Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298397 documentos:
298397 documentos:
Exibindo 3.313 - 3.316 de 298.397 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CCJ - (19614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE LEI N.º 2071, de 2021, que “Institui e inclui “A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no calendário oficial do Distrito Federal”.
Autor: Deputado JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se o Projeto de Lei n.º 2071/2021, de autoria da nobre Deputada Jaqueline Silva, que “Institui e inclui “A Festa Nacional da Uva e do Vinho” no calendário oficial do Distrito Federal”.
O artigo 1º determina que “Fica incluído e instituído no Calendário Oficial do Distrito Federal, a “Festa Nacional da Uva e do Vinho”, a ser celebrada anualmente entre os meses de julho e agosto”.
O Projeto foi lido em 03/08/2021 e determinado que tramitasse na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve aprovação em 13/09/2021, bem como nesta Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental não foram apresentadas Emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde, que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
Como bem relatado pelo nobre autor, com o objetivo de envolver a cidade como um todo, o projeto busca criar um ambiente de Feira da Uva nos estabelecimentos comerciais de Planaltina, onde a festa será realizada, pois além de estimular crianças, jovens e adultos a se envolverem na maior celebração comunitária local por meio de concursos, divulgações e intervenções culturais.
Estão previstas visitações nas escolas, entidades do comércio e serviços e participações na Agenda na Comunidade, desenvolvida pela administração regional. Além dos concursos, amostras, work shops, degustação, exposição, shows, concurso de beleza, serão distribuídos material de divulgação para o sistema de plantio e colheita do produto.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2071/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19614, Código CRC: 43e8573a
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (19616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 810/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS
Brasília, 14 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2021, às 15:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19616, Código CRC: 457bae1b
-
Parecer - 1 - CESC - (19617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2024/2021
Fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
AUTOR(A): Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
RELATOR(A): Deputado LEANDRO GRASS
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.024, de 2021, do Deputado Prof. Reginaldo Veras, o qual fixa diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio da rede pública de ensino do Distrito Federal nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados.
No art. 1º do Projeto, estabelecem-se normas específicas de educação no intuito de fixar diretrizes para a inserção de alunos e professores da rede pública de ensino nos conhecimentos básicos sobre ciências de dados, que, de acordo com o art. 2º, define-se, para aplicação da Lei, como “o estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados”.
No art. 3º, postulam-se cinco diretrizes para a inserção de alunos e professores do ensino médio nos referidos conhecimentos: (I) criação de uma política de formação e aperfeiçoamento de professores com habilitação correspondente, (II) instrumentalização das escolas do ensino médio, (III) coordenação entre conhecimentos teóricos e práticos, (IV) promoção de aulas envolvendo o uso de dados para resolução de problemas do cotidiano e (V) fomento do emprego de raciocínio criativo para resolução de problemas.
No art. 4º, delineiam-se oito objetivos a serem alcançados por meio da inserção de conhecimentos básicos sobre ciências de dados nas escolas: (I) preparar o aluno para os desafios do sec. XXI, (II) desenvolver o raciocínio lógico-matemático com aplicações práticas, (III) erradicar o analfabetismo digital, (IV) preparar a escola para a educação tecnológica, (V) instigar o conhecimento técnico nos alunos, (VI) aproximar o aluno do emprego de dados em sistemas de bancos informacionais, (VII) valorizar o conhecimento científico, tecnológico e a ética informacional; (VIII) fomentar valores de ética informacional para o combate à desinformação, à divulgação de dados e informações inverídicas e intolerantes.
No art. 5º, determina-se que o acesso, a partir do primeiro ano do ensino médio, ao conteúdo de ciência de dados é direito do aluno da rede pública de ensino.
Nos art. 6º e art. 7º, dispõe-se a respeito da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo e da vigência, respectivamente. Por fim, no art. 8º, aplica-se a revogação genérica.
Na Justificação, o autor afirma que o Projeto de Lei visa estabelecer normas específicas sobre educação, ensino, ciência e tecnologia no Distrito Federal, no intuito de oferecer a professores e alunos do ensino médio da escola pública “conhecimento sobre programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio de manejo de dados, diante do fenômeno de ‘Big Data’ ”.
