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Indicação - (43992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de uma Creche Pública nas proximidades do Condomínio Residência Mansões Paraíso, localizado em Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de uma Creche Pública nas proximidades do Condomínio Residência Mansões Paraíso, localizado em Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Busca a presente indicação assegurar a construção de uma creche, de maneira a atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao seu aprendizado, sendo esse, inclusive, um direito previsto na Constituição da República e que deve ser atendido com a brevidade exigida.
Os moradores que residem na região, possuem real necessidade de uma creche pública, para que as crianças possam permanecer ao longo do dia enquanto seus pais estão no trabalho.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 20:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DO SENHOR DEPUTADO AGACIEL MAIA)
Dispõe sobre o desmembramento do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação, do quadro de pessoal do Distrito Federal, e cria a carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal, no quadro de pessoal do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DO DESMEMBRAMENTO E DA REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 1º O cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989, fica desmembrado da carreira originária, com a criação por meio desta Lei da Carreira de Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal no quadro de pessoal do Distrito Federal, na forma desta Lei.
Parágrafo único. Esta carreira integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública educacional em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências.
Art. 2º. A carreira de Gestão em Política Pública Educacional, é constituída do cargo originário de Gestor em Política Pública e Gestão Educacional da Carreira Assistência à Educação.
Parágrafo único. A reorganização da carreira de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da situação funcional dos atuais integrantes e mantidas as respectivas atribuições funcionais.
Art. 3º A carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal é composta pelo quantitativo de 1.000 (mil) cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, conforme as especialidades constantes no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
– carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com a sua responsabilidade e a sua complexidade;
– cargo: conjunto de atribuições e de responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas ao servidor;
– especialidade: área de competência correspondente às atribuições específicas desempenhadas pelo servidor;
– qualificação profissional: aprimoramento do servidor com vistas à formação continuada e ao desenvolvimento no cargo;
– habilitação: formação do servidor em razão do grau de escolaridade e qualificação profissional;
– progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
– promoção: movimentação de servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior;
– vencimento básico: percepção pecuniária equivalente ao padrão do cargo ocupado pelo servidor, observada a jornada de trabalho;
– remuneração: valor mensal recebido pelo servidor, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
– remanejamento interno - mudança do local de exercício do servidor entre Unidades Escolares de uma mesma Coordenação Regional de Ensino.
- remanejamento externo – Mudança do local de lotação do servidor entre Coordenações Regionais de Ensino.
- teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota com a utilização de recursos tecnológicos, conforme Decreto 42.462/2021.
– Coordenação Pedagógica: conjunto de atividades destinadas à qualificação, à formação continuada e ao planejamento pedagógico que, desenvolvidas pelo Gestor em Política Pública e Gestão Educacional, dão suporte à atividade de regência de classe.
CAPÍTULO III DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 5º O ingresso no cargo da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal será feito no padrão inicial do primeiro nível, mediante concurso público de provas e títulos, obedecendo-se aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º Exigir-se-á, para o ingresso no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO DA CARREIRA
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a gestão da carreira de que trata esta Lei.
Art. 8º A mudança de lotação e de exercício dos servidores da Carreira de Gestão e Administração Educacional que atuam nas Coordenações Regionais de Ensino – CREs ocorrerá mediante remanejamento, conforme ato específico a ser editado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º O remanejamento disposto no caput, que visa à ocupação das vagas existentes na rede de educação pública, será realizado anualmente, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terá até 180 dias para regulamentar e implementar o ato de remanejamento para os servidores de que trata o presente artigo.
§ 3º A lotação do servidor também poderá ser alterada através de permuta, conforme a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º. A jornada de trabalho dos servidores que ingressem na carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal é de quarenta horas semanais.
§ 1º O servidor poderá cumprir a sua jornada semanal em teletrabalho, desde que observados os termos e as condições previstas no Decreto 42.462, de 30 de agosto de 2021, ou por outro instrumento legal que vier a substituí-lo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação expedirá regulamento ou instruções complementares necessárias para a organização, normatização e a distribuição de carga horária dos servidores integrantes desta carreira.
