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Despacho - 2 - SACP - (5334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:23:14 -
Despacho - 2 - SACP - (5335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:22:47 -
Despacho - 2 - SACP - (5337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, Ao SPL, para providências.
Brasília-DF, 20 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 20/04/2021, às 19:22:17 -
Indicação - (5338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Sugere ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal a aquisição de vacinas para o combate à COVID-19, e a inclusão de gestantes, professores e agentes da limpeza pública na lista de prioridade da vacinação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por provocação do Deputado Prof. Reginaldo Veras, nos termos do art.143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a aquisição de vacinas para o combate à COVID-19, e a inclusão de professores, gestantes e agentes da limpeza pública na lista de prioridade da vacinação.
JUSTIFICAÇÃO
É de conhecimento público o número absurdo de mortos vítimas das complicações decorrentes da COVID-19, no Brasil e no Distrito Federal. A comunidade científica mundial é uníssona no sentido de que só a vacinação em massa pode trazer o Brasil e o mundo à normalidade sanitária.
No entanto, as informações desencontradas e a falta de segurança e a instabilidade institucional decorrente da falta de protocolos claros e devidamente publicizados têm trazido atraso na retomada das atividades econômicas, prejuízo às famílias e à educação.
Pensando em contribuir com o Poder Executivo, ofertamos a presente Indicação no sentido de se colmatar uma lacuna e solicitar que o nobre Governador do Distrito Federal e o seu Secretário de Estado da Saúde assumam um protagonismo na negociação para a aquisição de vacinas.
Há decisão do STF que admite a compra de imunizantes que foram aprovados por entidade equivalentes à ANVISA, nos Estados-Unidos, no Japão, na China e na União Europeia, vacinas estas não inseridas no âmbito do Programa Nacional de Vacinação (PNI) e não adquiridas pelo Governo Federal.
Ora, como há um federalismo de cooperação na área da saúde, é clara e indubitável a competência do Distrito Federal para zelar pela saúde de sua população. É certo que há uma corrida mundial pela compra das vacinas, mas, por outro lado, o Governo Federal se retardou em iniciar, no momento oportuno, as reservas, e continua a fazê-lo quanto a novos imunizantes aprovados na União Europeia, nos Estados Unidos, no Japão e na China.
Logo, há uma lacuna que pode ser preenchida com o protagonismo distrital na aquisição dessas vacinas que ainda não foram adquiridas e negociadas pelo Ministério da Saúde e não integram o PNI, embora tenham sido aprovadas nas agências reguladoras dos países acima.
O Distrito Federal pode e deve assumir um papel de tutela diferenciada no programa de imunização. Daí, o motivo de nossa indicação para a aquisição dos imunizantes, na forma disposta.
Ademais, é curial para que não haja uma regressão em proporções exponenciais na educação que se considere a readequação do programa de prioridades na imunização de professores. A educação é direito ínsito à própria dignidade humana e é importante que se acelere a compra de imunizantes e a vacinação dos professores para não regredirmos em décadas na educação local.
Afinal, as aulas online, apesar de serem uma realidade, ainda não são suficientes para debelar o analfabetismo e dar a qualidade que se espera na educação básica, sobretudo para os alunos pobres que não possuem acesso à internet e computadores.
Some-se ainda a morosidade do Ministério da Saúde em reconhecer a necessidade de priorizar a vacinação de gestantes, que estão em grupo de risco, conforme recentes estudos científicos, e agentes de limpeza pública, como os garis que, não obstante o elevado risco de contaminação, por atuarem com resíduos contaminantes, terem sido esquecidos no PNI.
Portanto, é mister que haja a análise dessa indicação pelas autoridades distritais competentes que possuem, nos termos do art. 23 da CF c/c o art. 17 da Lei Orgânica Distrital, atribuição para tomar as medidas necessárias para suprir lacunas federais no combate à COVID-19.
