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Redação Final - CCJ - (8434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.818 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a unidade de conservação denominada Monumento Natural do Rio Descoberto, situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, nos termos do que estabelecem os arts. 12 e 21 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do Monumento Natural do Rio Descoberto:
I – manter os ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica;
II – preservar o conjunto de corredeiras, cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto;
III – proteger os remanescentes de vegetação nativa nos campos limpos, campos sujos e campos rupestres, cerrado sentido restrito, matas de galeria e matas ciliares existentes na área da unidade de conservação;
IV – manter a integridade das áreas de preservação permanente;
V – incentivar a pesquisa científica, a educação ambiental, o lazer em contato com a natureza, o turismo rural e o ecoturismo;
VI – regular o uso admissível no conjunto de cachoeiras e piscinas naturais do Rio Descoberto, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
VII – garantir a preservação e a proteção da fauna, da flora e dos conectores necessários ao fluxo gênico;
VIII – compor um mosaico com as unidades de conservação adjacentes;
IX – proporcionar a manutenção das atividades rurais hoje existentes, caracterizadas por ocupações de baixa densidade, com controles ambientais estabelecidos pelos órgãos ambientais gestores e de acordo com o plano de manejo a ser elaborado;
X – condicionar as formas de ocupação da zona de amortecimento da unidade a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre o Monumento Natural, estabelecendo plano de manejo que assegure o uso em conformidade com a finalidade permitida e compatibilizando os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas pelos proprietários da área e pelo plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Os proprietários de áreas particulares onde se situa o Monumento Natural, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, são responsáveis por sua administração.
§ 4º Nas propriedades particulares localizadas no Monumento Natural, podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispõe o seu plano de manejo.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,96 hectares, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os principais limites da porção oeste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela margem esquerda do Rio Descoberto, a oeste; pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, ao sul; e pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a leste, somando 138 hectares e perímetro de 5.818 metros.
§ 2º Os principais limites da porção leste do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul, somando 179,96 hectares, e perímetro de 9.001 metros.
Art. 4º A Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto tem a área total de 317,92 hectares e o perímetro de 9.001 metros, sendo sua poligonal definida conforme coordenadas no plano de projeção UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000, fuso 23 Sul, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os principais limites da Zona de Amortecimento do Monumento Natural do Rio Descoberto são estabelecidos pela faixa de domínio da BR 070, ao norte; pela via interna de acesso ao assentamento do INCRA 09, a oeste; e pela margem direita do Córrego Capão do Brejo, a leste e ao sul.
Art. 5º O Plano de Manejo do Monumento Natural criado por esta Lei deve ser elaborado no prazo de até 5 anos após sua publicação, assegurada a ampla participação da comunidade, em especial da população residente nas propriedades rurais localizadas no seu interior e entorno.
Art. 6º O Monumento Natural do Rio Descoberto deve ser implantado e administrado coletivamente pelo órgão ambiental do Distrito Federal responsável pela gestão das áreas protegidas e pelos proprietários da área, mediante assinatura de acordo de cooperação técnica – ACT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 547, de 23 de setembro de 1993.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2021.
anexo i
Tabela de coordenadas da porção oeste do Monumento Natural do Rio DescobertoÁrea = 138 hectares
Perímetro = 5.818 metros
anexo ii
Tabela de coordenadas da porção leste do Monumento Natural do Rio DescobertoÁrea = 179,96 hectares
Perímetro = 7.319,4 metros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 01/06/2021, às 16:11:51
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 01/06/2021, às 18:05:17 -
Emenda - 20 - GAB DEP ROOSEVELT - (8435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Emenda aDITIVA Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao Projeto de Lei nº 77, de 2021 , de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal e altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências
Acrescenta-se o § 11º ao art. 5°, do Projeto de Lei n° 77, de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 5º....
…
§11º O projeto de Reurb deve obedecer ao disposto no Art. 8º-B da Lei 5.803, de 11 de janeiro de 2017."
JUSTIFICAÇÃO
O recente aprimoramento trazido pela Lei 6.740/2020 trouxe um procedimento especial que deve ser seguido nos processos de Reurb -E ou Reurb- S como forma de garantir aos produtores rurais tratamento isonômico em relação aos tipos de regularização.
Desta forma, como maneira de fazer justiça e trazer segurança aos produtores rurais a presente emenda visa garantir que seja cumprida a recente lei aprovada por essa Casa Legislativa, garantindo assim a regularização, sem retirar os produtores rurais de suas propriedades, garantindo assim mais segurança aos legítimos ocupantes de terras no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 15:09:06 -
Indicação - (8436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DAS SECRETARIAS DE OBRAS E DE EDUCAÇÃO, A CONSTRUÇÃO DE CRECHE NA EQNL 9/11, EM TAGUATINGA, RA III
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, vem por meio desta Indicação, sugerir ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio das Secretaria de Obras e de Educação, a construção de Creche na EQNL 9/11, em Taguatinga, RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que solicitam a construção de uma creche. A falta deste espaço traz graves problemas ao desenvolvimento das crianças na primeira infância, tal como dificulta a vida de inúmeras famílias, visto que as mães não têm com quem deixar os filhos na hora de trabalhar, dificultando sua inclusão no mercado de trabalho.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio da população.
Sala das Sessões, em
delegado Fernando fernandes
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 08:23:31 -
Requerimento - (8454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Samapaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a finalidade de debater o retorno às aulas presenciais nas escolas públicas do Distrito Federal em função da Pandemia do Corona Vírus.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos dos arts. 85 e 145 do Regimento Interno e da RESOLUÇÃO Nº 319, DE 2020 da Mesa Diretora que cria a Audiência Pública Remota – APR da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vimos requerer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater o retorno às aulas presenciais nas escolas públicas do Distrito Federal em função da Pandemia do Corona Vírus, no dia 05 de agosto de 2021, às 18h.
Justificação
O Governo do Distrito Federal anunciou na mídia a intenção de retorno das aulas presenciais nas escolas públicas em agosto do corrente ano a partir da vacinação de todos os trabalhadores em educação.
Por entendermos que o retorno às aulas presenciais necessariamente requer uma série de cuidados e ações para uma volta com segurança sanitária e para cumprir a função do Poder Legislativo, propomos a realização dessa audiência pública com a presença de diversos segmentos direta ou indiretamente envolvidos nessa situação e que possam colaborar para garantirmos que o retorno só ocorra em condições adequados, com informações e com a participação de toda comunidade escolar.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
arlete sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:19:17
Exibindo 3.961 - 3.964 de 298.802 resultados.