Art. 10. A partir da publicação desta Lei, aos atuais ocupantes dos cargos desta carreira, é facultada a ampliação para quarenta horas semanais ou a redução para trinta horas semanais, ambas com a devida proporcionalidade remuneratória, mediante a autorização do órgão gestor da carreira e, quando for o caso, a devida disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Fica facultado à servidora, depois de encerrada a licença-maternidade, mediante solicitação, reduzir sua jornada de trabalho em até vinte horas semanais, com a respectiva redução remuneratória, pelo período de até três anos.
Art. 11. Fica assegurado ao Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - especialidades de psicologia e de serviço social - lotados nas unidades escolares ou que atuem como coordenadores intermediários no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, no Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos, percentuais mínimos de coordenação pedagógica.
Parágrafo único. A Coordenação Pedagógica segue as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 12. São atribuições gerais do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal:
- formular, planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e implementar atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação;
- executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade, determinadas em legislação específica e observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 13. As atribuições específicas das especialidades que compõem a carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias e privativas das respectivas especialidades, em consonância com os atos normativos dos respectivos conselhos profissionais.
CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I Da Qualificação Profissional
Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação implementará, para os servidores em estágio probatório, curso de integração à carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal e programas de acompanhamento e avaliação.
Art. 15. Aos servidores da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal serão proporcionados programas de formação continuada, visando à formação de servidores para exercerem suas atribuições, observadas suas especialidades, mediante regulamentação própria da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Os programas de formação continuada serão oferecidos pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Distrito Federal – EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, podendo ser realizados no horário de trabalho, observado levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º O processo de credenciamento, a definição de cursos, as diretrizes e as demandas de que trata o §1º ficarão a cargo da EAPE.
§ 3º A Secretaria de Estado de Educação fixará a oferta de cursos pela EAPE, garantindo-se um percentual mínimo de vagas destinado à carreira de que trata esta Lei.
§ 4º Fica garantido, anualmente, o afastamento remunerado dos servidores da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal, em, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo de cargos previsto no art. 3º desta Lei, para a realização de cursos de graduação e pós-graduação, a título de formação continuada, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em ato da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 16. Norma específica regulamentará a oferta de cursos pela EAPE, garantindo-se um percentual mínimo de vagas destinado à carreira de que trata esta Lei.
Seção II Do Posicionamento na Carreira
Art. 17. Os atuais integrantes da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito
Federal ficam posicionados na tabela de escalonamento vertical do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, de que trata o Anexo II, na forma desta Lei, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado, conforme o disposto no art. 20.
Seção III Da Progressão e Promoção
Art. 18. São requisitos essenciais para a concessão da progressão:
– encontrar-se em efetivo exercício;
– ter cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual.
§ 1º A concessão da progressão da carreira de que trata esta Lei pode ser feita de forma automática.
§ 2º Ocorrendo a automatização prevista no § 1º, tornam-se desnecessárias as publicações relativas à progressão, devendo tal situação constar nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Fica garantida a progressão aos servidores em estágio probatório.
Art. 19. A promoção funcional consiste na mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, do mesmo cargo.
§ 1º Para a concessão da promoção funcional deve ser cumprido o interstício de doze meses de efetivo exercício no padrão atual e ser observado o critério de merecimento.
§ 2º A comprovação do critério de merecimento é realizada mediante a apresentação de certificado ou declaração de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das promoções.
Seção IV Do Tempo de Serviço
Art. 20. Para o posicionamento de que trata a Seção III, considera-se tempo de efetivo exercício, apurado em dias, na forma do Anexo III, o exercido:
– na carreira Assistência à Educação (Lei 5.106, de 03 de maio de 2013);
- na carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal;
– na condição de cedido ou requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
CAPÍTULO VIII DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 21. A tabela de escalonamento vertical da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal fica reestruturada, a partir de 1º de janeiro de 2023, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 22. Os valores dos vencimentos básicos dos cargos da Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma dos Anexos II desta Lei.
