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Requerimento - (160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I) do Distrito Federal informações sobre a revitalização do Parquinho da SQN 313.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Administração Regional do Plano Piloto (RA-I):
A) Dado o histórico dos protocolos de reclamações na Ouvidoria do DF de números Protocolo Re-168939/2020, Protocolo So-227405/2020 e Protocolo So-227436/2020, bem como o processo SEI-GDF de número 00141.00000197/2020-15, existe previsão para revitalização o Parquinho da SQN 313?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Além disso, a reivindicação objeto deste Requerimento foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 13/01/2021, às 18:35:55 -
Projeto de Lei - (257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Dispõe sobre a instalação de contador regressivo e sonoro de sinalização semafórica para condutores e pedestres no Distrito Federal, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Distrito Federal, os semáforos para condutores e pedestres deverão ser equipados com dispositivo de contagem regressiva de tempo.
Parágrafo único. O semáforo para pedestre deverá conter sinalizador sonoro progressivo de alerta de mudança de sinal, destinado à orientação das pessoas, em especial daquelas com deficiência visual.
Art. 2º O tempo para a travessia dos pedestres e veículos deverá ser estabelecido de acordo com as particularidades de cada via ou cruzamento, de modo a permitir a passagem segura do pedestre e do condutor.
Art. 3º Os semáforos de que trata esta Lei serão progressivamente substituídos ou instalados pelo Poder Público, conforme a conveniência e oportunidade administrativa, garantida a prioridade aos pontos de maior periculosidade de travessia, segundo os índices estatísticos de acidentes, e aos pontos próximos de hospitais, escolas, rodoviárias, pontos de atendimento a deficientes visuais, universidades, igrejas, estádios, feiras e demais locais onde ocorrem grande concentração de pessoas.
Art. 4º Os editais de licitação para seleção de empresas para prestação serviços de sinalização semafórica deverão prever as condições fixadas nesta Lei.
Art. 5º A substituição gradual dos semáforos do Distrito Federal deverá ser concluída no prazo máximo de 4 anos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As maiores vítimas do trânsito no Brasil, e no Distrito Federal não é diferente, são os pedestres. Isso pode ser resultado da falta de uma conscientização maior da sociedade civil sobre a fundamental importância do respeito aos direitos do pedestre, bem como pela carência de sinalização adequada e equipamentos semafóricos mais seguros, além de vários outros fatores, o que acaba deixando os nossos pedestres em situação de grande vulnerabilidade, fato esse de conhecimento de todos.
Nesse passo, faz-se indispensável a criação de mecanismo de conscientização dos condutores e de proteção ao pedestre, semeando e sedimentando a cultura de respeito, resgatando os valores de proteção, de modo a ampliar a segurança e reduzir os índices de acidentes de trânsito, e em especial aqueles por atropelamentos. Nessa questão, todos perdem, mas o pedestre é o personagem mais frágil no trânsito e consequentemente sua maior vítima.
Os órgãos públicos desenvolvem importantes campanhas de conscientização dos condutores, seja quanto à velocidade das vias, seja quanto a embriaguez ao volante, mas sabemos que a maioria das vítimas fatais em acidentes de trânsito no Distrito Federal são pedestres.
A presente iniciativa visa à instalação obrigatória e progressiva de sinalizadores sonoros e temporizadores de contagem regressiva nos semáforos de condutores e pedestres, de modo a informar aos motoristas o tempo que ainda lhes resta para ultrapassar diante do semáforo, bem como alertar o pedestre, inclusive os deficientes visuais e auditivos, sobre o momento certo de dar início à travessia de ruas e avenidas.
Insta destacar que, este Projeto de Lei versa sobre equipamentos já testados e em uso em inúmeros países, que além de proporcionar maior informação e segurança aos condutores, são também capazes de dar maior autonomia aos deficientes, a par de ajudarem todos os pedestres em geral a planejarem melhor seus próximos passos, sem açodamento, decisões impensadas ou arriscadas para a sua própria vida e integridade física.