Posto isso, requeiro aos nobres pares aprovem e encaminhem a presente Indicação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado da Saúde, para as providências cabíveis dada a sua urgência e interesse público.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:30 -
Projeto de Lei - (5339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Da Senhora Deputada Jaqueline Silva)
Altera o art. 4º da Lei nº 6.635 de 20 de julho de 2020 e o Art. 48 da Lei 6.468 de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a Alteração da Lei nº 3.266, de 30 dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; a Lei nº 6.251, de 27 de dezembro de 2018, que estabelece critérios para a convalidação do benefício econômico, nos termos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pró-DF II, mediante assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências; e a Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, e o art. 42 da Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Os prazos e providências previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput, e § 2º, 22 § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42 caput, e Art. 48 da Lei nº 6.468, de 2019, passam a contar a partir de 10 de novembro de 2022”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei altera à Lei nº 6.635, de 20 de julho de 2020, que altera a data para o início da contagem dos prazos e da outras providências, e à Lei nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que reformulou o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ/DF e criou o Programa Desenvolve-DF.
Em Destaco que em meados de 2019 não existia solução capaz de sanar os problemas enfrentados por empresários detentores de incentivos econômicos provenientes do PRÓ/DF. Assim, em uma ação conjunta do Poder Público e Setor Produtivo através de suas entidades classistas, editou a afamada Lei nº 6.468, aprovada em dezembro de 2019.
No bojo da lei em comento, emergiram inúmeras soluções jurídicas, tais como: novo prazo para Migração de Programas de Desenvolvimento anteriores (PRÓDF I, PRODECON) para o PRÓDF II, a inovada Transferência de Incentivo de uma pessoa jurídica originária para uma terceira, a Revogação Administrativa de Cancelamento para incentivos cancelados, inclusive com distrato efetivado, a Convalidação de Incentivos econômicos, que enfrentaram problemas em áreas não regularizadas (Santa Maria, São Sebastião), permitindo assinatura do Contrato De Concessão De Direito Real de Uso.
Ocorre que, alguns dos prazos concedidos pela Lei nº 6.468/2019 começaram a correr a partir do dia 04 de Abril de 2020, outros, a partir da regulamentação da Lei, em Julho de 2020, promovida pelo Decreto nº 41.015/2020.
Contudo, em meio ao enfrentamento da Pandemia de Covid/19, o Poder Executivo juntamente com as entidades classistas se depararam com a necessidade de se alterar o início para contagem desses prazos. Desse modo foi feito, o Projeto de Lei nº 1.180/2020 foi apresentado e aprovado junto à estáa Casa, onde se originou a Lei nº 6.635/2020 que em seu art. 4º, alterou o início para a contagem de todos os prazos decadências, quais sejam os previstos nos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468/2019 colocando como ponto de partida a data do dia 04 de agosto de 2020, findando-se em sua maioria em 03 de fevereiro de 2021.
No entanto, as empresas do Distrito Federal ainda estão enfrentando as consequências advindas da pandemia, muitas sem faturamento, outras com número de empregados reduzido, situações que as impedem de apresentar os requisitos e condições exigidos pela nova Legislação dentro do prazo já alterado legislativamente e que vem exaurindo-se rapidamente.
Dito isso, com o fim de manter a segurança jurídica consolidada, e para se evitar que muitas empresas sejam penalizadas pelas mazelas produzidas pela pandemia, com perda do prazo para a apresentação de requerimentos, e consequentemente de benefícios, propomos que o art. 4, da Lei nº 6.635/2020 seja alterado, fazendo-se constar que os prazos estabelecidos pelos arts. 3º, §§ 1º e 3º, 4º, caput, 5º, caput, 6º, § 5º, II, 8º, § 1º, 11, caput e § 2º, 22, § 1º, 36, caput, 37, I e II, 39, 42, caput, e 48 da Lei nº 6.468/2019 passem a correr a partir do dia 10 de novembro de 2022.
