no seleto quadro da Polícia Militar do Distrito Federal e já ostenta 9 nove ELOGIOS em sua ficha de assentamentos, a par de já haver participado de alguns cursos de aperfeiçoamento.
Na ficha de Assentamentos do SD Saulo de Sousa Marques, matrícula 38305, o qual ingressou nos quadros da Policia Militar do Estado de Goiás no dia 19 de outubro de 2014, ou seja, há pouco mais de 7 (sete) anos, e já ostenta 10 dez ELOGIOS em sua ficha de assentamentos, a par de já haver participado de 13 (treze) cursos de aperfeiçoamento.
Conforme as fichas de assentamentos, matérias jornalísticas e demais documentos anexos, fica justificada a homenagem que se pretende prestar, porém estes policias militares, mesmo de folga de trabalho, em ato de bravura, sponte sua, ao perceber a situação, correram, e estando próximos do local, ainda dentro da Estância V, a dupla de policiais rendeu e prendeu os três elementos: Denner Américo Sousa Ferreira, Igor de Sousa Neves e Emerson dos Santos Carneiro, sendo apreendida, ainda, duas armas de fogo: uma Pistola calibre 380 e um revólver 38, com duas munições intactas, conforme demonstrados em documentos anexos.
Por estas e outras ações, os soldados que, de fato, representam a grande e esmagadora maioria digna e honrada dos Policiais Militares, homens e mulheres, que todos os dias deixam os seus lares, as famílias, o mundo, os sonhos, os amigos e os filhos e saem para trabalhar pela nossa segurança, conclamo aos meus pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2 de junho de 2021
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:49:50
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