Noutro sentido, cuida-se de medida de baixo impacto econômico, se comparada ao enorme benefício que poderá trazer para a segurança de todos os condutores e, principalmente, para os pedestres.
Assim, a presente proposição garante a instalação de dispositivos acessórios de sinalização sonora e de contagem regressiva do tempo, que serão acoplados aos semáforos de condutores e pedestres já existentes e aos futuros que venham a ser adquiridos pelo Poder Público.
Ademais, a melhoria da sinalização pode ser uma das principais causas da mudança do número de acidentes, ao lado de campanhas educativas e da aplicação correta da tecnologia de trânsito. Em um cenário ideal, fatores como educação, senso de cidadania e tecnologia de gestão do trânsito são bem aplicadas em um trânsito que trabalha pelo bem estar de todos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, já que a proposto vai apenas aperfeiçoar contratos já existentes ou que vierem a ser celebrados para o fornecimento de semáforos, de modo a atender à população, em especial aos condutores, e, principalmente, aos pedestres do Distrito Federal.
Além disso, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, cumpre frisar que a presente iniciativa teve como base Projeto de Lei apresentado na Câmara Municipal de Vereadores de São Paulo, de autoria do Vereador Toninho Vespoli.
Estas sa~o as razo~es que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada considerac¸a~o desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das Sessões, em .
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:29:58 -
Projeto de Lei - (259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Altera a Lei n. 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 11 da Lei n. 5.691/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 11. ...
...
XXV - instalar câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança - botão do pânico
§1º As imagens e áudios captados pelas câmeras de videomonitoramento referidas no inciso XIII do caput deste artigo deverão ser direcionadas para uma central de videomonitoramento, devendo ser disponibilizados, se solicitados, para instruir demanda judicial ou administrativa.
§2º As imagens e áudios referidos no parágrafo anterior deverão ser armazenados pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§3º O botão do pânico referido no inciso XIII do caput deste artigo deverá ser instalado em local de fácil e exclusivo acesso ao condutor do veículo, não sendo visível aos passageiros e acionar automaticamente a central de monitoramento.
§4º A central de videomonitoramento e de acionamento do botão de pânico de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser instalada no Distrito Federal.
§5º Os mecanismos de segurança previstos no inciso XIII deste artigo poderão ser substituídos por outros mais modernos e eficazes, desde que devidamente submetidos à aprovação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, ouvidas as entidades de representação dos prestadores do STIP/DF."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Distrital n. 5.691/2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para estabelecer maior segurança aos motoristas de aplicativo e aos próprios usuários também, bem como promover melhores condições de trabalho.
Na segunda semana de 2021, o motorista de aplicativo Geraldo Íris Batista, 51 anos, foi assassinado a tiros na madrugada de terça-feira (12/1), enquanto atendia uma corrida por aplicativo, no Condomínio Porto Rico, em Santa Maria.
Tendo em vista o aumento significativo de crimes contra a vida destes trabalhadores, a presente propositura busca inserir na norma de regência da matéria um dispositivo que tem por objetivo aumentar ainda mais a segurança dos motoristas de aplicativos e dos próprios usuários em si, principalmente ao permitir a instalação de câmeras de videomonitoramento, dispositivo de rastreamento e monitoramento via satélite, com tecnologia Global Positioning System - GPS e dispositivo eletrônico de segurança - botão do pânico, facultada a cobrança dos custos necessários para aquisição e instalação aos prestadores do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede.
A falta de uma norma que proteja a integridade física dos motoristas de aplicativo é motivo de protestos e manifestações por parte dessa classe trabalhadora e constantemente tem sido motivo de reclamações pelos usuários do serviço.
