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Redação Final - CCJ - (29794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.445 de 2021
Redação Final
Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Cesta do Trabalhador, que consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores que atendam cumulativamente os seguintes critérios:
I – encontrar-se desempregado por período superior a 180 dias, fato comprovado mediante inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;
III – ter renda per capta de no máximo 1 salário mínimo mensal;
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar.
Art. 2º A inserção no Programa só é permitida a 1 indivíduo por núcleo familiar, pelo período máximo de até 3 meses, sendo admitido o recebimento de apenas 1 parcela do Programa por mês.
Parágrafo único. O benefício é interrompido caso haja inserção do indivíduo no mercado de trabalho, cabendo a ele a comunicação da mudança de sua condição.
Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador é gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá atos complementares visando regulamentar e disciplinar os dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 5º A concessão do Programa Cesta do Trabalhador fica restrita à dotação orçamentária disponível.
Parágrafo único. O governo do Distrito Federal pode fixar novos critérios para seleção de trabalhadores além daqueles previstos no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2021, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Recurso - (29795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Recurso Nº , DE 2021
(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que “Institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que dispõe institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria da deputada Júlia Lucy.
Nesse sentido, submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres pares desta Casa de Leis, o presente RECURSO, contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que em reunião ocorrida no dia 09 de novembro de 2021 rejeitou a proposta, declarando inadmissível naquela Comissão o Projeto de Resolução em referência.
Importante ressaltar que o presente recurso está previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 152.
Nesse ínterim, ao analisar o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto sua inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela.
O argumento da inadmissibilidade é in verbis:
“Em relação ao aspecto legal, observa-se que, apesar de a relevância social da proposição - cujo objetivo é acompanhar a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018 - esta não pode prosperar, haja vista o Regimento Interno da CLDF já dispor de instrumentos para implementar a política pública almejada com a criação do Observatório, mediante atuação das comissões especiais ou de subcomissões, já previstas regimentalmente.
Ademais, em relação à escolha da composição deste Observatório, não foram selecionados membros de comissões que atuam diretamente com os direitos fundamentais, objeto da Lei federal nº 13.709/2018, como a Comissão de Educação, Cultura e Saúde e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, caracterizando a superposição de funções e a antirregimental usurpação de atribuições dessas comissões.
Por fim, ao prever que o observatório poderá contar com a participação de representantes do Poder Executivo Distrital, administração pública direta e indireta, e também de entidades e empresas do setor privado, que poderão contribuir com conhecimento e experiência, a matéria deixa de ser matéria da administração interna da Câmara Legislativa, reforçando a antirregimentalidade da proposição.”.
A principal tese do relator insurge-se na “superposição de funções” e na “antirregimental usurpação de atribuições” de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ora, é evidente que tal observatório não pode imiscuir em função regimental das comissões.
Nesse sentido, urge mencionar que a proposta de criação do Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui o objetivo de usurpar o conjunto de atribuições atinentes às comissões desta Casa de Leis, mas sim de auxiliá-las nos desafios que as organizações, públicas e privadas, terão que enfrentar para se adequarem às normas trazidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Temos, hoje, na Câmara Legislativa, o quadro de um dos melhores recursos da administração brasileira. O funcionalismo da Câmara Legislativa é um ponto de referência, e em conjunto com especialistas da sociedade civil e de outros órgãos do Poder Público, é capaz de ajudar os deputados distritais a cumprir suas tarefas com a visão e conhecimento necessário ao prestígio desta Casa Legislativa, contribuindo para debates de qualidade e para o enriquecimento da nossa história parlamentar.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo fornecer às Comissões, aos parlamentares e demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal subsídios para a efetiva aplicação do novo marco regulatório da modernidade das relações entre empresas e o cidadão.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 15/12/2021, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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