Art. 23. Fica criada a Gratificação por Habilitação em Política Pública Educacional – GHPPE concedida aos integrantes da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.
§ 2º Os percentuais da GHPPE ficam estabelecidos na forma que segue:
TÍTULO
%
2ª graduação
10%
Especialização
25%
Mestrado
35%
Doutorado
40%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o servidor percebe cumulativamente o valor de mais de um título entre os previstos neste artigo.
§ 5º No prazo de noventa dias, o órgão gestor da carreira deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHPPE.
§ 6º A GHPPE é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 7º A GHPPE não é concedida quando o título ou certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso do cargo ocupado pelo servidor.
§ 8º Os títulos, diplomas ou certificados já apresentados para a progressão horizontal, conforme disciplinado pela Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, podem ser utilizados para a progressão por merecimento, desde que cursado durante o interstício referente àquela progressão.
§ 9º A GHPPE, sobre a qual incide o desconto previdenciário, compõe os proventos de aposentadoria e pensão do servidor.
§ 10 Os servidores aposentados e pensionistas farão jus à gratificação de titulação, desde que os títulos adquiridos tenham sido concluídos em data anterior à aposentadoria.
§ 11. Os atuais integrantes desta carreira que percebem de acordo com a tabela de escalonamento horizontal de que trata o art. 12 da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHPPE.
CAPÍTULO IX DAS FÉRIAS E DOS RECESSOS
Art. 24. O período de férias do servidor da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal é de 30 (trinta) dias anuais.
§ 1º Os servidores em exercício nas instituições educacionais gozam férias e recessos escolares coletivamente, na forma estabelecida pelo calendário escolar elaborado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Os demais servidores da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal gozarão férias de acordo com a conveniência da Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º Os servidores da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão recesso de 7 (sete) dias corridos, a serem usufruído entre o primeiro e o segundo semestre letivo e de 7 (sete) dias corridos, a serem usufruídos o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal nas instituições educacionais e na EAPE terão recessos de 15 (quinze) dias corridos, a serem gozados entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 (sete) dias corridos, a serem gozados entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente, respeitada a quantidade de dias previstos no calendário escolar.
§ 5º O período de gozo dos recessos previstos no § 3º e § 4º deste artigo será regulamentado anualmente por ato expedido pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 6º Na hipótese de o (a) servidor (a) encontrar-se em licença médica ou licença-maternidade na data de início das férias coletivas, estas serão usufruídas imediatamente após o término da licença.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 26. A Secretaria de Estado de Educação expedirá normas ou instruções complementares necessárias para a concessão de indenização de transporte, prevista no art. 106 da Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 27. A partir de 1º de janeiro de 2023, os servidores do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013, passarão a perceber a remuneração devida aos ocupantes da carreira de que trata esta Lei.
Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados ao cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, da Carreira Assistência à Educação (Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013), cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, XX de XXXX de XXXX
133º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO I -DAS ESPECIALIDADES
CARGO PROPOSTO
ESPECIALIDADE
GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO
EDUCACIONAL
Direito e Legislação
Administração
Ciências Contábeis
Economia
Arquivo
Arquitetura
Análise de Sistema
Biblioteca
Comunicação Social
Engenharia Civil
Engenharia Elétrica
Segurança no Trabalho
Enfermagem do Trabalho
Fonoaudiologia
Medicina do Trabalho
Medicina
Nutrição
Medicina Oftalmológica
Odontologia
Psicologia
Serviço Social
Medicina Veterinária
ANEXO II
DA TABELA DE VENCIMENTO
CARREIRA GESTÃO EM POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL
TABELA DE VENCIMENTOS
VIGÊNCIA: 2023
CLASSE
PADRÃO
LEI N.º X.XXX/2023
VENCIMENTO BÁSICO
30h
40h
ESPECIAL
V
7.645,66 10.194,22 IV
7.551,27 10.068,36 III
7.458,05 9.944,06
II
7.365,97 9.821,29
I
7.275,03 9.700,04
PRIMEIRA
V
7.097,59 9.463,46
IV
7.009,97 9.346,62
III
6.923,43 9.231,23
II
6.837,95 9.117,27
I
6.753,53 9.004,71
SEGUNDA V
6.588,81 8.785,08
IV
6.507,47 8.676,62
III
6.427,13 8.569,51
II
6.347,78 8.463,71
I
6.269,41 8.359,22
TERCEIRA
V
6.116,50 8.155,34
IV
6.040,99 8.054,65
III
5.966,41 7.955,21
II
5.892,75 7.857,00
I
5.820,00 7.760,00
ANEXO III DA TABELA DE TEMPO EM DIAS
CARREIRA GESTÃO EM POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
GESTOR EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL
CLASSE
PADRÃO
TEMPO EM DIAS
ESPECIAL
V
A partir de 6.936
IV
6.571 - 6.935
III
6.206 - 6.570
II
5.841 - 6.205
I
5.476 - 5.840
PRIMEIRA
V
5.111 - 5.475
IV
4.746 - 5.110
III
4.381 - 4.745
II
4.016 - 4.380
I
3.651 - 4.015
SEGUNDA
V
3.286 - 3.650
IV
2.921 - 2.285
III
2.556 - 2.920
II
2.191 -2.555
I
1.826 - 2.190
TERCEIRA
V
1.461 - 1.825
IV
1.096 - 1.460
III
731 - 1.095
II
361 -730
I
0 - 360
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei objetiva desmembrar o cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da Assistência à Educação do Distrito Federal (CAE), regida pela Lei Distrital nº 5.106, de 03 de maio de 2013, e criar a carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), acompanhada das justificativas e fundamentos adiante declinados, em conformidade com o que dispõe o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Registra-se que, segundo informações do Portal da Transparência do Distrito Federal e do Despacho nº 77629802, SEI nº 00080-00152537/2021-07, elaborado minuciosamente pela Diretoria de Carreiras e Remuneração, da Secretaria de Estado de Economia (SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/DICAR), o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional logra o menor vencimento básico inicial por cargo de escolaridade de nível superior do Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, nota-se que, na prática, os atuais gestores auxiliam no planejamento e na construção de políticas públicas direcionadas à área de atuação e exercem efetivamente atividade de gestão dentro da SEEDF, assumindo elevadas responsabilidades, as quais envolvem constantes tomadas de decisões acerca da condução dos temas e da forma de encaminhamento das demandas levadas à apreciação superior.
O cargo é atualmente composto pelas especialidades de Administração; Análise de Sistema; Arquitetura; Arquivo; Biblioteca; Ciências Contábeis; Comunicação Social; Direito e Legislação; Economia; Enfermagem do Trabalho; Engenharia Civil; Engenharia de Segurança do Trabalho; Engenharia Elétrica; Fonoaudiologia; Medicina; Medicina do Trabalho; Medicina Oftalmológica; Medicina Veterinária; Nutrição; Odontologia; Psicologia; e Serviço Social.
Para contextualizar esse cenário, transcreve-se as atribuições gerais do cargo definidas pela Portaria Conjunta nº 28, de 16 de setembro de 2016 e pelo processo 080-009434/2004:
ESPECIALIDADE 1 - ADMINISTRAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades referentes a estudos, pesquisas, análises e projetos relacionados a gestão de pessoas, orçamento, finanças, material, transporte, patrimônio, organização e métodos; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 2 – ARQUITETURA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: vide Lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019.