Por fim, importante destacar que a falta de uma norma que proteja a integridade física dos motoristas de aplicativo, principalmente daqueles que circulam durante a madrugada e estão submetidos a todo tipo de risco, é motivo de protestos e manifestações por parte dessa classe trabalhadora e constantemente tem sido motivo de reclamações pelos usuários do serviço.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Nome
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 14/01/2021, às 18:44:15 -
Moção - (260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
?GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos servidores públicos Diego Fernandes da Silva - Mat. 16938445, Ana Lúcia Tavares de Sena, mat. 14408589, Cristiane sabino Nepomuceno, mat. 16940199, Felipe Matheus Lima Mendes, mat. 14365766, e Paulino Neves Cardoso, Matrícula. 14384329, pela atuação no salvamento de um paciente com politraumatismo, o qual envolvia alto risco de óbito ou amputações, contudo, apesar dos escassos recursos, preservaram a integridade do paciente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos servidores públicos Diego Fernandes da Silva - Mat. 16938445, Ana Lúcia Tavares de Sena, mat. 14408589, Cristiane sabino Nepomuceno, mat. 16940199, Felipe Matheus Lima Mendes, mat. 14365766, e Paulino Neves Cardoso, Matrícula. 14384329, pela atuação no salvamento de um paciente com politraumatismo, o qual envolvia alto risco de óbito ou amputações, contudo, apesar dos escassos recursos, preservaram a integridade do paciente.
JUSTIFICAÇÃO
Uma equipe do Hospital do Gama, em uma tentativa de autoextermínio, mesmo com exíguos recursos e insumos, conseguiram, em ato de abnegação, sem medir esforços, preservar a vida do paciente. Após uma longa empreitada obtiveram autorização para deslocar o paciente, levando-o à Goiânia, unidade que é referência no tipo de lesão. O paciente estava sob grave de risco de morrer ou ter as pernas amputadas, bem como os braços. Além de tudo, estava com fratura e trauma cranioencefálico. Os servidores estavam de folga, o que testifica um comprometimento sem igual, de muita coragem, entrega e destreza.
Os servidores não se furtaram do dever de proteger a sociedade, quando tomaram conhecimento do incidente deslocaram-se imediatamente para agir na ocorrência.
Com a conduta ímpar dos servidores, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais, que foram muito além dos seus deveres como servidores públicos e cidadãos.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos e importância que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento pela brilhante atuação dos servidores listados.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 14/01/2021, às 11:52:12 -
Projeto de Lei - (261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Ordinária < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
<Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências.>
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º É defeso ao Distrito Federal a imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes sob o argumento de enfrentamento a emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do COVID-19.
Parágrafo primeiro. A restrição do caput afasta-se mediante o consentimento do cidadão ou do responsável.
Parágrafo segundo. O profissional de saúde que administrar a vacina autorizada pela Anvisa para uso emergencial e temporário deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e que teve o uso excepcionalmente autorizado pela Agência e os potenciais riscos e benefícios do produto.
Art.2º O governo estabelecerá o público alvo, cuja vacinação seja recomendável e prioritária, desconsiderando pessoas imunizadas, conforme critérios técnicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art.3º A vacinação será realizada de forma estratégica, mediante a mais ampla forma de divulgação cujas informações alcancem a todo indivíduo, indicando os casos em que é recomendável e os seus efeitos, sendo vedada a limitação ou restrição de quaisquer direitos individuais constitucionais, caso o indivíduo não queira ser vacinado.
Art.4º O governo estabelecerá critérios e estratégia a fim de imunizar os grupos prioritários de risco, com base em dados científicos e técnicos.
Art.5º Qualquer vacina a ser disponibilizada pelos Órgãos Estaduais deverá estar previamente validada cientificamente pelo Ministério da Saúde tendo sido registrada ou autorizada em regime emergencial experimental pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Vivemos uma lamentável disputa política pelo protagonismo a cerca da vacinação contra a COVID 19.
Enquanto a comunidade científica se debruça para encontrar uma solução definitiva, há uma arena nos espaços político e econômico. Milhões de reais da saúde foram desviados e autoridades públicas estão presas, mas o que deveria unir as autoridades parece fomentar palanques para projetos individuais.
Além dessa disputa repugnante, chegamos ao ponto de ver um pedido formal do Supremo Tribunal Federal para reservar vacinas para seus servidores e Ministros [1] .
