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Indicação - (9244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a construção de estacionamento público na QRSW quadra 4 Bloco 1 e 2, na Região Administrativa do Sudoeste – RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, no sentido de construir estacionamento público na QRSW quadra 4 Bloco 1 e 2, na Região Administrativa do Sudoeste – RA XXII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade construir um estacionamento público na QRSW quadra 4 Bloco 1 e 2, na Região Administrativa do Sudoeste – RA XXII.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, tendo em vista a grande quantidade de carros na localidade. Atualmente, existe espaço público vazio na região que possibilita a construção de estacionamento na área.
O referido estacionamento, além de trazer conforto para população local, trata-se de medida que visa o bom uso do espaço público, vez que o espaço é patrimônio do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 17:13:43 -
Requerimento - (9245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações e documentos acerca do Edital de Convocação para Venda Direta nº 02/2021 - ARNIQUEIRA URB 05.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, informações e documentos acerca do Edital de Convocação para Venda Direta nº 02/2021 - ARNIQUEIRA URB 05, em especial:
1 - Encaminhar cópia integral do processo de regularização fundiária da região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII, referente aos imóveis elencados no Edital 02/2021;
2 - Encaminhar cópia integral digital do Processo nº processo 00111- 00001894/2021-86;
3 - Encaminhar todos os projetos Ambientais da região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII - alusivos à URB-05, que envolvam os condomínios/lotes contemplados no referido Edital;
4 - Encaminhar todos os projetos Urbanísticos da região Administrativa de Arniqueira - RA XXXIII - alusivos à URB-05, alusivos ao condomínios/lotes contemplados no referido Edital;
5 - Encaminhar todos os laudos técnicos elaborados acerca das metodologias adotadas que resultaram para com o preço final dos imóveis;
6 - Informar quais os critérios utilizados para escolha dos imóveis inseridos no Edital de Convocação para Venda Direta nº 02/2021 - ARNIQUEIRA URB 05;
7 - Informar quantos moradores já aderiram ao Edital de Convocação para Venda Direta nº 02/2021 - ARNIQUEIRA URB 05, se habilitando para aquisição dos imóveis.
JUSTIFICAÇÃO
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, tem a missão de de promover, direta ou indiretamente investimentos em parcelamentos do solo, infraestrutura e edificações com vistas à implantação, no interesse do Distrito Federal, de programas e projetos de expansão urbana e habitacional.
Conforme informações disponibilizadas no site da TERRACAP, a regularização fundiária do Setor Habitacional Arniqueira iniciou em 20 de maio de 2021, pela URB 005. O edital de chamamento de Venda Direta, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), contempla 300 imóveis localizados nos antigos conjuntos 5 e 6 da Região Administrativa.
Os ocupantes têm até 18 de junho para apresentar a proposta de compra do terreno junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (Terracap). Em seguida, até o dia 18 de junho, as famílias devem entregar a proposta de compra do imóvel e a documentação exigida em edital, para dar prosseguimento ao processo de aquisição do imóvel.
No entanto, este gabinete recebeu informações da população residente na Região Administrativa de Arniqueira, no sentido da necessidade de suspensão ou prorrogação do prazo de adesão ao referido edital.
Na oportunidade, foi informado de que os valores dos imóveis dispostos no Edital de Convocação para Venda Direta nº 02/2021 - ARNIQUEIRA URB 05, estão acima do valor de mercado, o que impossibilita que grande parcela da população local consiga efetuar a aquisição.
Além disso, destacou-se que os valores dos imóveis dispostos no Edital de Convocação para Venda Direta nº 02/2021 - ARNIQUEIRA URB 05, estão muito acima dos valores estabelecidos em editais lançados em regiões administrativas semelhantes, como é o caso da Região Administrativa de Vicente Pires.
Há de se destacar Excelências, que vivemos em tempos de calamidade pública, com alto índice de desemprego e perda de renda da nossa população, em decorrência da Pandemia da COVID-19, e assim, nenhuma ação ou política estatal deve ser conduzida de forma arbitrária, sem a justa e devida oitiva da sociedade.
Nesse sentido, o envio das informações supracitadas se faz indispensável para que este Parlamentar possa exercer sua mister constitucional e legal de fiscalizar, apurar os fatos e adotar as medidas que se mostrarem necessárias a fim de atender ao interesse público.
Diante do exposto, considerando o interesse público relevante que envolve a matéria, bem como a indispensável participação e contribuição da sociedade nos processos de regularização fundiária, conclamo aos nobres pares para aprovação da presenta proposição.
