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Projeto de Lei - (17742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a proibição da comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se pet shop os estabelecimentos comerciais destinados à venda de artigos e alimentos para animais domésticos e bem-estar animal.
Art. 2º A venda dos animais protegidos por esta Lei somente será permitida de forma direta, sem intermediários, pelos criadouros, canis e gatis.
Parágrafo único. É condição obrigatória para a venda que os criadouros, canis e gatis possuam Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Governo do Distrito Federal e tenham, obrigatoriamente, um profissional médico-veterinário responsável e em dia com o respectivo Conselho de Classe.
Art. 3º Toda ação ou omissão por parte dos estabelecimentos comerciais (lojas, petshops, shoppings centers, feiras) e clínicas veterinárias, bem como de tutores e responsáveis que viole as regras desta lei é considerada infração administrativa e estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, com a devida notificação para regularização com prazo determinado pela autoridade competente;
II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos;
III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
IV - suspensão ou cancelamento da licença ambiental e de funcionamento do estabelecimento;
V - apreensão;
VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal.
§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando couber.
§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;
II - os antecedentes do infrator;
III - a situação econômica do infrator.
§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa serão aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
§ 5º Os valores provenientes das multas por descumprimento desta norma deverão ser comprovadamente investidos em prol da castração de animais realizadas pelo Instituto Brasília Ambiental – Ibram/DF.
Art. 4º É proibida a comercialização de animais domésticos provenientes de criadouros, canis e gatis particulares em logradouros públicos como praças, ruas, parques, feiras e mercados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto objetiva proibir a comercialização de animais em pet shops, lojas de rações, lojas agropecuárias, feiras e similares no Distrito Federal.
Cada vez mais tem se discutido a "humanização" do animal doméstico no Brasil. No entanto, junto com essa crescente inclusão dos pets como membros da família, um lado negativo levanta questões sobre o modo de se adquirir os pets. A venda de bichos domésticos é uma realidade no Brasil, com canis, gatis e lojas que parecem se preocupar apenas com o lucro em cima dos animais do que com a vida e as condições destes.
Em 2017, o faturamento do mercado pet brasileiro gerou um total de R$ 20,3 bilhões, demonstrando crescimento de 7,9% em comparação a 2016/2017. A maior responsável por subir a arrecadação foi a venda de alimentos voltados para os pets, que representou 68,6%. Com esses números, o Brasil figura como 3º maior do planeta em faturamentos no mercado pet.
Em todo o mundo, os animais domésticos geraram um total de US$ 119,5 bilhões em 2017. A Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (ABINPET) mostra que o Brasil é o 2° maior do mundo em população de cães e gatos e o 4º maior do mundo em população total de animais de estimação. Esses dados são baseados no último levantamento quinquenal (5 em 5 anos) do IBGE de 2013. Segundo o órgão, são 52,2 milhões de cães e 22,1 milhões de gatos vivendo no país.
Para dar continuidade à crescente arrecadação, alguns locais dispensam o cuidado com os bichos e forçam os animais a reprodução, sem respeitar muitas vezes o limite fisiológico das cadelas, que muitas vezes só saem do canil fadadas a morrer.
O Projeto ora proposto também vai ao encontro do que preceitua a Carta Magna, mais especificamente o que determina o artigo 225, § 1º, VII. Segundo a exegese do referido dispositivo constitucional “é dever do Estado e da coletividade zelar pelos animais e, ao mesmo tempo, impedir práticas que os submetam à crueldade”. Portanto, o reconhecimento das necessidades de custos e convívio do animal com a comunidade atende ao disposto na Lei Maior.
Ressalte-se, ainda, que a matéria se insere no âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, a teor do que preceitua o art. 24, V e VI, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência legislativa para tratar sobre consumo e proteção do meio ambiente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Por fim, importa destacar que, embora exista decisão judicial proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular nº 0702886-75.2018.8.07.0018, que proíbe a “venda de animais domésticos em vias, praças ou logradouros públicos do Distrito Federal, notadamente nas imediações da Feira dos Importados”, não se verifica alteração no cenário.
Portanto, imperiosa a atuação do Poder Legislativo na tentativa de coibir a nefasta prática, já que observada a manutenção do comportamento irregular por parte de vendedores ambulantes que mantém negócios ilegais e, sobretudo, contrários à decisão judicial.
Assim, dado o grau de vulnerabilidade em que vivem esses animais, somado à evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de direitos, é que se torna necessária uma lei específica que trate da matéria de maneira a coibir essa prática tão abusiva.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:18:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (17743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/11/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 5 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 05/10/2021, às 14:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (17744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca dos direitos das gestantes e os cursos de formação da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar informações sobre os direitos das gestantes e os cursos de formação da corporação, em especial:
1 - Caso uma militar incorporada na corporação engravide durante o curso de formação, quais são as ações adotadas pela corporação em relação à militar e ao curso? favor citar os embasamentos legais para adoção dos atos.
2 - Caso a ação da corporação seja de trancar a matrícula da militar no curso, como se dá a continuidade do curso, a formação e a definição de sua antiguidade?
3 - Há previsão legal para trancar a matrícula no curso e a militar permanecer por tempo indeterminado na condição de Soldado de Segunda Classe até que lhe seja oportunizado novo curso? como se dá esse processo no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal?
4 - Quais funções o Soldado de Segunda Classe, desligado ou com matrícula trancada no curso em decorrência de gravidez, pode exercer até que lhe seja oportunizada a conclusão do curso?
5 - Caso ocorra o desligamento do curso por motivo de gravidez, e a militar tenha concluído algumas disciplinas antes desse ato, quando da oferta da conclusão do curso, as matérias concluídas com aproveitamento são consideradas ou inicia-se um novo curso desconsiderando todo o processo e investimento anterior?
6 - O desligamento ou trancamento do curso ocorrem de ofício ou a pedido? a decisão baseia-se em laudo médico ou algum outro instrumento?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas a proteção constitucional e legal da família e da maternidade.
Tendo chegado algumas demandas a este gabinete envolvendo gravidez de policiais militares durante o curso de formação e os posteriores impactos em suas vidas profissionais, faz-se necessário entender as nuances que envolvem a gravidez e os cursos de formação militares, motivo pelo qual as informações ora requisitadas são de suma importância para entender melhor o assunto e dar o devido encaminhamento às demandas.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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