Enquanto não temos a vacina com eficácia atestada e não sabemos se haverá recursos suficiente para sua aquisição quando houver, vemos o Supremo Tribunal Federal decidir pela obrigatoriedade da vacina, nos autos da ADI 6586, em que está prevista autorização para que os entes legislem sobre “restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares”.
A decisão do STF abre margem para um emaranhado de normas que limitarão direitos individuais que poderão colocar em risco a liberdade que é tão cara para nossa gente. Não podemos permitir que a tão cara liberdade seja colocada em risco a pretexto de um “controle” fruto de disputas políticas.
Outro ponto relevante a ser considerado, trata-se da decisão cautelar do STF, nos autos da ADPF 770 MC/DF, em que o Relator Ministro, Ricardo Lewandowiski, permite, excepcionalmente, a aquisição e fornecimento de vacinas contra a covid-19 desde que já possuam registro em renomadas agências de regulação no exterior, independente de registro na Anvisa, considerando a urgência humanitária na prevenção a novas ondas de coronavírus [2] . A referida decisão pode ser reformada e não detém estabilidade para que se possa planejar a imunização em massa com base na obrigatoriedade.
No entanto, importante registrar que a recente Medida Provisória 1.026 de janeiro de 2021, conforme seu § 2º do art. 13, dispôs que a aplicação das vacinas somente ocorrerá após a autorização temporária de uso emergencial ou o registro de vacinas concedidos pela Anvisa. Portanto, esta norma terá impacto em uma nova análise do STF enquanto estiver vigente, independente da sua conversão em lei mais a frente.
Nossa ordem jurídica, quem detém o poder de escrever a Constituição é o pode constituinte originário e o poder constituinte reformador. Nesse sentido, cabe ao poder legislativo, quem representa o povo, fazê-lo.
Ainda que esteja previsto na decisão do STF que a limitação tenha que ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, importante registrar que não cabe ao poder judiciário escrever uma nova Constituição a pretexto de interpretá-la. Nenhum direito constitucional do cidadão brasileiro pode lhe ser retirado em razão da obrigatoriedade de tomar uma vacina cuja eficácia não esteja comprovada e cuja estratégia de vacinação não seja clara e, sobretudo, integre União, Estados e Municípios.
Nenhuma lei a baixo da constituição e nenhuma decisão do poder judiciário pode, por exemplo, impedir que uma criança vá a escola ou que um aposentado saque sua aposentadoria.
Para fechar essa janela que pode colocar em risco direitos individuais e impedir que sejam aprovados projetos, nesta Casa de Leis, que tenham intuito de tornar compulsória a vacina com a limitação de liberdades, mesmo antes de termos a segurança necessária, é que apresento este presente projeto.
Importante mencionar que Anvisa divulgou guia de autorização em regime emergencial experimental dada a urgência da situação que se apresenta, todavia não se trata de autorização permanente, tampouco, para que ocorra vacinação em massa o que corrobora para que não seja obrigatória. [3]
Vale ressaltar que o Brasil é referência mundial em vacinação, e graças a vacinação em massa o Brasil conseguiu erradicar doenças que antes faziam vítimas fatais ou deixavam graves sequelas por toda a vida. [4]
As campanhas de vacinação no Brasil sempre tiveram grande êxito e a população tem grande confiança nos órgãos de saúde. Prova disso é a pesquisa recente que aponta que 8 a cada 10 brasileiros tomariam a vacina contra a Covid-19. [5]
Dos brasileiros que não tomariam a vacina, 48% disseram que estão preocupados com a rapidez dos testes clínicos, enquanto 27% se preocupam com os efeitos colaterais. Ou seja, não são vítimas de uma campanha anti-vacina, mas sim, estão cautelosos quanto a rapidez do desenvolvimento.
É importante ainda registrar que tornar a vacina obrigatória pode levantar suspeitas da própria população quanto a esta radical decisão tomada pelo poder público e ocasionar a baixa adesão. Países como EUA, França e o próprio Reino Unido, que acaba de licenciar a vacina, não pretendem torná-la obrigatória.