ESPECIALIDADE 3 - ARQUIVOLOGIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades arquivistas, estudos e pesquisas com enfoque histórico-administrativo sobre gerenciamento da informação e gestão documental e sua aplicação; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 4 - BIBLIOTECONOMIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar trabalhos técnicos relativos à atividade biblioteconomia, desenvolver sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico, para armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico, e coloca-los à disposição dos usuários; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 5 - COMUNICAÇÃO SOCIAL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relativas à cobertura dos eventos e das reuniões, quando o órgão for parte, e manifestar sobre os tópicos referentes à área de comunicação social; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 6 - CONTABILIDADE
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas à contabilidade em geral, com vistas à elaboração orçamentária e ao controle da situação financeira e patrimonial; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 7 - DIREITO E LEGISLAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas a pesquisas jurídicas, estudos e análises de dados relativos à área; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 8 - ECONOMIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades referentes a pesquisa, estudos, análise do ambiente econômico e financeiro e sua aplicação; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 9 – ENGENHARIA CIVIL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: vide Lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019.
ESPECIALIDADE 10 -ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: vide Lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019.
ESPECIALIDADE 11 – ENGENHARIA ELÉTRICA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: vide Lei 6.448, de 23 de dezembro de 2019.
ESPECIALIDADE 12 – ENFERMAGEM DO TRABALHO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, executar, coordenar, controlar e avaliar atividades relacionadas com as condições de segurança, insalubridade e periculosidade de locais de trabalho; identificar necessidades de higiene e de melhoria das condições de trabalho; e colaborar em campanhas de prevenção de acidentes.
ESPECIALIDADE 13 – FONOAUDIOLOGIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Identificar problemas ou deficiências ligadas à comunicação oral, empregando técnicas próprias de avaliação e fazendo o treinamento fonético, auditivo, de dicção, impostação da voz e outros, para possibilitar o aperfeiçoamento ou reabilitação da fala.
ESPECIALIDADE 14 – MEDICINA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Atuar na área de medicina e higiene; programar e executar plano de proteção à saúde.
ESPECIALIDADE 15 – MEDICINA DO TRABALHO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Atuar na área de medicina e segurança do trabalho; programar e executar plano de proteção à saúde.
ESPECIALIDADE 16 – MEDICINA OFTALMOLÓGICA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Atuar na área de medicina oftalmológica para promover ou recuperar a saúde visual.
ESPECIALIDADE 17 – MEDICINA VETERINÁRIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Praticar a clínica veterinária em todas as suas modalidades, inclusive inspeção de alimentos humanos, programar e executar planos de proteção à saúde animal e atuar cientificamente em setores como a agricultura, saúde, educação, pecuária e indústria.
ESPECIALIDADE 18 – NUTRIÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, executar e supervisionar dietas de valores nutritivos adequados.
ESPECIALIDADE 19 – ODONTOLOGIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Executar trabalhos odontológicos em geral em servidores e em alunos.
ESPECIALIDADE 20 - PSICOLOGIA
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Proceder ao estudo do comportamento do aluno em relação ao sistema educacional às técnicas de ensino empregadas e aquelas a serem adotadas, baseando-se no conhecimento dos programas de aprendizagem e das diferenças individuais, no intuito de assessorar à prática pedagógica e o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, em suas perspectivas preventiva, institucional e interventiva, sempre em articulação com os profissionais do Serviço de Orientação Educacional e do Atendimento Especializado/Salas de Recursos, quando se tratar dos estudantes com deficiência; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
ESPECIALIDADE 21 – SERVIÇO SOCIAL
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Executar atividades qualificadas de trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento de comunidade escolar em seus aspectos sociais.
ESPECIALIDADE 22 – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ANÁLISE DE SISTEMAS
ATRIBUIÇÕES GERAIS: Planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar atividades relacionadas aos sistemas informatizados do órgão; participar de programas de desenvolvimento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; executar outras atividades de interesse da área.
