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Despacho - 2 - GTS - (17735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Sacp,
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 124/2021
Brasília, 5 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 05/10/2021, às 12:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais de uso coletivo que menciona e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo ficam condicionados à comprovação da vacinação contra a COVID-19, na forma desta Lei.
§1º Deverá ser comprovada a vacinação completa, com a 1ª dose e a 2ª dose, ou a dose única, de acordo com a disponibilidade por idade estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde.
§2º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos:
I - creches, escolas e demais instituições de ensino, de qualquer nível;
II academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
III - vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos;
IV - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
V - atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
VI - locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
VI - conferências, convenções e feiras comerciais.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos especificados no §2º, do art. 1º, a adoção de providências necessárias ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos também deverão assegurar a manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações.
Art. 3º Serão considerados válidos para fins de comprovação da vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte-SUS;
II - comprovante, caderneta ou cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição estabelece a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de vacinação como condição para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo, com o objetivo de tornar esses ambientes mais seguros.
Pouco menos de 200 anos se passaram entre a descoberta da vacina e a erradicação da varíola no mundo, em 1980. Desde então, foram diversas as infecções erradicadas de diversos territórios por meio de políticas públicas que viabilizam a vacinação da população, seja de forma regular, o que garante o controle de doenças, seja em situações emergenciais, como nos casos de surtos e epidemias. Febre amarela, poliomielite, gripe, sarampo, rubéola, rotavírus, coqueluche, meningite, tuberculose e hepatites são alvos do calendário de vacinação brasileiro, com oferta gratuita de imunização pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em cerca de 40 mil unidades básicas de saúde em todo o país. A importância dessa tecnologia ficou ainda mais evidente com a pandemia de Covid-19. Embora não seja possível cogitar que o novo coronavírus será eliminado no médio prazo, a queda substancial no número de casos graves da doença e de óbitos com o avanço da vacinação traz esperanças de um futuro próximo à convivência com menos restrições sanitárias.
O Programa Nacional de Imunização (PNI) é o responsável pela imunização no Brasil - uma política sólida e tradicional, que conta com mais de 45 anos no país e que permitiu conquistas importantes, como a erradicação da poliomielite, certificada em 1989 após provocar a paralisia em quase 27 mil crianças, conforme dados desde 1968. Assim também com a eliminação do sarampo, que ocorreu em 2016, após mais de 177 mil casos registrados entre 1990 e 2000. A população brasileira conhece a importância da vacinação, e a entende como um direito. Tem acesso gratuito a todas as vacinas recomendadas pela OMS – incluindo imunizantes direcionados a crianças, adolescentes, adultos e idosos. Ao todo, são 17 vacinas que combatem mais de 20 doenças. Há quase três décadas, a Lei nº 8.069, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, torna obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Além disso, de acordo com o Decreto nº 78.231, de 1976, é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, às vacinações obrigatórias definidas pelo calendário nacional de imunizações.
Apesar da solidez da política de imunização do país, muitas destas conquistas estão em perigo. Nos últimos tempos, chegaram ao país, pelas mãos de ativistas antidemocráticos, ideias sem comprovação científica e teorias da conspiração, que colocam em dúvida a eficácia da vacinação para garantia da saúde pública e a segurança de seu uso por indivíduos. Essas ideias ganham contornos graves quando são propaladas por líderes políticos eleitos, caso em que estes arriscam a incolumidade da própria população. Felizmente, essas ideias foram rechaçadas pela população do Distrito Federal e pelas instituições democráticas. Pesquisa do Datafolha divulgada em 21/03/2021 mostrou crescimento do índice de brasileiros adultos que avaliam que a vacinação contra a Covid-19 deve ser obrigatória para todos. Em comparação a janeiro deste ano, o índice subiu 15 pontos percentuais e alcançou 70% (era 55%). Já a parcela que é contrária à obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 para todos os brasileiros adultos recuou para o menor patamar, foi de 44%, em janeiro, para 30%. A taxa de apoio à vacinação obrigatória para todos os brasileiros adultos é majoritária em todas as variáveis sociodemográficas. Observam-se taxas mais altas de apoio entre as mulheres (75%, ante 64% entre os homens), entre os católicos (75%), entre os que reprovam o governo de Jair Bolsonaro (84%), entre os que nunca confiam nas falas do presidente da República (82%), entre os que têm muito medo de se infectar com o coronavírus (82%) e entre os que reprovam o desempenho do governo Federal no combate à pandemia (82%). A parcela de brasileiros adultos que naquela data pretendiam se vacinar cresceu ao longo do ano e alcançou 84% em março de 2021 (era 79% em janeiro, 73% em dezembro e 89% em agosto de 2020). De acordo com dados do Vacinômetro do Ministério da Saúde, em 24 de agosto deste ano havia 128,36 milhões de brasileiros que haviam recebido ao menos uma dose da vacina, e 55,75 milhões haviam tomado a vacinação completa.