Antes de discutir a obrigatoriedade é fundamental colocar em prática uma estratégia de imunização que leve em consideração os grupos de risco, grupos imunizados, recursos disponíveis e, sobretudo, a taxa de adesão que dependerá de campanhas de engajamento, comunicação e transparência.
A própria OMS, por sua diretora de vacinas e produtos biológicos da OMS, Kate O’Brien, entende que não é recomendável a vacinação obrigatória. A entidade entende que informação e disponibilização de vacinas para grupos prioritários, como funcionários de hospitais e idosos, podem ser mais eficazes. [6]
A OMS posicionou-se ainda que programas de vacinação obrigatória com "finalidade de salvar vidas" devem ser conduzidos com "extremo cuidado" e chamou atenção especial para "multas e penalidades, já que elas podem estimular desigualdades sociais e de saúde". [7]
O enfrentamento da doença deve ponderar todos esses elementos, decisões precipitadas podem ter efeito contrário ao pretendido.
Por todo exposto, pedimos apoio aos pares para aprovação desta relevante e importante matéria.
[1] https://www.conjur.com.br/2020-dez-28/fux-exonera-secretario-stf-reserva-vacinas
[2] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457459
[4] https://portal.fiocruz.br/en/node/74687
[5] https://www.cnnbrasil.com.br/saude/2020/11/24/covid-19-8-em-cada-10-brasileiros-tomariam-a-vacina-se-ja-estivesse-disponivel
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Parlamentar, em 14/01/2021, às 19:39:27 -
Moção - (262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Distrital Reginaldo Sardinha - Avante
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Policiais Penais RODRIGO DE SOUZA SOARES, EDUARDO DA SILVA ARAÚJO, JANDERSON DE SOUZA DELGADO e MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA, pelo ato de bravura praticado ao recapturarem três detentos, fugitivos do Centro de Detenção Provisória (CDP), após a fuga de 17 internos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Policiais Penais RODRIGO DE SOUZA SOARES, EDUARDO DA SILVA ARAÚJO, JANDERSON DE SOUZA DELGADO e MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA, pelo ato de bravura praticado ao recapturarem 03 (três) detentos, fugitivos do Centro de Detenção Provisória (CDP), após a fuga de 17 (dezessete) internos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Penais RODRIGO DE SOUZA SOARES, EDUARDO DA SILVA ARAÚJO, JANDERSON DE SOUZA DELGADO e MARCELO ANTÔNIO MARTINS COSTA, em atuação de muita coragem, técnica e destreza ímpar, recapturam 03 (três) detentos, fugitivos do Centro de Detenção Provisória (CDP), no dia 14/10/2020, após a fuga de 17 (dezessete) internos do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
Mesmo estando em horário de folga, os sobreditos Policiais Penais, não se furtando do dever de proteger à sociedade, lançaram-se na mata fechada, localizada nos arredores de São Sebastião, próxima ao Complexo Penitenciário da Papuda, em busca dos internos, após a fuga, que aconteceu na madrugada da quarta-feira, dia 14/10/2020.
Após adentrarem a mata, os Policiais encontraram pegadas, próximas a um riacho, seguiram os rastros e depois de caminharem, cerca de 01:30h mata a dentro, localizaram 03 (três) internos juntos deitados. Nessa oportunidade, deram voz de prisão aos internos, concluindo a missão, com sucesso.
Insta destacar que a Ala na qual ocorreu a fuga fica em um dos Complexos mais antigos do Presídio. O Centro de Detenção Provisória foi fundado em 1973, tendo a estrutura do teto muito fraca: composta somente de tijolo e cimento.
A ação tempestiva e técnica, utilizada pelos Policiais Penais, enaltece o nome da Instituição e reforça o compromisso com a sociedade de que todos servidores da Segurança Pública estarão sempre prontos para atuarem, em qualquer situação, ainda que não estejam em serviço no momento, de modo a garantir à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade brasiliense, mesmo pondo em risco às próprias vidas.