Assim, dentro dessa realidade, diante do alto grau de exigência e das dificuldades de reconhecimento remuneratório na carreira, um número expressivo dos servidores do cargo têm buscado a aprovação em outros cargos efetivos no âmbito do judiciário e do legislativo ou mesmo dentro do próprio executivo que, não obstante estarem inseridas no mesmo Poder e Ente Federativo, possuem tabelas remuneratórias e planos de carreira mais atraentes em relação à atualmente vigente na Secretaria, gerando com isso alto índice de evasão no quadro de servidores da Pasta que, ao final, impacta diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Essa precária condição tem perdurado por décadas, em função das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal e, mais recentemente, do trâmite da Lei Complementar nº 173/2020, que tratou sobre o aumento de despesas diante do enfrentamento do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Nesse sentido, o salário dos atuais 309 Gestores em Políticas Públicas e Gestão Educacional não condiz com a importância do trabalho realizado, sobretudo quando comparado com o de outros cargos, dentro do quadro de pessoal do GDF, com mesmo grau de responsabilidade e complexidade no exercício da função, e figura o menor vencimento básico inicial por cargo de escolaridade de nível superior do Governo do Distrito Federal.
A presente proposta sugere a viabilidade de que a precária situação financeira dos gestores possa ser compensada ou amenizada por meio do desmembramento do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da CAE, mediante a criação da carreira Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal, no âmbito da SEEDF.
Entre as vantagens do ato de desmembramento e da criação de uma nova carreira, podem-se citar três principais:
Tendência administrativa: a ação de desmembramento e a subsequente criação de nova carreira é uma forma de modernização encontrada pelas pastas governamentais para valorização dos servidores, a exemplo da criação da carreira Técnica em Enfermagem (Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021) e da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde (Lei nº 6.903, de 16 de julho de 2021);
Negociação salarial: a ação de desmembramento do cargo GPPGE da CAE é eficaz do ponto de vista orçamentário e financeiro, pois permite que a criação de uma carreira à parte possa requerer negociação salarial apenas entre os seus servidores integrantes. A título de exemplo, a proposta de reestruturação da CAE, em 2016, conforme consta no processo SEI nº 00080-00166936/2018-41, revelou um impacto financeiro mensal de mais de 50 milhões de reais no reajuste dos vencimentos para toda a CAE, enquanto que o impacto restrito apenas aos gestores figurou apenas o montante de 3 milhões de reais;
União entre as especialidades: a ação de desmembramento e a subsequente criação de nova carreira é uma forma de unir as especialidades já existentes e evitar um desmantelamento das especialidades do atual cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional. Ao longo da última década, várias especialidades optaram por
sair da CAE e serem remuneradas por tabelas mais interessantes, a exemplo dos médicos (Lei nº 5.181, de 20 de setembro de 2013), odontólogos (Lei nº 5.185, de 25 de setembro de 2013) e engenheiros e arquitetos (Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013 e Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019).
Por todo exposto, existe pleno fundamento para a continuidade e promulgação do Projeto de Lei em destaque, que visa a modernização do cargo Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da Carreira de Assistência à Educação, passando a ser desmembrado e integrado à Carreira de Gestão em Política Pública Educacional do Distrito Federal, acompanhada das cabíveis adequações legislativas.
Em cumprimento ao Decreto nº 43.130/2022, informa-se que as Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989 e Lei nº 5.106/2013 serão as normas afetadas após a promulgação da Lei ora proposta.
O cargo Analista de Gestão Educacional, agora recentemente denominado de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, segundo a Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022, detém a pior remuneração do GDF, quando comparado com outros cargos de nível superior com igual nível de complexidade.
Atualmente, com o advento do pagamento da terceira parcela pelo GDF, o vencimento básico passou a ser de R$ 3.016,97, sendo considerado um valor muito desatualizado frente aos outros cargos com especialidades equivalentes.
A Lei nº 7.107, de 02 de abril de 2022, que reajusta a tabela de vencimentos do cargo de Especialista em saúde, da carreira Especialista em Saúde Pública do Distrito Federal, incluiu, por exemplo, um vencimento básico inicial de R$ 7.038,35 para o regime de 40h semanais.
Sala das Sessões,....