Afirma, ainda, que, considerando que as normas dispostas são específicas, a iniciativa da matéria resguarda-se pela competência de os entes federativos legislarem sobre especificidades locais.
No que diz respeito ao mérito, ressalta que a matéria se caracteriza necessária e conveniente, pois insere tecnologia e ciência na educação local e, assim, supre lacuna normativa que prejudica o enfrentamento de desafios trazidos pela Era da Informação.
A matéria foi lida em 23/6/2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 69, I, “b”)[1] e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “b”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação normativa (art. 69, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer sobre a matéria:
Art. 69. Compete à Comissão de Educação e Saúde:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) saúde pública;
b) educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas;
(grifo acrescentado)
...............................................
No Projeto de Lei nº 2.024/2021, estabelecem-se diretrizes e objetivos para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, a fim de que professores e alunos do ensino médio da rede pública passem a ter acesso a conteúdo definido como conhecimentos básicos sobre ciência de dados: “estudo de métodos de registro, armazenamento e análise de dados que permitam a introdução no pensamento computacional e estatístico e na transformação de dados em informações de relevância para a ciência e para a elaboração, controle, desenvolvimento e execução de projetos públicos e privados”.
De acordo com o autor da proposição, o intuito é preparar professores e alunos do ensino médio da escola pública do Distrito Federal para os desafios do século XXI, possibilitando a eles conhecimento sobre “programação básica, matemática, lógica e resolução prática de problemas, por intermédio do manejo de dados, diante do fenômeno denominado de ‘Big Data’ ”.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, necessidade, oportunidade e viabilidade. Nesses termos, passa-se à apreciação do PL nº 2.024/2021.
Preliminarmente, cabe, na análise, apreender qual é, especificamente, o direito ou dever que está sendo instituído por meio da norma legal. Constata-se, assim, que, na proposição, fixam-se diretrizes e objetivos para que se fomente o ensino do conteúdo curricular “conhecimentos básicos sobre ciência de dados” nas escolas públicas do DF; ademais, no art. 5º, institui-se o conteúdo como direito legal do aluno. Conclui-se, então, que, de forma indireta, cria-se o referido conteúdo, conforme definido no PL, e o inclui como obrigatório nos programas curriculares das escolas públicas do DF.
No que diz respeito à preocupação do autor da proposição em determinar a obrigatoriedade por lei distrital do ensino de conteúdo de conhecimentos básicos sobre ciência de dados no ensino médio das escolas públicas, cumpre esclarecer que, na Base Nacional Comum Curricular – BNCC[2], na área de (i) linguagens e suas tecnologias e (ii) matemática e suas tecnologias[3], entre conhecimentos, competências e habilidades, assume-se o ensino-aprendizagem de questões relacionadas à busca, análise crítica e emprego de dados e informações.