Assim, ante as condutas ímpares dos Policiais Penais, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o Poder Público tem um só norte, que é servir e proteger à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta Casa tem o dever de reconhecer os brilhantes profissionais, que cumpriram seus juramentos ao ingressarem na Polícia Penal do Distrito Federal.
Este Parlamentar, como integrante da Mesa Diretora e sendo oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal, conhecedor dos riscos que envolvem o trabalho do profissional de segurança pública, bem como do comprometimento desses Policiais, em exercerem com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento da brilhante atuação dos Policiais Penais em comento.
Sala das sessões, de 2020.
Reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 27/01/2021, às 22:43:06 -
Indicação - (265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Indicação < == Nº , DE 2020
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Instituto Brasília Ambien tal (IBRAM), adote providências para realização da ampliação do Hospital Veterinário Público do Distrito Federal - HVEP .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, vem, por meio desta proposição, sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), adote providências para
JUSTIFICAÇÃO
Esta Indicação visa requerer aos órgão competente a atuação conjunta para atingir uma saúde digna aos animais que reside em um lar onde o dono dispõe de pouco recurso financeiro. Por fim, vale ressaltar que os animais domésticos são tutelados pelo Estado, e sua proteção é assegurada pelo artigo 225 da Constituição Federal, assim como pelo artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998). Ainda, a Lei Distrital nº 4.060/2007 estabelece em seu artigo 3º, inciso V, que é considerado maus-tratos deixar de prestar assistência veterinária a animal doente, ferido, extenuado ou mutilado. Logo, a disponibilidade de serviços públicos veterinários é essencial, tendo com principal objetivo o atendimento com dignidade e respeito, de modo gratuito e universal.
Os animais têm alcançado cada vez mais espaço nas questões cotidianas dos cidadãos e o respeito a eles é marca de uma sociedade ética que simboliza o bem comum de todos. Neste contexto, a sanidade dos animais domésticos é tema de grande importância, especialmente porquê envolve continuadamente no equilíbrio do meio ambiente, no bem-estar dos animais e na saúde pública. A ampliação do Hospital Veterinário Público - HVEP, se baseia em uma estratégia que visa compreender e resolver os problemas contemporâneos de saúde criados pela desconveniência humana, animal e ambiental, conceito conhecido como “Saúde Única”. Este conceito traça o surgimento da saúde animal e ambiental, na qual, surgiu para traduzir a união indesligável entre a Saúde animal, ambiental e humana.
De acordo com os dados disponibilizados pelo IBGE em 2013 o número estimado de cães e gatos domiciliados do Distrito Federal é de 629.267, sendo 507.170 cães e 122.097 gatos, com uma proporção de 5,52 pessoa/cão e 22,4 pessoa/gato.A população de cães e gatos de rua não se formou sozinha. Ela é formada, em sua grande maioria, por animais perdidos, abandonados ou que são intencionalmente deixados soltos pelos seus proprietários por longos períodos, ficando vulneráveis a doenças, acidentes e maus-tratos.
Nas ruas do Distrito Federal, cães e gatos morrem todos os dias. Os Centros de Controles de Zoonozes estão cheios de animais que, quando não são sacrificados, são doados sem critério. A realidade dos animais carentes é cruel e por isso, toda forma de amenizar o sofrimento deles e não deixá-los desamparados é válida.
Por se tratar justo o pleito, rogos aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
dANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:47:59 -
Despacho - 1 - SPL - (266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Divisão de Informação e Documentação Legislativa
Setor de Protocolo LegislativoDESPACHO
Ao Secretário Legislativo,
Foi encaminhado pelo Gabinete da Deputada Júlia Lucy este Projeto de Lei, com número provisório 79, que “Dispõe sobre a não imposição de vacinação e outras medidas profiláticas aos seus residentes e a eventuais visitantes e dá outras providências”, portanto estamos encaminhando para esta Secretaria Legislativa - SELEG a referida proposição para correção do fluxo.
Davi luqueiz salles
Chefe do Setor de Protocolo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Servidor(a), em 03/02/2021, às 15:45:09
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