Sala das sessões, de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2021, às 19:25:03 -
Despacho - 3 - DAC - (9247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Divisão de Apoio às Comissões
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para as providências cabíveis.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9260
www.cl.df.gov.br - dac@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAIRTON GOUVEIA MIRANDA - Matr. Nº 12058, Servidor(a), em 11/06/2021, às 17:53:10 -
Requerimento - (9248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no caput e inciso II, do art. 175, do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUER-SE a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926, de 2021, de autoria do Ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 1926/2021, do nobre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
Ou seja, o cerne do PL supracitado é sobre divulgação/publicidade e o direito de acesso à informação do consumidor de forma clara e precisa.
Neste sentido, o artigo 1° do PL em comento é expresso em dizer que os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/1990)
O artigo 2°, do Pl 1926/2021 e seus incisos dispõem sobre a forma, quando da divulgação de preços, em relação ao tamanho, cores, valores de litros de combustível e o instrumento de pagamento.
O art. 3° também reza sobre a forma de publicidade de preços, mas especialmente sobre aplicativos de descontos, quando de dificuldades de publicidade de preços diferenciados por estes sistemas.
O art. 4° versa sobre a publicidade, proibindo a divulgação de preços que dependam de cadastros.
O art. 5 estabelece sanções.
Os artigos 6° e 7° são as cláusulas usuais de vigência e revogação.
De outra banda, tem-se que o Projeto de Lei n° 1286/2020, de minha autoria, vinculado ao processo SEI n. 00001-00021959/2020-11, que Estabelece Regras para as Relações de Consumo nos Postos de Abastecimento de Combustíveis, para Coibir Oferta Enganosa e Prática Abusiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, a inteligência do PL 1286/2020 é justamente no sentido de coibir a oferta enganosa e práticas abusivas quando da divulgação de preços de combustíveis, seja nos postos ou por sistemas da internet.
Haja vista que o direito de informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome; se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência, e se a informação é falsa, incompleta ou inexistente, retira-se a liberdade de escolha (embargos de Divergência em RESP Nº 1.515.895-MS. 2015/0035424-0).
Destaca-se que a clareza e a precisão da informação, conforme explicado no art. 1°, do Pl ° 1926/2021, são direitos já insculpidos na Lei Federal 8.078/1990, especialmente, em seu inciso III, do art. 6.
Portanto, o PL 1926/2021 é semelhante ao PL 1286/2020.
Caso, tais ponderações, não sejam suficientes para dirimir quaisquer dúvidas das semelhanças das proposituras, aponta-se o art. 1°, do Pl ° 1926/2021, faz citação literal ao inciso IV, do art. 6 da lei 8.078/1990 que é cristalino quanto ao tema da publicidade enganosa. Senão veja-se.
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(Lei Federal n.° 8.078, de 1990) (Grifos Nossos)
Ademais, o artigo 2°, do Pl 1286/2020 e seus incisos, mesmo considerando os efeitos das emendas aprovadas na CCJ, quando da tramitação naquela Comissão, versam sobre a divulgação de preços, valores, percentuais e promoções, tanto nos postos como na internet. E, ainda, estabelece, prazo máximo de tempo para atualizações dos valores nessas divulgações.
Ora, é inequívoco que os núcleos normativos do PL 1286/2020 estabelecem figurinos de forma complementar à Lei Federal, no que tange a publicidade e divulgação de preços, que são matérias, também, contempladas no PL 1926/2021.
Quanto ao aspecto da divulgação de preços, por meio de aplicativos, é óbvio que eles dependem da internet para acesso, divulgação, atualização e funcionamento. Assim, o PL 1286/2020 protocolado no ano passado, também contempla tais quesitos, mas de forma mais ampla. Sendo que, diante do fato do PL 1286/2020 já ter tramitado em todas as Comissões, em havendo necessidade ou interesse de aprimoramento da norma proposta, tal mudança deveria ser efetivada por meio de emenda.
No que tange ao tamanho, proporção e cores, em relação ao aspecto da divulgação de valores do litro do combustível e das formas de pagamento abordados pelo artigo 2° do PL 1926/2021, tal quesito também deveria ser proposto por meio de emenda ao PL 1286/2020.
Cumpre observar que a possibilidade de emendas, também, é aplicável ao aspecto das sanções apresentadas em ambas as proposituras.
Com efeito, o PL n° 1926/2021, por tratar de matéria semelhante, deve ser declarado prejudicado pela Presidência da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176 do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
[…]
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
[…]
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por tais razões, ante tudo quanto exposto, e considerando a inteligência dos Projetos de Lei apresentados, à luz do Regimento Interno da CLDF, requer-se a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926/2021.
Sala das Sessões,
Delegado Fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 21:14:05
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