Na BNCC, determina-se que, na articulação entre a cultura digital e os jovens do ensino médio, deve-se considerar que esses não são meros receptores, mas também atuais protagonistas dessa cultura; assim, o “foco passa a estar no reconhecimento das potencialidades das tecnologias digitais para a realização de uma série de atividades relacionadas a todas as áreas do conhecimento, a diversas práticas sociais e ao mundo do trabalho” (BNCC, p. 474). Nesse sentido, competências e habilidades passam a ser definidas nas diferentes áreas do currículo com o objetivo de que o estudante tenha a capacidade de, in verbis:
• buscar dados e informações de forma crítica nas diferentes mídias, inclusive as sociais, analisando as vantagens do uso e da evolução da tecnologia na sociedade atual, como também seus riscos potenciais;
• apropriar-se das linguagens da cultura digital, dos novos letramentos e dos multiletramentos para explorar e produzir conteúdos em diversas mídias, ampliando as possibilidades de acesso à ciência, à tecnologia, à cultura e ao trabalho;
• usar diversas ferramentas de software e aplicativos para compreender e produzir conteúdos em diversas mídias, simular fenômenos e processos das diferentes áreas do conhecimento, e elaborar e explorar diversos registros de representação matemática;
• utilizar, propor e/ou implementar soluções (processos e produtos) envolvendo diferentes tecnologias, para identificar, analisar, modelar e solucionar problemas complexos em diversas áreas da vida cotidiana, explorando de forma efetiva o raciocínio lógico, o pensamento computacional, o espírito de investigação e a criatividade. (BNCC, p. 474-5)
Nota-se, por exemplo, que, na Competência Específica 7 de Linguagens e suas tecnologias, as habilidades a serem desenvolvidas pelos estudantes apresentam relação direta com o conteúdo curricular que é objeto do PL sob análise, in verbis:
• explorar tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC), compreendendo seus princípios e funcionalidades, e utilizá-las de modo ético, criativo, responsável e adequado a práticas de linguagem em diferentes contextos;
• avaliar o impacto das tecnologias digitais da informação e comunicação (TDIC) na formação do sujeito e em suas práticas sociais, para fazer uso crítico dessa mídia em práticas de seleção, compreensão e produção de discursos em ambiente digital;
• utilizar diferentes linguagens, mídias e ferramentas digitais em processos de produção coletiva, colaborativa e projetos autorais em ambientes digitais;
• apropriar-se criticamente de processos de pesquisa e busca de informação, por meio de ferramentas e dos novos formatos de produção e distribuição do conhecimento na cultura de rede.(BNCC, p. 497) (grifos acrescentados)
Na área de Matemática e suas tecnologias, para o ensino médio, somente no que se refere à temática de “probabilidade e estatística”, os estudantes devem ter as seguintes habilidades desenvolvidas:
• analisar tabelas, gráficos e amostras de pesquisas estatísticas apresentadas em relatórios divulgados por diferentes meios de comunicação, identificando, quando for o caso, inadequações que possam induzir a erros de interpretação, como escalas e amostras não apropriadas;
• planejar e executar pesquisa amostral sobre questões relevantes, usando dados coletados diretamente ou em diferentes fontes, e comunicar os resultados por meio de relatório contendo gráficos e interpretação das medidas de tendência central e das medidas de dispersão (amplitude e desvio padrão), utilizando ou não recursos tecnológicos;
• resolver e elaborar problemas de contagem envolvendo agrupamentos ordenáveis ou não de elementos, por meio dos princípios multiplicativo e aditivo, recorrendo a estratégias diversas, como o diagrama de árvore;
• identificar e descrever o espaço amostral de eventos aleatórios, realizando contagem das possibilidades, para resolver e elaborar problemas que envolvem o cálculo da probabilidade;
• identificar situações da vida cotidiana nas quais seja necessário fazer escolhas levando-se em conta os riscos probabilísticos (usar este ou aquele método contraceptivo, optar por um tratamento médico em detrimento de outro etc.);
• resolver e elaborar problemas que envolvem o cálculo de probabilidade de eventos em experimentos aleatórios sucessivos;
• resolver e elaborar problemas, em diferentes contextos, que envolvem cálculo e interpretação das medidas de tendência central (média, moda, mediana) e das medidas de dispersão (amplitude, variância e desvio padrão);
• construir e interpretar tabelas e gráficos de frequências com base em dados obtidos em pesquisas por amostras estatísticas, incluindo ou não o uso de softwares que inter-relacionem estatística, geometria e álgebra;
• interpretar e comparar conjuntos de dados estatísticos por meio de diferentes diagramas e gráficos (histograma, de caixa (box-plot), de ramos e folhas, entre outros), reconhecendo os mais eficientes para sua análise;
• reconhecer a existência de diferentes tipos de espaços amostrais, discretos ou não, e de eventos, equiprováveis ou não, e investigar implicações no cálculo de probabilidades. (BNCC, p. 546) (grifos acrescentados)