Em razão das declarações do presidente da República à época do desenvolvimento das vacinas contra a covid-19, segundo as quais tais vacinas não seriam obrigatórias no Brasil, foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, de nº 6.586, a fim de questionar o art. 3º, III, d, da Lei Federal nº 13.979:
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
III - determinação de realização compulsória de:
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou”
Ao apreciar a suposta inconstitucionalidade da determinação da vacinação compulsória - fato que ocorre no Brasil há mais de 45 anos - o Supremo Tribunal Federal foi taxativo para especificar que é vedada apenas a determinação de fazer alguém ser vacinado contra sua vontade à força física, sendo legítimas medidas de coação indireta, além de esclarecimento e informação à população. Verifique-se:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infecciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal.
V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.
(ADI 6586, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, DJe-063 06-04-2021)
No exercício dessas atribuições, diversos entes federados têm passado a exigir a comprovação da vacina com condição para acesso a locais de acesso coletivo. É o caso do Decreto municipal 49.335/2021, do município do Rio de Janeiro, que condiciona a entrada e a permanência em determinados estabelecimentos e locais de uso coletivo à comprovação da vacinação contra Covid-19 correspondente à primeira, segundo ou única dose, a depender da idade da pessoa e o seu cumprimento do cronograma de imunização instituído pela Secretaria municipal de Saúde. É uma das medidas que devem ser tomadas por entes subnacionais para assegurar o combate à pandemia, a teor do artigo 3º da Lei Federal 13.979/2020, de caráter exemplificativo, como vem decidindo o STF (v.g. STP 824 MC).
Com essas razões, peço aprovação pelos presentes pares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 15:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 04 do Gama, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALANO RODRIGUES DE LIRA
- ALEXANDRE ANDRÉ REIS
- ALINNE DE ALMEIDA MENDES
- ALTAIR LOPES SALOMÃO
- ALTAMIR TEIXEIRA DA CRUZ
- ANDREIA ANDRIOLI
- CELI REGINA MATIAS TOMAS
- CLEIA VIEIRA DE ANDRADE
- CLEIDE APARECIDA XAVIER FRAGOSO
- CRISTINA RODRIGUES SILVEIRA LOBÃO
- DANIELA PINHEIRO ROCHA
- DELCIO ANTONIO DE SOUZA
- EDILSON NUNES DE SANTANA
- EDIVAN FABRICIO BATISTA
- EDNA APARECIDA ALVES DE SOUZA
- ELAINE SILVA DIAS DE SIQUEIRA
- ELIANA FERREIRA DA SILVA
- ELIANE SILVA DE SOUZA
- ELIZANGELA GAMA DOURADO
- ELIZETE NONATO VIANA DE SOUSA
- EUZIRENE MARIA PEREIRA DA SILVA
- FABIANA PATRICIA NONATO PINTO
- FRANCISCO DA ROCHA FIGUEIREDO
- GENORVALDO GOMES DA SILVA
- GLACIENE ALMEIDA BORGES
- GLAUCIA LOIOLA DE FARIA
- GREGORIO ESPITIA CORDERO
- JANETE DOS SANTOS BICA RAMOS
- JOSE ARIOSTO SANTOS DE SOUSA
- JOSIANE SOARES SILVA
- KARLLA DIAS SIQUEIRA
- LILIAN APARECIDA DA SILVA BASTO
- LUANA CHAVES PIRES
- LUCIANA APARECIDA NOGUEIRA GUEDES
- LUCINEIDE ROSA DOS REIS
- LUIZ CARLOS SILVA EUGENIO
- LUIZ PAULO SOUZA DE LIMA
- MARCO ANTÔNIO SILVA RIBEIRO
- MARIA DA GLORIA NUNES ESCOBAR
- MARIA DO CARMO DA SILVA
- MARIA DO SOCORRO BALBINO OLIVEIRA
- MARIA LUCINEIDE DE SOUSA LUNA
- MARIA MEDALHA TAVARES DA CAMARA
- MARIA VILMA FERNANDES DA SILVA ALBUQUERQUE
- MAURILIO ANDRE DE OLIVEIRA E SILVA
- PAULA JOSINA DA SILVA
- POLIANE OLIVEIRA SOUZA BACANI
- RAQUEL SOARES CAMPOS
- RICARDO ARAUJO DE ALMEIDA
- ROBERTO FERREIRA SOUTO
- ROGERIO BARBOSA DE SOUSA
- ROSEMARY DA SILVA
- ROSILEA FERREIRA DE SOUZA
- SERGIO DE CAMARGO ROMERO JUNIOR
- SILVIO TAKEO KISHIMOTO
- SONIA VIEIRA MARQUES DE SOUSA
- TATIANA CINTIA MARIA SOARES MARREIROS DA SILVA
- TATIANE DA SILVA
- TELIA PEREIRA DA SILVA
- THAYANA NUNES CARDOSO SILVA
- TONY ANDERSON ANDRADE LEAL
- VAINE MARIA NETA DO NASCIMENTO
- VALDENIRA RODRIGUES SANTANA
- VERUSCA RODRIGUES CUNHA
- VIVIANE INACIA DE MEDEIROS NEVES
- VIVIANE VIEIRA PACHECO RAMOS
- WILLIANA CARDOSO SOUZA ALVES
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 04 do Gama, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 11:12:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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