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Emenda - 2 - PLENARIO - (44030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado LEANDRO GRASS)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2075/2021 que “Cria o programa de capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a capacita-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres, e dá outras providências.”
Dê–se ao Parágrafo Único do artigo 1º, a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro redacional anterior, de modo a permitir a exata compreensão do texto apresentado.
Assim, solicito aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 10:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44030, Código CRC: 53477c8a
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Projeto de Lei - (44031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 4°, com a seguinte redação:
Art. 4° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV – os imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, utilizados como moradia por essas pessoas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de janeiro do ano seguinte à publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em questão visa afastar a incidência de carga tributária de IPTU em imóveis pertencentes a pessoas de baixa renda, que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e que sejam utilizados como moradia por essas pessoas.
O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, conhecido como Cadastro Único, é um instrumento de identificação e caracterização de famílias de baixa renda. Pelo Cadastro Único são consideradas famílias de baixa renda aquelas com renda mensal por pessoa, de até meio salário mínimo (R$ 606,00) ou renda total da família de até três salários mínimos (R$ 3.636,00).
Dessa forma, o Cadastro Único é uma referência de análise da realidade socioeconômica das famílias de baixa renda.
Observa-se que o direito à moradia foi inserido na Carta Magna por meio de Emenda Constitucional e consta expressamente como um direito social.
Contudo, inúmeras famílias de baixa renda têm seu direito à moradia ameaçado por dificuldades financeiras em arcar com o IPTU do imóvel em que residem, em razão dos altos valores dos imóveis no DF.
É importante lembrar, ainda, que muitos dos imóveis dessas famílias são oriundos de processos de regularização.
A Constituição Federal de 1988 define que o direito à moradia é uma questão de competência comum da União, dos estados e dos municípios, quanto à promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (CF, Art. 23, IX).
Noutro giro, o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Nessa toada, o artigo 147 da CF diz que ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Pelo princípio da legalidade, estatuído na CF, no seu artigo 150, inciso I, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Desta feita, os efeitos da isenção tributária estão determinados no art. 175, do Código Tributário Nacional-CTN.
Assim, em havendo lei, do ente político competente, conforme o figurino definido no caput do art. 175, combinado com seu inciso I, do CTN, tem-se o efeito da isenção, com a exclusão de débito tributário (chamado em linguagem técnica de crédito). Ou seja, em tais situações opera-se o surgimento da obrigação tributária, mas o sujeito, no caso proposto, a pessoa de baixa renda, fica dispensada do cumprimento.
Por isso a isenção depende de lei específica, pois implica o não recebimento de recursos fiscais de competência do Distrito Federal.
Afinal, não é razoável manter o fantasma do risco de perda do único imóvel de famílias de baixa renda, inscritas no cadastro único do Governo Federal, por força de cobranças de IPTU, nem da manutenção de ações judiciais contra essas famílias por tais débitos.
Principalmente porque a Lei Federal n° 8.009/1990, que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, define expressamente que o instituto da impenhorabilidade não se aplica para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar (art. 3°, IV).
É importante destacar que a Lei Distrital nº 6.466/ 2019, objeto da proposta de isenção em discussão, prevê isenções à população de baixa renda em impostos de transmissão de causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos-ITCD (art. 6°, IV) e em impostos sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos -ITBI (art. 7°, II, c/c § 3°).
Outro aspecto, de contextualização, que precisa ser posto à baila e que multiplica a importância deste Projeto de Lei, é a realidade da crise econômica provocada pela pandemia da COVID-19 que lançou milhares de pessoas na pobreza e abaixo da linha de pobreza.
Por óbvio, toda a situação econômica atual impactou, em muito, a capacidade da população de baixa renda pagar os impostos e o IPTU de suas moradias.
Diante do exposto, considerando que a proposta é medida de justiça e de garantia do direito à moradia da população de baixa renda do DF, conto com a colaboração dos nobres Pares para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao final, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 2022.
(assinado eletronicamente)
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:23:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44031, Código CRC: b1639081
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Emenda - 15 - CDDHCLP - (44032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao inciso I, do Artigo 4º, a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I - estar inscrito, e em situação regular, no Cadastro Nacional de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, há no máximo 05 (cinco) anos;JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa estabelecer critérios legais objetivos para a caracterização do advogado iniciante, tendo em vista que a redação atual da proposição é muito vaga em relação à definição dessa categoria, apenas delegando o papel regulamentador ao Poder Executivo.
Segundo o Provimento n.º 162/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado e a advogada iniciante, ou, simplesmente, jovem advocacia é aquela em que o profissional tenha até 05 (cinco) anos de inscrição nos quadros da OAB.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44032, Código CRC: bb78544a
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Emenda - 16 - CDDHCLP - (44033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 1º, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado a garantir a remuneração do advogado com até cinco anos de carreira nomeado para a representação processual de parte economicamente hipossuficiente, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de explicitar a finalidade do projeto e adequá-lo ao ordenamento constitucional, que preconiza que a assistência judiciária gratuita àqueles que necessitam deve prestada pela Defensoria Pública, definida no art. 134 da Constituição da República como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."
A assistência judiciária gratuita, no modelo constitucional da Constituição de 1988, especialmente com a Reforma do Judiciário levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 80/2014, deve ser realizada pela Defensoria Pública, devendo o Poder Público investir na estruturação do órgão até a universalização do atendimento. Esse entendimento está sedimentado também na Lei Federal nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, art. 22º, §1º, segundo o qual “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.” Igualmente, o Supremo Tribunal tem entendimento sólido segundo o qual é por meio da Defensoria que se deve assegurar a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes econômicos, como evidencia a seguinte ementa de julgado:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3700, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe 05/03/2009)Tem-se, assim, que é necessário destacar que a remuneração pública de advogados dativos deverá se dar apenas na impossibilidade de atuação da Defensoria.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 08:27:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44033, Código CRC: 42e8c816
Exibindo 3.201 - 3.204 de 298.397 resultados.