Ressalte-se que, apesar da obrigatoriedade instituída, a BNCC mostra-se sensível à elaboração das propostas pedagógicas pelos estabelecimentos de ensino, ou seja, à flexibilidade e à autonomia para que o ensino se aplique à realidade vivida pelos estudantes e aos seus interesses e necessidades mais pontuais, conforme se constata textualmente na apresentação da área Matemática e suas tecnologias:
PRO Na (re)elaboração dos currículos e das propostas pedagógicas, é possível adotar outras organizações, recorrendo tanto às habilidades definidas nesta BNCC quanto a outras que sejam necessárias e que contemplem especificidades e demandas próprias dos sistemas de ensino e das escolas. A despeito disso, é fundamental preservar a articulação, proposta nesta BNCC, entre os vários campos da Matemática, com vistas à construção de uma visão integrada de Matemática e aplicada à realidade. Além disso, é importante que os saberes matemáticos, do ponto de vista pedagógico e didático, sejam fundamentados em diferentes bases, de modo a assegurar a compreensão de fenômenos do próprio contexto cultural do indivíduo e das relações interculturais. (BNCC, p. 542) (grifo acrescentado)
Por fim, verifica-se o disposto no art. 5º da proposição sob análise, no qual propõem a criação de um direito, o de que os alunos da rede pública distrital tenham acesso ao conteúdo de Ciência de Dados a partir do primeiro ano do ensino médio, e de que esse conteúdo passe a ser ensinado nas escolas públicas do DF, por meio da inclusão do referido conteúdo no currículo.
A princípio, faz-se referência ao disposto na LODF. Com exceção do art. 233, na LODF, a referência a conteúdos/disciplinas foi acrescida, especificamente no caso do art. 221-A, pela Emenda nº 79, de 12 de agosto de 2014, in verbis:
Art. 221-A. Respeitado o estabelecido em Lei Nacional, o Distrito Federal pode fixar conteúdo complementar, com o objetivo de modernizar o sistema público de ensino, incluindo conteúdos e disciplinas regionalizadas. (Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 79, de 2014)
Art. 233. A educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora.
§ 1º A educação física e a educação artística são disciplinas curriculares obrigatórias, ministradas de forma teórica e prática em todos os níveis de ensino da rede escolar. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 7, de 1996.)
.......................................................................
Art. 234. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina em horário regular de todas as etapas da educação básica. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
Art. 235. A rede oficial de ensino deve incluir em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação ambiental, educação financeira, educação sexual, educação para o trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, prevenção de doenças, cidadania, pluralidade cultural, pluralidade racial, além de outros adequados à realidade específica do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 79, de 2014.)
§ 1º A língua espanhola pode constar como opção de língua estrangeira de todas as etapas da educação básica da rede pública de ensino, tendo em vista o que estabelece o art. 4º, parágrafo único, da Constituição Federal.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, o Poder Público deve incluir a literatura brasiliense no currículo das instituições públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais.
§ 3º O currículo escolar e o universitário devem incluir, no conjunto das disciplinas, conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros, dos índios e de outros na história da humanidade e da sociedade brasileira. (grifos acrescentados)
Das alterações supracitadas, destaca-se a inclusão do art. 221-A, que explicita, na LODF, o direito de o Distrito Federal fixar conteúdo complementar – conteúdos e disciplinas regionalizadas –, fazendo eco ao art. 26 da Lei federal nº 9.394/1996, sem contrariar o supracitado art. 244 da própria LODF e o art. 6º da Resolução nº 2, de 24 de dezembro de 2020, do CEDF.
Dispõe-se, assim, no art. 221-A da LODF, sobre o direito já reconhecido de que o Distrito Federal é o responsável por estabelecer conteúdo complementar nos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, respeitado o disposto em leis federais e em resoluções do Conselho Nacional de Educação – CNE. É necessário ter em mente que, ao fazer alusão ao Distrito Federal, no que diz respeito à complementação de conteúdos nos currículos, o dispositivo não se refere à base obrigatória comum, mas à parte diversificada, incluindo os temas transversais, a serem definidos pelas instituições e sistemas de ensino. Além disso, a menção ao Distrito Federal refere-se, como já mencionado neste parecer, ao Sistema de Ensino do Distrito Federal (art. 17 da Lei federal nº 9.394/1996), que é composto pelos órgãos de educação do DF (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e CEDF) e pelas instituições de ensino.