Pelo exposto, contamos com a aprovação do presente projeto por todos os nobres parlamentares.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2021, às 16:13:17 -
Indicação - (5340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: da Sra. Dep. Julia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de quebra-molas no Jardins Mangueiral – RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de quebra-molas no Jardins Mangueiral – RA XXVII, em especial no trecho situado em frente ao Colégio Digital - localizado entre as quadras 04 e 05.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a instalação de quebra-molas no Jardins Mangueiral, em especial no trecho situado em frente ao Colégio Digital - localizado entre as quadras 04 e 05.
A demanda se dá a partir de relatos da comunidade que ali reside. Afirma-se grande fluxo de pessoas e tráfego de veículos em alta velocidade, colocando em risco a vida dos transeuntes. A instalação irá em direção à eficiência e eficácia nas ações e facilitará a travessia da população, trazendo segurança aos pedestres e motoristas.
Por todo o exposto, conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:28:20 -
Projeto de Lei - (5342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar ao consumidor do Distrito Federal o direito de solicitar a mudança de dados nas faturas de serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor tem o direito de modificação dos dados de identificação do responsável pelo adimplemento das faturas de serviços de água e energia elétrica.
Art. 3º A entidades públicas ou privadas que prestam serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica devem proceder à mudança de titularidade da fatura de serviços, no prazo de até 10 dias da solicitação pelo consumidor.
Art. 4º Consideram-se justos, dentre outros, os seguintes motivos de solicitação de mudança de dados nas faturas de serviços:
I – erro de identificação ou atualização do nome em razão de divórcio ou retificação de quaisquer elementos integrantes do nome do titular dos serviços;
II – atualização de dados da residência em razão de parcelamento do imóvel, nos casos legais;
III – atualização de endereço em razão de mudança de denominação de região administrativa, bairro ou do Código de Endereçamento Postal (CEP);
IV – falecimento do legítimo possuidor ou proprietário do imóvel comprovado por certidão de óbito;
V – celebração de contrato de aluguel para que o responsável financeiro passe a ser, durante o prazo de vigência contratual, o locatório ou o seu cônjuge ou companheiro;
VI – se o responsável financeiro for cônjuge ou companheiro do titular ou do locatário do imóvel; e
VII – nos casos que a obrigação de pagar pelos serviços for manifestada por pessoa que legitimamente manifesta o interesse de recebe-los.
Art. 5º A solicitação será apresentada pelo consumidor nos postos de atendimento ou nos múltiplos canais online e virtuais de atendimento, mediante protocolo próprio, acompanhado de documentos que demonstrem a regularidade da modificação.
Art. 6º A solicitação presencial, desde que presentes os documentos necessários, será atendida de imediato.
Art. 7º A solicitação feita por e-mail, aplicativo, site ou outro sistema online ou virtual de atendimento deverá ser atendida, desde que acompanhada dos requisitos previstos nesta Lei, em até 10 dias pela prestadora dos serviços.
Art. 8º Para evitar fraude, a prestadora dos serviços pode solicitar cópias autenticadas de documentos e reconhecimento de firmas antes que se proceda à mudança requerida.
Art. 9º O eventual indeferimento da solicitação do consumidor deve ser expressa, documentada e devidamente motivado, prevendo uma opção de recurso administrativo, em prazo razoável, para uma instância superior.
Art. 10. A solicitação fraudulenta por parte do consumidor acarreta a sua responsabilização civil e penal, na forma da legislação federal pertinente.
Art. 11. O descumprimento do disposto por esta Lei por parte das prestadoras de serviço é passível de multa aplicável pelos órgãos e entidades de defesa do consumidor, na forma do que dispuser o Código de Defesa do Consumidor e demais normas pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor usuário dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica no Distrito Federal.
A proposição tem por fim dar primazia à realidade, permitindo a retificação de dados na fatura dos serviços em tela, quando estiverem eivados de erro ou desatualização, bem como para fixar a responsabilidade financeira do serviço para aquele que manifesta o desejo de recebê-los.
Além disso, a proposição vai ao encontro da proteção do consumidor local que, em muitas relações sociais, se vê obrigado a provar sua residência, mas se vê impossibilitado por não ter em seu nome conta de serviços de água e energia elétrica.