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 15:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (44003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a Senhora DEUZAMAR JANSEN PEREIRA, o Senhor MILTON DE GOIS LIMA, o Senhor JOÃO BATISTA ABGAIL DE PAULA, o Senhor GAMALIEL CARDOSO, o Senhor THALES MENDES FERREIRA, a Senhora FLÁVIA MACENA DE SOUSA, o Senhor DIOMIRO RODRIGUES CORREIA, o Senhor JOSÉ LUIZ MERGAR JACOB, o Senhor EDILSON DE ARAÚJO BRANDÃO, a Senhora EDILENE BATISTA FERREIRA, a Senhora FERNANDA GOMES BARROS MARQUES, a Senhora OLINDINA JANSEN PEREIRA, a Senhora AURILENE ARAÚJO VALE, a Senhora LEILA DA GLÓRIA CAETANO MARTINS, a Senhora VANILDE TAVARES DOS SANTOS, a Senhora LUCIANA FERREIRA GOIS, e por fim, o Senhor MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO, pelas relevantes contribuições realizadas por todos em prol dos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: nos termos do artigo 144 do Regimento Interno, proponho a esta Casa de Leis que manifeste votos de louvor às pessoas abaixo especificadas, pelas relevantes contribuições em prol dos trabalhadores terceirizados do Distrito Federal.
Sra. DEUZAMAR JANSEN PEREIRA.
Sr. MILTON DE GOIS LIMA.
Sr. JOÃO BATISTA ABGAIL DE PAULA.
Sr. GAMALIEL CARDOSO.
Sr. THALES MENDES FERREIRA (Secretário de Estado de Trabalho do DF).
Sra. FLÁVIA MACENA DE SOUSA.
Sr. DIOMIRO RODRIGUES CORREIA.
Sr. JOSÉ LUIZ MERGAR JACOB.
Sr. EDILSON DE ARAÚJO BRANDÃO.
Sra. EDILENE BATISTA FERREIRA.
Sra. FERNANDA GOMES BARROS MARQUES.
Sra. AURILENE ARAÚJO VALE.
Sra. LUCIANA FERREIRA GOIS.
Sra. LEILA DA GLÓRIA CAETANO MARTINS.
Sra. VANILDE TAVARES DOS SANTOS.
Sr. MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO.
JUSTIFICAÇÃO
O atual cenário de especialização das atividades empreendidas pelo setor produtivo, comércio e indústria exige uma força de trabalho altamente especializada com a finalidade de desenvolver as atividades principais de cada negócio, exigindo que as chamadas atividades meio sejam repensadas em termos de gestão.
Nesse contexto, o grau de qualidade, produtividade e especialização do setor de terceirização só se mostra viável, na figura do trabalhador terceirizado, elemento central e indispensável para que as empresas busquem o foco na sua atividade principal.
O Distrito Federal, como unidade central dos poderes da União e sede de diversos entes da administração indireta, encontra no trabalhador terceirizado a sua principal força motriz, mostrando-se de absoluta justiça a concessão de moção de louvor às pessoas acima elencadas, que: seja como trabalhadores terceirizados; seja como representante do Executivo; seja como empregadores, contribuíram e ainda contribuem significativamente para o enaltecimento dessa categoria que merece respeito e valorização.
Pela importância da matéria acima proposta, conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 16:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que instale redutores de velocidade e faixas de pedestres na avenida de acesso aos condomínios Crixá I a VII, localizados em São Sebastião (RA XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a instalação de redutores de velocidade e faixas de pedestres na avenida de acesso aos Condomínios Crixá de I a VII, localizados em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal instale redutores de velocidade e faixas de pedestres na avenida de acesso aos Condomínios Crixá de I a VII, localizados em São Sebastião.
Com efeito, a reinvindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população, em que foi relatado que na avenida de acesso aos Condomínios Crixá de I a VII ocorrem vários acidentes, motivos pelos quais as instalação de redutores de velocidade e faixas de pedestres se faze necessária.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 16:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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