No que tange ao prescrito pela Lei federal nº 9.394/1996, confere-se que o currículo do ensino médio deve ser constituído de uma base nacional comum e uma parte diversificada, conforme especificado nos art. 26. A base nacional comum é formada por componentes curriculares obrigatórios, que não podem ser alterados por leis distritais nem por instituições de ensino; devem, pois, os conteúdos obrigatórios ser ensinados em estabelecimentos de ensino públicos e privados em todo o território nacional. A parte diversificada destina-se à complementação dessa base nacional comum e deve atender às características e peculiaridades locais; logo, a parte diversificada não se orienta pela unidade nacional, mas pelas especificidades, necessidades, interesses e anseios da comunidade e do aluno.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (grifo acrescentado)
O CEDF, na Resolução nº 2/2020[4], estabelece “ normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal”. Essa Resolução coaduna-se com a Lei federal nº 9.394/1996, com a Resolução CNE/CEB nº 3, de 21 de novembro de 2018[5], e com a Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de 2018[6], ambas do CNE, especificando que a base nacional comum deve ser complementada por uma parte diversificada, sendo de responsabilidade das instituições educacionais a elaboração dos currículos. Saliente-se que, na Resolução nº 2/2020 do CEDF, afirma-se, expressamente, que a parte diversificada é de escolha da instituição educacional, in verbis:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
...............................................
Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
...............................................
Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular.
...............................................
Art. 101. Os temas relevantes da atualidade devem ser tratados, de forma transversal e de maneira articulada, nos componentes curriculares da formação geral básica e nas unidades curriculares da parte diversificada. (grifos acrescentados)
Atesta-se, assim, que os conteúdos que não fazem parte da base nacional comum podem constar da parte diversificada se a instituição educacional ou o Sistema de Ensino incluí-los e devem estar em consonância com a proposta pedagógica, ser integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento e de interesse da comunidade escolar.
Uma vez que o projeto de lei estabelece as diretrizes para tanto e consoante já demonstrado, não há qualquer choque com a LODF e nem com a legislação federal, inexistindo, no presente caso, invasão de competência legislativa, não parece haver, no mérito, óbices à aprovação da matéria, ressalvadas as questões de constitucionalidade e juridicidade da proposta, que serão analisadas na competente Comissão de Constituição e Justiça.
Pelo exposto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, vota-se, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.024/2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] A distribuição adequada da matéria segue a determinação do inciso “b” do art. 69, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, diferentemente do estabelecido no despacho, qual seja, inciso “a”.
[2] “A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) é um documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver ao longo das etapas e modalidades da Educação Básica, de modo a que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento, em conformidade com o que preceitua o Plano Nacional de Educação (PNE)”. MEC - Base Nacional Comum Curricular – BNCC http://basenacionalcomum.mec.gov.br/ /images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf. Acesso em 22/09/2021.
[3] As aprendizagens essenciais definidas na BNCC do Ensino Médio estão organizadas por áreas do conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias, Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas), conforme estabelecido no artigo 35-A da LDB.
[4] Conselho de Educação do Distrito Federal. Resolução nº 2/2020 (alterada pela Resolução nº 1/2021, publicada no DODF nº 30 de 12 de fevereiro de 2021; pela Resolução nº 2/2021-CEDF, publicada no DODF nº 126, de 7 de julho de 2021; e pela Resolução nº 3/2021-CEDF, publicada no DODF nº 158, de 20 de agosto de 2021) <https:// http://cedf.se.df.gov.br/resolucoes/resolucoes-cedf> Acesso em: 27/10/2021.
[5] Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 3/2018 (Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio).
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=102481-rceb003-18&category_slug=novembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 28/10/2021.
[6]Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CP nº 4/2018 (Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017).
<http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=104101-rcp004-18&category_slug=dezembro-2018-pdf&Itemid=30192>. Acesso em 28/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 11:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19617, Código CRC: 7b55f392
Exibindo 3.313 - 3.316 de 298.397 resultados.