Como é de sabença geral, em diversas situações negociais exige-se do consumidor que ele demonstre um comprovante de residência mediante a apresentação da fatura de água ou energia, o que prejudica quem não sendo proprietário do imóvel, nele resida e usufrua e seja o responsável financeiro pela quitação dos serviços.
É certo que as prestadoras de tais serviços não assumem o dever contratual direto de ter suas faturas consideradas como comprovantes de residência. No entanto, um dos diversos deveres acessórios das relações consumeristas é o de colaboração com a proteção do consumidor. Assim, se tais faturas são costumeiramente os únicos documentos exigidos para cadastros de serviços sociais ou relações sociais, é mister que haja a primazia da realidade, não podendo por meras questões formais se garantir ao consumidor a prova de sua residência e de sua relação fática com os serviços que lhe são prestados.
Com efeito, muitas das vezes, num núcleo familiar, um dos cônjuges ou companheiro que, mesmo não sendo o proprietário do imóvel, é o responsável fático pela quitação dos serviços de energia elétrica e água, e, assim, mesmo sendo o residente e o responsável financeiro pela quitação da obrigação, tem impedido o seu direito de constar na fatura.
Esse impedimento fático que é encontrado pelo consumidor para aliar a realidade com a comprovação documental lhe causa prejuízos comerciais e sociais. Por exemplo, para a abertura de cadastros, solicitação de empréstimos, candidaturas de programas sociais. E impedir por mero formalismo a mudança da titularidade da conta é impedir o exercício de atos necessários ao exercício da cidadania do consumidor.
Muitas vezes, a mudança de titularidade é impedida na via administrativa com a falsa premissa de que tais obrigações são de natureza real ou propter rem. Tal compreensão é indevida, conforme reiteradas decisões judiciais que reconhecem que tais obrigações são de natureza pessoal, isto é, não estão atreladas ao imóvel, mas sim à pessoa que os contratou, independentemente de ser o proprietário ou não, como se infere, por exemplo, da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), abaixo transcrita:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 45.073-MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 2017).
Ademais, é imperioso observar o cumprimento dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º da Lei Federal nº 8.078/1990, dentre eles o de correta e adequada informação e especificação dos serviços, o que, obviamente, abarca a responsabilidade financeira de quem os solicita, a exemplo dos dados da fatura.
Com tais premissas se aufere que os requisitos de mérito estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento e a aprovação do Projeto de Lei (PL).
Com efeito, há uma lacuna normativa que merece ser colmata, o que demonstra a necessidade da proposição, que vai ao encontro do interesse público, e se mostra oportuna e conveniente, trazendo, ainda, implicações e externalidades extremamentes positivas para as relações consumeristas e para a segurança das relações obrigacionais.
Ademais, quanto aos aspectos da admissibilidade financeira, orçamentária e técnico-jurídico, inexiste dúvida de que o PL as cumpre.
De fato, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial, sobretudo diante do art. 5º, XXXII, da CF.
Com efeito, é primordial a distinção entre, de um lado, legislação estadual sobre energia e água, que seriam inconstitucionais por usurparem competência privativa da União, e de outro lado, com a legislação estadual que versa sobre a relação de consumo entre usuários de tais serviços e as respectivas entidades prestadoras, sendo neste caso tais leis estaduais constitucionais, por estarem dentro da competência legiferante concorrente inscrita no art. 24 da CF. Tal distinção fica clara quando, no caso envolvendo serviços de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627189, fixou a premissa de que leis estaduais não podem é versar sobre o teor dos serviços de telecomunicação em si, o que vale, o caso, por idêntica razão, nos serviços de água e energia.
Cumpre-nos, ainda, ressaltar que a proposição em questão resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Assim, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: colaboração, segurança jurídica, primazia da realidade e facilitação da defesa do consumidor.
Diante do exposto, dentro do nosso compromisso assumido de defender o consumidor, sem interferir desarrazoadamente na livre iniciativa, é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:04:10
Exibindo 8.209 - 8.216 de 298.939 resultados.